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Document 32008D0046

    2008/46/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007 , que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos Pessoas , Capacidades e Cooperação , em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 11 de 15.1.2008, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0778(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/46(1)/oj

    15.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 11/9


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 2007

    que cria a «Agência de Execução para a Investigação» encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/46/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de lhes confiar determinadas funções de gestão relativamente a um ou mais programas comunitários.

    (2)

    A criação de uma agência de execução destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas actividades geridas pelas agências de execução.

    (3)

    A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2) prevê a execução de projectos de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no âmbito dos programas específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação» que não implicam decisões políticas e exigem um elevado nível de conhecimentos técnicos e financeiros especializados durante todo o ciclo dos projectos.

    (4)

    As convenções de subvenção assinadas a título do Sétimo Programa-Quadro podem vigorar durante vários anos; um número significativo dessas convenções entra em vigor em 2014 e ainda estará a ser objecto de gestão activa em 2017 e mesmo mais tarde.

    (5)

    A delegação, numa agência de execução, de funções relacionadas com a execução dos programas é possível desde que exista uma separação clara entre a programação, que é efectuada pela Comissão, e a execução dos projectos, que será confiada à agência.

    (6)

    O programa específico «Pessoas» e a vertente do programa específico «Capacidades» dedicada à investigação em benefício das PME caracterizam-se por projectos que geram um grande número de pequenas actividades.

    (7)

    Os temas «Segurança» e «Espaço» do programa específico «Cooperação» são novos domínios para os quais a Comissão ainda não dispõe de um numero significativo de especialistas internos e que poderão servir de piloto para a execução, por uma agência de execução, de projectos de investigação colaborativa mais complexos.

    (8)

    Uma agência de execução pode também desempenhar, de maneira centralizada, tarefas administrativas e de apoio logístico em diversos outros domínios do Programa-Quadro.

    (9)

    A agência deve executar o seu orçamento de funcionamento de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (3).

    (10)

    Uma análise custos-benefícios efectuada para esse efeito mostrou que a criação de uma agência de execução para a investigação tem vantagens não só financeiras como não financeiras.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Agências de Execução,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Criação da agência

    1.   É instituída uma agência de execução (seguidamente denominada «a agência») para a gestão da acção comunitária no domínio da investigação, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho.

    2.   A agência é denominada «Agência de Execução para a Investigação».

    Artigo 2.o

    Localização

    A agência ficará localizada em Bruxelas.

    Artigo 3.o

    Duração da agência

    A agência é instituída por um período que tem início em 1 de Janeiro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2017.

    Artigo 4.o

    Objectivos e funções

    1.   São confiadas à agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), a seguir denominado «o Programa-Quadro», instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE, as seguintes funções:

    a)

    Gestão de fases dos projectos específicos no contexto da execução de certas vertentes do programa específico «Pessoas», com base na Decisão 2006/973/CE do Conselho (4) e no programa de trabalho adoptado pela Comissão, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

    b)

    Gestão de fases dos projectos específicos no contexto da execução da vertente «Investigação em benefício das PME» do programa específico «Capacidades», com base na Decisão 2006/974/CE do Conselho (5) e no programa de trabalho adoptado pela Comissão, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

    c)

    Gestão de fases dos projectos específicos no contexto da execução de certas vertentes dos temas «Espaço» e «Segurança» do programa específico «Cooperação», com base na Decisão 2006/971/CE do Conselho (6) e no programa de trabalho adoptado pela Comissão, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;

    d)

    Adopção dos instrumentos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para tal, execução de todas as operações necessárias para a gestão das vertentes dos programas comunitários mencionadas nas alíneas a), b) e c), nomeadamente as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos;

    e)

    Recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias para orientar a execução das vertentes dos programas comunitários mencionadas nas alíneas a), b) e c);

    f)

    Fornecimento de apoio logístico e administrativo aos programas específicos «Capacidades», «Cooperação» e «Pessoas», nomeadamente no que respeita à publicação de convites à apresentação de propostas, à recepção e avaliação das propostas, à contratação de avaliadores, à preparação dos pagamentos dos avaliadores e à verificação da viabilidade financeira.

    2.   A agência pode ser encarregada pela Comissão, após parecer do Comité das Agências de Execução instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, de exercer funções da mesma natureza no âmbito do Programa-Quadro que não as referidas no n.o 1.

    3.   A decisão da Comissão que delega poderes na agência deve definir, em pormenor, todas as funções que lhe são confiadas e ser alterada se lhe forem eventualmente confiadas funções adicionais. Essa decisão deve ser transmitida, a título informativo, ao Comité das Agências de Execução.

    Artigo 5.o

    Estrutura organizativa

    1.   A agência é gerida por um Comité de Direcção e por um director, nomeados pela Comissão.

    2.   Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.

    3.   O director da agência é nomeado por quatro anos.

    4.   As nomeações dos membros do Comité de Direcção e do director podem ser renovadas.

    Artigo 6.o

    Subvenções

    A agência recebe uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, que é imputada às dotações financeiras dos programas mencionados no n.o 1 do artigo 4.o, e, se for caso disso, de outras vertentes do Programa-Quadro cuja execução tenha sido confiada à agência em aplicação do n.o 2 do artigo 4.o

    Artigo 7.o

    Supervisão e prestação de contas

    A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve regularmente prestar contas dos progressos na execução dos programas pelos quais é responsável, segundo as modalidades e a frequência definidas no instrumento de delegação.

    Artigo 8.o

    Execução do orçamento de funcionamento

    A agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

    (2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

    (3)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1821/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 10).

    (4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 272.

    (5)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 299.

    (6)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.


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