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Document 32007E0654

    Posição Comum 2007/654/PESC do Conselho, de 9 de Outubro de 2007 , que altera a Posição Comum 2005/440/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

    JO L 264 de 10.10.2007, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/02/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2007/654/oj

    10.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 264/11


    POSIÇÃO COMUM 2007/654/PESC DO CONSELHO

    de 9 de Outubro de 2007

    que altera a Posição Comum 2005/440/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da adopção, em 18 de Abril de 2005, da Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Conselho aprovou, em 13 de Junho de 2005, a Posição Comum 2005/440/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo («RDC») (1).

    (2)

    Em 31 de Julho de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1768 (2007) que prorroga até 10 de Agosto de 2007 as medidas restritivas em vigor. Essas medidas foram prorrogadas até 15 de Fevereiro de 2008 pela Resolução 1771 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«RCSNU 1771 (2007)»] adoptada em 10 de Agosto de 2007.

    (3)

    A RCSNU 1771 (2007) prevê uma nova isenção para a formação e assistência técnicas facultadas às unidades da polícia e do exército da RDC nas províncias do Kivu Norte e do Kivu Sul e no distrito de Ituri.

    (4)

    A Posição Comum 2005/440/PESC deverá ser alterada em conformidade.

    (5)

    É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

    APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A Posição Comum 2005/440/PESC é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    1.   O artigo 1.o não é aplicável:

    a)

    Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e material conexo ou à prestação de assistência técnica, serviços de intermediação financeira e outros serviços relacionados com armamento e material conexo, destinado apenas a apoio a unidades do exército e da polícia da RDC, ou a ser por estas utilizado, desde que essas unidades:

    i)

    tenham concluído o respectivo processo de integração, ou

    ii)

    operem sob o comando, respectivamente, do Estado-Maior integrado das Forças Armadas ou da Polícia Nacional da República Democrática do Congo, ou

    iii)

    se encontrem em fase de integração, no território da República Democrática do Congo fora das províncias do Kivu Norte e do Kivu Sul e do distrito de Ituri;

    b)

    À prestação de formação e assistência técnicas aceite pelo Governo da RDC e destinada apenas a apoiar as unidades do exército e da polícia da RDC que se encontrem em fase de integração nas províncias do Kivu Norte e do Kivu Sul e no distrito de Ituri;

    c)

    Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e material conexo ou à prestação de assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com armamento e material conexo, destinado apenas a apoio da Missão da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUC), ou a ser por esta utilizado;

    d)

    Ao fornecimento, à venda ou transferência de equipamento militar não mortífero destinado apenas a uso humanitário ou de protecção, ou à prestação de assistência e formação relativas a esse equipamento não mortífero, desde que o Comité das Sanções tenha sido previamente notificado desse fornecimento ou prestação.

    2.   O fornecimento, a venda ou transferência de armamento e material conexo, a que se refere o n.o 1, só são efectuados em locais de recepção designados pelo Governo da RDC, em coordenação com a MONUC, após notificação prévia do Comité das Sanções.

    3.   O fornecimento, a venda ou transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços ou de formação e assistência técnicas, a que se refere o n.o 1, são sujeitos a uma autorização concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

    4.   Os Estados-Membros devem apreciar as entregas efectuadas nos termos do n.o 1 numa base casuística, tendo devidamente em conta os critérios fixados no Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas por força do n.o 3, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento das armas entregues e do material conexo.».

    2.

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    A presente posição comum é aplicável até 15 de Fevereiro de 2008. É revista ou alterada em função das decisões pertinentes adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.».

    Artigo 2.o

    A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Artigo 3.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. TEIXEIRA DOS SANTOS


    (1)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 22. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2006/624/PESC (JO L 253 de 16.9.2006, p. 34).


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