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Document 32007R0830
Council Regulation (EC) No 830/2007 of 16 July 2007 amending Regulation (EC) No 817/2006 renewing the restrictive measures in respect of Burma/Myanmar
Regulamento (CE) n.° 830/2007 do Conselho, de 16 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 817/2006, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar
Regulamento (CE) n.° 830/2007 do Conselho, de 16 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 817/2006, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar
JO L 185 de 17.7.2007, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/03/2008
17.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 830/2007 DO CONSELHO
de 16 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2006, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2006/318/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 817/2006 do Conselho (2), a fim de o alinhar com a prática recente do Conselho no que se refere à identificação das autoridades competentes e aos intercâmbios de informações entre elas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 817/2006 é alterado do seguinte modo:
a) |
No artigo 4.o, o parágrafo introdutório do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:»; |
b) |
O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «1. As autoridades competentes indicadas nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
Os Estados-Membros informarão os demais Estados-Membros e a Comissão de todas as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.»; |
c) |
No artigo 8.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.»; |
d) |
No artigo 9.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. A proibição referida na alínea b) do n.o 1 não impede o aumento das participações nas empresas estatais birmanesas enumeradas no anexo IV, se esse aumento for obrigatório nos termos de um acordo celebrado com uma dessas empresas estatais birmanesas antes de 25 de Outubro de 2004. A autoridade competente, referida num sítio web que figura no anexo II, e a Comissão devem ser informadas antes dessa transacção. A Comissão deve informar os restantes Estados-Membros.»; |
e) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 13.-A 1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento e identificam-nas em, ou por via de, sítios web enumerados no anexo II. 2. Os Estados-Membros devem notificar as suas autoridades competentes à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.»; |
f) |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 116 de 29.4.2006, p. 77. Posição Comum alterada pela Posição Comum 2007/248/PESC (JO L 107 de 25.4.2007, p. 8).
(2) JO L 148 de 2.6.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 481/2007 da Comissão (JO L 111 de 28.4.2007, p. 50).
ANEXO
«ANEXO II
Sítios web para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 7.o, 8.o, 9.o, 12.o e 13.o-A, e endereços para as notificações à Comissão Europeia
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BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions |
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BULGÁRIA http://www.mfa.government.bg |
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REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce |
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DINAMARCA http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/ |
|
ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html |
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ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ |
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IRLANDA http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities |
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GRÉCIA http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/ |
|
ESPANHA www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales |
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FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ |
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ITÁLIA http://www.esteri.it/UE/deroghe.html |
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CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions |
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LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 |
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LITUÂNIA http://www.urm.lt |
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LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions |
|
HUNGRIA http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm |
|
MALTA http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp |
|
PAÍSES BAIXOS http://www.minbuza.nl/sancties |
|
ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= |
|
POLÓNIA http://www.msz.gov.pl |
|
PORTUGAL http://www.min-nestrangeiros.pt |
|
ROMÉNIA http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3 |
|
ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/ |
|
ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk |
|
FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet |
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SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner |
|
REINO UNIDO http://www.fco.gov.uk/competentauthorities |
Endereço para notificação à Comissão Europeia:
Comissão das Comunidades Europeias |
Direcção-Geral Relações Externas |
Direcção A: Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC |
Unidade A.2. Gestão de crises e prevenção de conflitos |
CHAR 12/108 |
B-1049 Bruxelas |
Tel. (32-2) 299 1176/295 5585 |
Fax (32-2) 299 0873» |