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Document 32007R0437

    Regulamento (CE) n. o 437/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 104 de 21.4.2007, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 989–991 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2008; revog. impl. por 32008R0820

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/437/oj

    21.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/16


    REGULAMENTO (CE) N.o 437/2007 DA COMISSÃO

    de 20 de Abril de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar, sempre que necessário, medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação a nível da Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) foi o primeiro acto a estabelecer tais medidas.

    (2)

    As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser reexaminadas à luz das suas implicações operacionais nos aeroportos e do seu impacto nos passageiros.

    (3)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, as medidas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 foram classificadas e não foram publicadas. A qualquer acto que o altere deve necessariamente aplicar-se a mesma regra.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado em conformidade com o disposto no anexo ao presente regulamento.

    O artigo 3.o do referido regulamento é aplicável no que respeita ao carácter confidencial do anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Jacques BARROT

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1)

    (2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1862/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 36).


    ANEXO

    Nos termos do artigo 1.o, o anexo é confidencial e não será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.


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