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Document 32008D0072

    2008/72/Euratom: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2007 , sobre a conclusão dos Acordos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Confederação Suíça (Suíça) relativos à aplicação ao território da Suíça do Acordo ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla e sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

    JO L 20 de 24.1.2008, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/72(1)/oj

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    24.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 20/11


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Novembro de 2007

    sobre a conclusão dos Acordos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Confederação Suíça (Suíça) relativos à aplicação ao território da Suíça do Acordo ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla e sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

    (2008/72/Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 101.o,

    Tendo em conta a Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (1).

    Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER («Acordo ITER»), das Disposições para a Aplicação Provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER («Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER»),

    Tendo em conta a Decisão 2007/614/Euratom do Conselho, de 30 de Janeiro de 2007, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão (2) («Acordo da Abordagem mais Ampla»),

    Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão («empresa comum») e que lhe confere vantagens (3).

    Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas (4),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo ITER, o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER e o Acordo da Abordagem mais Ampla estabelecem que as suas disposições são também aplicáveis ao território da Confederação Suíça, a qual participa no programa de fusão da Euratom como Estado terceiro plenamente associado, em conformidade com o Tratado Euratom ou acordos relevantes.

    (2)

    A Decisão 2007/198/Euratom e os estatutos apensos («estatutos») prevêem a adesão à empresa comum de países terceiros que tenham concluído com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada, associando os respectivos programas de investigação aos programas Euratom, e que tenham exprimido o desejo de se tornar membros da empresa comum.

    (3)

    O anexo I dos estatutos já estabelece os direitos de voto da Suíça no Conselho de Administração da empresa comum na qualidade de membro.

    (4)

    A Suíça, que contribui substancialmente para o programa de investigação em energia de fusão da Euratom, exprimiu formalmente a sua intenção de se tornar membro da empresa comum por um período inicial que abrange o período de vigência do 7.o Programa-Quadro Euratom.

    (5)

    É do interesse da Comunidade acordar formalmente com a Suíça a aplicação do Acordo ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades do ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla ao território da Suíça, bem como as modalidades de adesão da Suíça à empresa comum,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1.   É aprovada, em nome da Comunidade, a conclusão do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça relativo à aplicação ao território da Confederação Suíça do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo entre o Governo do Japão e a Euratom para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão.

    2.   O texto do acordo consta do anexo I à presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   É aprovada, em nome da Comunidade, a conclusão do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça sobre a adesão da Suíça à empresa comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.

    2.   O texto do acordo consta do anexo II à presente decisão.

    Artigo 3.o

    O comissário responsável pela investigação, ou uma pessoa por ele designada, está autorizado a assinar as cartas referidas nos artigos 1.o e 2.o em nome da Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 403. Rectificação: JO L 54 de 22.2.2007, p. 139.

    (2)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 32.

    (3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

    (4)  JO L 242 de 4.9.1978, p. 2. Acordo alterado pelo protocolo que altera o acordo de cooperação (JO L 116 de 30.4.1982, p. 21).


    ANEXO I

     

    ACORDO

    sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça relativo à aplicação ao território da Confederação Suíça do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo entre o Governo do Japão e a Euratom para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão

    Excelentíssimo Senhor Comissário,

    Tenho a honra de informar V. Exa. que as autoridades suíças tomaram nota do teor da Decisão do Conselho da União Europeia de 25 de Setembro de 2006 (12731/06) relativa à conclusão do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e da Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2007 (5455/07) relativa à conclusão do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão.

    A Confederação Suíça («Suíça») concorda com a aplicação do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (Acordo ITER, anexo I) e do Acordo entre o Governo do Japão e a Euratom para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão (Acordo da Abordagem mais Ampla, anexo II) ao seu território soberano, conforme indicado, respectivamente, no artigo 21.o do Acordo ITER e no artigo 26.o do Acordo da Abordagem mais Ampla. A aplicação destes acordos à Suíça constitui uma continuação dos seus actuais compromissos no domínio da investigação em energia de fusão, no espírito do n.o 3 do artigo 3.o do Acordo de Cooperação de 14 de Setembro de 1978 celebrado entre a Suíça e a Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas. Além disso, constitui a implementação de uma cooperação intensiva no domínio da investigação científica e técnica, conforme estabelecido no Acordo sobre a Participação nos 7.o Programas-Quadro da Comunidade Europeia e da Euratom.

    No que diz respeito à aplicação destes acordos à Suíça, a Euratom e a Suíça acordaram, por consentimento mútuo, nos seguintes pontos:

    a)

    Os nacionais suíços no pleno gozo dos seus direitos de cidadania são elegíveis nas mesmas condições que os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia para fins de:

    nomeação pela Euratom como representantes no Conselho da Organização de Energia de Fusão ITER (n.o 1 do artigo 6.o do Acordo ITER),

    nomeação pelo Conselho da Organização de Energia de Fusão ITER como pessoal superior (n.o 7, alínea d), do artigo 6.o do Acordo ITER),

    destacamento pela Euratom para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (n.o 2 do artigo 7.o do Acordo ITER),

    contratação directamente pela Organização Internacional de Energia de Fusão ITER mediante nomeação pelo director-geral da Organização de Energia de Fusão ITER (n.o 2 e n.o 4, alínea b), do artigo 7.o do Acordo ITER),

    nomeação pela Euratom como representantes no Comité de Direcção das Actividades da Abordagem mais Ampla e nos Comités de Projecto das Actividades da Abordagem mais Ampla (artigos 3.o e 5.o do Acordo da Abordagem mais Ampla),

    nomeação pelo Comité de Direcção como pessoal do secretariado (artigo 4.o do Acordo da Abordagem mais Ampla),

    destacamento pela Euratom para as Actividades da Abordagem mais Ampla, ou seja, como membro das equipas de projecto ou como líder de projecto (artigo 6.o do Acordo da Abordagem mais Ampla);

    b)

    Nos termos do artigo 12.o do Acordo ITER, a Suíça acorda em que o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (ITER-API, anexo III) é aplicável à Suíça em conformidade com o artigo 24.o do Acordo ITER-API. A Suíça acorda igualmente em que os privilégios e imunidades do Acordo da Abordagem mais Ampla são aplicáveis no seu território nos termos do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Acordo da Abordagem mais Ampla.

    Os anexos I a III constituem parte integrante da presente carta.

    As autoridades suíças serão consultadas pela Euratom em caso de alteração do Acordo ITER, do Acordo da Abordagem mais Ampla ou do Acordo ITER-API mencionados na presente troca de cartas. Qualquer alteração que afecte as obrigações da Suíça exige o seu acordo formal antes de produzir efeitos para a Suíça.

    Este alargamento à Suíça será aplicado provisoriamente a partir da data da resposta da Comissão à presente carta. A aplicação desta troca de cartas permanece provisória até que o Parlamento Suíço decida sobre o seu alargamento à Suíça. A Suíça notificará a Euratom da conclusão dos procedimentos internos de aprovação suíços. A data de recepção da presente notificação pela Euratom constitui a data da entrada em vigor da presente troca de cartas. A aplicação à Suíça dos diferentes acordos mencionados na presente carta cessa se a Suíça deixar de ser membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.

    A Euratom notificará a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER e o Governo do Japão da presente carta relativa à aplicação à Suíça do Acordo ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla.

    Queira aceitar, Senhor Comissário, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Bernhard MARFURT

    Chefe da Missão Suíça

    ANEXO I

    Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

    (O texto do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (1) não é reproduzido aqui)

    ANEXO II

    Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão

    (O texto do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão (2) não é reproduzido aqui)

    ANEXO III

    Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER

    (O texto do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (3) não é reproduzido aqui)

    Excelência,

    Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência de 5 de Novembro de 2007, do seguinte teor:

    «Excelentíssimo Senhor Comissário,

    Tenho a honra de informar V. Exa. que as autoridades suíças tomaram nota do teor da Decisão do Conselho da União Europeia de 25 de Setembro de 2006 (12731/06) relativa à conclusão do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e da Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2007 (5455/07) relativa à conclusão do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão.

    A Confederação Suíça («Suíça») concorda com a aplicação do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (Acordo ITER, anexo I) e do Acordo entre o Governo do Japão e a Euratom para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão (Acordo da Abordagem mais Ampla, anexo II) ao seu território soberano, conforme indicado, respectivamente, no artigo 21.o do Acordo ITER e no artigo 26.o do Acordo da Abordagem mais Ampla. A aplicação destes acordos à Suíça constitui uma continuação dos seus actuais compromissos no domínio da investigação em energia de fusão, no espírito do n.o 3 do artigo 3.o do Acordo de Cooperação de 14 de Setembro de 1978 celebrado entre a Suíça e a Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas. Além disso, constitui a implementação de uma cooperação intensiva no domínio da investigação científica e técnica, conforme estabelecido no Acordo sobre a Participação nos 7.o Programas-Quadro da Comunidade Europeia e da Euratom.

    No que diz respeito à aplicação destes acordos à Suíça, a Euratom e a Suíça acordaram, por consentimento mútuo, nos seguintes pontos:

    a)

    Os nacionais suíços no pleno gozo dos seus direitos de cidadania são elegíveis nas mesmas condições que os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia para fins de:

    nomeação pela Euratom como representantes no Conselho da Organização de Energia de Fusão ITER (n.o 1 do artigo 6.o do Acordo ITER),

    nomeação pelo Conselho da Organização de Energia de Fusão ITER como pessoal superior (n.o 7, alínea d), do artigo 6.o do Acordo ITER),

    destacamento pela Euratom para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (n.o 2 do artigo 7.o do Acordo ITER),

    contratação directamente pela Organização Internacional de Energia de Fusão ITER mediante nomeação pelo director-geral da Organização de Energia de Fusão ITER (n.o 2 e n.o 4, alínea b), do artigo 7.o do Acordo ITER),

    nomeação pela Euratom como representantes no Comité de Direcção das Actividades da Abordagem mais Ampla e nos Comités de Projecto das Actividades da Abordagem mais Ampla (artigos 3.o e 5.o do Acordo da Abordagem mais Ampla),

    nomeação pelo Comité de Direcção como pessoal do secretariado (artigo 4.o do Acordo da Abordagem mais Ampla),

    destacamento pela Euratom para as Actividades da Abordagem mais Ampla, ou seja, como membro das equipas de projecto ou como líder de projecto (artigo 6.o do Acordo da Abordagem mais Ampla);

    b)

    Nos termos do artigo 12.o do Acordo ITER, a Suíça acorda em que o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER (ITER-API, anexo III) é aplicável à Suíça em conformidade com o artigo 24.o do Acordo ITER-API. A Suíça acorda igualmente em que os privilégios e imunidades do Acordo da Abordagem mais Ampla são aplicáveis no seu território nos termos do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Acordo da Abordagem mais Ampla.

    Os anexos I a III constituem parte integrante da presente carta.

    As autoridades suíças serão consultadas pela Euratom em caso de alteração do Acordo ITER, do Acordo da Abordagem mais Ampla ou do Acordo ITER-API mencionados na presente troca de cartas. Qualquer alteração que afecte as obrigações da Suíça exige o seu acordo formal antes de produzir efeitos para a Suíça.

    Este alargamento à Suíça será aplicado provisoriamente a partir da data da resposta da Comissão à presente carta. A aplicação desta troca de cartas permanece provisória até que o Parlamento Suíço decida sobre o seu alargamento à Suíça. A Suíça notificará a Euratom da conclusão dos procedimentos internos de aprovação suíços. A data de recepção da presente notificação pela Euratom constitui a data da entrada em vigor da presente troca de cartas. A aplicação à Suíça dos diferentes acordos mencionados na presente carta cessa se a Suíça deixar de ser membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.

    A Euratom notificará a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER e o Governo do Japão da presente carta relativa à aplicação à Suíça do Acordo ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla.».

    Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente a esta carta.

    Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica

    Janez POTOČNIK


    (1)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 62.

    (2)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 34.

    (3)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 82.


    ANEXO II

     

    ACORDO

    sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

    Excelentíssimo Senhor Comissário,

    Em 18 de Julho de 2006, a Confederação Suíça («Suíça») comunicou à Comissão o seu interesse pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.

    Tenho o prazer de informar que as autoridades suíças tomaram nota do teor da Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão («empresa comum»). A Suíça está, em particular, ciente da possibilidade de países terceiros aderirem à empresa comum na condição de terem celebrado um acordo de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respectivos programas de investigação aos programas Euratom.

    Em nome da Suíça, tenho a honra de declarar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 2.o da Decisão do Conselho supramencionada, a Suíça deseja tornar-se membro da empresa comum. A sua adesão constituirá a base para uma cooperação contínua entre a Euratom e a Suíça. Substanciará a continuação dos actuais compromissos no domínio da investigação em energia de fusão, em conformidade com n.o 3 do artigo 3.o do Acordo de Cooperação de 14 de Setembro de 1978 celebrado entre a Euratom e a Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas. Além disso, esta adesão constituirá a implementação de uma cooperação intensiva no domínio da investigação científica e técnica, conforme estabelecido no Acordo sobre a Participação nos 7.os Programas-Quadro da Comunidade Europeia e da Euratom.

    Em virtude do desejo da Suíça de se tornar membro da empresa comum, muito agradecia a Vossa Excelência que confirmasse que a interpretação a seguir apresentada é partilhada pela Comissão, em representação da Euratom:

    Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o e no n.o 3, alínea a), do artigo 82.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades e em conformidade com o artigo 10.o dos estatutos da empresa comum apensos à Decisão do Conselho relativa ao estabelecimento da empresa comum e com as disposições de execução relativas à aplicação do Estatuto dos Funcionários pela empresa comum, os nacionais suíços no pleno gozo dos seus direitos de cidadania podem ser nomeados pelo director da empresa comum como pessoal da empresa comum.

    Além disso, gostaria de confirmar que a Suíça, como membro da empresa comum, respeitará a referida decisão do Conselho que institui a empresa comum e lhe confere vantagens. Em particular:

    a)

    Nos termos do artigo 7.o da Decisão do Conselho supramencionada, a Suíça aplica o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias à empresa comum, ao seu director e ao pessoal de acordo com as modalidades apensas a esta carta (anexo I);

    b)

    A Suíça confere todas as vantagens previstas no anexo III do Tratado Euratom (anexo II) à empresa comum no âmbito das suas actividades oficiais;

    c)

    A Suíça aceita a distribuição dos direitos de voto dos membros do Conselho de Administração e o pagamento de uma quota anual à empresa comum conforme estabelecido no anexo I e no anexo II dos estatutos incluídos na Decisão do Conselho supramencionada;

    d)

    A Suíça aceita o controlo financeiro no que diz respeito à sua participação nas actividades da empresa comum conforme previsto na decisão do Conselho supramencionada e apensa à presente carta (anexo III).

    Os anexos I, II e III fazem parte integrante da presente carta.

    De acordo com o n.o 5 do artigo 6.o e com o artigo 21.o dos estatutos apensos à decisão do Conselho supramencionada, as autoridades suíças serão consultadas em caso de alteração das disposições dos estatutos. A Suíça gostaria de sublinhar que qualquer alteração que afecte as obrigações da Suíça exige o seu acordo formal antes de produzir efeitos para a Suíça.

    Se o exposto for aceitável para a Comissão, tenho a honra de propor que esta carta, juntamente com a respectiva resposta da Comissão, constitua um acordo entre a Suíça e a Euratom a aplicar provisoriamente a partir da data da resposta da Comissão à presente carta. A aplicação deste acordo permanece provisória até o Parlamento suíço decidir sobre a adesão da Suíça à empresa comum. A Suíça notificará a Euratom da conclusão dos procedimentos internos de aprovação suíços. A data de recepção da presente notificação pela Euratom constitui a data de entrada em vigor da presente troca de cartas. O período de vigência deste acordo será o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro Euratom, ou seja, de 2007 a 2011. Este acordo será tacitamente renovado pelos períodos de vigência dos programas quadro Euratom subsequentes, desde que nenhuma das duas partes denuncie o acordo com uma antecedência mínima de um ano antes do termo do respectivo programa-quadro Euratom em vigor.

    Queira aceitar, Senhor Comissário, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Bernhard MARFURT

    Chefe da Missão Suíça

    ANEXO I

    Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

    (O texto do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1) não é reproduzido aqui)

    Apêndice

    Modalidades de aplicação na Suíça do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

    1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

    Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado «protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições seguintes.

    2.   Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Empresa Comum Europeia para o ITER

    Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suíço. No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Empresa Comum Europeia para o ITER na Suíça para a sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e serviços referido na factura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

    O reembolso do IVA será concedido mediante a apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses após a apresentação do pedido de reembolso acompanhado dos documentos justificativos necessários.

    3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Empresa Comum Europeia para o ITER

    No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 13.o do protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Empresa Comum Europeia para o ITER, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969 (JO L 74, de 27.3.1969, p. 1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

    A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na acepção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 14.o do protocolo.

    Os funcionários e outros agentes da Empresa Comum Europeia para o ITER, bem como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da Comunidade, não serão obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Empresa Comum Europeia para o ITER ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968 (JO L 56, de 4.3.1968, p. 1) e às restantes disposições do direito comunitário que fixam as condições de trabalho.

    ANEXO II

    Anexo III do Tratado Euratom que confere vantagens à empresa comum «Fusion for Energy»

    (O texto do anexo III do Tratado Euratom não é reproduzido aqui)

    ANEXO III

    Controlo financeiro no que diz respeito aos participantes suíços em actividades da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

    Artigo 1.o

    Comunicação directa

    A empresa comum e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas actividades da empresa comum na qualidade de contratantes ou de participantes nos programas da empresa comum, com as pessoas que tenham recebido um pagamento efectuado a partir do orçamento da empresa comum ou da Comunidade ou que tenham a qualidade de subcontratantes. Essas pessoas podem enviar directamente à Comissão e à empresa comum toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidos de apresentar com base nos instrumentos referidos no presente acordo e nos contratos ou convenções celebrados, assim como em decisões adoptadas no seu âmbito.

    Artigo 2.o

    Auditorias

    1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), com o regulamento financeiro adoptado pelo Conselho de Administração da empresa comum em 22 de Outubro de 2007, com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 de 23 de Abril de 2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13), bem como com os outros instrumentos referidos no presente acordo, os contratos ou convenções celebrados e as decisões adoptadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos beneficiários e dos seus subcontratantes, por funcionários da empresa comum e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

    2.   Os funcionários da empresa comum e da Comissão, assim como outras pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo.

    3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias goza dos mesmos direitos que a Comissão.

    4.   As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo da vigência do presente acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas sobre a matéria.

    5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição legal para a execução de tais auditorias.

    Artigo 3.o

    Controlos no local

    1.   No âmbito do presente acordo, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar inspecções e controlos no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996.

    2.   As inspecções e controlos no local serão preparados e efectuados pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica das inspecções e controlos, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspecções e controlos no local.

    3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspecções e controlos no local poderão ser efectuados em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

    4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspecção ou controlo no local, as autoridades suíças prestarão aos inspectores da Comissão a assistência necessária, em conformidade com as disposições nacionais, a fim de permitir a execução da sua missão de inspecção ou de controlo no local.

    5.   A Comissão comunicará o mais rapidamente possível ao Controlo Federal de Finanças Suíço qualquer facto ou suspeita de irregularidade de que tenha conhecimento no decurso da verificação ou do controlo no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspecções e controlos.

    Artigo 4.o

    Informações e consulta

    1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma das partes, a consultas.

    2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a empresa comum e a Comissão de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo.

    Artigo 5.o

    Confidencialidade

    As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, nos termos do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

    Artigo 6.o

    Medidas e sanções administrativas

    Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a empresa comum ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, e (CE, Euratom), n.o 2342/2002, de 23 de Dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades.

    Artigo 7.o

    Recuperação e execução

    As decisões da empresa comum ou da Comissão adoptadas no âmbito do presente acordo que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades que não sejam Estados constituem título executivo na Suíça.

    A fórmula executória será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à empresa comum ou à Comissão. A execução será efectuada em conformidade com o direito suíço. A legalidade da decisão de execução estará sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.

    Excelência,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de 5 de Novembro de 2007, do seguinte teor:

    «Excelentíssimo Senhor Comissário,

    Em 18 de Julho de 2006, a Confederação Suíça (“Suíça”) comunicou à Comissão o seu interesse pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão.

    Tenho o prazer de informar que as autoridades suíças tomaram nota do teor da Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão («empresa comum»). A Suíça está, em particular, ciente da possibilidade de países terceiros aderirem à empresa comum na condição de terem celebrado um acordo de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respectivos programas de investigação aos programas Euratom.

    Em nome da Suíça, tenho a honra de declarar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 2.o da Decisão do Conselho supramencionada, a Suíça deseja tornar-se membro da empresa comum. A sua adesão constituirá a base para uma cooperação contínua entre a Euratom e a Suíça. Substanciará a continuação dos actuais compromissos no domínio da investigação em energia de fusão, em conformidade com n.o 3 do artigo 3.o do Acordo de Cooperação de 14 de Setembro de 1978 celebrado entre a Euratom e a Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas. Além disso, esta adesão constituirá a implementação de uma cooperação intensiva no domínio da investigação científica e técnica, conforme estabelecido no Acordo sobre a Participação nos 7.os Programas-Quadro da Comunidade Europeia e da Euratom.

    Em virtude do desejo da Suíça de se tornar membro da empresa comum, muito agradecia a Vossa Excelência que confirmasse que a interpretação a seguir apresentada é partilhada pela Comissão, em representação da Euratom:

    Sem prejuízo do disposto no n,o 2, alínea a), do artigo 12.o e no n.o 3, alínea a), do artigo 82.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e em conformidade com o artigo 10.o dos estatutos da empresa comum apensos à Decisão do Conselho relativa ao estabelecimento da empresa comum e com as disposições de execução relativas à aplicação do Estatuto dos Funcionários pela empresa comum, os nacionais suíços no pleno gozo dos seus direitos de cidadania podem ser nomeados pelo director da empresa comum como pessoal da empresa comum.

    Além disso, gostaria de confirmar que a Suíça, como membro da empresa comum, respeitará a referida Decisão do Conselho que institui a empresa comum e lhe confere vantagens. Em particular:

    a)

    Nos termos do artigo 7.o da decisão do Conselho supramencionada, a Suíça aplica o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias à empresa comum, ao seu director e ao pessoal de acordo com as modalidades apensas a esta carta (anexo I).

    b)

    A Suíça confere todas as vantagens previstas no anexo III do Tratado Euratom (anexo II) à empresa comum no âmbito das suas actividades oficiais.

    c)

    A Suíça aceita a distribuição dos direitos de voto dos membros do Conselho de Administração e o pagamento de uma quota anual à empresa comum conforme estabelecido no anexo I e no anexo II dos estatutos incluídos na decisão do Conselho supramencionada.

    d)

    A Suíça aceita o controlo financeiro no que diz respeito à sua participação nas actividades da empresa comum conforme previsto na decisão do Conselho supramencionada e apensa à presente carta (anexo III).

    Os anexos I, II e III fazem parte integrante da presente carta.

    De acordo com o n.o 5 do artigo 6.o e com o artigo 21.o dos estatutos apensos à decisão do Conselho supramencionada, as autoridades suíças serão consultadas em caso de alteração das disposições dos estatutos. A Suíça gostaria de sublinhar que qualquer alteração que afecte as obrigações da Suíça exige o seu acordo formal antes de produzir efeitos para a Suíça.

    Se o exposto for aceitável para a Comissão, tenho a honra de propor que esta carta, juntamente com a respectiva resposta da Comissão, constitua um acordo entre a Suíça e a Euratom a aplicar provisoriamente a partir da data da resposta da Comissão à presente carta. A aplicação deste acordo permanece provisória até o Parlamento suíço decidir sobre a adesão da Suíça à empresa comum. A Suíça notificará a Euratom da conclusão dos procedimentos internos de aprovação suíços. A data de recepção da presente notificação pela Euratom constitui a data de entrada em vigor da presente troca de cartas. O período de vigência deste acordo será o período de vigência do Sétimo Programa-Quadro Euratom, ou seja, de 2007 a 2011. Este Acordo será tacitamente renovado pelos períodos de vigência dos programas quadro Euratom subsequentes, desde que nenhuma das duas partes denuncie o acordo com uma antecedência mínima de um ano antes do termo do respectivo programa-quadro Euratom em vigor.».

    Tenho a honra de informar V. Exa. que a Euratom está de acordo com a interpretação supra do Estatuto dos Funcionários e com o teor desta carta, e de confirmar que a Suíça será membro da empresa comum a partir da data da presente carta.

    Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica

    Janez POTOČNIK


    (1)  JO C 321 E de 29.12.2006, p. 318.


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