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Document 32008D0067
2008/67/EC: Commission Decision of 21 January 2008 establishing the Community’s financial contribution to the expenditure incurred in the context of the emergency measures taken to combat avian influenza in Germany in 2003 (notified under document number C(2008) 144)
2008/67/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Janeiro de 2008 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a epizootia de gripe aviária, em 2003 [notificada com o número C(2008) 144]
2008/67/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Janeiro de 2008 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a epizootia de gripe aviária, em 2003 [notificada com o número C(2008) 144]
JO L 17 de 22.1.2008, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Janeiro de 2008
que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a epizootia de gripe aviária, em 2003
[notificada com o número C(2008) 144]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2008/67/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o artigo 3.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2003 apareceram focos de gripe aviária na Alemanha. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário. |
(2) |
A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. |
(3) |
A Decisão 2004/51/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Alemanha em 2003 (2) concedeu uma participação financeira da Comunidade à Alemanha nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra essa epizootia em 2003. |
(4) |
Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 135 000 EUR. |
(5) |
Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado pela Alemanha em 25 de Fevereiro de 2004, nos documentos indicando os valores citados no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no local pela Comissão. O montante indicado no pedido de participação nas despesas de 2003 foi de 514 392,42 EUR, não podendo a participação financeira da Comunidade ser superior a 50 % da despesa elegível. |
(6) |
Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas, associadas à erradicação da epizootia de gripe aviária na Alemanha em 2003. |
(7) |
Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas. |
(8) |
As observações da Comissão e o método utilizado para calcular as despesas elegíveis foram notificados à Alemanha por carta de 21 de Novembro de 2007. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da epizootia de gripe aviária na Alemanha em 2003, nos termos da Decisão 2004/51/CE, é fixada em 239 196,53 EUR.
Uma vez que já foi concedida uma primeira parcela de 135 000 EUR, em conformidade com a Decisão 2004/51/CE, o saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 104 196,53 EUR.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).
(2) JO L 10 de 16.1.2004, p. 60.