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Document 32007R1376

    Regulamento (CE) n.° 1376/2007 da Comissão, de 23 de Novembro de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 307 de 24.11.2007, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/06/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1376/oj

    24.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 307/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 1376/2007 DA COMISSÃO

    de 23 de Novembro de 2007

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 304/2003 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (procedimento PIC), assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2).

    (2)

    É necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 para ter em conta as medidas de regulamentação tomadas no que respeita a determinados produtos químicos, em conformidade com a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (3), com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), com a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5) e com outros actos legislativos comunitários. Nos casos em que as restrições impostas pelos actos referidos se destinem a ser aplicadas apenas numa data futura, essa aplicação será facilitada se as obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.o 304/2003 não começarem a ser aplicadas antes das datas em causa.

    (3)

    A Directiva 76/769/CEE restringe severamente os perfluorooctanossulfonatos, para utilização industrial, pelo que estes devem ser incluídos nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003.

    (4)

    Foi decidido não incluir as substâncias activas dimetenamida, fosalona, alacloro, tiodicarbe, oxidemetão-metilo, cadusafos, carbofurão, carbossulfão e haloxifope-R no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da utilização das mesmas como pesticidas e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003.

    (5)

    Foi decidido não incluir as substâncias activas carbaril e triclorfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE e nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da utilização das mesmas como pesticidas e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003.

    (6)

    Foi decidido não incluir a substância activa malatião no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da utilização da mesma na subcategoria «pesticidas» do grupo dos produtos fitofarmacêuticos e a necessidade de incluir essa substância na lista de produtos químicos constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003.

    (7)

    Foi decidido não incluir as substâncias activas fenitrotião, diclorvos, diazinão e diurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da utilização das mesmas na subcategoria «pesticidas» do grupo dos produtos fitofarmacêuticos e a necessidade de as incluir na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003, embora essas substâncias tenham sido identificadas e notificadas para avaliação no quadro da Directiva 98/8/CE e possam, portanto, continuar a ser autorizadas pelos Estados-Membros até ser tomada uma decisão no âmbito dessa directiva.

    (8)

    A Directiva 91/414/CEE prevê, no n.o 2 do artigo 8.o, um período de 12 anos durante o qual os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham determinadas substâncias activas. Esse prazo foi dilatado pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (6). Todavia, por não ter sido adoptada qualquer directiva relativa à inclusão das substâncias activas azinfos-metilo e vinclozolina no anexo I da Directiva 91/414/CEE antes do termo do prazo definido para essas substâncias, os Estados-Membros foram obrigados a retirar, a partir de 1 de Janeiro de 2007, as autorizações nacionais dos produtos fitofarmacêuticos com essas substâncias. As substâncias activas azinfos-metilo e vinclozolina estão, portanto, proibidas para utilização como pesticidas, pelo que devem ser incluídas na lista de produtos químicos constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003.

    (9)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os s-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 9).

    (2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.

    (3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 257 de 3.10.2007, p. 13).

    (4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

    (5)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/47/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 21).

    (6)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 96).


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na parte 1, são aditadas as seguintes entradas:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o EINECS

    Nomenclatura comum

    Subcategoria (1)

    Limitação de uso (2)

    Países para os quais não é necessária notificação

    «Alacloro +

    15972-60-8

    240-110-8

    2924 29 95

    p(1)

    b

     

    Azinfos-metilo

    86-50-0

    201-676-1

    2933 99 90

    p(1)

    b

     

    Cadusafos +

    95465-99-9

    n.d.

    2930 90 85

    p(1)

    b

     

    Carbaril + (1)

    63-25-2

    200-555-0

    2924 29 95

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Carbofurão +

    1563-66-2

    216-353-0

    2932 99 85

    p(1)

    b

     

    Carbossulfão +

    55285-14-8

    259-565-9

    2932 99 85

    p(1)

    b

     

    Diazinão (1)

    333-41-5

    206-373-8

    2933 59 10

    p(1)

    b

     

    Diclorvos (1)

    62-73-7

    200-547-7

    2919 90 90

    p(1)

    b

     

    Dimetenamida +

    87674-68-8

    n.d.

    2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Diurão

    330-54-1

    206-354-4

    2924 21 90

    p(1)

    b

     

    Fenitrotião (1)

    122-14-5

    204-524-2

    2920 19 00

    p(1)

    b

     

    Haloxifope-R + (1)

    95977-29-0

    n.d.

    2933 39 99

    p(1)

    b

     

    (Éster metílico de haloxifope-P)

    (72619-32-0)

    (406-250-0)

    (2933 39 99)

    Malatião (1)

    121-75-5

    204-497-7

    2930 90 85

    p(1)

    b

     

    Oxidemetão-metilo +

    301-12-2

    206-110-7

    2930 90 85

    p(1)

    b

     

    Perfluoro-octanossulfonatos

    (PFOS) C8F17SO2X [X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros] + (2)

    1763-23-1

    217-179-8

    2904 90 20

    i(1)

    sr

     

    2795-39-3

    e outros

    220-527-1

    2904 90 20

    e outros

    Fosalona +

    2310-17-0

    218-996-2

    2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Tiodicarbe + (1)

    59669-26-0

    261-848-7

    2930 90 85

    p(1)

    b

     

    Triclorfão + (1)

    52-68-6

    200-149-3

    2931 00 95

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Vinclozolina

    50471-44-8

    256-599-6

    2934 99 90

    p(1)

    b

     

    2.

    Na parte 2, são aditadas as seguintes entradas:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o EINECS

    Código NC

    Categoria (*)

    Limitação de utilização (**)

    «Alacloro

    15972-60-8

    240-110-8

    2924 29 95

    p

    b

    Cadusafos

    95465-99-9

    n.d.

    2930 90 85

    p

    b

    Carbaril

    63-25-2

    200-555-0

    2924 29 95

    p

    b

    Carbofurão

    1563-66-2

    216-353-0

    2932 99 85

    p

    b

    Carbossulfão

    55285-14-8

    259-565-9

    2932 99 85

    p

    b

    Dimetenamida

    87674-68-8

    n.d.

    2934 99 90

    p

    b

    Haloxifope-R

    95977-29-0

    n.d.

    2933 39 99

    p

    b

    (Éster metílico de haloxifope-P)

    (72619-32-0)

    (406-250-0)

    (2933 39 99)

    Oxidemetão-metilo

    301-12-2

    206-110-7

    2930 90 85

    p

    b

    Perfluoro-octanossulfonatos

    (PFOS) C8F17SO2X [X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros]

    1763-23-1

    217-179-8

    2904 90 20

    i

    sr

    2795-39-3

    e outros

    220-527-1

    2904 90 20

    e outros

    Fosalona

    2310-17-0

    218-996-2

    2934 99 90

    p

    b

    Tiodicarbe

    59669-26-0

    261-848-7

    2930 90 85

    p

    b

    Triclorfão

    52-68-6

    200-149-3

    2931 00 95

    p


    (1)  Aplicável a partir de 19 de Dezembro de 2007.

    (2)  Aplicável a partir de 27 de Junho de 2008.»


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