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Document 32007R0119

    Regulamento (CE) n. o  119/2007 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  493/2006 que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar

    JO L 37 de 9.2.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 835–837 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/119/oj

    9.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 37/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 119/2007 DA COMISSÃO

    de 8 de Fevereiro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 44.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão (2) prevê determinadas medidas transitórias especiais, aplicáveis relativamente à campanha de 2006/2007, que é a primeira campanha de execução da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar.

    (2)

    O mercado comunitário na campanha de 2006/2007 apresenta um desequilíbrio entre o mercado do açúcar de quota e o do açúcar extraquota. Por um lado, há o risco de um aumento dos excedentes de açúcar de quota, por outro as disponibilidades em açúcar extraquota para a indústria química na segunda metade da campanha de comercialização de 2006/2007 podem revelar-se insuficientes, atendendo às quantidades produzidas, às existências e ao aumento da procura de matérias-primas para o fabrico de bioetanol.

    (3)

    Por conseguinte, há que prever medidas transitórias especiais, limitadas à campanha de comercialização de 2006/2007, para restabelecer o equilíbrio entre o mercado do açúcar de quota e o mercado do açúcar extraquota e facilitar a transição, no sector da indústria química e farmacêutica, entre o antigo regime de abastecimento em açúcar de quota em vigor na campanha de 2005/2006 e o novo regime de abastecimento em açúcar produzido extraquota, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006. A reforma do sector do açúcar só ficou plenamente executada no final de Junho de 2006, criando uma incerteza que comprometeu fortemente a celebração de contratos de fornecimento para a campanha de 2006/2007. Com efeito, na prática esses contratos devem ser previstos antes mesmo da sementeira de beterraba, isto é, antes do mês de Março anterior. As medidas previstas no presente regulamento devem tornar mais flexível a gestão da produção extraquota e assegurar as entregas de açúcar à indústria química a preços correspondentes ao preço mundial. Convém permitir ao fabricante substituir quantidades de açúcar industrial por açúcar de quota. Todavia, essa possibilidade deve estar subordinada à condição de ser correctamente assegurado um controlo suplementar das quantidades entregues e efectivamente utilizadas pela indústria. A decisão de concessão dessa possibilidade deve, pois, ser deixada à apreciação das autoridades competentes dos Estados-Membros.

    (4)

    As disposições relativas à entrega e utilização de açúcar industrial instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (3), devem aplicar-se às quantidades entregues no âmbito das medidas transitórias estabelecidas pelo presente regulamento.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 493/2006 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Regulamento (CE) n.o 493/2006 é inserido o seguinte artigo 3.oA:

    «Artigo 3.oA

    Utilização de açúcar de quota

    1.   Relativamente às entregas de açúcar industrial a realizar até 30 de Setembro de 2007 no âmbito de contratos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão (4), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem admitir, mediante pedido do fabricante, que uma quantidade do açúcar de quota que este tenha produzido, incluindo o açúcar retirado a título do artigo 3.o do presente regulamento, seja entregue em substituição do açúcar industrial produzido extraquota.

    2.   As quantidades de açúcar entregues em conformidade com o n.o 1 são contabilizadas como matéria-prima industrial, entregue a um transformador como previsto no n.o 1, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006, para a campanha de comercialização de 2007/2008.

    3.   As comunicações previstas nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 indicam separadamente a quantidade entregue em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1542/2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 24).

    (3)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

    (4)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.».


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