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Document 32008D0370

    2008/370/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 2008 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n. o  28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 , entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

    JO L 128 de 16.5.2008, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/370/oj

    16.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 128/6


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 10 de Abril de 2008

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

    (2008/370/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (adiante designado «Fundo») destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais a nível do comércio mundial, a fim de os ajudar na reintegração no mercado de trabalho.

    (2)

    O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 milhões EUR.

    (3)

    Em 12 de Setembro de 2007, Malta apresentou uma candidatura para a mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector têxtil, especificamente dos trabalhadores despedidos pela VF (Malta) Ltd e pela Bortex Clothing Ind Co Ltd. A candidatura respeita os requisitos relativos à determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

    (4)

    Em 9 de Outubro de 2007, Portugal apresentou uma candidatura de mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector automóvel, especificamente dos trabalhadores despedidos pela Opel na Azambuja, pela Alcoa Fujikura no Seixal e pela Johnson Controls em Portalegre. A candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

    (5)

    O Fundo deve, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar uma contribuição financeira a favor das duas candidaturas,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, é mobilizado um montante de 3 106 882 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2008.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. RUPEL


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).

    (2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


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