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Document 32007R0411

    Regulamento (CE) n. o  411/2007 da Comissão, de 17 de Abril de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    JO L 101 de 18.4.2007, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 982–986 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/411/oj

    18.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 101/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 411/2007 DA COMISSÃO

    de 17 de Abril de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d) e d)-c) do artigo 145.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único, aplicáveis a partir de 2005.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006, define as normas que regem o apoio dissociado e a integração do apoio às bananas no regime de pagamento único. Devem, portanto, ser adoptadas as correspondentes normas de execução. Essas normas devem estar alinhadas com as já estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 795/2004 para o azeite, tabaco, algodão, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória.

    (3)

    Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Espanha, França e Portugal decidiram excluir do regime de pagamento único os pagamentos directos concedidos aos agricultores das regiões ultraperiféricas. As normas relativas à integração do apoio às bananas no regime de pagamento único não se aplicam, portanto, a essas regiões.

    (4)

    O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 estabelece as normas de execução aplicáveis aos agricultores que tenham realizado investimentos na capacidade de produção ou arrendado parcelas a longo prazo. É necessário adaptar essas disposições, de modo a atender à situação especial dos agricultores do sector das bananas que efectuaram tais investimentos ou celebraram tais contratos de arrendamento a longo prazo antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2013/2006.

    (5)

    A integração dos montantes de referência para as bananas no regime de pagamento único foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006. Os Estados-Membros dispõem, portanto, de prazos muito curtos para tomar as medidas necessárias decorrentes dessa integração. Devem ser tomadas medidas que assegurem uma transição harmoniosa do regime de ajudas compensatórias anteriormente aplicável às bananas para a situação de integração no regime de pagamento único. Deve, nomeadamente, ser assegurado que os agricultores possam utilizar os seus direitos dentro de prazos razoáveis. Sempre que essa possibilidade esteja comprometida, os Estados-Membros devem prever uma prorrogação dos prazos de aplicação fixados no Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    (6)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a reserva nacional deve ser alimentada por uma redução linear de todos os montantes de referência. É necessário estabelecer regras que clarifiquem o modo como os Estados-Membros que já aplicaram o regime de pagamento único em 2005 e 2006 devem proceder com vista à inclusão do montante de referência para as bananas na alimentação da reserva nacional.

    (7)

    Há que adaptar as disposições específicas previstas nos artigos 48.o-C e 48.o-D do Regulamento (CE) n.o 795/2004, de modo a incluir o sector das bananas no regime de pagamento único.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Relativamente aos investimentos no sector das bananas, a data referida no primeiro parágrafo é 1 de Janeiro de 2007.»;

    b)

    É aditado ao n.o 2 um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Relativamente aos investimentos no sector das bananas, a data referida no primeiro parágrafo é 1 de Janeiro de 2007.»;

    c)

    É aditado ao n.o 4 um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Relativamente aos arrendamentos a longo prazo no sector das bananas, a data referida no primeiro parágrafo é 1 de Janeiro de 2007.».

    2)

    O título do capítulo 6-B passa a ter a seguinte redacção:

    «CAPÍTULO 6-B

    INTEGRAÇÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS AO TABACO, AO AZEITE, AO ALGODÃO E AO LÚPULO E DO APOIO À BETERRABA SACARINA, À CANA-DE-AÇÚCAR, À CHICÓRIA E ÀS BANANAS NO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO».

    3)

    O artigo 48.o-C é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditado ao n.o 2 um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Para efeitos do estabelecimento do montante e da determinação dos direitos ao pagamento no quadro da integração do apoio às bananas no regime de pagamento único, aplicam-se os artigos 37.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, sob reserva do disposto no artigo 48.o-D do presente regulamento.»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   O n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplica-se, consoante o caso, ao valor de todos os direitos ao pagamento existentes antes da integração do apoio às bananas e/ou dos pagamentos relativos aos produtos lácteos, bem como aos montantes de referência calculados para o apoio às bananas e para os pagamentos relativos aos produtos lácteos.»;

    c)

    É aditado ao n.o 5 um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Aplica-se aos montantes de referência para as bananas a integrar no regime de pagamento único a redução percentual fixada pelo Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.»;

    d)

    É aditado ao n.o 7 um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Para efeitos do estabelecimento dos direitos ao pagamento relativos ao apoio às bananas, 2007 é o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único referido no n.o 1 do artigo 7.o e nos artigos 12.o a 17.o e 20.o»;

    e)

    O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

    «8.   Sempre que, da inclusão dos montantes de referência para o açúcar e para as bananas, calculados em conformidade com os pontos K e L do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no regime de pagamento único resulte o risco de não ser possível respeitar os prazos estabelecidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 12.o do presente regulamento, os Estados-Membros prorrogarão esses prazos por um mês.».

    4)

    O artigo 48.o-D é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Um agricultor a quem não tenham sido atribuídos ou que não tenha comprado direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento para 2006 recebe direitos ao pagamento calculados em conformidade com os artigos 37.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão, bem como para o apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória. Para efeitos da integração do apoio às bananas no regime de pagamento único, o ano será 2007.

    O primeiro parágrafo é igualmente aplicável em caso de arrendamento pelo agricultor de direitos ao pagamento para 2005 e/ou 2006 e/ou, para efeitos da integração do apoio às bananas, para 2007.».

    b)

    No n.o 2, o segundo parágrafo é substituído por um segundo e terceiro parágrafos com a seguinte redacção:

    «Relativamente a um agricultor a quem tenham sido atribuídos ou que tenha comprado ou recebido direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento para 2007 no quadro da integração do apoio às bananas, o valor e o número dos respectivos direitos ao pagamento são recalculados do seguinte modo:

    a)

    O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para as bananas;

    b)

    O valor é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência calculado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para o apoio às bananas pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente número.

    No cálculo referido nos primeiro e segundo parágrafos não são tidos em conta os direitos ao pagamento por retirada de terras.»;

    c)

    É aditado um novo número com a seguinte redacção:

    «5.   Para efeitos da integração do apoio às bananas no regime de pagamento único, o ano de 2006 referido nos n.os 3 e 4 é substituído por 2007.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

    (2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 373/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 13).


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