Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008B0514

    2008/514/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007 , sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2005

    JO L 187 de 15.7.2008, p. 104–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/514/oj

    15.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/104


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 24 de Abril de 2007

    sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2005

    (2008/514/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2005 (1),

    Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas do Observatório (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 — C6-0080/2007),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 11.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0100/2007),

    1.

    Verifica que são as seguintes as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas aos exercícios de 2004 e 2005:

    Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2005

    (em milhares de euros)

     

    2005

    2004

    Receitas

    Subvenções da Comissão

    12 000

    11 730

    Subvenções da Noruega

    516

    514

    Receitas afectadas

    190

    211

    Receitas diversas

    93

    33

    Total das receitas (a)

    12 799

    12 488

    Despesa orçamental do exercício

    Pessoal — Título I do orçamento

    Pagamentos

    5 762

    5 832

    Dotações transitadas

    154

    122

    Funcionamento — Título II do orçamento

    Pagamentos

    1 094

    1 088

    Dotações transitadas

    650

    356

    Actividades operacionais — Título III do orçamento (excepto receitas afectadas)

    Pagamentos por conta de dotações para pagamentos do exercício

    4 159

    2 342

    Dotações transitadas

     

    1 260

    Receitas afectadas (PHARE e países terceiros)

    101

    201

    Total das despesas (b)

    11 920

    11 200

    Resultado do exercício (a - b)

    879

    1 288

    Saldo transitado do exercício anterior

    1 508

    295

    Dotações transitadas e anuladas

    1 239

    245

    Montantes de reutilização do exercício anterior não utilizados

    - 58

    15

    Reembolsos à Comissão

    -1 508

    - 3

    Reembolsos à Noruega

    - 128

    81

    Diferenças cambiais

    1

    - 1

    Saldo do exercício (subvenção CE + contribuição da Noruega)

    1 933

    1 920

     

     

     

    Subvenção da Noruega 2005

    - 516

     

    Saldo do exercício apenas subvenção CE

    1 417

     

    Fonte: Dados da Agência. Este quadro apresenta, de forma sintética, os dados fornecidos pela Agência nas suas contas anuais.

    2.

    Aprova o encerramento das contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2005;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Hans-Gert PÖTTERING

    O Secretário-Geral

    Harald RØMER


    (1)  JO C 266 de 31.10.2006, p. 43.

    (2)  JO C 312 de 19.12.2006, p. 86.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

    (4)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


    Top