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Document 32007R1347
Commission Regulation (EC) No 1347/2007 of 16 November 2007 amending Regulation (EC) No 1725/2003 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Financial Reporting Standard (IFRS) 8 (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n.° 1347/2007 da Comissão, de 16 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 8 (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n.° 1347/2007 da Comissão, de 16 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 8 (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 300 de 17.11.2007, p. 32–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 16/11/2007
17.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1347/2007 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 8
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002. |
(2) |
Em 30 de Novembro de 2006, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou a norma internacional de relato financeiro (IFRS) 8 «Segmentos Operacionais», a seguir denominada «IFRS 8». A IFRS 8 estabelece os requisitos a que deve obedecer a divulgação de informações sobre os segmentos operacionais de uma entidade. A IFRS 8 substitui a norma internacional de contabilidade (IAS) 14 «Relato por Segmentos». |
(3) |
O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IFRS 8 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é inserida a norma
«internacional de relato financeiro (IFRS) 8 Segmentos Operacionais», constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar a IFRS 8, como estatuída no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 611/2007 (JO L 141 de 2.6.2007, p. 49).
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO INANCEIRO
IFRS 8 |
IFRS 8 — Segmentos Operacionais |
«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»
NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 8
Segmentos operacionais
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
1. |
As entidades devem divulgar informações que permitam aos utilizadores das suas demonstrações financeiras avaliar a natureza e os efeitos financeiros das actividades de negócio em que estão envolvidas, assim como os contextos económicos em que operam. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
2. |
A presente IFRS aplica-se:
|
3. |
Se uma entidade que se não encontre obrigada a aplicar a presente IFRS optar por divulgar informações sobre segmentos não conformes à presente norma, não deve classificar essas informações como informações por segmentos. |
4. |
Se um relato financeiro contiver tanto as demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa-mãe abrangida pelo âmbito de aplicação da presente IFRS como as suas demonstrações financeiras individuais, a informação por segmentos é exigida unicamente nas demonstrações financeiras consolidadas. |
SEGMENTOS OPERACIONAIS
5. |
Um segmento operacional é uma componente de uma entidade:
Um segmento operacional pode desenvolver actividades de negócio para as quais não tenha ainda obtido réditos; por exemplo, as operações de início de actividade podem constituir segmentos operacionais antes da obtenção de réditos. |
6. |
Nem todas as partes de uma entidade constituem, necessariamente, segmentos operacionais ou partes de um segmento operacional. Por exemplo, a sede de uma sociedade ou alguns departamentos funcionais podem não obter réditos ou obter réditos que tenham um carácter meramente acessório face às actividades da entidade, não constituindo assim segmentos operacionais. Para efeitos da presente IFRS, os planos de benefícios pós-emprego de uma entidade não constituem segmentos operacionais. |
7. |
A expressão «principal responsável pela tomada de decisões operacionais» designa uma função e não, necessariamente, um gestor com um título específico. Essa função consiste em imputar recursos e avaliar o desempenho dos segmentos operacionais de uma entidade. Frequentemente, o principal responsável pela tomada de decisões operacionais de uma entidade é o seu director executivo principal ou o director operacional principal, mas pode ser, por exemplo, um grupo de directores executivos ou outros. |
8. |
Relativamente a muitas entidades, as três características dos segmentos operacionais descritas no parágrafo 5 definem claramente os seus segmentos operacionais. Contudo, uma entidade pode elaborar relatórios em que as suas actividades de negócio sejam apresentadas de vários modos. Se o principal responsável pela tomada de decisões operacionais utilizar mais do que um conjunto de informações por segmentos, outros factores podem ser utilizados para definir um único conjunto de componentes como os segmentos operacionais de uma entidade, incluindo a natureza das actividades de negócio de cada componente, a existência de gestores responsáveis por essas actividades e as informações apresentadas ao conselho de administração. |
9. |
Em geral, a um segmento operacional corresponde um gestor de segmento, que é directamente responsável perante o principal responsável pela tomada de decisões operacionais e com este mantém um contacto regular para examinar actividades operacionais, resultados financeiros, previsões ou planos para o segmento. A expressão «gestor de segmento» designa uma função e não, necessariamente, um gestor com um título específico. Em determinados segmentos operacionais, o principal responsável pela tomada de decisões operacionais pode ser simultaneamente o gestor de segmento. Um único gestor poder ser o gestor de segmento em relação a mais de um segmento operacional. Se as características enunciadas no parágrafo 5 se aplicarem a mais do que um conjunto de componentes de uma organização, mas houver apenas um conjunto pelo qual sejam responsáveis gestores de segmento, esse conjunto de componentes constituirá os segmentos operacionais. |
10. |
As características enunciadas no parágrafo 5 podem aplicar-se a dois ou mais conjuntos de componentes que se sobreponham, em relação aos quais existam gestores responsáveis. Por vezes, essa estrutura é referida como uma forma de organização matricial. Por exemplo, nalgumas entidades, alguns gestores são responsáveis por diversas linhas de produtos e de serviços a nível mundial, enquanto outros gestores são responsáveis por áreas geográficas específicas. O principal responsável pela tomada de decisões operacionais analisará regularmente os resultados operacionais de ambos os conjuntos de componentes, estando disponíveis informações financeiras sobre ambos. Nessas circunstâncias, a entidade deve determinar o conjunto de componentes que constitui os segmentos operacionais, tomando por referência o princípio fundamental. |
SEGMENTOS RELATÁVEIS
11. |
As entidades relatarão separadamente informações sobre cada segmento operacional:
Os parágrafos 14-19 especificam outras situações em que devem ser relatadas informações separadas sobre um segmento operacional. |
Critérios de agregação
12. |
Os segmentos operacionais com características económicas semelhantes apresentam, frequentemente, um desempenho financeiro a longo prazo semelhante. Por exemplo, se as características económicas de dois segmentos operacionais forem semelhantes, as suas margens brutas médias a longo prazo serão também, em geral, semelhantes. Dois ou mais segmentos operacionais podem ser agregados num único segmento operacional, se a agregação for compatível com o princípio fundamental da presente norma, se os segmentos tiverem características económicas semelhantes e se forem semelhantes em relação a cada um dos seguintes aspectos:
|
Limiares quantitativos
13. |
As entidades devem relatar separadamente as informações sobre qualquer segmento operacional que respeite um dos seguintes limiares quantitativos:
Os segmentos operacionais que não respeitam qualquer dos limiares quantitativos podem ser considerados relatáveis e divulgados separadamente se os órgãos de gestão entenderem que essa informação sobre o segmento é útil para os utilizadores das demonstrações financeiras. |
14. |
Uma entidade só pode combinar informações sobre determinados segmentos operacionais que não respeitam os limiares quantitativos, com informações sobre outros segmentos operacionais nas mesmas condições, para efeitos de definição de um segmento relatável, se os segmentos operacionais possuírem características económicas semelhantes e partilharem a maioria dos critérios de agregação enunciados no parágrafo 12. |
15. |
Se o rédito externo total relatado em relação aos segmentos operacionais representar menos de 75 % do rédito da entidade, devem ser definidos como relatáveis segmentos operacionais adicionais (ainda que não satisfaçam os critérios enunciados no parágrafo 13) até à inclusão nos segmentos relatáveis de, pelo menos, 75 % do rédito da entidade. |
16. |
As informações sobre outras actividades de negócio e outros segmentos operacionais não relatáveis devem ser combinadas e divulgadas numa categoria «todos os outros segmentos», separadamente de outros itens de conciliação, para efeitos das conciliações impostas pelo parágrafo 28. Devem ser descritas as fontes de rédito incluídas na categoria «todos os outros segmentos». |
17. |
Se os órgãos de gestão entenderem que um segmento operacional definido como relatável no período imediatamente anterior mantém uma importância significativa, as informações sobre esse segmento devem continuar a ser relatadas separadamente no período corrente, ainda que tenha deixado de satisfazer os critérios que determinam a obrigação de relato enunciados no parágrafo 13. |
18. |
Se um segmento operacional for definido como segmento relatável no período corrente, de acordo com os limiares quantitativos, os dados por segmento respeitantes a um período anterior, apresentados para efeitos comparativos, devem ser reexpressos de modo a reflectir o novo segmento relatável como um segmento distinto, ainda que no período anterior esse segmento não tenha satisfeito os critérios que determinam a obrigação de relato enunciados no parágrafo 13, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo. |
19. |
Pode ser estabelecido um limite prático para o número de segmentos relatáveis, divulgados separadamente por uma entidade, para além do qual a informação por segmentos poderá tornar-se demasiado pormenorizada. Embora não esteja fixado qualquer limite preciso, se o número de segmentos relatáveis de acordo com os parágrafos 13-18 for superior a 10, a entidade deve ponderar a possibilidade de ter sido atingido um limite prático. |
DIVULGAÇÃO
20. |
As entidades devem divulgar informações que permitam aos utilizadores das suas demonstrações financeiras avaliar a natureza e os efeitos financeiros das actividades de negócio em que estão envolvidas, assim como os contextos económicos em que operam. |
21. |
Para aplicar o princípio enunciado no parágrafo 20, as entidades devem divulgar as seguintes informações em relação a cada período para o qual seja apresentada uma demonstração dos resultados:
Devem ser efectuadas conciliações dos valores do balanço para segmentos relatáveis com os valores do balanço da entidade para todas as datas em que sejam apresentados os balanços. As informações respeitantes aos períodos anteriores devem ser reexpressas em conformidade com os parágrafos 29 e 30. |
Informações gerais
22. |
As entidades devem divulgar as seguintes informações gerais:
|
Informações sobre o lucro ou perda, o activo e o passivo
23. |
As entidades devem relatar uma avaliação do lucro ou da perda e do activo total de cada segmento relatável. Devem relatar uma avaliação do passivo para cada segmento relatável, se esse valor for apresentado regularmente ao principal responsável pela tomada de decisões operacionais. Se os valores especificados estiverem incluídos na avaliação do lucro ou perda do segmento, analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais, ou for regularmente apresentado a este, ainda que não incluído nessa avaliação do lucro ou perda do segmento, as entidades devem divulgar igualmente, para cada segmento relatável, as seguintes informações:
As entidades devem relatar os réditos de juros separadamente dos gastos com juros para cada segmento relatável, salvo se a maioria dos réditos do segmento provier de juros e o principal responsável pela tomada de decisões operacionais se basear principalmente nos réditos de juros líquidos para avaliar o desempenho do segmento e tomar decisões sobre os recursos a imputar ao mesmo. Nessa situação, as entidades podem relatar esses réditos de juros líquidos dos seus gastos com juros em relação ao segmento e divulgar que procederam desse modo. |
24. |
As entidades devem divulgar as seguintes informações sobre cada segmento relatável se os valores especificados estiverem incluídos na avaliação de activo do segmento analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais ou for apresentada regularmente a este, ainda que não incluída nessa avaliação dos activos dos segmentos:
|
MENSURAÇÃO
25. |
O valor de cada item dos segmentos relatados deve corresponder à avaliação comunicada ao principal responsável pela tomada de decisões operacionais para efeitos da tomada de decisões sobre a imputação de recursos ao segmento e da avaliação do seu desempenho. Os ajustamentos e eliminações efectuados no âmbito da elaboração das demonstrações financeiras e da imputação de réditos, gastos e ganhos ou perdas de uma entidade só devem ser incluídos na determinação do lucro ou da perda do segmento relatado se estiverem incluídos na respectiva avaliação utilizada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais. De igual modo, relativamente a esse segmento, devem ser relatados apenas os activos e passivos incluídos nas correspondentes avaliações utilizadas pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais. Se forem imputadas quantias ao lucro ou à perda, ao activo ou ao passivo relatados do segmento, essas quantias devem ser imputadas numa base razoável. |
26. |
Se o principal responsável pela tomada de decisões operacionais utilizar apenas uma avaliação do lucro ou perda e dos activos e passivos de um segmento operacional na avaliação do desempenho desse segmento e na decisão sobre o modo de imputação dos recursos, o lucro ou perda do segmento e os seus activos ou passivos devem ser relatados segundo essa avaliação. Se o principal responsável pela tomada de decisões operacionais utilizar mais do que uma avaliação do lucro ou perda e dos activos e passivos do segmento operacional, as avaliações relatadas devem ser as que os órgãos de gestão entenderem que são determinadas de acordo com os princípios de mensuração mais compatíveis com os utilizados na mensuração das quantias correspondentes nas demonstrações financeiras da entidade. |
27. |
As entidades devem apresentar para cada segmento relatável uma explicação das mensurações do lucro ou da perda e dos activos e dos passivos do segmento. As entidades devem divulgar, no mínimo, os seguintes elementos:
|
Conciliações
28. |
As entidades devem proporcionar conciliações dos seguintes elementos:
Todos os itens de conciliação materiais devem ser identificados e descritos separadamente. Por exemplo, a quantia de cada ajustamento material necessário para conciliar lucros ou perdas do segmento relatável com o lucro ou a perda da entidade, decorrente de diferentes políticas contabilísticas, deve ser identificada e descrita separadamente. |
Reexpressão de informações relatadas anteriormente
29. |
Se uma entidade alterar a estrutura da sua organização interna de um modo susceptível de alterar a composição dos seus segmentos relatáveis, devem ser reexpressas as correspondentes informações relativas aos períodos anteriores, incluindo os períodos intercalares, salvo se as informações não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo. A determinação da disponibilidade das informações e do carácter excessivo do custo da sua elaboração deve ser efectuada para cada item de divulgação. Na sequência de uma alteração da composição dos seus segmentos relatáveis, a entidade em causa deve informar se reexpressou ou não os itens correspondentes da informação por segmentos respeitantes aos períodos anteriores. |
30. |
Se uma entidade tiver alterado a estrutura da sua organização interna de um modo susceptível de alterar a composição dos seus segmentos relatáveis e se a informação por segmentos respeitante aos períodos anteriores, incluindo os períodos intercalares, não for reexpressa de modo a reflectir essa alteração, a entidade em causa deve divulgar, no ano em que se verificou a alteração, a informação por segmentos respeitante ao período corrente, tanto para a antiga como para a nova base de segmentação, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo. |
DIVULGAÇÕES RELATIVAS AO CONJUNTO DA ENTIDADE
31. |
Os parágrafos 32-34 aplicam-se a todas as entidades sujeitas à presente IFRS, incluindo as que disponham de um único segmento relatável. As actividades de negócio de algumas entidades poderão não se encontrar organizadas em função dos produtos e serviços relacionados ou das áreas geográficas das operações. Em relação aos segmentos relatáveis dessas entidades podem ser relatados réditos de uma ampla gama de produtos e serviços essencialmente diferentes ou mais do que um dos seus segmentos relatáveis pode fornecer essencialmente os mesmos produtos e serviços. De igual modo, os segmentos relatáveis de uma entidade podem deter activos em diferentes áreas geográficas e relatar réditos provenientes de clientes em diferentes áreas geográficas ou mais do que um dos seus segmentos relatáveis pode operar na mesma área geográfica. As informações previstas nos parágrafos 32-34 devem ser prestadas unicamente se não forem integradas nas informações do segmento relatável, exigidas pela presente IFRS. |
Informações sobre produtos e serviços
32. |
As entidades devem relatar os réditos provenientes dos clientes externos em relação a cada produto e serviço ou a cada grupo de produtos e serviços semelhantes, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo, devendo tal facto ser divulgado. Os montantes dos réditos relatados devem basear-se nas informações financeiras utilizadas para elaborar as demonstrações financeiras da entidade. |
Informações sobre áreas geográficas
33. |
As entidades devem relatar as seguintes informações geográficas, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo:
Os valores relatados devem basear-se nas informações financeiras utilizadas para elaborar as demonstrações financeiras da entidade. Se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo, deve tal facto ser divulgado. Uma entidade pode divulgar, para além das informações exigidas pelo presente parágrafo, subtotais de informações geográficas sobre grupos de países. |
Informações sobre os principais clientes
34. |
As entidades devem prestar informações sobre o grau da sua dependência relativamente aos seus principais clientes. Se os réditos provenientes das transacções com um único cliente externo representarem 10 % ou mais dos réditos totais de uma entidade, esta deve divulgar tal facto, bem como o montante total dos réditos provenientes de cada um destes clientes e a identidade do segmento ou segmentos em relação aos quais os réditos são relatados. A entidade não está obrigada a divulgar a identidade de um grande cliente nem a quantia de réditos provenientes desse cliente relatados por cada segmento. Para efeitos da presente IFRS, um grupo de entidades que, de acordo com as informações de que a entidade relatora dispõe, se encontram sob um controlo comum deve ser considerado um único cliente, assim como uma administração (nacional, estadual, provincial, territorial, local ou estrangeira) e as entidades que, de acordo com as informações de que a entidade relatora dispõe, se encontram sob o controlo dessa administração devem ser considerados um único cliente. |
TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA
35. |
As entidades devem aplicar a presente IFRS às suas demonstrações financeiras respeitantes aos períodos com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a sua aplicação antecipada. Caso uma entidade aplique a presente IFRS às suas demonstrações financeiras de um período com início anterior a 1 de Janeiro de 2009, deve divulgar esse facto. |
36. |
A informação por segmentos relativa a anos anteriores, relatada enquanto informação comparativa respeitante ao primeiro ano de aplicação, deve ser reexpressa de modo a cumprir os requisitos da presente IFRS, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo. |
REVOGAÇÃO DA IAS 14
37. |
A presente IFRS substitui a IAS 14 Relato por segmentos. |
(1) Para os activos classificados consoante o seu grau de liquidez, os activos não correntes são activos que incluem montantes cuja recuperação deve previsivelmente ocorrer mais de doze meses após a data de balanço.
(2) Para os activos classificados consoante o seu grau de liquidez, os activos não correntes são activos que incluem montantes cuja recuperação deve previsivelmente ocorrer mais de doze meses após a data de balanço.
Apêndice A
Termo definido
Este apêndice constitui parte integrante da presente IFRS.
Segmento operacional |
Um segmento operacional é uma componente de uma entidade:
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Apêndice B
Alterações de outras IFRS
As alterações deste apêndice devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar esta IFRS a um período anterior, estas alterações devem ser aplicadas a esse período anterior. Nos parágrafos alterados, o novo texto encontra-se sublinhado e o texto suprimido encontra-se riscado.
B1 |
As referências à IAS 14 Relato por Segmentos, são alteradas para referências à IFRS 8 Segmentos operacionais, nos seguintes parágrafos:
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B2 |
Na IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, o parágrafo 41 é alterado do seguinte modo:
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B3 |
Na IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, o parágrafo 21 é alterado do seguinte modo:
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B4 |
Na IAS 2 Inventários, os parágrafos 26 e 29 são alterados do seguinte modo:
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B5 |
Na IAS 7 Demonstrações de Fluxos de Caixa, o parágrafo 50 é alterado do seguinte modo:
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B6 |
Na IAS 19 Benefícios de Empregados, o exemplo que ilustra o parágrafo 115 é alterado do seguinte modo: «Exemplo que ilustra o parágrafo 115 Uma entidade descontinua um segmento de negócios operacional e os empregados do segmento descontinuado não obterão benefícios futuros …» |
B7 |
Na IAS 33 Resultados por Acção, o parágrafo 2 passa a ter a seguinte redacção:
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B8 |
Na IAS 34 Demonstrações de Fluxos de Caixa, o parágrafo 16 é alterado do seguinte modo:
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B9 |
A IAS 36 Imparidade de Activos é alterada do seguinte modo: Parágrafo 80:
Parágrafo 129:
No parágrafo 130, os pontos c), ii), e d), ii), são alterados do seguinte modo:
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