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Document 32007D0581

2007/581/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007 , relativa ao auxílio estatal C 26/2006 (ex N 110/2006), Mecanismo temporário de defesa a favor do sector da construção naval — Portugal [notificada com o número C(2007) 1756] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 219 de 24.8.2007, p. 25–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/581/oj

24.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 2007

relativa ao auxílio estatal C 26/2006 (ex N 110/2006), Mecanismo temporário de defesa a favor do sector da construção naval — Portugal

[notificada com o número C(2007) 1756]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/581/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 7 de Fevereiro de 2006 (registada em 10 de Fevereiro de 2006), Portugal notificou à Comissão a sua intenção de conceder um auxílio ao funcionamento a favor dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. («ENVC»). Por carta de 13 de Março de 2006, a Comissão solicitou esclarecimentos adicionais, tendo Portugal respondido por correio electrónico de 28 de Abril de 2006.

(2)

Por carta de 23 de Junho de 2006, a Comissão informou Portugal de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que diz respeito ao auxílio.

(3)

Por carta de 25 de Julho de 2006 (registada em 26 de Julho de 2006), as autoridades portuguesas apresentaram as suas observações no âmbito do procedimento acima referido.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram apresentadas quaisquer observações de terceiros.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(5)

O auxílio seria concedido aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. («ENVC»), um estaleiro naval português que emprega actualmente cerca de 1 000 trabalhadores.

(6)

Em 14 de Novembro de 2003, os ENVC celebraram um contrato com o armador francês Fouquet Sacops S.A., relativamente ao fornecimento de um navio-tanque para produtos petrolíferos e químicos (casco n.o 227), com um preço contratual de 22 900 000 EUR. O navio foi efectivamente entregue em 26 de Abril de 2005.

(7)

Portugal propõe-se conceder aos ENVC auxílios sob a forma de subvenções no montante de 1 461 702 EUR relativamente a este contrato, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 do Conselho (4) («Regulamento MTD»). O Regulamento MTD entrou em vigor em 3 de Julho de 2002 e a sua vigência cessou em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio.

(8)

Portugal alega que o contrato é todavia elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo do Regulamento MTD, pelos motivos seguintes.

(9)

O artigo 4.o do Regulamento MTD estabelece o seguinte: «O presente regulamento aplica-se aos contratos finais assinados após a entrada em vigor do regulamento e até ao seu termo de vigência (…)». Portugal salienta neste contexto que o contrato em questão foi assinado em 14 de Novembro de 2003, data em que o Regulamento MTD estava ainda em vigor e, por conseguinte, continua a ser elegível para beneficiar de auxílio.

(10)

Portugal alega ainda que o contrato em questão foi objecto de propostas de preços inferiores por parte de estaleiros coreanos, preenchendo assim as condições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento MTD e que, por conseguinte, o auxílio se justifica para fazer face à concorrência desleal dos estaleiros coreanos.

III.   RAZÕES PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(11)

A Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação em relação ao caso presente, salientou que tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum com base no Regulamento MTD, pelas seguintes razões.

(12)

Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto ao efeito de incentivo do auxílio. A Comissão salientou, relativamente a este aspecto, que Portugal não tinha apresentado elementos de prova que demonstrassem que, na altura em que os ENVC assinaram o contrato, tivessem sido dadas quaisquer garantias públicas de que os estaleiros receberiam um auxílio. Pelo contrário, Portugal não dispunha de um regime MTD em vigor. Além disso, segundo as informações disponíveis, a decisão das autoridades portuguesas de conceder um auxílio aos ENVC (dependente da aprovação da Comissão), foi apenas tomada em 28 de Dezembro de 2005, ou seja, muito após o contrato ter sido celebrado e o navio entregue. Afigurou-se, desse modo, que os ENVC não foram incentivados através de auxílios estatais a assinar o contrato, dado que o auxílio não estava disponível no momento da conclusão do projecto.

(13)

Em segundo lugar, a Comissão questionou a base jurídica para a aprovação do auxílio. A Comissão salientou que o Regulamento MTD cessou a sua vigência em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio. Embora o regulamento MTD se aplicasse aos contratos concluídos durante o período da sua vigência, existiam dúvidas quanto ao facto de a Comissão poder ainda apreciar a medida notificada com base num instrumento que deixou de fazer parte do ordenamento jurídico da UE.

(14)

Além disso, a Comissão sublinhou que a Coreia contestou a compatibilidade do Regulamento MTD com as regras da OMC. Em 22 de Abril de 2005, um painel da OMC emitiu o seu relatório, considerando que o MTD e diversos regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo, existentes na altura em que a Coreia intentou a acção junto da OMC, eram contrários ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (MERL) (5). Em 20 de Junho de 2005, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adoptou o relatório deste painel, incluindo a recomendação no sentido de a Comunidade adaptar o Regulamento MTD e os regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força dos Acordos da OMC (6). Em 20 de Julho de 2005, a Comunidade informou o ORL de que tinha já dado cumprimento à decisão e recomendações do ORL, uma vez que a vigência do Regulamento MTD tinha cessado em 31 de Março de 2005 e que os Estados-Membros não podiam continuar a conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo deste regulamento.

(15)

Autorizar agora a concessão do auxílio projectado seria continuar a aplicar o Regulamento MTD, em violação da obrigação que incumbe à Comunidade de dar cumprimento à decisão do ORL. Por conseguinte, a Comissão não considerou, nessa fase, que o auxílio se coadunasse com as obrigações internacionais da Comunidade.

(16)

Em terceiro lugar, no que se refere à intensidade do auxílio, a Comissão notou que o montante do auxílio parecia ultrapassar os 6 % do valor do contrato e, por conseguinte, não respeitaria a intensidade máxima de auxílio autorizada pelo n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento MTD.

IV.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELAS AUTORIDADES PORTUGUESAS

(17)

Portugal observou que o montante do auxílio referido pela Comissão na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (1 401 702 EUR) (7) não correspondia ao montante do auxílio notificado (1 461 702 EUR).

(18)

No que diz respeito à intensidade do auxílio, Portugal salientou que, segundo o Regulamento MTD, a intensidade máxima de auxílio é de 6 % do valor do contrato antes do auxílio [em oposição a 6 % do valor do contrato mencionado na decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação (8)] e que, nesta base, a intensidade do auxílio respeita o Regulamento MTD.

(19)

Em termos mais gerais, Portugal sublinhou que o objectivo do Regulamento MTD consiste em fazer face à concorrência desleal da Coreia e que todos os estaleiros da UE se encontravam em condições idênticas para obterem auxílios ao abrigo do Regulamento MTD. Na perspectiva de Portugal, o auxílio não afecta, por conseguinte, as trocas comerciais no mercado comum e, por esta razão, é duvidoso que possa ser considerado um auxílio estatal, à luz do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(20)

Quanto ao efeito de incentivo, Portugal apresentou novos elementos de prova que demonstram que o estaleiro tinha solicitado o auxílio em 25 de Setembro de 2003, ou seja, antes da assinatura do contrato. Neste contexto, Portugal apresentou uma cópia da carta das autoridades portuguesas enviada ao estaleiro em 26 de Setembro de 2003, em que estas acusavam a recepção do pedido de auxílio e recordavam ao estaleiro que o auxílio estava condicionado à aprovação pela Comissão. Segundo Portugal, esta carta comprovava a disponibilidade das autoridades portuguesas para a concessão do auxílio, desde que fossem cumpridas todas as condições legais.

(21)

Portugal alegou ainda que, com base na prática anterior, existia um entendimento segundo o qual os pedidos de auxílios do sector da construção naval seriam suportados por Portugal, desde que existisse uma base jurídica que o permitisse (neste caso, o Regulamento MTD). O facto de o auxílio ser apenas formalmente aprovado por Portugal em Dezembro de 2005 deveu-se a atrasos administrativos internos. Contudo, tal não invalida o facto de o estaleiro ter expectativas de receber o auxílio, com base nos elementos já referidos (ver ponto 20) e na política geral das autoridades portuguesas nesta matéria. O estaleiro tinha provas de que os estaleiros coreanos tinham oferecido preços mais baixos em relação a este contrato e aceitaram o contrato partindo do princípio de que as autoridades portuguesas concederiam o auxílio.

(22)

No que diz respeito à base jurídica para a aprovação do auxílio, Portugal reiterou as suas observações apresentadas na notificação, segundo a qual o Regulamento MTD constitui a base adequada para aprovação do auxílio, uma vez que o contrato foi assinado quando o regulamento MTD estava ainda em vigor e, na realidade, antes de este regulamento ser condenado pelo ORL. Portugal notou que a situação não era, por conseguinte, diferente da de auxílios concedidos por outros Estados-Membros (ao abrigo de regimes MTD) em relação a contratos assinados enquanto o Regulamento MTD estava ainda em vigor. O momento em que os contratos foram assinados constitui o elemento determinante para a elegibilidade dos contratos de auxílio e não o momento da notificação ou da concessão do auxílio. Portugal referiu igualmente que não foi solicitado a qualquer dos estaleiros beneficiários o reembolso dos auxílios na sequência do relatório do painel da OMC. Não aprovar o auxílio aos ENVC seria, por conseguinte, contrário ao princípio geral da igualdade de tratamento.

V.   APRECIAÇÃO

(23)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(24)

A Comissão considera que a medida projectada constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE: assume a forma de uma subvenção financiada por recursos estatais; ainda que o Regulamento MTD fosse aplicável em todos os Estados-Membros, tal como alegado por Portugal, a medida é selectiva, uma vez que é limitada aos ENVC; esta subvenção selectiva é susceptível de falsear a concorrência, visto que proporciona aos ENVC uma vantagem relativamente aos restantes concorrentes que não beneficiam de auxílio. Por último, a construção naval é uma actividade económica que implica um comércio significativo entre Estados-Membros. Como tal, a medida afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(25)

A Comissão confirma, portanto, que o auxílio notificado é abrangido pelo âmbito do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(26)

Na sequência das observações apresentadas por Portugal, a Comissão confirma que o montante do auxílio notificado se eleva a 1 461 702 EUR. Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento MTD, a intensidade máxima de auxílio permitida é de 6 % do valor contratual antes do auxílio (9). A Comissão conclui que o auxílio notificado se coaduna com a intensidade máxima de auxílio autorizada pelo Regulamento MTD.

(27)

Enquanto princípio de carácter geral, um auxílio estatal apenas pode ser considerado compatível com o mercado comum se for necessário para incentivar a empresa beneficiária a agir de uma forma que contribua para a realização dos objectivos previstos na derrogação relevante (10).

(28)

A Comissão salienta neste contexto que o objectivo do Regulamento MTD consistia em «permitir efectivamente que os estaleiros navais comunitários enfrentem a concorrência desleal da Coreia» (ver sexto considerando). Desta forma, podiam ser autorizados auxílios directos correspondentes a um máximo de 6 % do valor contratual antes do auxílio, desde que o contrato tivesse sido objecto de concorrência proveniente de um estaleiro na Coreia, que oferecesse um preço inferior (artigo 2.o).

(29)

As novas provas apresentadas por Portugal revelam que o auxílio foi solicitado pelo estaleiro antes da assinatura do contrato. Além disso, Portugal forneceu cópia de uma carta das autoridades portuguesas competentes (Direcção-Geral da Indústria) aos ENVC, de 26 de Setembro de 2003, confirmando a recepção do pedido de auxílio, solicitando provas do cumprimento do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento MTD (isto é, provas da existência de concorrência para o contrato por parte de um estaleiro coreano que oferecesse um preço inferior — esta prova foi subsequentemente apresentada pelo estaleiro) e recordando ao estaleiro que a concessão de auxílios estava sujeita a notificação prévia e a aprovação da Comissão. A Comissão considera que os factos supramencionados eram indicativos da disponibilidade das autoridades portuguesas para concederem o auxílio, desde que fossem cumpridas todas as condições. Uma vez que no caso presente todas as condições de elegibilidade pareciam estar satisfeitas, estes factos eram susceptíveis de criar expectativas junto do estaleiro no que diz respeito à concessão do auxílio (11). Neste contexto, as dúvidas da Comissão sobre o efeito de incentivo do auxílio foram dissipadas.

(30)

Na decisão de dar início ao procedimento de investigação formal, a Comissão sublinhou que a vigência do Regulamento MTD cessou em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal notificou o auxílio. Embora o Regulamento MTD se aplicasse aos contratos concluídos durante o período da sua vigência, existiam dúvidas quanto ao facto de a Comissão poder ainda apreciar a medida notificada com base num instrumento que não faz já parte do ordenamento jurídico da UE.

(31)

As observações apresentadas por Portugal na sequência da decisão de dar início ao procedimento de investigação formal não dissiparam as dúvidas da Comissão sobre esta questão.

(32)

A Comissão nota que, no que diz respeito a auxílios notificados, a prática da Comissão consiste em basear a sua apreciação na legislação em vigor no momento da apreciação (12), salvo disposição em contrário na própria legislação em vigor. Portugal só aprovou o auxílio internamente (condicionado à aprovação pela Comissão) e notificou-o à Comissão muito tempo após ter cessado a vigência do Regulamento MTD.

(33)

Portugal alega, relativamente a este aspecto, que o Regulamento MTD é aplicável ao presente contrato com base no artigo 4.o do referido regulamento, que estabelece que «O presente regulamento aplica-se aos contratos finais assinados após a entrada em vigor do regulamento e até ao seu termo de vigência (…)». Portugal salienta neste contexto que o contrato em questão foi assinado em 14 de Novembro de 2003, data em que o Regulamento MTD estava ainda em vigor e, por conseguinte, continua a ser elegível para beneficiar de auxílio.

(34)

Contudo, a Comissão considera que o artigo 4.o, tal como citado, não define a aplicação no tempo da Regulamento MTD. Pelo contrário, a aplicação temporal do regulamento é definida no artigo 5.o  (13) do regulamento, que refere que o regulamento «caduca em 31 de Março de 2005».

(35)

Em contrapartida, o artigo 4.o estabelece condições adicionais para a compatibilidade do auxílio. Tal é igualmente confirmado pela segunda parte do artigo 4.o, que determina que o Regulamento MTD não será aplicável a «contratos finais assinados antes de a Comunidade ter publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a informação de que deu início a um processo de resolução de litígios contra a Coreia, (…), e aos contratos finais assinados pelo menos um mês depois de a Comissão ter publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a comunicação de encerramento ou suspensão desse processo de resolução de litígios».

(36)

Tendo em conta o que precede, é evidente que o Regulamento MTD só seria aplicável enquanto existisse um litígio pendente com a Coreia (14) e, de qualquer modo, nunca depois de 31 de Março de 2005.

(37)

Esta interpretação é apoiada pelo próprio objectivo do Regulamento MTD: foi concebido como uma medida adoptada «a título excepcional e temporário, e com vista a prestar assistência aos estaleiros navais comunitários activos nos segmentos que sofreram efeitos adversos sob a forma de prejuízos graves causados pela concorrência desleal da Coreia, [devendo] ser autorizado (…) a favor de determinados segmentos do mercado e apenas durante um período curto e limitado» (15) (terceiro considerando).

(38)

O facto de o Conselho não ter renovado este regulamento após o termo da sua vigência constitui uma indicação clara de que não tencionava continuar a autorizar a Comissão a aprovar auxílios ao abrigo do Regulamento MTD. Tal corresponde ao facto de a Comunidade ter informado o ORL de que os Estados-Membros não poderiam continuar a conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo deste regulamento.

(39)

A Comissão salienta, neste contexto, que a interpretação do Regulamento MTD deve ser igualmente analisada à luz das obrigações internacionais da Comunidade. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a legislação comunitária deve, na medida do possível, ser interpretada de forma coerente com o direito internacional, incluindo as obrigações da CE no âmbito da OMC (16).

(40)

O relatório do painel e a decisão do ORL que o adoptou condenaram o Regulamento MTD per se, por constituir uma infracção às regras da OMC e obrigaram a Comunidade a deixar de aplicar o Regulamento MTD. A obrigação, imposta à Comunidade, no sentido de aplicar a decisão do ORL, abrange também as decisões futuras de concessão de novos auxílios ao abrigo do regulamento MTD (17). A Comunidade, ao informar o ORL de que tinha já dado cumprimento à decisão e recomendações do ORL, dado que a vigência do Regulamento MTD tinha cessado, em 31 de Março de 2005, e que os Estados-Membros não podiam continuar a conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo deste regulamento, assumiu o compromisso de deixar de aplicar este regulamento para autorizar a concessão de novos auxílios. Por conseguinte, aprovar o presente auxílio corresponderia a infringir os compromissos internacionais da Comunidade.

(41)

Finalmente, é de referir igualmente que Portugal não apresentou a sua notificação num prazo razoável. Portugal só notificou a medida em 7 de Janeiro de 2006, isto é, cerca de 27 meses após o estaleiro ter apresentado o pedido de auxílio, 10 meses após ter cessado a vigência do Regulamento MTD e 6 meses depois de a Comunidade ter informado o ORL de que os Estados-Membros já não podiam conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo do referido regulamento. Dada a natureza excepcional e temporária do regulamento, bem como os compromissos internacionais assumidos no âmbito da OMC, de que Portugal tinha conhecimento, Portugal não podia esperar que o mecanismo continuasse a ser aplicado para além da data do termo da sua vigência.

(42)

A Comissão salienta ainda que, mesmo que os ENVC tivessem expectativas de receber o auxílio tal não conferia ao estaleiro o direito de receber o auxílio, que dependia não só da aprovação de Portugal, mas também da notificação e aprovação da Comissão.

(43)

Do mesmo modo, e contrariamente ao argumento de Portugal, o princípio da igualdade de tratamento não é posto em causa no caso presente. Os estaleiros dos Estados-Membros que dispunham de um regime ao abrigo do Regulamento MTD podiam beneficiar de auxílios com base em regimes aprovados pela Comissão antes de 30 de Março de 2005, não tendo no entanto a Comissão tomado quaisquer outras decisões de aprovação de novos auxílios ao abrigo deste Regulamento após essa data. Da mesma forma, a Comissão salienta que, de acordo com a decisão do ORL, a obrigação de deixar de conceder novos auxílios ao abrigo do Regulamento MTD é aplicável tanto a auxílios no âmbito de regimes aprovados como a auxílios ad hoc, não estabelecendo assim qualquer distinção entre auxílios a estaleiros abrangidos por um regime ou, como no caso em apreço, auxílios ad hoc fora do âmbito de um regime (ver ponto 14): a decisão do ORL recomendava que a Comunidade adaptasse não apenas o Regulamento MTD, mas também os regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força dos Acordos da OMC.

(44)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o auxílio notificado não pode ser aprovado no âmbito do Regulamento MTD. Uma vez que não é aplicável qualquer outra isenção ao abrigo dos n.os 2 ou 3 do artigo 87.o do Tratado CE, o auxílio é incompatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio notificado no valor de 1 461 702 EUR que Portugal se propôs conceder aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. relativamente a um contrato assinado por estes estaleiros não pode ser autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 do Conselho, sendo por conseguinte incompatível com o mercado comum. O auxílio não deve ser aplicado.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 223 de 16.9.2006, p. 4.

(2)  Ver nota de pé de página 1.

(3)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

(4)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 6.

(5)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, pontos 7.184 — 7.222 e 8.1(d).

(6)  Ver documento da OMC WT/DS301/6.

(7)  Pontos 4 e 21 da referida decisão.

(8)  Pontos 10 e 21 da referida decisão.

(9)  A alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98 (JO L 202 de 18.7.1998, p. 3), a que se refere o n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento MTD, indica que «Entende-se por valor do contrato antes do auxílio, o preço estabelecido no contrato acrescido de quaisquer auxílios concedidos directamente ao estaleiro». Neste contexto, o montante do auxílio (1 461 702 EUR) corresponde a 6 % do «valor do contrato antes do auxílio» (22 900 000 + 1 461 702) e está em conformidade com a intensidade máxima autorizada.

(10)  Ver acórdão no processo 730/79 Philip Morris/Comissão, Col. 1980, p. 2671, pontos 16 e 17.

(11)  Ver, por analogia, o artigo 38.o das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013: «Por conseguinte, apenas podem ser concedidos auxílios (…) se o beneficiário tiver apresentado um pedido e a autoridade responsável pela administração do regime tiver subsequentemente confirmado por escrito que, sem prejuízo de uma verificação pormenorizada, o projecto preenche, em princípio, as condições de elegibilidade (…) antes do início dos trabalhos do projecto». No caso de auxílios sujeitos a notificação individual e a aprovação pela Comissão, a confirmação da elegibilidade deve estar condicionada à decisão de aprovação do auxílio pela Comissão (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).

(12)  Ver processo N 122/2005: «Excepto se especificado em contrário, a Comissão aplica aos projectos notificados as regras em vigor na data da apreciação da respectiva compatibilidade».

(13)  Alterado pelo Regulamento(CE) n.o 502/2004 do Conselho.

(14)  O sétimo considerando confirma esta apreciação: «O mecanismo temporário de defesa só deverá ser autorizado depois de a Comunidade ter dado início a um processo de resolução de litígios relativamente à Coreia, (…), e deixará de ser autorizado se esse processo de resolução de litígios for encerrado ou suspenso (…)».

(15)  Sublinhado nosso.

(16)  Processo C-53/96, Hermes International/FHT Marketing Choice BV, [1998] Col. I-3603, ponto 28; processo C-76/00 P, Petrotub SA e Republica SA/Conselho, [2003] Col. I-79, ponto 57.

(17)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, ponto 7.21.


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