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Document 32007R0506
Commission Regulation (EC) No 506/2007 of 8 May 2007 imposing testing and information requirements on the importers or manufacturers of certain priority substances in accordance with Council Regulation (EEC) No 793/93 on the evaluation and control of the risks of existing substances (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 506/2007 da Comissão, de 8 de Maio de 2007 , que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores ou fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n. o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 506/2007 da Comissão, de 8 de Maio de 2007 , que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores ou fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n. o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 119 de 9.5.2007, p. 24–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
9.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 506/2007 DA COMISSÃO
de 8 de Maio de 2007
que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores ou fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os relatores designados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 procederam à avaliação das informações apresentadas pelos fabricantes e importadores em relação a determinadas substâncias prioritárias. Após consulta dos fabricantes e importadores em causa, os relatores concluíram que, para a avaliação dos riscos, é necessário solicitar a esses fabricantes e importadores a apresentação de mais informações e a realização de ensaios complementares. |
(2) |
As informações necessárias para a avaliação das substâncias em causa não se encontram disponíveis junto de antigos fabricantes ou importadores. Os fabricantes e importadores verificaram que os ensaios em animais não podem ser substituídos ou limitados recorrendo a outros métodos. |
(3) |
Torna-se, portanto, necessário solicitar aos fabricantes e importadores das substâncias prioritárias em questão que apresentem mais informações e efectuem ensaios complementares em relação a essas substâncias. Na execução desses ensaios devem utilizar-se os protocolos apresentados pelos relatores à Comissão. |
(4) |
O disposto no presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os fabricantes e importadores das substâncias enumeradas no anexo, que apresentaram informações em conformidade com os artigos 3.o, 4.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, apresentarão as informações e efectuarão os ensaios indicados no anexo e comunicarão os resultados destes últimos aos relatores correspondentes.
Os ensaios serão efectuados de acordo com os protocolos especificados pelos relatores.
Os resultados serão comunicados dentro dos prazos estabelecidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
N.o |
N.o EINECS |
N.o CAS |
Nome da substância |
Relator |
Obrigações de ensaio/informação |
Prazo a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento |
||
1. |
237-158-7 |
13674-84-5 |
Fosfato de tris(2-cloro-1-metiletilo) (TCPP) |
IE/UK |
|
24 meses |
||
|
12 meses |
|||||||
|
12 meses |
|||||||
2. |
237-159-2 |
13674-87-8 |
Fosfato de tris[2-cloro-1-(clorometil)etilo] (TDCP) |
IE/UK |
|
6 meses |
||
3. |
253-760-2 |
38051-10-4 |
Bis(bis(2-cloroetil)fosfato) de 2,2-bis(clorometil)trimetileno (V6) |
IE/UK |
|
24 meses |
||
|
12 meses |
|||||||
4. |
202-679-0 |
98-54-4 |
4-terc-Butilfenol |
NO |
|
18 meses |
||
5. |
202-411-2 |
95-33-0 |
N-Ciclo-hexilbenzotiazolo-2-sulfenamida |
DE |
|
4 anos |
||
|
4 anos |
|||||||
|
4 anos |
|||||||
6. |
233-118-8 |
10039-54-0 |
Sulfato de bis(hidroxilamónio) |
DE |
|
3 meses |
||
|
3 meses |
|||||||
|
3 meses |
|||||||
7. |
201-245-8 |
80-05-7 |
4,4′-Isopropilidenodifenol |
UK |
|
6 meses |
||
|
6 meses |
|||||||
|
6 meses |
|||||||
8. |
266-028-2 |
65996-93-2 |
Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada |
NL |
|
3 meses |