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Document 32007D0563

    2007/563/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Agosto de 2007 , que altera a Decisão 2006/504/CE, relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas, no que diz respeito a amêndoas e produtos derivados, originários ou expedidos dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2007) 3613] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 215 de 18.8.2007, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1152

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/563/oj

    18.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 215/18


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 1 de Agosto de 2007

    que altera a Decisão 2006/504/CE, relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas, no que diz respeito a amêndoas e produtos derivados, originários ou expedidos dos Estados Unidos da América

    [notificada com o número C(2007) 3613]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/563/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 53.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/504/CE da Comissão (2), estabelece condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas.

    (2)

    O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de a aflatoxina B1 ser uma substância cancerígena e genotóxica potente e, mesmo a níveis extremamente baixos, contribuir para o risco de cancro do fígado. O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (3), estabelece os teores máximos autorizados para aflatoxinas nos géneros alimentícios. No entanto, em 2005 e 2006, um número crescente de notificações através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) indicou que esses teores máximos foram regularmente excedidos nas amêndoas e em produtos derivados provenientes dos Estados Unidos da América.

    (3)

    Esta contaminação constitui uma ameaça para a saúde pública na Comunidade. Por conseguinte, é adequado adoptar medidas especiais a nível comunitário.

    (4)

    O Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia efectuou uma missão nos Estados Unidos da América, de 11 a 15 de Setembro de 2006, com o objectivo de avaliar os sistemas de controlo em vigor para evitar níveis de contaminação por aflatoxinas nas amêndoas destinadas a exportação para a Comunidade Europeia (4). A missão revelou a ausência de quaisquer requisitos legais obrigatórios para controlar os teores de aflatoxinas na produção e transformação das amêndoas, bem como a inadequação do actual sistema de controlo para oferecer garantias relativas à conformidade dos produtos exportados com as normas comunitárias. Além disso, mostrou a inadequação dos laboratórios visitados para dar quaisquer garantias às exportações e demonstrou falhas no cumprimento de quase todos os aspectos da norma EN ISO/IEC 17025, «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração».

    (5)

    Em resposta ao relatório do SAV, os Estados Unidos da América anunciaram a sua intenção de tomar medidas para reparar aquelas deficiências. No entanto, a acção proposta é insuficiente para garantir a conformidade das futuras remessas de amêndoas com a legislação comunitária em matéria de aflatoxinas, sobretudo devido à natureza voluntária do sistema de controlo das aflatoxinas. É, por conseguinte, adequado submeter a condições rigorosas as amêndoas e os produtos derivados originários dos Estados Unidos ou expedidos desse país, de modo a garantir um elevado nível de protecção da saúde pública.

    (6)

    No interesse da saúde pública, devem ser submetidas a amostragem e a análise para detecção dos teores de aflatoxinas pela autoridade competente do Estado-Membro importador, antes da sua colocação no mercado, todas as remessas de amêndoas e de produtos derivados importadas para a Comunidade a partir dos Estados Unidos da América e não abrangidas pelo Voluntary Aflatoxin Sampling Plan (VASP) (plano voluntário de amostragem das aflatoxinas) criado pelo Almond Board da Califórnia, em Maio de 2006. As remessas abrangidas pelo VASP devem ser acompanhadas de um certificado sanitário e submetidas a amostragem e a análise aleatórias no ponto de importação para a Comunidade. As medidas serão revistas no prazo de um ano com base nos relatórios dos Estados-Membros e nas garantias adicionais dadas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

    (7)

    A Decisão 2006/504/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2006/504/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A presente decisão é aplicável aos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a g) e aos géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nas alíneas b) a g) ou que os contenham em quantidades significativas. No entanto, não se aplica a remessas de géneros alimentícios com um peso bruto inferior ou igual a 5 kg.»;

    b)

    No segundo parágrafo:

    A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

    «Considera-se que um género alimentício contém uma quantidade significativa dos géneros alimentícios referidos nas alíneas b) a g), quando estiverem presentes numa quantidade igual ou superior a 10 %:»;

    São aditadas as seguintes alíneas f) e g):

    «f)

    Os seguintes géneros alimentícios originários ou expedidos dos Estados Unidos da América, abrangidos pelo Voluntary Aflatoxin Sampling Plan (VASP) (plano voluntário de amostragem das aflatoxinas) criado pelo Almond Board da Califórnia, em Maio de 2006:

    i)

    amêndoas com casca ou sem casca correspondentes ao código NC 0802 11 ou 0802 12,

    ii)

    amêndoas torradas correspondentes aos códigos NC 2008 19 13 (em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg) e 2008 19 93 (em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg),

    iii)

    misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham amêndoas;

    g)

    Os géneros alimentícios a seguir indicados, importados dos Estados Unidos da América e não abrangidos pelo VASP:

    i)

    amêndoas com casca ou sem casca correspondentes ao código NC 0802 11 ou 0802 12,

    ii)

    amêndoas torradas correspondentes aos códigos NC 2008 19 13 (em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg) e 2008 19 93 (em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg),

    iii)

    misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham amêndoas.».

    2)

    No artigo 3.o:

    a)

    Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea f):

    «f)

    United States Department of Agriculture (USDA) para os géneros alimentícios provenientes dos Estados Unidos da América.»;

    b)

    É aditado o n.o 8 seguinte:

    «8.   Em derrogação aos n.os 1 a 6, as remessas de géneros alimentícios referidos na alínea g) do segundo parágrafo do artigo 1.o podem ser importadas para a Comunidade sem ser acompanhadas dos resultados de amostragem e análise e de um certificado sanitário.».

    3)

    No artigo 5.o, são aditadas ao n.o 2 as seguintes alíneas f) e g):

    «f)

    Em aproximadamente 5 % das remessas de géneros alimentícios provenientes dos Estados Unidos da América, referidos na alínea f) do segundo parágrafo do artigo 1.o;

    g)

    Em cada remessa de géneros alimentícios proveniente dos Estados Unidos da América, referidos na alínea g) do segundo parágrafo do artigo 1.o».

    4)

    É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

    «Artigo 7.o-A

    Condições suplementares no que respeita às importações de géneros alimentícios dos Estados Unidos da América

    1.   No que respeita às importações dos Estados Unidos da América, a análise prevista no n.o 1 do artigo 3.o deve ser realizada por um laboratório aprovado pelo USDA para a análise de aflatoxinas ou por um laboratório cujo processo de aprovação pelo USDA esteja em curso e que tenha sido acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025.

    No entanto, se o laboratório ainda não tiver sido acreditado, deve:

    a)

    Ter iniciado e estar a seguir os procedimentos de acreditação necessários; e

    b)

    Dar garantias suficientes de que são aplicados os regimes de controlo da qualidade para as análises das aflatoxinas que realiza.

    2.   O certificado sanitário previsto no n.o 1 do artigo 3.o que acompanha as remessas de géneros alimentícios referidos na alínea f) do segundo parágrafo do artigo 1.o deve fazer referência ao VASP.».

    5)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Custos relacionados com as importações de géneros alimentícios provenientes do Brasil, do Irão e dos Estados Unidos da América

    1.   Todos os custos relativos à amostragem, análise, armazenamento e emissão dos documentos oficiais de acompanhamento e de cópias do certificado sanitário e dos documentos de acompanhamento, previstos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 5.o, dos géneros alimentícios provenientes do Brasil, do Irão e dos Estados Unidos da América referidos nas alíneas a), d) e g) do segundo parágrafo do artigo 1.o e de géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nessas alíneas ou que os contenham serão suportados pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

    2.   Todos os custos decorrentes das medidas oficiais adoptadas pelas autoridades competentes em relação a remessas não conformes dos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a g) do segundo parágrafo do artigo 1.o e de géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nessas alíneas ou que os contenham são suportados pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

    A presente decisão não é aplicável a remessas de amêndoas e produtos derivados que tiverem deixado os Estados Unidos da América antes de 1 de Setembro de 2007.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

    (2)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 2007/459/CE (JO L 174 de 4.7.2007, p. 8).

    (3)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

    (4)  Report of a mission carried out in the United States of America from 11 September to 15 September 2006 in order to assess the control systems in place to control aflatoxin contamination in almonds intended for export to the European Union [DG (SANCO)/8300/2006 — MR].


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