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Document 32007R0225
Commission Regulation (EC) No 225/2007 of 1 March 2007 as regards the support for restructuring and conversion provided for in Council Regulation (EC) No 1493/1999 for the 2006/2007 wine year
Regulamento (CE) n. o 225/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007 , relativo ao apoio à reestruturação e à reconversão previsto no Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho no que se refere à campanha vitivinícola de 2006/2007
Regulamento (CE) n. o 225/2007 da Comissão, de 1 de Março de 2007 , relativo ao apoio à reestruturação e à reconversão previsto no Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho no que se refere à campanha vitivinícola de 2006/2007
JO L 64 de 2.3.2007, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2007
2.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 225/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2007
relativo ao apoio à reestruturação e à reconversão previsto no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que se refere à campanha vitivinícola de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 80.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que nas regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2), a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão não pode ser superior a 75 % desses custos. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (3). Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 eram regiões correspondentes ao nível II da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS II), cujo produto interno bruto (PIB) por habitante, medido em paridades de poder de compra, era inferior a 75 % da média comunitária. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, essas regiões são elegíveis para financiamento a título do objectivo de convergência. Algumas regiões correspondentes ao objectivo n.o 1 não estão abrangidas pelo objectivo de convergência. |
(3) |
Esta situação causa problemas práticos específicos no caso da aplicação dos planos de reestruturação e reconversão, preparados e aprovados para a campanha vitivinícola de 2006/2007, em regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, que deixaram de ser elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do objectivo de convergência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006. É difícil estabelecer a distinção, no mesmo exercício financeiro, entre os pagamentos que correspondem a diferentes taxas da contribuição comunitária. Por conseguinte, relativamente à campanha vitivinícola de 2006/2007, é conveniente prever o prolongamento da aplicação do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 às regiões do objectivo n.o 1. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é aplicável durante a campanha vitivinícola de 2006/2007 às regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1206/1999.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
(3) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 27 de 2.2.2007, p. 5).