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Document 32007R1375
Commission Regulation (EC) No 1375/2007 of 23 November 2007 on imports of residues from the manufacture of starch from maize from the United States of America (Codified version)
Regulamento (CE) n.° 1375/2007 da Comissão, de 23 de Novembro de 2007 , relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América (Versão codificada)
Regulamento (CE) n.° 1375/2007 da Comissão, de 23 de Novembro de 2007 , relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América (Versão codificada)
JO L 307 de 24.11.2007, p. 5–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835
24.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1375/2007 DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2007
relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2019/94 da Comissão, de 2 de Agosto de 1994, relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
No âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a Comunidade e os Estados Unidos da América acordaram em clarificar a definição pautal dos resíduos do fabrico do amido de milho. As importações desses produtos na Comunidade estão sujeitas a análises laboratoriais destinadas a verificar a sua conformidade com a definição pautal. O Federal Grain Inspection Service (FGIS) do Department of Agriculture dos Estados Unidos da América e a indústia da moagem por via húmida desse país, no âmbito do reexame periódico pelas respectivas autoridades, certificarão a conformidade das exportações dos referidos produtos dos Estados Unidos da América para a Comunidade com a definição acordada. |
(3) |
Com base na instauração de um sistema de certificados de acompanhamento que permita verificar a conformidade das importações provenientes dos Estados Unidos da América, é conveniente continuar a aplicar as medidas aduaneiras de controlo às importações provenientes dos Estados Unidos da América acompanhadas dos referidos certificados. |
(4) |
A comunicação regular pelos Estados-Membros à Comissão da quantidade e do valor dos produtos importados ao abrigo dos referidos certificados é um dos elementos acordados com os Estados Unidos da América para permitir o acompanhamento mais eficaz da aplicação do acordo acima referido. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os resíduos do fabrico do amido de milho em proveniência dos Estados Unidos da América importados na Comunidade ao abrigo do código NC 2309 90 20 ficarão sujeitos à verificação da sua conformidade com a definição das mercadorias abrangidas por esse código por meio de análises laboratoriais de toda a expedição não acompanhada de um certificado emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) e de um certificado emitido pela indústria da moagem por via húmida dos Estados Unidos da América, de acordo com o anexo I.
2. As expedições provenientes dos Estados Unidos da América que sejam acompanhadas dos dois certificados referidos no n.o 1 ficarão sujeitas às medidas aduaneiras de controlo das importações.
Artigo 2.o
Antes do final de cada mês, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a quantidade e o valor dos produtos importados ao abrigo do código NC 2309 90 20 durante o mês anterior e acompanhados dos certificados de conformidade referidos no n.o 1 do artigo 1.o
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 2019/94 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 203 de 6.8.1994, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 20).
(3) Ver anexo II.
ANEXO I
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CE) n.o 2019/94 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 396/96 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 2060/2002 da Comissão (1) |
(1) Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2060/2002: «Os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2019/94 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidos.».
ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 2019/94 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |