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Document 32007R0112

Regulamento (CE) n. o  112/2007 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2007 , que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

JO L 33 de 7.2.2007, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/112/oj

7.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/3


REGULAMENTO (CE) N.o 112/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2007

que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, revelou que existem ainda quantidades de açúcar disponíveis para as obrigações de entrega de açúcar preferencial estabelecidas pelo artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 para a Índia e para o Zimbabué, com os números de ordem 09.4337 e 09.4351.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa ainda não foram atingidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites das obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente da Índia e do Zimbabué com os números de ordem 09.4337 e 09.4351 para o período de entrega de 2006-2007 ainda não foram atingidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).


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