Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0059

    Regulamento (CE) n. o  59/2007 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2007 , que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

    JO L 19 de 26.1.2007, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/59/oj

    26.1.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 59/2007 DA COMISSÃO

    de 25 de Janeiro de 2007

    que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

    (4)

    As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

    (5)

    Podem ser instituídas restituições à exportação para compensar a diferença das condições de concorrência existente entre as exportações comunitárias e as exportações dos países terceiros. As exportações comunitárias para certos destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial à importação de produtos comunitários gozam actualmente de uma posição concorrencial particularmente favorável. Por conseguinte, as restituições às exportações para esses destinos deveriam ser suprimidas.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


    ANEXO

    Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 26 de Janeiro de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

    Código dos produtos

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    1702 40 10 9100

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    18,55

    1702 60 10 9000

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    18,55

    1702 60 95 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,1855

    1702 90 30 9000

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    18,55

    1702 90 60 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,1855

    1702 90 71 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,1855

    1702 90 99 9900

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,1855 (2)

    2106 90 30 9000

    S00

    EUR/100 kg de matéria seca

    18,55

    2106 90 59 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,1855

    NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

    S00

    :

    Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


    (1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

    (2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


    Top