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Document 32008D0090

2008/90/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2007 , relativa ao auxílio estatal C 20/06 (ex NN 30/06) aplicado pela Eslovénia a favor da Novoles Lesna Industrija Straža d.d. [notificada com o número C(2007) 3223] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 29 de 2.2.2008, p. 7–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/90(1)/oj

2.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2007

relativa ao auxílio estatal C 20/06 (ex NN 30/06) aplicado pela Eslovénia a favor da Novoles Lesna Industrija Straža d.d.

[notificada com o número C(2007) 3223]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/90/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 1 de Dezembro de 2004, a Comissão recebeu uma queixa relativa a um alegado auxílio estatal à empresa de transformação de madeira Novoles Lesna Industrija Straža d.d. (a seguir designada Novoles Straža).

(2)

A queixa referia medidas de carácter financeiro em benefício da Novoles Straža, com data de 27 de Maio de 2004, por decisão do governo esloveno, nos termos do artigo 21.o da Lei eslovena que rege os auxílios à recuperação e à reestruturação de empresas em dificuldade. Essa medida não foi notificada à Comissão por ter sido aprovada pela Comissão de Controlo dos Auxílios Estatais eslovena em 23 de Abril de 2004, ou seja, antes da adesão. No entanto, uma vez que o critério relevante para determinar a presença de um auxílio estatal é o acto juridicamente vinculativo nos termos do qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder um auxílio estatal, a Comissão considerou que a medida em questão constituía um novo auxílio, pelo que devia ter sido notificada com base no artigo 88.o do Tratado CE e avaliada ao abrigo do artigo 87.o do mesmo Tratado (2).

(3)

Por carta de 16 de Maio de 2006, a Comissão informou a Eslovénia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio/à medida em causa.

(5)

A Comissão não recebeu observações a este respeito de partes interessadas.

(6)

Por carta de 17 de Julho de 2006, a Eslovénia enviou observações. Foi solicitada informação adicional por cartas de 11 de Outubro de 2006 e 23 de Fevereiro de 2007, a qual foi apresentada em 30 de Novembro de 2006 e 23 de Abril de 2007. Realizou-se ainda uma reunião entre responsáveis dos serviços da Comissão e as autoridades eslovenas, em 28 de Junho de 2006.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

1.   O beneficiário

(7)

A Novoles Straža fabrica produtos semi-acabados de madeira e mobiliário. A empresa está localizada em Straža, na Eslovénia, uma região assistida por força do n.o 3, alínea a) do artigo 87.o do Tratado CE. Em 2003, empregava cerca de 800 trabalhadores, sendo um dos maiores empregadores no sector da madeira e do mobiliário na Eslovénia.

(8)

A empresa tem participações na Novoles-Primara, d.o.o. (100 %) e na Pohištvo Brežice, d.d. (93,7 %). A Eslovénia apresentou dados comprovativos de que estas duas empresas também se encontravam em más condições financeiras. Enquanto a primeira registara lucros muito reduzidos em 2003, a segunda teve prejuízos.

(9)

Entre os proprietários da empresa contam-se pessoas singulares e pessoas colectivas. Contudo, o património está de tal modo disperso que nenhum dos proprietários controla a empresa para que a mesma possa ser considerada como parte de um grupo maior. Com efeito, os maiores accionistas são trabalhadores ou antigos trabalhadores que não estão ligados por qualquer acordo de accionistas e que detêm 22,3 %. Além disso, várias sociedades de investimento detêm 33,4 % dos activos. Contudo, a Comissão crê que estas sociedades de investimento são meras entidades administrativas que gerem o património de accionistas privados. Estas participações resultam da privatização do capital «social» (o conceito de que as empresas eram propriedade de todos) na Eslovénia. A propriedade deste capital «social» foi transformada através da emissão de títulos de propriedade destinados aos cidadãos, os quais os podiam trocar por acções. As sociedades de investimento foram constituídas para permitir que os cidadãos participassem na transformação da propriedade das empresas, trocando os títulos por acções. As autoridades eslovenas confirmaram que as sociedades de investimento não tinham recursos disponíveis para ajudar a empresa a ultrapassar as suas dificuldades.

2.   Situação financeira do beneficiário

(10)

A má situação financeira da empresa radica no facto de a mesma ter perdido uma parte significativa do seu capital subscrito, o qual, de 1 262 milhões de tolares eslovenos (SIT) [cerca de 5,3 milhões de euros (4)], caiu para 0,75 mil milhões de SIT em Abril de 2004. Os principais indicadores financeiros e operacionais extraídos do balanço, da demonstração de resultados e da demonstração dos fluxos de caixa constam do quadro a seguir.

Quadro 1

Indicadores financeiros da Novoles Straža

Indicador

1999

2000

2001

2002

2003

Receitas líquidas das vendas

6 341 790

6 507 932

6 602 106

8 093 436

6 014 466

Existências

880 544

936 471

1 113 218

955 305

1 279 940

Créditos

930 585

1 053 433

1 218 067

1 676 595

1 133 643

Lucros (prejuízos)

78 809

109 884

128 843

110 215

(511 149)

Rácio da dívida

42,1

44,7

47,2

50,2

57,6

(11)

As autoridades eslovenas explicaram que os prejuízos da empresa decorriam essencialmente do facto de que esta não conseguiu realizar o seu plano de vendas ao mesmo tempo que os custos financeiros aumentavam. Esta situação está patente no constante aumento do rácio da dívida e na evolução em alta do valor médio das existências.

(12)

Em resposta ao início do procedimento, as autoridades eslovenas explicaram que o volume de vendas também tinha diminuído entre 2000 e 2001 bem como entre 2002 e 2003, e que o aumento verificado em 2002 se ficara a dever a circunstâncias excepcionais, a saber, um contrato de construção na Croácia (equipamento para um grande complexo hoteleiro), a introdução de uma nova gama de mobiliário e a incorporação das receitas de duas subsidiárias que foram integradas na Novoles em 1 de Janeiro de 2003.

(13)

Acresce que as autoridades eslovenas apresentaram à Comissão provas documentais de que a empresa estava na impossibilidade de obter volumes suficientes de capital fresco junto do mercado de capitais. Assim, os bancos teriam recusado o pedido de novos fundos alegando a baixa fiabilidade creditícia da empresa e a falta de segurança quanto ao reembolso dos mesmos. Mesmo a garantia estatal que cobria 65 % do montante solicitado foi considerada insuficiente.

3.   Programa de reestruturação

(14)

Em Abril de 2004, para fazer face às dificuldades, a Novoles Straža apresentou ao Ministério da Economia um plano de reestruturação datado de Março de 2004 que abrangia um período compreendido entre 2004 e 2008.

(15)

O plano justifica a situação actual com o declínio do crescimento económico e nos principais mercados de exportação (em especial a Alemanha e os EUA) para onde a empresa vendia 60 % da sua produção. Acresce que a procura de produtos intermédios baixou. A queda dos lucros em 2003 culminou na incapacidade de a empresa fazer face às suas responsabilidades a partir de recursos próprios, o que provocou um aumento das dívidas e dos encargos financeiros. Por outro lado, a estrutura organizacional da empresa não lhe permitiu adaptar a sua produção em função da procura.

(16)

Para fazer face às suas dificuldades, foi concebida e lançada uma operação financeira de reestruturação com vista a transformar os empréstimos de curto prazo garantidos por hipotecas no valor de 1 669 940 776 SIT em responsabilidades de longo prazo, com a ajuda de uma garantia estatal de 1,1 mil milhões de SIT para alguns empréstimos que estavam cobertos a 65 % por hipotecas, enquanto o restante refinanciamento de 569 940 776 SIT era financiado sem auxílio estatal, mas com uma hipoteca de mais de 100 % de valor nominal.

(17)

Acresce que a Novoles Straža pretende redireccionar as suas actividades da seguinte forma:

Mudança de estratégia de mercado, com uma transferência para a Europa Oriental e a Rússia dos seus mercados na UE e na América do Norte. As autoridades eslovenas apresentaram provas de vários projectos que estavam a iniciar, designadamente, na Rússia, na Eslováquia e na Sérvia. A quota-parte das vendas nos mercados internacionais aumentará para 77 % em 2008, contra 70 % em 2004, com a Europa Oriental a absorver 8 % das mesmas (contra 0 %).

Redução da quota-parte dos produtos intermédios em favor dos produtos acabados. Os produtos acabados representarão 33 % da produção em 2008 (contra 26 % em 2003) e os produtos de marca própria passarão a representar 26 % (contra 20 % em 2003), enquanto os produtos intermédios passarão de 41 % para 31 % do total da produção em 2008. Não obstante, os produtos intermédios continuarão a representar uma parte importante da produção, mas não serão exclusivamente constituídos por materiais em contraplacado, o que fará aumentar o valor acrescentado. A vantagem da empresa neste campo consiste na produção de quantidades mais pequenas para um produtor conhecido.

(18)

Por outro lado, o redireccionamento é acompanhado por uma reestruturação tecnológica que visa rentabilizar a produção e adaptar o equipamento técnico a uma produção voltada para a procura e cumpridora de normas ecológicas. Estão previstos investimentos da ordem dos 1 455 milhões de SIT (6,06 milhões de euros) direccionados sobretudo para medidas tendentes a aumentar a produtividade, melhorar as condições de trabalho, racionalizar a utilização dos materiais, poupar energia e cumprir normas ecológicas. As autoridades eslovenas apresentaram à Comissão um quadro de investimentos que comporta medidas como a modernização do centro de lucros do contraplacado, a introdução de um processo de secagem informatizado, a modernização da produção no centro de lucros da nova gama de produtos, a revisão do sistema de aprovisionamento energético e a introdução de um novo sistema informático. As autoridades eslovenas deram conta de atrasos em relação a alguns dos principais instrumentos, designadamente a produção no novo centro de lucros ou a revisão do sistema energético, em razão da falta de fundos (estes investimentos deviam ser financiados essencialmente a partir de recursos próprios).

(19)

Por fim, a reestruturação na área dos recursos humanos visará reduzir de 96 o número de trabalhadores e ministrar formação especial e geral ao pessoal. Os custos de 537 milhões de SIT serão em parte cobertos por um subsídio de 283 milhões de SIT (1,2 milhões de euros).

(20)

A Eslovénia apresentou projecções empresariais num horizonte de cinco anos, segundo as quais o plano de reestruturação permitiria restabelecer a viabilidade da Novoles Straža.

(21)

As autoridades eslovenas apresentaram à Comissão elementos que apoiam as previsões em matéria de vendas. Em primeiro lugar, as projecções têm em conta, para o período compreendido entre 2005 e 2007, um aumento de 10 % nos mercados da Europa Ocidental e de 20 % nos da Europa Ocidental (5). Em segundo lugar, consideraram a passagem da produção dos produtos intermédios para produtos acabados (59 % de produtos acabados em vez de 46 %).

(22)

Com base nestas hipóteses e em previsões de responsáveis de vendas, a partir de informações obtidas em feiras, através de agentes ou directamente junto de compradores, a Novoles Straža apresentou um plano de vendas para o período 2004-2008.

(23)

A partir de previsões realistas, projectou-se que, para 2003-2008, o crescimento anual situar-se-ia entre 3,6 % e 5,7 % para as vendas no mercado nacional e entre 5,6 % e 8,4 % nos mercados internacionais. Em consequência, a reestruturação resultaria numa margem de exploração de 11,7 % em 2008. Os lucros de exploração em relação ao capital social aumentariam para 12,6 % em 2008.

4.   Custos e financiamento da reestruturação

(24)

O quadro a seguir dá conta do financiamento dos custos da reestruturação:

Quadro 2

Custos e financiamento da reestruturação

Financiamento necessário

(em milhares de SIT)

Fundos próprios

Subsídios

Garantia

Total

Reestruturação financeira

369 000 (6)

 

1 100 000

1 469 000

Reestruturação das actividades de comercialização e desenvolvimento

675 000

 

 

675 000

Reestruturação tecnológica

1 456 000

 

200 000

1 656 000

Reestruturação dos recursos humanos

253 988

282 771

 

536 759

Total:

2 384 988

282 771

1 300 000

4 337 699

(25)

A empresa recebeu auxílios estatais no valor de 1 583 milhões de SIT (6,6 milhões de euros). Contudo, isso só aconteceu em finais de 2004 e não, conforme estava programado, em meados desse ano.

(26)

O principal apoio consiste numa garantia estatal para quatro empréstimos no valor de 1,3 mil milhões de SIT que deveriam permitir à Novoles Straža proceder a um reescalonamento da dívida existente. O prazo para o reembolso é de sete anos, incluindo uma moratória de dois anos. A taxa de juro é de 4,5, incluindo um pagamento único de 0,1 % para a celebração e a gestão da transacção de crédito. A garantia cobrirá 100 % dos empréstimos e será adicionalmente coberta por uma hipoteca de pelos menos 65 %.

(27)

A Eslovénia informou que 2 385 milhões de SIT de custos de reestruturação foram financiados a partir de recursos próprios. Contudo, a Comissão considera oportuno aditar 569 milhões de SIT provenientes do financiamento privado dos empréstimos (correspondente a 8,5 %). Parte dos recursos próprios deviam ser gerados por desinvestimentos (1 323 milhões de euros, o correspondente a 30,5 %), amortizações e depreciações (29,76 %). As autoridades eslovenas apresentaram à Comissão uma lista detalhada dos desinvestimentos. Enquanto cerca de 300 milhões de SIT já tinham sido desinvestidos em 2005, foram programados (e parcialmente realizados) outros desinvestimentos para 2006 (cerca de 600 milhões), 2007 e 2008 (450 milhões).

5.   Situação do mercado e medidas compensatórias

(28)

Apresenta-se a seguir a gama de produtos da Novoles Straža e respectivas quotas de mercado na UE-25.

Quadro 3

Quotas de mercado

Produto

Quotas de mercado em 2003

Quotas de mercado em 2005

Contraplacado (7)

0,14 %

0,13 %

Cadeiras e suas partes (8)

0,07 %

0,04 %

Mobiliário e suas partes (9)

0,08 %

0,05 %

Média

0,09 %

0,06 %

6.   Outro auxílio

(29)

Corrigindo os números citados na decisão de dar início ao procedimento, as autoridades eslovenas declararam que a Novoles Straža tinha de facto beneficiado de empréstimos em condições favoráveis em 2004, mas que estes empréstimos, provenientes de fontes públicas e privadas e concedidos com finalidades ambientais, ascendiam apenas a 115,2 milhões de SIT (0,48 milhões de euros) e tinham um equivalente-subvenção líquido de 14,9 milhões de SIT (62 000 euros). Este auxílio foi concedido no âmbito de um regime de co-financiamento de investimentos ambientais aprovado em Fevereiro de 2004.

(30)

A Eslovénia informou ainda que os auxílios recebidos em 1999 tinham ascendido apenas a 18,1 milhões de SIT (75 000 euros) de bonificações de juros, 11,5 milhões de SIT (48 000 euros) de auxílios ao emprego, 3,6 milhões de SIT (15 000 euros) de auxílios à investigação e ao desenvolvimento e 1,1 milhões de SIT (4 600 euros) de auxílios às exportações.

(31)

O primeiro auxílio mencionado no parágrafo anterior, que foi inicialmente equiparado a um auxílio à reestruturação, correspondeu a uma mera bonificação de juros porque as taxas de juro na Eslovénia eram relativamente altas em comparação com as taxas de juro estrangeiras. De facto, para poderem beneficiar do regime, as empresas tinham de apresentar notações de crédito A, B, C ou D e não podiam estar em processo de falência. A empresa apresentou provas de que naquela altura tinha uma notação de crédito A/B.

III.   JUSTIFICAÇÃO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

(32)

Por carta de 16 de Maio de 2006, a Comissão fez saber que as medidas em questão constituíam um novo auxílio, pelo que deviam ser notificadas nos termos do artigo 88.o do Tratado CE e avaliadas à luz do artigo 87.o do mesmo Tratado. Para tal, reiterou que o critério relevante era o acto jurídico vinculativo por força do qual a autoridade nacional competente concede o auxílio estatal, o qual foi adoptado em Maio de 2004.

(33)

Acresce que a Comissão expressou dúvidas sobre a compatibilidade da medida com o mercado comum, nomeadamente com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1999 (10), pelos seguintes motivos:

Não havia a certeza de que a empresa tenha evidenciado os sinais habituais de uma empresa em dificuldades, dado que as suas vendas aumentaram em 2003 e as existências tinham diminuído em 2002. Acresce que não ficara claro se a empresa pertencia a um grupo de maior dimensão.

Também não ficou claro como é que a empresa tencionava restaurar a sua viabilidade a longo prazo, até porque não foram apresentados dados em apoio das projecções financeiras para o futuro.

Não ficou esclarecido se a empresa estava a contribuir com uma parte significativa de fundos próprios para a reestruturação, visto que não nem foi fornecida qualquer explicação sobre como tais fundos iriam ser obtidos.

Não foi apresentado qualquer estudo de mercado para justificar a inexistência de medidas compensatórias.

O cumprimento do princípio do auxílio único era questionável, dado que a empresa já tinha recebido um auxílio à reestruturação em 1999.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ESLOVÉNIA

(34)

A Eslovénia insistiu que o auxílio estatal à Novoles Straža tinha sido concedido antes da adesão do país à União Europeia, já que o montante do auxílio a que o Estado se comprometera era conhecido antes da adesão.

(35)

Em segundo lugar, a Eslovénia procurou esclarecer as dúvidas da Comissão em relação ao facto de a Novoles Straža pertencer ou não a um grupo empresarial de maior dimensão, explicando as particularidades da estrutura patrimonial na Eslovénia, conforme já foi referido, e corrigindo as percentagens correspondentes às participações dos diferentes intervenientes.

(36)

Em terceiro lugar, a Eslovénia argumentou que a Novoles Straža era uma «empresa em dificuldade», explicando de forma mais circunstanciada a evolução das dificuldades económicas que a empresa conhecia desde 1999 (patentes no acumular de existências e de dívidas e na queda das vendas, com certas circunstâncias excepcionais na origem do aumento em 2002) e que culminou na sua incapacidade para obter financiamento externo em 2004.

(37)

Em quarto lugar, as autoridades eslovenas forneceram informações segundo as quais a estratégia da Novoles Straža assentava em estudos e projecções de mercado que confirmavam níveis relativamente elevados de vendas de mobiliário.

(38)

Em quinto lugar, no que se refere às medidas compensatórias, a Eslovénia apresentou um estudo de mercado que mostrava que a quota de mercado da Novoles Straža no mercado relevante na UE-25 era muito pequena. As autoridades eslovenas também assinalaram que a Novoles Straža estava localizada numa região assistida por força do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(39)

Por fim, no que se refere aos auxílios recebidos no passado, a Eslovénia corrigiu alguns erros de escrita relativamente às somas recebidas e, acima de tudo, declarou que o auxílio inicialmente equiparado a auxílio à reestruturação não tinha sido canalizado para a recuperação e a reestruturação, conforme consta das Orientações.

V.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

1.   Existência de auxílio estatal

(40)

Nos termos do no 1 do artigo 87o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo se puderem ser justificados nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(41)

A Comissão regista que o auxílio foi concedido a partir de recursos estatais e destinou-se a uma empresa individual. Isto aplica-se a um auxílio directo, mas também a uma garantia, sobretudo quando uma empresa está em dificuldade e o empréstimo é garantido a 100 % (11). Com efeito, a garantia permitiu que a empresa obtivesse um empréstimo mais importante do que teria sido capaz de obter sem garantia.

(42)

Uma vez que a madeira é um produto objecto de trocas comerciais entre a Eslovénia e outros Estados-Membros, a medida pode melhorar a posição do seu beneficiário em relação ao seus concorrentes na Eslovénia e na UE. Em consequência, o auxílio distorce a concorrência e afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A Comissão considera assim que as medidas em causa a favor da Novoles Straža constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

2.   Existência de um novo auxílio estatal

(43)

As autoridades eslovenas começaram por questionar se a Comissão era competente para avaliar o auxílio à luz do disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, argumentando que o mesmo tinha sido concedido antes da adesão. Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão esclareceu que, para determinar se um auxílio produziu efeitos antes ou após a adesão, o critério relevante é o do acto juridicamente vinculativo por força do qual as autoridades nacionais concedem o auxílio (12). Na ausência de uma tal decisão antes da adesão, a medida constitui um novo auxílio, mesmo se o montante do auxílio a que o Estado se tinha comprometido era conhecido de antemão.

(44)

A Comissão mantém a sua conclusão inicial de que o acto vinculativo por força do qual as autoridades nacionais concederam o auxílio não produziu defeitos antes da adesão. As disposições relevantes estabelecem que o auxílio deve ser concedido por decisão do governo sob proposta do ministério competente. Ainda que a concessão do auxílio pressuponha decisões preliminares por parte da comissão interministerial de peritos e do ministério responsável, estas não são suficientes para garantir o mesmo. A decisão final incumbe ao governo. No caso jacente, a decisão do governo data de 27 de Maio de 2004 e a Eslovénia aderiu à UE em 1 de Maio de 2004. Em consequência, as medidas constituem um novo auxílio e têm de ser notificadas com base no artigo 88.o do Tratado CE e avaliadas à luz do artigo 87.o do mesmo Tratado.

3.   Compatibilidade do auxílio

(45)

Dado tratar-se de um auxílio à reestruturação, o mesmo é considerado compatível com o mercado comum se cumprir os critérios das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (a seguir designadas Orientações comunitárias) (13).

(46)

Tendo em conta as observações formuladas pela Eslovénia e a informação recolhida no decurso da investigação, a Comissão chegou às conclusões a seguir apresentadas, relativamente aos aspectos que a levaram a dar início ao procedimento formal de investigação.

3.1.   Elegibilidade

(47)

Tendo em conta as informações apresentadas pela Eslovénia, a Comissão considera que os resultados da empresa, conforme constam dos considerandos 24 a 26 supra, revelam que as empresa se encontrava em situação difícil no momento em que o auxílio foi concedido. A Comissão regista, em particular, que os problemas radicavam em parte nas tendências que marcaram os anos 2000-2004 e não apenas numa circunstância excepcional em 2003. Acresce que as autoridades eslovenas forneceram dados suficientes para provar que em 2004 a empresa não teria sido capaz de refinanciar a partir de recursos próprios as suas dívidas de curto prazo. Esta situação não invalida o facto que a empresa foi bem sucedida na obtenção de algum refinanciamento sem auxílios, já que o conseguiu com um nível de garantias elevado que não teria conseguido para cobrir a totalidade das suas necessidades de refinanciamento.

(48)

A Comissão regista também os esclarecimentos prestados pela Eslovénia acerca da estrutura patrimonial da Novoles Straža. Dada a situação passiva e a escassez de recursos de capital dos proprietários institucionais da Novoles Straža e a fragmentação do restante património, a Comissão aceita que a empresa não tivesse podido obter os fundos necessários dos seus accionistas. Pelos mesmos motivos, e tendo em conta o facto de que nenhum accionista detém mais de 22 % do capital da Novoles Straža, a Comissão considera também que a Novoles Straža não pertence a um grupo de maior dimensão.

(49)

Em consequência, aceita que a Novoles Straža era elegível para um auxílio à reestruturação.

3.2.   Retorno à viabilidade

(50)

A Comissão indicou na decisão de dar início a um procedimento que não ficara claro como é que o plano de reestruturação iria permitir que a Novoles Straža restaurasse as sua viabilidade a longo prazo. Esta questão referia-se essencialmente às projecções a cinco anos que davam conta da provável evolução da empresa em resultado das medidas de reestruturação. A Comissão notou que a Eslovénia não tinha apresentado a informação que lhe fora exigida para que se pudesse avaliar se a Novoles Straža estava em condições de cumprir o plano de reestruturação.

(51)

No decurso do procedimento, a Eslovénia apresentou as informações complementares mencionadas nos considerandos 18 e 20 supra. Estes dados explicam de forma adequada o que esteve na base das hipóteses de partida. A Comissão regista que as previsões da Novoles Straža em matéria de vendas parecem hoje assaz optimistas, já que em 2005 e 2006 o sector enfrentava uma feroz concorrência do Extremo Oriente que se repercutia em excedentes de oferta e pressões sobre os preços. Contudo, não é certo que esta informação fosse já conhecida no início de 2004. Acresce que, em 2006, a própria Comissão observou o seguinte: «A produção e o consumo de contraplacado registaram um aumento significativo nos últimos anos, com um importante desenvolvimento dos mercados de exportação» (14). Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer informação susceptível de pôr em causa as suas conclusões ou as da empresa, não tem motivos para as contestar. Assim, a Comissão considera que as projecções são plausíveis, tendo esclarecido as suas dúvidas quanto a esta questão.

(52)

Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão também considerou que o plano continha várias medidas internas que, a serem concretizadas, podiam contribuir para uma mudança da situação da empresa. No decurso da investigação, a Comissão obteve informações segundo as quais a empresa ainda não tinha dado cumprimento a todas as medidas de reestruturação programadas. Segundo as autoridades eslovenas, os motivos para tal situação relacionavam-se, entre outros, com a recepção tardia do auxílio estatal e resultados operacionais piores do que previsto. Neste contexto, a Comissão observa que, segundo o plano, a reestruturação técnica devia ser financiada principalmente a partir de recursos próprios. Contudo, uma lacuna desta natureza não era evidente de antemão e até pode ser justificada pelo facto de que o auxílio estatal tinha de facto de corresponder ao mínimo necessário, sobretudo para um Estado-Membro que se comprometia com um tal (15) plano nas vésperas da sua adesão à UE. Assim, neste caso especial, a Comissão não considera a lacuna em questão suficiente para pôr em causa a existência de um plano de reestruturação viável. Todavia, a Comissão recorda que a concessão do auxílio está dependente da aplicação na íntegra do plano de reestruturação (ponto 43) e será devidamente acompanhada (ponto 46).

(53)

Em consequência, a Comissão espera da Eslovénia, nos termos do ponto 46 das Orientações comunitárias, a apresentação de pelo menos dois relatórios de acompanhamento, um respeitante a 2007 a apresentar até finais de Janeiro de 2008, outro respeitante a 2008 a apresentar até finais de Janeiro de 2009, com informação circunstanciada acerca dos resultados financeiros da empresa e dos investimentos realizados. A Comissão sublinha que, mesmo que a empresa recupere a sua viabilidade sem fazer todos os investimentos, poderá vir a ter de restituir parte do auxílio estatal se os investimentos programados não forem plenamente realizados (16).

3.3.   Auxílio limitado ao mínimo necessário

(54)

O auxílio também se limita ao mínimo necessário. Ficaram dissipadas as dúvidas que a Comissão tinha quanto à disponibilização de um contributo próprio significativo. De acordo com o ponto 40 das Orientações comunitárias, o auxílio deve limitar-se ao que for estritamente necessário para restaurar a viabilidade, considerando que os beneficiários devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação a partir de recursos próprios.

(55)

Os esclarecimentos prestados pelas autoridades eslovenas quanto ao contributo próprio, conforme consta do considerando 25, são suficientemente detalhados para que a Comissão possa verificar que a empresa fez ou fará um número importante de desinvestimentos entre 2005 e 2008, correspondente a 30,5 % dos custos de reestruturação. Acresce que a Comissão registou que a Novoles Straža obteve um financiamento externo sem auxílio correspondente a 8,5 %.

(56)

Por outro lado, a Comissão reitera que não pode aceitar as depreciações como contributos próprios porque estas não geram recursos para a empresa e dependem de operações futuras que resultam do auxílio estatal concedido (17).

(57)

Em consequência, a Comissão identifica uma contribuição própria de 39 %, a qual pode ser considerada significante nos termos das Orientações comunitárias de 1999 (18).

(58)

Acresce que o auxílio também se limitou ao estritamente necessário para restaurar a viabilidade, uma vez que cobre essencialmente necessidades imediatas de refinanciamento para empréstimos de curto prazo, pelo que não confere à empresa qualquer excedente de liquidez.

3.4.   Medidas compensatórias

(59)

Os pontos 35 e 36 das Orientações comunitárias prevêem medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Contudo, segundo o ponto 36, tais medidas compensatórias não são necessárias quando a quota-parte do beneficiário no mercado relevante não é significativa. Nos casos presentes, as medidas compensatórias não condicionam a determinação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

(60)

A Comissão não contesta as alegações das autoridades eslovenas quanto ao facto de a Novoles Straža operar em vários mercados de produtos, designadamente o contraplacado, as cadeiras e outro mobiliário. No que se refere ao contraplacado, a Comissão regista que num processo de fusão, a investigação confirmou que os diferentes tipos de painéis de derivados de madeira, tais como o contraplacado, as placas de fibras, as placas de aglomerado de partículas de madeira, as placas ou folhas decorativas (HPL/CPL) e os componentes de derivados de madeira para mobiliário e indústria da construção, constituem mercados distintos (19).

(61)

Para efeitos de definição de mercado relevante, a Eslovénia remeteu à Comissão um estudo de mercado que dá conta das partes de mercado de cada produto relevante na UE 25. A este respeito, a Comissão não tem motivos para contestar a suposição constante da nota 20 das Orientações, de que o mercado relevante é o EEE. Recorda que foram já realizadas várias investigações na indústria europeia dos produtos derivados da madeira (incluindo designadamente as placas de aglomerados de partículas de madeira) num processo de fusão (20), tendo concluído que o mercado relevante era mais vasto do que o mercado nacional, abrangendo pelo menos os mercados regionais além-fronteiras. Este facto é confirmado por importantes fluxos comerciais transfronteiras. A existência de fluxos comerciais análogos no sector do contraplacado é confirmada pelos elementos fornecidos pelos peritos da Comissão (também as vendas da Novoles Straža no mercado comunitário representam a maioria — o equivalente a 60 % — do volume de negócios da Novoles Straža). Acresce que se verificou que o mercado regional além fronteiras se estendia num raio de cerca de 1 000 km, com as distâncias a variarem em função do valor acrescentado dos produtos, isto é, a distância era ainda maior para os produtos revestidos em comparação com os não revestidos. Uma vez que o contraplacado já é um produto de alta qualidade e que as exportações são essencialmente de madeira folheada, os custos de transporte são mais baixos para este produto do que para as placas de partículas de madeira (mesmo para as cadeiras e restante mobiliário fabricado em contraplacado). Em consequência, a Comissão considera que o mercado relevante dos produtos fabricados pela Novoles Straža deve ser, se não a totalidade do EEE ou a UE-25, pelo menos grande parte da UE-25.

(62)

Uma vez que a quota de mercado da Novoles Straža na UE-25 não supera 0,13 % e que em princípio não deve mais do que duplicar se o seu mercado geográfico foi reduzido de metade, a Comissão considera que a quota de mercado está ainda muito abaixo de 1 %, o que, associado ao facto de o mercado contar com um número importante de pequenos e médios produtores, pode ser considerado negligenciável (21). Em consequência, não são necessárias medidas compensatórias para garantir que o auxílio estatal é compatível com o mercado comum.

3.5.   Outro auxílio

(63)

Por fim, a Eslovénia forneceu à Comissão informações suficientes sobre todos os outros auxílios que recebeu para que se pudesse avaliar correctamente o cumprimento do princípio do auxílio único, o qual, segundo o disposto nos pontos 48 e seguintes das Orientações comunitárias, estabelece que a Comissão não pode aprovar a concessão de um auxílio à reestruturação a uma empresa que já tenha recebido um auxílio desta natureza. A Comissão considera que este princípio requer que seja considerado qualquer auxílio à reestruturação concedido nos 10 anos precedentes ao auxílio em questão, independentemente de o primeiro auxílio ter sido concedido antes da adesão à UE do Estado-Membro beneficiário.

(64)

A Comissão começa por registar que a empresa não recebeu no passado qualquer auxílio à reestruturação. Em particular, no que se refere ao montante de 18,1 milhões de SIT (75 000 euros) pago em 1999 sob forma de bonificação de taxas de juro, as dúvidas da Comissão quanto à possibilidade de poder ter havido neste caso um auxílio à reestruturação foram dissipadas, já que a empresa tinha uma notação de crédito A/B, pelo que não podia se considerada uma empresa em dificuldade, donde o auxílio não podia ser equiparado a um auxílio à reestruturação passível de originar um incumprimento do princípio do auxílio único.

(65)

Acresce que a Comissão regista a correcção do erro de escrita por parte das autoridades eslovenas que foi reproduzido na decisão de dar início ao procedimento, o que significa que as medidas mencionadas naquela decisão são de tipo de minimis  (22). Além disso, as autoridades eslovenas esclareceram que a totalidade do auxílio foi concedida antes da adesão para fins que não a reestruturação. Uma vez que a avaliação do auxílio não faz parte das atribuições da Comissão e o facto de que a empresa estava em dificuldade não equipara aquele auxílio a um auxílio à reestruturação nos termos das Orientações de 1999 (23), o princípio do auxílio único não é posto em causa por qualquer dos auxílios anteriormente concedidos.

VI.   CONCLUSÃO

(66)

Tendo em conta o exposto supra, a Comissão considera que o auxílio em questão constitui um auxílio à reestruturação compatível com as condições das orientações que lhe eram aplicáveis, i.e. as Orientações comunitárias de 1999. Conclui, assim, que, ainda que a Eslovénia tenha concretizado ilegalmente o auxílio à reestruturação em favor da Novoles Straža, infringindo o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o auxílio é compatível com o mercado comum.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio que a Eslovénia concedeu à Novoles Straža é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades, de 1999.

Artigo 2.o

1.   O plano de reestruturação será aplicado na íntegra. Serão tomadas todas as medidas necessárias para garantir a aplicação do plano.

2.   A aplicação do plano será acompanhada com base em relatórios anuais comunicados pela Eslovénia à Comissão. O relatório respeitante às actividades de 2007 será apresentado até finais de Janeiro de 2008 e o relatório respeitante às actividades de 2008 será apresentado até finais de 2009. Os relatórios darão conta circunstanciadamente dos resultados financeiros da empresa e dos investimentos realizados.

Artigo 3.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 22.

(2)  Os pormenores da questão constam da decisão de dar início ao procedimento formal (ver nota 1) e permanecem relevantes para efeitos da presente decisão.

(3)  Ver nota 1.

(4)  No início de 2006, 1 euro = 240 tolares eslovenos (SIT).

(5)  Informação baseada em avaliações do Euromonitor, 2003.

(6)  Dado introduzido pela Comissão.

(7)  Códigos do Sistema Harmonizado 4412 14 00, 4412 19 00, 4412 93 00.

(8)  Códigos do Sistema Harmonizado 9401 61 00, 9401 69 00, 9401 90 30.

(9)  Códigos do Sistema Harmonizado 9403 60 10, 9403 60 90, 9403 90 30.

(10)  Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(11)  Ver pontos 2.1.2 e 4.2 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias, JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(12)  Ver decisão que dá início ao procedimento (ver nota 1), ponto 20 e seguintes.

(13)  Uma vez que o auxílio foi concedido em Maio de 2004, deve ser avaliado com base nas Orientações de 1999, Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades, JO C 288 de 9.10.1999, p. 2

(14)  http://ec.europa.eu/enterprise/forest_based/tradeflows_en.html

(15)  Ver ponto 32 das Orientações comunitárias. O compromisso com o plano é anterior à adesão, o auxílio é que foi concedido mais tarde.

(16)  Ver Decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, Processo N350a/2006, JO C 280 de 18.11.2006, p. 4.

(17)  Facto confirmado na Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2006, no Processo N 464/05 NA Kauno, JO C 270 de 7.11.2006, p. 5, considerando 17 e, no que se refere aos fluxos de caixa, nos termos das Orientações comunitárias de 1999, nas decisões da Comissão no Processo C-19/2000 TGI, JO L 62, de 5.3.2002, p. 30, considerando 106 e Processo C-30/1998 Wildauer Kurbelwelle, JO L 287 de 14.11.2000, p.51, considerando 52.

(18)  Ver também decisões da Comissão nos processos C39/2000 Doppstadt, JO L 108, de 30.4.2003, p. 8, considerando 74 e C33/1998 Babcock Wilcox, JO L 67, de 9.3.2002, p. 50.

(19)  Decisão da Comissão de 28 de Junho de 2006, Processo COMM/M.4165 — Sonae Indústria/Hornitex, considerando 11.

(20)  Decisão da Comissão de 28 de Junho de 2006, Processo COMM/M.4165 — Sonae Indústria/Hornitex, considerando 13.

(21)  Pelo menos à luz de outros exemplos no âmbito das Orientações comunitárias de 1999, ver Decisão da Comissão no Processo C-3/2005 FSO, JO C 100, de 26.4.2005, p. 2, considerando 38 e seguintes.

(22)  Ver Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(23)  O que pode ser diferente à luz do ponto 20 das Orientações de 2004.


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