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Document 32007R1470
Commission Regulation (EC) No 1470/2007 of 13 December 2007 amending Regulation (EEC) No 1859/82 concerning the selection of returning holdings for the purpose of determining incomes of agricultural holdings
Regulamento (CE) n.° 1470/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Regulamento (CE) n.° 1470/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
JO L 329 de 14.12.2007, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010
14.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1470/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição. |
(2) |
Tendo em consideração as alterações nas estruturas agrícolas em Itália e a utilização de métodos estatísticos melhorados para a definição do número de explorações a seleccionar por região, tipo de exploração e classe de dimensão económica, há que ajustar o número de explorações da amostra por circunscrição, em Itália, para uma melhor representação de todos os tipos de explorações agrícolas presentes no campo de observação. |
(3) |
Tendo em consideração as alterações nas estruturas agrícolas na Polónia e a utilização de um número crescente de tipos de exploração para a estratificação do campo de observação, há que ajustar o número de explorações da amostra por circunscrição, na Polónia, para que sejam mais bem representados todos os tipos de explorações agrícolas presentes no campo de observação. |
(4) |
Na sequência da fusão das divisões administrativas «Entre Douro e Minho e Beira Litoral» e «Trás-os-Montes e Beira Interior» numa única circunscrição «Norte e Centro», consagrada no Regulamento (CE) n.o 1469/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, no respeitante à lista das circunscrições (3), há que rectificar o número de explorações da amostra por circunscrição, em Portugal. |
(5) |
Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 800/2007 (JO L 179 de 7.7.2007, p. 3).
(3) Ver a página 5 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte correspondente à Itália passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
A parte correspondente à Polónia passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
A parte correspondente a Portugal passa a ter a seguinte redacção:
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