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Document 32007R0807

Regulamento (CE) n.°  807/2007 da Comissão, de 10 de Julho de 2007 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.°  2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

JO L 181 de 11.7.2007, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/807/oj

11.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/10


REGULAMENTO (CE) N.o 807/2007 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2007

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A autorização da utilização de metaldeído na agricultura biológica, prevista na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, expirou em 31 de Março de 2006.

(2)

Vários Estados-Membros indicaram que os agricultores que se dedicam à agricultura biológica nos territórios respectivos não dispõem de alternativas viáveis à utilização de metaldeído para lutar contra os moluscos em certas culturas arvenses.

(3)

Enquanto se aguardam os resultados do estudo de novos métodos de luta contra os moluscos e uma maior disponibilidade de substâncias alternativas, é, portanto, considerado necessário voltar a autorizar a utilização de metaldeído por um período limitado.

(4)

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2007 da Comissão (JO L 98 de 13.4.2007, p. 3).


ANEXO

No quadro III («Substâncias que só podem ser utilizadas em armadilhas e/ou distribuidores») do ponto 1 («Produtos fitossanitários») da parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data «31 de Março de 2006» da entrada «Metaldeído» é substituída por «31 de Março de 2008».


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