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Document 32008D0565

2008/565/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2008 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Paecilomyces fumosoroseus , estirpe Fe 9901, e de Trichoderma atroviride , estirpe I-1237, no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2008) 3114] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 181 de 10.7.2008, p. 49–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/565/oj

10.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2008

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Paecilomyces fumosoroseus, estirpe Fe 9901, e de Trichoderma atroviride, estirpe I-1237, no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2008) 3114]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/565/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa FuturEco apresentou um processo relativo à substância activa Paecilomyces fumosoroseus, estirpe Fe 9901, às autoridades da Bélgica, em 4 de Fevereiro de 2005, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa AGRAUXINE apresentou um processo relativo à substância activa Trichoderma atroviride, estirpe I-1237, às autoridades de França, em 28 de Agosto de 2007, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades da Bélgica e da França indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não afecta o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II dessa directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/45/CE da Comissão (JO L 94 de 5.4.2008, p. 21).


ANEXO

Substância activa abrangida pela presente decisão

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Paecilomyces fumosoroseus

Estirpe Fe 9901

N.o CIPAC: não se aplica

FuturEco

4 de Fevereiro de 2005

BE

Trichoderma atroviride

Estirpe I-1237

N.o CIPAC: não se aplica

AGRAUXINE

28 de Agosto de 2007

FR


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