EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008D0415
2008/415/EC: Commission Decision of 28 May 2008 on a financial contribution from the Community towards emergency measures to combat avian influenza in the United Kingdom in 2007 (notified under document number C(2008) 2169)
2008/415/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Maio de 2008 , relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária no Reino Unido, em 2007 [notificada com o número C(2008) 2169]
2008/415/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Maio de 2008 , relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária no Reino Unido, em 2007 [notificada com o número C(2008) 2169]
JO L 146 de 5.6.2008, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2008
relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária no Reino Unido, em 2007
[notificada com o número C(2008) 2169]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2008/415/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 3.o-A do mesmo diploma, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira da Comunidade para cobrir os custos de determinadas medidas de erradicação da gripe aviária. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE estabelece regras acerca da percentagem das despesas suportadas pelos Estados-Membros que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), na sequência da alteração da Decisão 90/424/CEE pela Decisão 2006/53/CE (3), deixou de abranger a gripe aviária. É, pois, necessário prever expressamente na presente decisão que a concessão de uma participação financeira ao Reino Unido fique sujeita ao respeito de certas regras fixadas no Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(4) |
Em 2007 declararam-se no Reino Unido surtos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, o Reino Unido tomou medidas para combater esses surtos. |
(5) |
As autoridades do Reino Unido cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 3 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, assim como no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(6) |
Em 13 de Dezembro de 2007, o Reino Unido transmitiu à Comissão informações sobre as despesas suportadas e continuou a fornecer todas as informações necessárias sobre as despesas de indemnizações e operacionais. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade a favor do Reino Unido
1. Pode ser concedida ao Reino Unido uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação, na luta contra a gripe aviária, em 2007, das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE.
2. Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 5.o, os artigos 7.o e 8.o, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.
Artigo 2.o
Destinatários
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
(3) JO L 29 de 2.2.2006, p. 37.