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Document 32007R0225

    Regulamento (CE) n. o  225/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007 , relativo ao apoio à reestruturação e à reconversão previsto no Regulamento (CE) n. o  1493/1999 do Conselho no que se refere à campanha vitivinícola de 2006/2007

    JO L 64 de 2.3.2007, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/225/oj

    2.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 64/25


    REGULAMENTO (CE) N.o 225/2007 DA COMISSÃO

    de 1 de Março de 2007

    relativo ao apoio à reestruturação e à reconversão previsto no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que se refere à campanha vitivinícola de 2006/2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 80.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que nas regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2), a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão não pode ser superior a 75 % desses custos.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (3). Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 eram regiões correspondentes ao nível II da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS II), cujo produto interno bruto (PIB) por habitante, medido em paridades de poder de compra, era inferior a 75 % da média comunitária. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, essas regiões são elegíveis para financiamento a título do objectivo de convergência. Algumas regiões correspondentes ao objectivo n.o 1 não estão abrangidas pelo objectivo de convergência.

    (3)

    Esta situação causa problemas práticos específicos no caso da aplicação dos planos de reestruturação e reconversão, preparados e aprovados para a campanha vitivinícola de 2006/2007, em regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, que deixaram de ser elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do objectivo de convergência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006. É difícil estabelecer a distinção, no mesmo exercício financeiro, entre os pagamentos que correspondem a diferentes taxas da contribuição comunitária. Por conseguinte, relativamente à campanha vitivinícola de 2006/2007, é conveniente prever o prolongamento da aplicação do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 às regiões do objectivo n.o 1.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é aplicável durante a campanha vitivinícola de 2006/2007 às regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1206/1999.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

    (3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 27 de 2.2.2007, p. 5).


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