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Document 32007R1470

    Regulamento (CE) n.°  1470/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n.°  1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    JO L 329 de 14.12.2007, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1470/oj

    14.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1470/2007 DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 2007

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição.

    (2)

    Tendo em consideração as alterações nas estruturas agrícolas em Itália e a utilização de métodos estatísticos melhorados para a definição do número de explorações a seleccionar por região, tipo de exploração e classe de dimensão económica, há que ajustar o número de explorações da amostra por circunscrição, em Itália, para uma melhor representação de todos os tipos de explorações agrícolas presentes no campo de observação.

    (3)

    Tendo em consideração as alterações nas estruturas agrícolas na Polónia e a utilização de um número crescente de tipos de exploração para a estratificação do campo de observação, há que ajustar o número de explorações da amostra por circunscrição, na Polónia, para que sejam mais bem representados todos os tipos de explorações agrícolas presentes no campo de observação.

    (4)

    Na sequência da fusão das divisões administrativas «Entre Douro e Minho e Beira Litoral» e «Trás-os-Montes e Beira Interior» numa única circunscrição «Norte e Centro», consagrada no Regulamento (CE) n.o 1469/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, no respeitante à lista das circunscrições (3), há que rectificar o número de explorações da amostra por circunscrição, em Portugal.

    (5)

    Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 800/2007 (JO L 179 de 7.7.2007, p. 3).

    (3)  Ver a página 5 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A parte correspondente à Itália passa a ter a seguinte redacção:

    Número de ordem

    Designação da circunscrição

    Número de explorações da amostra

    «ITÁLIA

    221

    Valle d'Aosta

    197

    222

    Piemonte

    619

    230

    Lombardia

    710

    241

    Trentino

    388

    242

    Alto Adige

    405

    243

    Veneto

    907

    244

    Friuli-Venezia Giulia

    735

    250

    Liguria

    508

    260

    Emilia-Romagna

    1 166

    270

    Toscana

    956

    281

    Marche

    601

    282

    Umbria

    498

    291

    Lazio

    528

    292

    Abruzzo

    504

    301

    Molise

    354

    302

    Campania

    478

    303

    Calabria

    346

    311

    Puglia

    453

    312

    Basilicata

    450

    320

    Sicilia

    470

    330

    Sardegna

    413

     

    Total Itália

    11 686»

    2.

    A parte correspondente à Polónia passa a ter a seguinte redacção:

    Número de ordem

    Designação da circunscrição

    Número de explorações da amostra

    «POLÓNIA

    785

    Pomorze and Mazury

    1 870

    790

    Wielkopolska and Śląsk

    4 470

    795

    Mazowsze and Podlasie

    4 460

    800

    Małopolska and Pogórze

    1 300

     

    Total Polónia

    12 100»

    3.

    A parte correspondente a Portugal passa a ter a seguinte redacção:

    Número de ordem

    Designação da circunscrição

    Número de explorações da amostra

    «PORTUGAL

    615

    Norte e Centro

    1 233

    630

    Ribatejo e Oeste

    351

    640

    Alentejo e Algarve

    399

    650

    Açores e Madeira

    317

     

    Total Portugal

    2 300»


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