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Document 32007E0654
Council Common Position 2007/654/CFSP of 9 October 2007 amending Common Position 2005/440/CFSP concerning restrictive measures against the Democratic Republic of the Congo
Posição Comum 2007/654/PESC do Conselho, de 9 de Outubro de 2007 , que altera a Posição Comum 2005/440/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
Posição Comum 2007/654/PESC do Conselho, de 9 de Outubro de 2007 , que altera a Posição Comum 2005/440/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
JO L 264 de 10.10.2007, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/02/2008
10.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/11 |
POSIÇÃO COMUM 2007/654/PESC DO CONSELHO
de 9 de Outubro de 2007
que altera a Posição Comum 2005/440/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adopção, em 18 de Abril de 2005, da Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Conselho aprovou, em 13 de Junho de 2005, a Posição Comum 2005/440/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo («RDC») (1). |
(2) |
Em 31 de Julho de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1768 (2007) que prorroga até 10 de Agosto de 2007 as medidas restritivas em vigor. Essas medidas foram prorrogadas até 15 de Fevereiro de 2008 pela Resolução 1771 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«RCSNU 1771 (2007)»] adoptada em 10 de Agosto de 2007. |
(3) |
A RCSNU 1771 (2007) prevê uma nova isenção para a formação e assistência técnicas facultadas às unidades da polícia e do exército da RDC nas províncias do Kivu Norte e do Kivu Sul e no distrito de Ituri. |
(4) |
A Posição Comum 2005/440/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
(5) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2005/440/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. O artigo 1.o não é aplicável:
2. O fornecimento, a venda ou transferência de armamento e material conexo, a que se refere o n.o 1, só são efectuados em locais de recepção designados pelo Governo da RDC, em coordenação com a MONUC, após notificação prévia do Comité das Sanções. 3. O fornecimento, a venda ou transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços ou de formação e assistência técnicas, a que se refere o n.o 1, são sujeitos a uma autorização concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. 4. Os Estados-Membros devem apreciar as entregas efectuadas nos termos do n.o 1 numa base casuística, tendo devidamente em conta os critérios fixados no Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas por força do n.o 3, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento das armas entregues e do material conexo.». |
2. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o A presente posição comum é aplicável até 15 de Fevereiro de 2008. É revista ou alterada em função das decisões pertinentes adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.». |
Artigo 2.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. TEIXEIRA DOS SANTOS
(1) JO L 152 de 15.6.2005, p. 22. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2006/624/PESC (JO L 253 de 16.9.2006, p. 34).