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Document 32007R1190

Regulamento (CE) n.°  1190/2007 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007 , que fixa, para o exercício contabilístico de 2008 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

JO L 267 de 12.10.2007, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1190/oj

12.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1190/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2007

que fixa, para o exercício contabilístico de 2008 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia» (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas são financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(2)

O n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (3) estabelece que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo IV do referido regulamento, com base numa taxa de juro uniforme para a Comunidade.

(3)

A taxa de juro uniforme para a Comunidade corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente. Essa taxa deve ser fixada no início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(4)

Contudo, se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade, é fixada para esse Estado-Membro uma taxa de juro específica, em conformidade com o segundo parágrafo do ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006. Por outro lado, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro da respectiva taxa média de juro, antes do final do exercício, a Comissão fixa a taxa de juro para esse Estado-Membro no nível da taxa uniforme fixada para a Comunidade.

(5)

À luz das comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão, é conveniente fixar as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2008 do FEAGA, atendendo a estes vários elementos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante aos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2008 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as taxas de juro referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são fixadas, nos termos do n.o 1, alínea a), do seu artigo 4.o, em:

a)

3,0 %, para a taxa de juro específica aplicável na República Checa;

b)

3,4 %, para a taxa de juro específica aplicável na Suécia;

c)

3,7 %, para a taxa de juro específica aplicável na Grécia;

d)

3,8 %, para a taxa de juro específica aplicável na Áustria;

e)

3,9 %, para a taxa de juro específica aplicável na França, na Finlândia e na Lituânia;

f)

4,0 %, para a taxa de juro específica aplicável na Irlanda;

g)

4,1 %, para a taxa de juro específica aplicável na Itália;

h)

4,3 %, para a taxa de juro uniforme para a Comunidade aplicável aos Estados-Membros para os quais não tenha sido fixada uma taxa de juro específica.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 734/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 5).

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 721/2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 4).


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