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Document 32007D0543
2007/543/EC: Council Decision of 23 July 2007 concerning the accession of Bulgaria and Romania to the Convention on the establishment of a European Police Office (Europol Convention)
2007/543/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)
2007/543/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)
JO L 200 de 1.8.2007, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
1.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/47 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de Julho de 2007
sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)
(2007/543/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2005,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005 (a seguir designado «Acto de Adesão»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia («Convenção Europol») foi assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995 e entrou em vigor em 1 de Outubro de 1998. |
(2) |
A Convenção Europol foi completada por dois protocolos, assinados em 24 de Julho de 1996 e em 19 de Junho de 1997, que entraram em vigor, respectivamente, em 29 de Dezembro de 1998 e em 1 de Julho de 1999 (2). |
(3) |
A Convenção Europol foi alterada por três outros protocolos assinados em 30 de Novembro de 2000 (3), em 28 de Novembro de 2002 (4) e em 27 de Novembro de 2003 (5). Os protocolos de 30 de Novembro de 2000 e de 28 de Novembro de 2002 entraram em vigor em 29 de Março de 2007, enquanto que o protocolo de 27 de Novembro de 2003 entrou em vigor em 18 de Abril de 2007. |
(4) |
O n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão prevê que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos indicados no anexo I do Acto de Adesão e celebrados entre os Estados-Membros, designadamente a Convenção Europol e os protocolos de 24 de Julho de 1996, de 19 de Junho de 1997, de 30 de Novembro de 2000, de 28 de Novembro de 2002 e de 27 de Novembro de 2003. Estes instrumentos entrarão em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho. |
(5) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Acto de Adesão, o Conselho efectuará todas as adaptações exigidas pela adesão às referidas convenções e protocolos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Convenção Europol e os protocolos de 24 de Julho de 1996, 19 de Junho de 1997, 30 de Novembro de 2000, 28 de Novembro de 2002 e 27 de Novembro de 2003 entram em vigor, em relação à Bulgária e a Roménia, no primeiro dia do mês seguinte à data de adopção da presente decisão.
Artigo 2.o
Os textos da Convenção Europol e dos protocolos de 24 de Julho de 1996, de 19 de Junho de 1997, de 30 de Novembro de 2000, de 28 de Novembro de 2002 e de 27 de Novembro de 2003, redigidos nas línguas búlgara e romena e anexados à presente decisão, fazem fé nas mesmas condições que os demais textos dessa convenção e desses protocolos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
(1) Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Protocolo de 24 de Julho de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO C 299 de 9.10.1996, p. 2); protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e n.o 3 do artigo 41.o da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores adjuntos e agentes (JO C 221 de 19.7.1997, p. 2).
(3) JO C 358 de 13.12.2000, p. 2.
(4) JO C 312 de 16.12.2002, p. 2.
ANEXO
Texto da Convenção Europol e dos protocolos de 24 de Julho de 1996, de 19 de Junho de 1997, de 30 de Novembro de 2000, de 28 de Novembro de 2002 e de 27 de Novembro de 2003, nas línguas búlgara e romena.