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Document 32007R0100

Regulamento (CE) n. o  100/2007 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  877/2004 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o  2200/96 do Conselho no respeitante à comunicação das cotações verificadas nos mercados para certas frutas e produtos hortícolas frescos, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

JO L 26 de 2.2.2007, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 319M de 29.11.2008, p. 488–488 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/100/oj

2.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/4


REGULAMENTO (CE) N.o 100/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 877/2004 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no respeitante à comunicação das cotações verificadas nos mercados para certas frutas e produtos hortícolas frescos, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1) requer que os Estados-Membros comuniquem à Comissão, para cada dia de mercado durante cada uma das campanhas de comercialização em causa, as cotações verificadas, nos seus mercados representativos da produção, para certos produtos definidos pelas suas características comerciais, como a variedade ou o tipo, a categoria, a calibragem e o acondicionamento.

(2)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 877/2004 da Comissão (2) contém uma lista dos mercados representativos nos quais uma parte importante da produção nacional de um determinado produto é comercializada durante a campanha de comercialização ou durante um dos períodos em que o ano é dividido.

(3)

Devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, devem ser estabelecidos, para estes países, mercados representativos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 877/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 877/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

O mercado «Sofia (BG)» é aditado à lista dos mercados representativos para os seguintes produtos: «Tomates», «Beringelas», «Melancias», «Melões», «Damascos», «Pêssegos», «Uvas de mesa», «Cereja», «Pepinos», «Ameixas» e «Pimentos»;

b)

O mercado «Bucuresti (RO)» é aditado à lista dos mercados representativos para os seguintes produtos: «Tomates», «Beringelas», «Melancias», «Damascos», «Maçãs», «Cereja», «Pepinos», «Alhos», «Cenouras», «Ameixas», «Pimentos», «Cebolas» e «Feijão-verde».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 54. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 974/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 68).


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