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Document 32007D0680

    2007/680/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2007 , que altera a Decisão 2006/410/CE, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.°  2 do artigo 10.° , o artigo 143.° -D e o artigo 143.° -E do Regulamento (CE) n.°  1782/2003 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA, e a Decisão 2006/636/CE, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2007) 5106]

    JO L 280 de 24.10.2007, p. 27–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/680/oj

    24.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Outubro de 2007

    que altera a Decisão 2006/410/CE, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA, e a Decisão 2006/636/CE, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013

    [notificada com o número C(2007) 5106]

    (2007/680/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 12.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, prevê, no n.o 1 do artigo 4.o, que a Comissão fixe os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária e que esses montantes sejam adicionados à repartição anual por Estado-Membro do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevê, no artigo 12.o, que a Comissão define os montantes colocados à disposição do FEADER em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 e do n.o 2 do artigo 10.o e dos artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), e fixe o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA.

    (3)

    Os montantes a colocar à disposição do FEADER e o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA devem ser fixados com base nos montantes máximos anuais para os exercícios orçamentais de 2007-2013.

    (4)

    A Decisão 2006/410/CE da Comissão (4) estabeleceu os montantes resultantes da aplicação das reduções dos pagamentos directos previstas no n.o 2 do artigo 10.o e nos artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que são colocados à disposição do FEADER, bem como o balanço líquido disponível para as despesas correspondentes ao FEAGA para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013.

    (5)

    A Decisão 2006/493/CE do Conselho (5) estabeleceu o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a repartição anual desse montante e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência.

    (6)

    A Decisão 2006/636/CE da Comissão (6) estabeleceu a repartição, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, incluindo no respeitante ao montante das transferências para o FEADER.

    (7)

    Na sequência da adopção da Decisão 2007/679/CE da Comissão, de 22 de Outubro de 2007, que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária no Reino Unido para os anos civis de 2007-2012 (7), a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, é conveniente adaptar os montantes que são colocados à disposição do FEADER e adicionar esses montantes à repartição anual do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural relativamente ao Reino Unido.

    (8)

    As Decisões 2006/410/CE e 2006/636/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2006/410/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo único passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo único

    Os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o e os artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, bem como o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), são estabelecidos no anexo da presente decisão.».

    2.

    O anexo da Decisão é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    No quadro que consta do anexo da Decisão 2006/636/CE, os montantes relativos ao Reino Unido e os montantes totais resultantes da adição dos montantes relativos a todos os Estados-Membros são substituídos pelos montantes que constam do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável a partir do exercício orçamental de 2008.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

    (2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

    (3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão (JO L 131 de 23.5.2007, p. 10).

    (4)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

    (5)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

    (6)  JO L 261 de 22.9.2006, p. 32. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/383/CE (JO L 142 de 5.6.2007, p. 21).

    (7)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO I

    «ANEXO

    (em milhões de EUR)

    Exercício orçamental

    Montantes disponíveis para o FEADER

    Saldo líquido disponível para as despesas FEAGA

    N.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    Artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    N.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007

    2007

    984

    22

     

     

    44 753

    2008

    1 241

    22

     

    362,0

    44 592

    2009

    1 252

    22

     

    424,0

    44 981

    2010

    1 257

    22

     

    464,4

    45 402,6

    2011

    1 231

    22

    484

    475,5

    45 404,5

    2012

    1 231

    22

    484

    481,6

    45 874,4

    2013

    1 228

    22

    484

    481,6

    46 358,4»


    ANEXO II

    [preços correntes (em EUR)]

     

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    Total 2007-2013

    Do qual, mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência

    Reino Unido

    263 996 373

    645 001 582

    698 582 271

    741 000 084

    748 834 332

    752 295 626

    748 964 152

    4 598 674 420

    188 337 515

    Total

    12 343 028 110

    12 904 462 561

    12 915 336 508

    12 926 752 114

    13 346 691 325

    13 301 303 256

    13 245 900 813

    90 983 474 687

    31 232 644 963»


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