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Document 32008D0373

    2008/373/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Abril de 2008 , relativa à celebração do acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000

    JO L 129 de 17.5.2008, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/373/oj

    Related international agreement

    17.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/44


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 28 de Abril de 2008

    relativa à celebração do acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000

    (2008/373/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo de Parceria»), assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (2), a Parte que considere, após um diálogo político reforçado, que a outra Parte não cumpre as obrigações previstas relativamente a um dos elementos essenciais mencionados no artigo 9.o do Acordo de Parceria pode convidá-la a proceder a consultas e, em determinadas circunstâncias, adoptar medidas adequadas, incluindo, quando necessário, a suspensão parcial ou total da aplicação do Acordo de Parceria à Parte em questão.

    (2)

    Nos termos do artigo 97.o do Acordo de Parceria, a Parte que considere ter ocorrido um caso grave de corrupção pode convidar a outra Parte a proceder a consultas e, em determinadas circunstâncias, adoptar medidas adequadas, incluindo, quando necessário, a suspensão parcial ou total da aplicação do Acordo de Parceria à Parte em questão.

    (3)

    Nos termos do artigo 11.o-B do Acordo de Parceria, a Parte que considere, após a realização de um diálogo político reforçado, informada especificamente por relatórios da Agência Internacional de Energia Atómica, da Organização para a Proibição de Armas Químicas e de outras instituições multilaterais competentes, que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do n.o 1 daquele artigo em matéria de não proliferação de armas de destruição maciça, pode convidá-la a proceder a consultas e, em determinadas circunstâncias, adoptar medidas adequadas, incluindo, quando necessário, a suspensão parcial ou total da aplicação do Acordo de Parceria à Parte em questão.

    (4)

    É conveniente adoptar um processo eficaz que seja aplicável quando se pretenda adoptar medidas adequadas, nos termos dos artigos 96.o, 97.o ou dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.o-B do Acordo de Parceria.

    (5)

    O Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, deverá ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, bem como as declarações unilaterais da Comunidade e as declarações comuns da Comunidade e de outras Partes, anexadas à Acta Final (3).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para, em nome da Comunidade Europeia, depositar o instrumento de aprovação, nos termos do artigo 93.o do Acordo de Parceria.

    Artigo 3.o

    1.   Quando, por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, e uma vez esgotadas todas as opções de diálogo ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Parceria, o Conselho entenda que determinado Estado ACP não cumpre as suas obrigações relativamente a um dos elementos essenciais mencionados no artigo 9.o do Acordo de Parceria, ou em casos graves de corrupção, o Estado ACP em questão é convidado, excepto em caso de especial urgência, a proceder a consultas nos termos dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria.

    Quando, por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, informados especificamente através de relatórios da AIEA, da OPAC e de outras instituições multilaterais competentes, o Conselho entenda que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação decorrente do n.o 1 do artigo 11.o-B do Acordo de Parceria em matéria de não proliferação de armas de destruição maciça, o Estado ACP em questão é convidado, excepto em caso de especial urgência, a proceder a consultas nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.o-B do Acordo de Parceria.

    O Conselho delibera por maioria qualificada.

    No processo de consulta, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela Comissão.

    2.   Quando, expirados os prazos estabelecidos no n.o 5 do artigo 11.o-B, no n.o 2 do artigo 96.o ou no n.o 2 do artigo 97.o do Acordo de Parceria, e apesar de todos os esforços envidados, não seja possível encontrar uma solução, ou imediatamente em caso de urgência ou de recusa em proceder às consultas, o Conselho pode, nos termos dos referidos artigos, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptar medidas apropriadas, incluindo a suspensão parcial.

    O Conselho delibera por unanimidade tratando-se da suspensão total da aplicação do Acordo de Parceria relativamente a um Estado ACP determinado.

    Estas medidas devem manter-se em vigor até que o Conselho recorra ao procedimento aplicável, previsto no primeiro parágrafo, a fim de adoptar uma decisão de alteração ou de revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for o caso, durante o período indicado na decisão.

    Para esse efeito, o Conselho avalia regularmente as medidas em questão, com uma periodicidade mínima de seis meses.

    O Presidente do Conselho notifica as medidas assim adoptadas ao Estado ACP em questão e ao Conselho de Ministros ACP-CE, antes da respectiva entrada em vigor.

    A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que as medidas forem adoptadas imediatamente, o Estado ACP e o Conselho de Ministros ACP-CE são imediatamente notificados e simultaneamente convidados a proceder a consultas.

    3.   O Parlamento Europeu é imediata e exaustivamente informado de qualquer decisão adoptada ao abrigo dos n.os 1 e 2.

    4.   Caso o Conselho de Ministros ACP-CE elabore novas modalidades de consulta, nos termos do n.o 5 do artigo 3.o do Anexo VII do Acordo de Parceria, a posição a adoptar pelo Conselho no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE deve basear-se numa proposta da Comissão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 28 de Abril de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. RUPEL


    (1)  Parecer favorável emitido em 18 de Janeiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo que altera o Acordo de Parceria (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

    (3)  Os textos do acordo e da Acta Final já foram publicados no JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.


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