Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R1375

Regulamento (CE) n.°  1375/2007 da Comissão, de 23 de Novembro de 2007 , relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América (Versão codificada)

JO L 307 de 24.11.2007, p. 5–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1375/oj

24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1375/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2007

relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2019/94 da Comissão, de 2 de Agosto de 1994, relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

No âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a Comunidade e os Estados Unidos da América acordaram em clarificar a definição pautal dos resíduos do fabrico do amido de milho. As importações desses produtos na Comunidade estão sujeitas a análises laboratoriais destinadas a verificar a sua conformidade com a definição pautal. O Federal Grain Inspection Service (FGIS) do Department of Agriculture dos Estados Unidos da América e a indústia da moagem por via húmida desse país, no âmbito do reexame periódico pelas respectivas autoridades, certificarão a conformidade das exportações dos referidos produtos dos Estados Unidos da América para a Comunidade com a definição acordada.

(3)

Com base na instauração de um sistema de certificados de acompanhamento que permita verificar a conformidade das importações provenientes dos Estados Unidos da América, é conveniente continuar a aplicar as medidas aduaneiras de controlo às importações provenientes dos Estados Unidos da América acompanhadas dos referidos certificados.

(4)

A comunicação regular pelos Estados-Membros à Comissão da quantidade e do valor dos produtos importados ao abrigo dos referidos certificados é um dos elementos acordados com os Estados Unidos da América para permitir o acompanhamento mais eficaz da aplicação do acordo acima referido.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os resíduos do fabrico do amido de milho em proveniência dos Estados Unidos da América importados na Comunidade ao abrigo do código NC 2309 90 20 ficarão sujeitos à verificação da sua conformidade com a definição das mercadorias abrangidas por esse código por meio de análises laboratoriais de toda a expedição não acompanhada de um certificado emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) e de um certificado emitido pela indústria da moagem por via húmida dos Estados Unidos da América, de acordo com o anexo I.

2.   As expedições provenientes dos Estados Unidos da América que sejam acompanhadas dos dois certificados referidos no n.o 1 ficarão sujeitas às medidas aduaneiras de controlo das importações.

Artigo 2.o

Antes do final de cada mês, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a quantidade e o valor dos produtos importados ao abrigo do código NC 2309 90 20 durante o mês anterior e acompanhados dos certificados de conformidade referidos no n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2019/94 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 203 de 6.8.1994, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 20).

(3)  Ver anexo II.


ANEXO I

Image

Image

Image

Image


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2019/94 da Comissão

(JO L 203 de 6.8.1994, p. 5)

Regulamento (CE) n.o 396/96 da Comissão

(JO L 54 de 5.3.1996, p. 22)

Regulamento (CE) n.o 2060/2002 da Comissão (1)

(JO L 317 de 21.11.2002, p. 20)


(1)  Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2060/2002: «Os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2019/94 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidos.».


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2019/94

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


Top