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Document 32007D0608

    2007/608/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2007 , que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 4301] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 241 de 14.9.2007, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/608/oj

    14.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 241/26


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Setembro de 2007

    que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

    [notificada com o número C(2007) 4301]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/608/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (3), foi adoptada no seguimento de surtos recentes da doença nesse Estado-Membro. Essa decisão deverá aplicar-se até 15 de Setembro de 2007.

    (2)

    A Decisão 2007/554/CE define as zonas de alto e baixo risco nos Estados-Membros afectados e prevê a proibição da expedição de animais de espécies sensíveis a partir das zonas de alto e baixo risco, assim como a expedição de produtos derivados de animais de espécies sensíveis a partir da zona de alto risco. A decisão prevê igualmente normas aplicáveis à expedição a partir dessas zonas de produtos seguros que tenham sido produzidos quer antes da aplicação das restrições, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, quer que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

    (3)

    Até 15 de Setembro de 2007, os anexos I e II da Decisão 2007/554/CE delimitam as zonas de alto e de baixo risco relativamente aos perímetros da zona de vigilância consolidada em torno dos dois surtos de febre aftosa confirmados no início de Agosto de 2007 e que foi mantida até 8 de Setembro, em conformidade com o artigo 44.o da Directiva 2003/85/CE, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (4).

    (4)

    No seguimento de um novo surto de febre aftosa em 12 de Setembro de 2007, na Grã-Bretanha, fora das zonas descritas nos anexos I e II da Decisão 2007/554/CE, o Reino Unido tomou medidas no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho e introduziu mais medidas dentro das zonas afectadas.

    (5)

    A situação relativa à febre aftosa no Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude do comércio de biungulados vivos e da colocação no mercado de alguns dos seus produtos.

    (6)

    Dada a situação da doença no Reino Unido, é necessário assegurar que a Decisão 2007/554/CE seja alterada antes de 15 de Setembro de 2007 a fim de prorrogar a sua aplicação até, pelo menos, 15 de Outubro de 2007 e alargar as zonas submetidas a restrições à luz da situação epidemiológica.

    (7)

    A Decisão 2007/554/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 17.o, a data «15 de Setembro de 2007» é substituída por «15 de Outubro de 2007».

    2)

    Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (3)  JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/588/CE (JO L 220 de 25.8.2007, p. 27).

    (4)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


    ANEXO

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    ANEXO I

    As seguintes zonas do Reino Unido:

    Grã-Bretanha

    ANEXO II

    Grã-Bretanha

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