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Document 32007E0192

Acção Comum 2007/192/PESC do Conselho, de 27 de Março de 2007 , que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)

JO L 87 de 28.3.2007, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 253–254 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/192/oj

28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/22


ACÇÃO COMUM 2007/192/PESC DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de Maio de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/355/PESC, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) (1), (EUSEC RD Congo). O mandato da Missão prolonga-se até 30 de Junho de 2007.

(2)

O apoio prestado pela União Europeia às autoridades congolesas no domínio da reforma do sector da segurança na RDC deverá ser revisto no sentido de promover uma abordagem global que conjugue as diversas iniciativas lançadas pela União, entre as quais a Missão EUSEC RD Congo. Numa primeira fase, e para preparar a referida revisão, o Comité Político e de Segurança acordou em reforçar as acções empreendidas pela Missão, nomeadamente à luz das necessidades relevadas pelo Chefe de Missão.

(3)

A Acção Comum 2005/355/PESC deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/355/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«Além disso, o Chefe de Missão fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros para supervisionar e assegurar em coordenação com a Comissão, a execução de projectos específicos em benefício das autoridades da RDC e no âmbito da Missão tal como definida no artigo 1.o

Para o efeito, o Chefe de Missão celebra convénios com os Estados-Membros em causa. Esses convénios regulam igualmente as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas provenientes de terceiros quanto aos prejuízos sofridos devido a actos ou omissões cometidos pelo Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados-Membros contribuintes.

Em caso algum a responsabilidade da União Europeia e do SG/HR pode ser invocada pelos Estados-Membros contribuintes por actos ou omissões cometidos pelo Chefe de Missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.».

2)

No artigo 3.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Gabinete em Kinshasa, constituído pelo Chefe de Missão e pelo pessoal não adstrito a funções junto das autoridades congolesas, incluindo:

uma célula responsável, nomeadamente, pela identificação e pelo apoio aos projectos específicos financiados ou executados por Estados-Membros,

uma equipa incumbida de contribuir para os trabalhos relativos à reforma do sector da segurança que sejam conduzidos pela administração congolesa a nível interministerial;

b)

Peritos destacados nomeadamente para os seguintes postos chave na administração congolesa:

Gabinete do Ministro da Defesa,

Estado-Maior General,

Estado-Maior das Forças Terrestres,

Estado-Maior da Armada,

Estado-Maior da Força Aérea, e

Administrações provinciais tuteladas pelo Ministério da Defesa.».

Artigo 2.o

O montante de referência financeira previsto no artigo 2.o da Acção Comum 2006/303/PESC cobre igualmente as despesas relacionadas com as medidas a que se refere o ponto 2 do artigo 1.o da presente acção comum.

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO L 112 de 3.5.2005, p. 20. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2006/303/PESC (JO L 112 de 26.4.2006, p. 18).


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