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Document 32007D0591

    2007/591/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Agosto de 2007 , que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha [notificada com o número C(2007) 4070] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 222 de 28.8.2007, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/591/oj

    28.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 222/21


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Agosto de 2007

    que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha

    [notificada com o número C(2007) 4070]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/591/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença.

    (2)

    A Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um surto de H5N1 numa exploração de aves de capoeira no Land da Baviera e tomou as medidas apropriadas previstas na Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

    (3)

    A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Alemanha e definir-se a duração dessa regionalização.

    (4)

    A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (3)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/556/CE (JO L 212 de 14.8.2007, p. 10).


    ANEXO

    O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado do seguinte modo:

    1.

    O seguinte texto é aditado à parte A:

    «Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área A

    Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

    Código

    (se disponível)

    Nome

    DE

    ALEMANHA

     

    A zona de 10 km estabelecida em torno do município de Wachenroth, incluindo, na totalidade ou em parte, todos os municípios de:

    28.9.2007»

     

     

    LANDKREIS ERLANGEN-HÖCHSTADT

    BIRKACH

    HÖCHSTADT A.D. AISCH

    LONNERSTADT

    MÜHLHAUSEN

    VESTENBERGSGREUTH

    WACHENROTH

     

     

    LANDKREIS NEUSTADT A.D. AISCH

    BURGHASLACH

    DACHSBACH

    GUTENSTETTEN

    MARKT TASCHENDORF

    MÜNCHSTEINACH

    UEHLFELD

     

     

    LANDKREIS BAMBERG

    BURGEBRACH

    BURGWINDHEIM

    POMMERSFELDEN

    SCHLÜSSELFELD

    2.

    O seguinte texto é aditado à parte B:

    «Código ISO do país

    Estado-Membro

    Área B

    Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

    Código

    (se disponível)

    Nome

    DE

    ALEMANHA

     

    Os municípios de:

    28.9.2007»

     

     

    LANDKREIS ERLANGEN-HÖCHSTADT

    ADELSDORF

    BIRKACH

    GREMSDORF

    HÖCHSTADT A.D. AISCH

    LONNERSTADT

    MÜHLHAUSEN

    VESTENBERGSGREUTH

    WACHENROTH

    WEISENDORF

     

     

    LANDKREIS NEUSTADT A.D. AISCH

    BAUDENBACH

    BURGHASLACH

    DACHSBACH

    GERHARDSHOFEN

    GUTENSTETTEN

    MARKT TASCHENDORF

    MÜNCHSTEINACH

    SCHEINFELD

    UEHLFELD

     

     

    LANDKREIS BAMBERG

    BURGEBRACH

    BURGWINDHEIM

    POMMERSFELDEN

    SCHLÜSSELFELD

    STEINACHSRANGEN

     

     

    LANDKREIS KITZINGEN

    GEISELWIND


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