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Document 32007R0830

Regulamento (CE) n.°  830/2007 do Conselho, de 16 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  817/2006, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

JO L 185 de 17.7.2007, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/03/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/830/oj

17.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


REGULAMENTO (CE) N.o 830/2007 DO CONSELHO

de 16 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2006, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/318/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 817/2006 do Conselho (2), a fim de o alinhar com a prática recente do Conselho no que se refere à identificação das autoridades competentes e aos intercâmbios de informações entre elas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 817/2006 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 4.o, o parágrafo introdutório do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:»;

b)

O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes indicadas nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas básicas das pessoas enumeradas no anexo III e dos respectivos membros do agregado familiar, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

São destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para assumir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado aos demais Estados-Membros e à Comissão, pelo menos nas duas semanas que antecedem a autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Os Estados-Membros informarão os demais Estados-Membros e a Comissão de todas as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.»;

c)

No artigo 8.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 6.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, do Estado-Membro dos lugares onde residem ou estão estabelecidos e directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios web enumerados no anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2.   Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.»;

d)

No artigo 9.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A proibição referida na alínea b) do n.o 1 não impede o aumento das participações nas empresas estatais birmanesas enumeradas no anexo IV, se esse aumento for obrigatório nos termos de um acordo celebrado com uma dessas empresas estatais birmanesas antes de 25 de Outubro de 2004. A autoridade competente, referida num sítio web que figura no anexo II, e a Comissão devem ser informadas antes dessa transacção. A Comissão deve informar os restantes Estados-Membros.»;

e)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.-A

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento e identificam-nas em, ou por via de, sítios web enumerados no anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem notificar as suas autoridades competentes à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.»;

f)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 77. Posição Comum alterada pela Posição Comum 2007/248/PESC (JO L 107 de 25.4.2007, p. 8).

(2)  JO L 148 de 2.6.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 481/2007 da Comissão (JO L 111 de 28.4.2007, p. 50).


ANEXO

«ANEXO II

Sítios web para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 7.o, 8.o, 9.o, 12.o e 13.o-A, e endereços para as notificações à Comissão Europeia

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

 

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

 

ESPANHA

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para notificação à Comissão Europeia:

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral Relações Externas

Direcção A: Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

Unidade A.2. Gestão de crises e prevenção de conflitos

CHAR 12/108

B-1049 Bruxelas

Tel. (32-2) 299 1176/295 5585

Fax (32-2) 299 0873»


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