This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R0102
Commission Regulation (EC) No 102/2007 of 2 February 2007 adopting the specifications of the 2008 ad hoc module on the labour market situation of migrants and their immediate descendants, as provided for by Council Regulation (EC) No 577/98 and amending Regulation (EC) No 430/2005 (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 102/2007 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007 , que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes directos no mercado de trabalho, conforme previsto no Regulamento (CE) n. o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n. o 430/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 102/2007 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007 , que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes directos no mercado de trabalho, conforme previsto no Regulamento (CE) n. o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n. o 430/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 28 de 3.2.2007, p. 3–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 10–14
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 08/05/2008
3.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 102/2007 DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2007
que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes directos no mercado de trabalho, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 430/2005
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua reunião em Tessalónica, em Junho de 2003, o Conselho Europeu considerou que uma integração bem sucedida dos migrantes contribui para a coesão social e o bem-estar económico e para enfrentar os desafios demográficos e económicos que a União Europeia tem pela frente, e apelou a um maior desenvolvimento nesse sentido. Além disso, pediu explicitamente uma análise exacta e objectiva destas questões para ajudar a desenvolver e promover iniciativas políticas para uma gestão mais eficaz das migrações na Europa. A necessidade de políticas de integração eficazes foi mais uma vez sublinhada no «Programa da Haia» adoptado pelo Conselho Europeu em Bruxelas, em Novembro de 2004. |
(2) |
Conforme se salienta no Primeiro relatório anual da Comissão em matéria de migração e de integração (2), a falta de acesso ao emprego foi identificada como a maior barreira à integração e, por conseguinte, como a prioridade política mais importante nas políticas nacionais de integração. |
(3) |
Consequentemente, é necessário um conjunto de dados exaustivo e comparável sobre a situação do mercado de trabalho dos migrantes e seus descendentes directos, de modo a acompanhar os progressos na consecução dos objectivos comuns da Estratégia Europeia para o Emprego e do processo de inclusão social. |
(4) |
A proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (3) prevê, na Vertente 1. Emprego, o financiamento das acções pertinentes, incluindo acções estatísticas. O presente regulamento deverá aplicar essas acções. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (4), já incluía um módulo ad hoc relativo à situação do mercado de trabalho dos migrantes e seus descendentes directos. A lista de variáveis para este módulo deve ser definida até Dezembro de 2006. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 384/2005 também prevê que a aplicação do módulo de 2008 dependerá dos resultados dos estudos de viabilidade que deverão estar concluídos até ao final de 2005. O Eurostat apresentou os resultados destes estudos de viabilidade na reunião dos Directores das Estatísticas Sociais dos Estados-Membros, em Setembro de 2005. Concluiu-se que Estados-Membros e o Eurostat devem continuar com a preparação do módulo de 2008. |
(7) |
Por uma questão de fiabilidade e qualidade dos dados a apresentar, algumas variáveis descritas no anexo do presente regulamento devem ser facultativas para os Estados-Membros com uma pequena dimensão da amostra para os migrantes. |
(8) |
Devem alterar-se as colunas 19/20 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2006 e à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais (5), a fim de aumentar a importância da análise da situação dos migrantes no mercado de trabalho, mediante a obtenção de informações sobre o ano de chegada ao país de acolhimento e a idade no momento da chegada, que continuam a ser duas variáveis explicativas fundamentais para analisar o processo de integração no mercado de trabalho. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista pormenorizada das variáveis a recolher no âmbito do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação do mercado de trabalho dos migrantes e seus descendentes directos é a que figura no anexo.
Artigo 2.o
As colunas 213, 214, 215, 216, 217, 218 e 219 do anexo são facultativas para a República Checa, Dinamarca, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia.
Artigo 3.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 430/2005, as colunas 19/20 passam a ter a seguinte redacção:
«YEARESID |
19/20 |
Anual |
|
Anos de residência neste país |
Todas as pessoas» |
00 |
Nascido neste país |
||||
01-99 |
Número de anos de residência neste país |
||||
Em branco |
Sem resposta |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).
(2) COM(2004) 508.
(3) COM(2004) 488.
(4) JO L 61 de 8.3.2005, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 341/2006 (JO L 55 de 25.2.2006, p. 9).
(5) JO L 71 de 17.3.2005, p. 36.
ANEXO
INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO
Especificações do módulo ad hoc de 2008 sobre a situação dos migrantes e dos seus descendentes directos no mercado de trabalho
1. |
Estados-Membros e regiões abrangidos: todos. |
2. |
As variáveis serão codificadas da seguinte forma: A numeração das variáveis do inquérito às forças de trabalho na coluna «Filtro» (C11/14, C17/18 e C19/20, C24, C99, C116, C162/165 e C170/171) refere-se ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão. A codificação a utilizar para as colunas 207/208 e 209/210 será igual à das colunas 17/18, 21/22, 39/40 e 150/151 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 430/2005.
|