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Document 32007R0102

    Regulamento (CE) n. o 102/2007 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007 , que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes directos no mercado de trabalho, conforme previsto no Regulamento (CE) n. o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n. o 430/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 28 de 3.2.2007, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 56M de 29.2.2008, p. 10–14 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 08/05/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/102/oj

    3.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 28/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 102/2007 DA COMISSÃO

    de 2 de Fevereiro de 2007

    que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes directos no mercado de trabalho, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 430/2005

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua reunião em Tessalónica, em Junho de 2003, o Conselho Europeu considerou que uma integração bem sucedida dos migrantes contribui para a coesão social e o bem-estar económico e para enfrentar os desafios demográficos e económicos que a União Europeia tem pela frente, e apelou a um maior desenvolvimento nesse sentido. Além disso, pediu explicitamente uma análise exacta e objectiva destas questões para ajudar a desenvolver e promover iniciativas políticas para uma gestão mais eficaz das migrações na Europa. A necessidade de políticas de integração eficazes foi mais uma vez sublinhada no «Programa da Haia» adoptado pelo Conselho Europeu em Bruxelas, em Novembro de 2004.

    (2)

    Conforme se salienta no Primeiro relatório anual da Comissão em matéria de migração e de integração (2), a falta de acesso ao emprego foi identificada como a maior barreira à integração e, por conseguinte, como a prioridade política mais importante nas políticas nacionais de integração.

    (3)

    Consequentemente, é necessário um conjunto de dados exaustivo e comparável sobre a situação do mercado de trabalho dos migrantes e seus descendentes directos, de modo a acompanhar os progressos na consecução dos objectivos comuns da Estratégia Europeia para o Emprego e do processo de inclusão social.

    (4)

    A proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (3) prevê, na Vertente 1. Emprego, o financiamento das acções pertinentes, incluindo acções estatísticas. O presente regulamento deverá aplicar essas acções.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (4), já incluía um módulo ad hoc relativo à situação do mercado de trabalho dos migrantes e seus descendentes directos. A lista de variáveis para este módulo deve ser definida até Dezembro de 2006.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 384/2005 também prevê que a aplicação do módulo de 2008 dependerá dos resultados dos estudos de viabilidade que deverão estar concluídos até ao final de 2005. O Eurostat apresentou os resultados destes estudos de viabilidade na reunião dos Directores das Estatísticas Sociais dos Estados-Membros, em Setembro de 2005. Concluiu-se que Estados-Membros e o Eurostat devem continuar com a preparação do módulo de 2008.

    (7)

    Por uma questão de fiabilidade e qualidade dos dados a apresentar, algumas variáveis descritas no anexo do presente regulamento devem ser facultativas para os Estados-Membros com uma pequena dimensão da amostra para os migrantes.

    (8)

    Devem alterar-se as colunas 19/20 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2006 e à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais (5), a fim de aumentar a importância da análise da situação dos migrantes no mercado de trabalho, mediante a obtenção de informações sobre o ano de chegada ao país de acolhimento e a idade no momento da chegada, que continuam a ser duas variáveis explicativas fundamentais para analisar o processo de integração no mercado de trabalho.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista pormenorizada das variáveis a recolher no âmbito do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação do mercado de trabalho dos migrantes e seus descendentes directos é a que figura no anexo.

    Artigo 2.o

    As colunas 213, 214, 215, 216, 217, 218 e 219 do anexo são facultativas para a República Checa, Dinamarca, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia.

    Artigo 3.o

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 430/2005, as colunas 19/20 passam a ter a seguinte redacção:

    «YEARESID

    19/20

    Anual

     

    Anos de residência neste país

    Todas as pessoas»

    00

    Nascido neste país

    01-99

    Número de anos de residência neste país

    Em branco

    Sem resposta

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).

    (2)  COM(2004) 508.

    (3)  COM(2004) 488.

    (4)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 341/2006 (JO L 55 de 25.2.2006, p. 9).

    (5)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 36.


    ANEXO

    INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

    Especificações do módulo ad hoc de 2008 sobre a situação dos migrantes e dos seus descendentes directos no mercado de trabalho

    1.

    Estados-Membros e regiões abrangidos: todos.

    2.

    As variáveis serão codificadas da seguinte forma:

    A numeração das variáveis do inquérito às forças de trabalho na coluna «Filtro» (C11/14, C17/18 e C19/20, C24, C99, C116, C162/165 e C170/171) refere-se ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão.

    A codificação a utilizar para as colunas 207/208 e 209/210 será igual à das colunas 17/18, 21/22, 39/40 e 150/151 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 430/2005.

    Coluna

    Código

    Descrição

    Filtro

    203/206

     

    Ano de aquisição da nacionalidade

    Todas as pessoas de 15-74 anos e C17/18 = C170/171

     

    4 dígitos

    9996

    Ano desconhecido mas aquisição de nacionalidade

    9997

    Nacionalidade por nascimento

    9998

    Nacionalidade desde a criação do país/redefinição de fronteiras

    9999

    Não aplicável [pessoa com menos de 15 ou mais de 74 anos ou (pessoa de 15-74 anos e C17/18 ≠ C170/171)]

    Em branco

    Sem resposta

    207/208

     

    País de nascimento do pai

    (Para a Alemanha: nacionalidade/anterior nacionalidade do pai se, na semana de referência, tiver nacionalidade alemã)

    Todas as pessoas de 15-74 anos

     

    Para a codificação, consultar a classificação ISO dos países

    98

    País desconhecido, mas pai nascido no estrangeiro

    99

    Não aplicável (pessoa com menos de 15 ou mais de 74 anos)

    Em branco

    Sem resposta

    209/210

     

    País de nascimento da mãe

    (Para a Alemanha: nacionalidade/anterior nacionalidade da mãe se, na semana de referência, tiver nacionalidade alemã)

    Todas as pessoas de 15-74 anos

     

    Para a codificação, consultar a classificação ISO dos países

    98

    País desconhecido, mas mãe nascida no estrangeiro

    99

    Não aplicável (pessoa com menos de 15 ou mais de 74 anos)

    Em branco

    Sem resposta

    211/212

     

    Número total de anos de residência no país de acolhimento

    Todas as pessoas de 15-74 anos e C19/20 ≠ 00

    01-98

    2 dígitos

    99

    Não aplicável [pessoa com menos de 15 ou mais de 74 anos ou (pessoa de 15-74 anos e C19/20 = 00)]

    Em branco

    Sem resposta

    213

     

    Principal razão para a migração (última migração)

    Todas as pessoas de 15-74 anos e C19/20 ≠ 00 e (C162/165 – C11/14 – C19/20) ≥ 15

    1

    Emprego, transferência dentro da mesma empresa

    2

    Emprego, trabalho encontrado antes da migração diferente do código 1

    3

    Emprego, sem encontrar trabalho antes da migração

    4

    Estudo

    5

    Protecção internacional

    6

    Acompanhamento da família/reagrupamento familiar

    7

    Constituição de família

    8

    Outra

    9

    Não aplicável [pessoa com menos de 15 ou mais de 74 anos ou (pessoa de 15-74 anos e C19/20 = 00) ou (pessoa de 15-74 anos e C19/20 ≠ 00 e (C162/165 – C11/14 – C19/20) < 15)]

    Em branco

    Sem resposta

    214

     

    Se a duração da actual autorização/visto/certificado de residência for limitada (facultativo para a França)

    Todas as pessoas de 15-74 anos e C17/18 ≠ C170/171

    0

    Sim, menos de 1 ano

    1-5

    Sim, número de anos

    6

    Sim, duração limitada superior a 5 anos

    7

    Sim, mas duração desconhecida

    8

    Não

    9

    Não aplicável [pessoa com menos de 15 ou mais de 74 anos ou (pessoa de 15-74 anos e C17/18 = C170/171)]

    Em branco

    Sem resposta

    215

     

    Se o actual acesso legal ao mercado de trabalho for restrito

    Todas as pessoas de 15-74 anos e C17/18 ≠ C170/171 e [C24 = 1, 2 ou C99 = 1, 2, 4 ou (C99 = 3 e C116 = 1)]

    1

    Sim, acesso restrito ao emprego para empregadores/sectores/profissões específicos

    2

    Sim, acesso restrito ao trabalho por conta própria

    3

    Sim, acesso sem permissão de trabalho por conta própria

    4

    Sim, combinação de 1 e 2

    5

    Sim, combinação de 1 e 3

    6

    Sim, outras restrições legais ao acesso

    7

    Não

    8

    Não sabe

    9

    Não aplicável [pessoa com menos de 15 ou mais de 74 anos ou (pessoa de 15-74 anos e C17/18 = C170/171) ou (pessoa de 15-74 anos e C17/18 ≠ C170/171 e C116 = 2, em branco)]

    Em branco

    Sem resposta

    216

     

    Utilização de instrumentos para determinar a máxima equivalência de habilitações no sistema do país de acolhimento

    Todas as pessoas de 15-74 anos e C19/20 ≠ 00 e [C24 = 1,2 ou C99 = 1, 2, 4 ou (C99 = 3 e C116 = 1)]

    1

    Sim, determinou que habilitações equivalem a

    2

    Sim, mas não determinou equivalência de habilitações ou processo ainda não concluído

    3

    Não, não é necessário porque as habilitações foram obtidas no país de acolhimento

    4

    Não, não é necessário, por um motivo diferente do código 3

    5

    Não, por outros motivos

    9

    Não aplicável [pessoa com menos de 15 ou mais de 74 anos ou (pessoa de 15-74 anos e C19/20 = 00) ou (pessoa de 15-74 anos e C19/20 ≠ 00 e C116 = 2, em branco)]

    Em branco

    Sem resposta

    217

     

    Necessidade de melhorar conhecimentos linguísticos do país de acolhimento para obter emprego adequado

    Todas as pessoas de 15-74 anos e C19/20 ≠ 00 e [C24 = 1, 2 ou C99 = 1, 2, 4 ou (C99 = 3 e C116 = 1)]

    1

    Sim

    2

    Não

    9

    Não aplicável [pessoa com menos de 15 ou mais de 74 anos ou (pessoa de 15-74 anos e C19/20 = 00) ou (pessoa de 15-74 anos e C19/20 ≠ 00 e C116 = 2, em branco)]

    Em branco

    Sem resposta

    218

     

    Ajuda principal recebida no país de acolhimento para encontrar actual emprego ou criar empresa própria

    Todas as pessoas de 15-74 anos e C24 = 1, 2

    1

    Familiares/amigos

    2

    Serviços públicos de emprego

    3

    Agências de emprego privadas

    4

    Organização de migrantes ou étnica

    5

    Outra

    6

    Nenhuma

    9

    Não aplicável [pessoa com menos de 15 ou mais de 74 anos ou (pessoa de 15-74 anos e C24 = 3, 4, 5)]

    Em branco

    Sem resposta

    219/220

     

    Utilização de serviços para a integração no mercado de trabalho nos dois anos após a última chegada

    Todas as pessoas de 15-74 anos e C19/20 ≠ 00 e C19/20 ≤ 10 e (C162/165 – C11/14 – C19/20) ≥ 15

    01

    Sim, contacto com um consultor para orientação/aconselhamento ou assistência na procura de emprego

    02

    Sim, participação em formação profissional/programas orientados para o mercado de trabalho

    03

    Sim, participação em formação linguística no país de acolhimento

    04

    Sim, combinação de 1 e 2

    05

    Sim, combinação de 1 e 3

    06

    Sim, combinação de 2 e 3

    07

    Sim, combinação de 1, 2 e 3

    08

    Não, não tem direito

    09

    Não, por motivos diferentes do código 08

    99

    Não aplicável [pessoa com menos de 15 ou mais de 74 anos ou (pessoa de 15-74 anos e C19/20 = 00) ou (pessoa de 15-74 anos e C19/20 ≠ 00 e C19/20>10) ou (pessoa de 15-74 anos e C19/20 ≠ 00 e C19/20 ≤ 10 e (C162/165 – C11/14 – C19/20) < 15)]

    Em branco

    Sem resposta

    221/226

     

    Factor de ponderação para o módulo do IFT de 2008 (facultativo)

    Todas as pessoas de 15-74 anos

    0000-9999

    As colunas 220-223 contêm números inteiros

    00-99

    As colunas 224-225 contêm casas decimais


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