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Document 32007D0588

    2007/588/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2007 , que altera a Decisão 2007/554/CE relativamente a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 4058] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 220 de 25.8.2007, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/09/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/588/oj

    25.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 220/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Agosto de 2007

    que altera a Decisão 2007/554/CE relativamente a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

    [notificada com o número C(2007) 4058]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/588/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Foram declarados surtos de febre aftosa no Reino Unido.

    (2)

    A situação relativa à febre aftosa no Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude do comércio de biungulados vivos e da colocação no mercado de alguns dos seus produtos.

    (3)

    Atendendo à situação sanitária no Reino Unido, foi adoptada a Decisão 2007/554/CE da Comissão (3) a fim de reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas pelo Reino Unido.

    (4)

    Todavia, é agora possível ajustar as zonas sujeitas a restrições por forma a ter em conta o resultado da investigação de eventuais contactos com as explorações infectadas e dos controlos aplicados às deslocações de animais e produtos.

    (5)

    Actualmente e com base em informações fornecidas pelo Reino Unido, as zonas indicadas no anexo I e no anexo II da Decisão 2007/554/CE devem incluir as zonas de protecção em torno dos surtos confirmados e a zona de vigilância consolidada de Surrey, estabelecida em conformidade com a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (4).

    (6)

    Atendendo à situação epidemiológica e às medidas de luta eficazes aplicadas na zona de alto risco, a alteração anteriormente mencionada elimina a zona tampão entre a zona de alto risco de dimensões mais reduzidas e a parte do Reino Unido indemne de doença. Exige, porém, que a parte da Grã-Bretanha não incluída na zona de vigilância aplique as mesmas supervisão e certificação veterinárias suplementares que as que vigoram na Irlanda do Norte desde a adopção da Decisão 2007/554/CE.

    (7)

    Devem ainda ser suprimidas as restrições às deslocações de equídeos bem como o requisito de expor a desinfectante os pneus dos veículos em todo o Reino Unido.

    (8)

    A situação será analisada na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal agendada para 11 de Setembro de 2007 e, se necessário, proceder-se-á à adaptação das medidas.

    (9)

    A Decisão 2007/554/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    São suprimidos o n.o 2 do artigo 10.o e o artigo 12.o

    2)

    No artigo 17.o, onde se lê «25 de Agosto de 2007» deve ler-se «15 de Setembro de 2007».

    3)

    Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (3)  JO L 210 de 10.8.2007, p. 36.

    (4)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    As seguintes zonas do Reino Unido:

    As zonas de protecção e a zona de vigilância circundante consolidada, estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2003/85/CE na circunscrição de Surrey, na Grã-Bretanha.

    ANEXO II

    As seguintes zonas do Reino Unido:

    As zonas de protecção e a zona de vigilância circundante consolidada, estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2003/85/CE na circunscrição de Surrey, na Grã-Bretanha.

    ».

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