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Document 32007D0653

    2007/653/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Outubro de 2007 , que fixa, para o exercício financeiro de 2007, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.°  1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2007) 4524]

    JO L 262 de 9.10.2007, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/653/oj

    9.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 262/31


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Outubro de 2007

    que fixa, para o exercício financeiro de 2007, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

    [notificada com o número C(2007) 4524]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, checa, alemã, grega, francesa, italiana, húngara, maltesa, portuguesa, romena, eslovaca e eslovena)

    (2007/653/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

    (2)

    As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

    (3)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

    (4)

    A Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2006/2007 pela Decisão 2006/701/CE da Comissão (3) e, no respeitante à Bulgária e à Roménia, pela Decisão 2007/381/CE da Comissão (4).

    (5)

    Por força do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, as despesas efectuadas e liquidadas pelos Estados-Membros estão limitadas ao montante das respectivas dotações indicativas. Relativamente ao exercício de 2007, essa limitação aplica-se à Itália, cujas despesas efectuadas e liquidadas excedem no total a sua dotação inicial.

    (6)

    Em conformidade com n.o 4 do artigo 17.o, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela dotação inicial, é aplicada uma sanção. Este ano, é aplicada a Malta essa sanção, no montante de 16 690 EUR.

    (7)

    Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. Este ano, tal é o caso da República Checa, da Espanha, da França, da Itália, da Hungria, da Áustria e de Portugal. Por força do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 922/2007 da Comissão, de 1 de Agosto de 2007, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 no respeitante a disposições transitórias relativas às verbas atribuídas à Bulgária e à Roménia para reestruturação e reconversão (5), a Bulgária e a Roménia podem solicitar à Comissão um financiamento ulterior das despesas que, no exercício financeiro de 2007, excedam o montante comunicado à Comissão nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do referido regulamento, até ao limite de 90 % da dotação financeira que lhes tenha sido atribuída ao abrigo da Decisão 2007/381/CE. A Bulgária apresentou efectivamente tal pedido à Comissão.

    (8)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 e com o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 922/2007, os pedidos de financiamento ulterior apresentados à Comissão por Estados-Membros que não a Bulgária e a Roménia são aceites proporcionalmente, utilizando as dotações disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados-Membros, dos montantes comunicados ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 e dos montantes comunicados pela Bulgária e pela Roménia ao abrigo da referida disposição e do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 922/2007, do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2007, à República Checa, à Espanha, à França, à Itália, à Hungria, à Áustria e a Portugal.

    (9)

    Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os Estados-Membros remetem anualmente à Comissão, até 10 de Julho, uma declaração das despesas de reestruturação e reconversão liquidadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida. O n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento dispõe que os Estados-Membros só efectuem a declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o se o montante que tiverem declarado de acordo com o n.o 1, alínea a), do artigo 16.o, isto é, as despesas efectivamente realizadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, for, pelo menos, igual a 75 % do montante da dotação indicativa do Estado-Membro em causa. Atendendo a que as despesas de facto efectuadas não atingem 75 % das suas dotações iniciais, as despesas liquidadas comunicadas pela Alemanha não podem ser aceites,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício financeiro de 2007, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2006/2007 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    Artigo 2.o

    A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

    (3)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 41.

    (4)  JO L 141 de 2.6.2007, p. 80.

    (5)  JO L 201 de 2.8.2007, p. 7.


    ANEXO

    Dotações financeiras definitivas para a campanha de 2006/2007 (exercício financeiro de 2007)

    Estado-Membro

    Superfície (ha)

    Dotação financeira (euros)

    Bulgária

    1 918

    6 030 464

    República Checa

    1 345

    3 178 866

    Alemanha

    1 410

    9 385 538

    Grécia

    823

    6 420 790

    Espanha

    20 345

    165 870 765

    França

    12 769

    111 282 822

    Itália

    13 142

    100 479 369

    Chipre

    145

    1 971 461

    Luxemburgo

    8

    59 665

    Hungria

    1 242

    9 940 855

    Malta

    4

    26 249

    Áustria

    1 074

    6 501 073

    Portugal

    4 117

    34 284 676

    Roménia

    880

    6 893 688

    Eslovénia

    108

    2 120 499

    Eslováquia

    107

    536 527

    Total

    59 438

    464 983 308


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