This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007E0192
Council Joint Action 2007/192/CFSP of 27 March 2007 amending Joint Action 2005/355/CFSP on the European Union mission to provide advice and assistance for security sector reform in the Democratic Republic of the Congo (DRC)
Acção Comum 2007/192/PESC do Conselho, de 27 de Março de 2007 , que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)
Acção Comum 2007/192/PESC do Conselho, de 27 de Março de 2007 , que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)
JO L 87 de 28.3.2007, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 253–254
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007
28.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/22 |
ACÇÃO COMUM 2007/192/PESC DO CONSELHO
de 27 de Março de 2007
que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de Maio de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/355/PESC, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) (1), (EUSEC RD Congo). O mandato da Missão prolonga-se até 30 de Junho de 2007. |
(2) |
O apoio prestado pela União Europeia às autoridades congolesas no domínio da reforma do sector da segurança na RDC deverá ser revisto no sentido de promover uma abordagem global que conjugue as diversas iniciativas lançadas pela União, entre as quais a Missão EUSEC RD Congo. Numa primeira fase, e para preparar a referida revisão, o Comité Político e de Segurança acordou em reforçar as acções empreendidas pela Missão, nomeadamente à luz das necessidades relevadas pelo Chefe de Missão. |
(3) |
A Acção Comum 2005/355/PESC deve ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2005/355/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o, são aditados os seguintes parágrafos: «Além disso, o Chefe de Missão fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros para supervisionar e assegurar em coordenação com a Comissão, a execução de projectos específicos em benefício das autoridades da RDC e no âmbito da Missão tal como definida no artigo 1.o Para o efeito, o Chefe de Missão celebra convénios com os Estados-Membros em causa. Esses convénios regulam igualmente as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas provenientes de terceiros quanto aos prejuízos sofridos devido a actos ou omissões cometidos pelo Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados-Membros contribuintes. Em caso algum a responsabilidade da União Europeia e do SG/HR pode ser invocada pelos Estados-Membros contribuintes por actos ou omissões cometidos pelo Chefe de Missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.». |
2) |
No artigo 3.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
O montante de referência financeira previsto no artigo 2.o da Acção Comum 2006/303/PESC cobre igualmente as despesas relacionadas com as medidas a que se refere o ponto 2 do artigo 1.o da presente acção comum.
Artigo 3.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
P. STEINBRÜCK
(1) JO L 112 de 3.5.2005, p. 20. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2006/303/PESC (JO L 112 de 26.4.2006, p. 18).