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Document 32007R1175

Regulamento (CE) n.°  1175/2007 da Comissão, de 8 de Outubro de 2007 , que derroga ao Regulamento (CE) n.°  1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.°  1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

JO L 262 de 9.10.2007, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1175/oj

9.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1175/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2007

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação devem entregar para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) fixa as regras de execução dessa obrigação de destilação, bem como, no artigo 49.o, certas possibilidades de derrogação.

(3)

Apesar das medidas já adoptadas pela Hungria, verifica-se que nesse Estado-Membro as capacidades das destilarias nem sempre são suficientes para destilar a totalidade dos subprodutos. Afigura-se, pois, conveniente autorizar a Hungria a excluir certas categorias de produtores da obrigação de destilar subprodutos da vinificação.

(4)

Para permitir que a derrogação concedida à Hungria seja aplicada durante todo o ano da campanha vitivinícola, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável desde 1 de Agosto de 2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 4, alínea a), do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a Hungria pode prever, para a campanha de 2007/2008, que os produtores cujo nível de produção não seja superior a 500 hl, por eles obtidos nas suas instalações individuais, podem cumprir a obrigação de entrega dos subprodutos para destilação mediante a retirada desses produtos sob controlo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 9).


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