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Document 32007D0507
2007/507/EC: Commission Decision of 16 July 2007 amending Decision 2006/140/EC as regards a financial contribution by the Community for the year 2007 relating to the survey on TSE resistant PrP genes in goats in Cyprus (notified under document number C(2007) 3369)
2007/507/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2007 , que altera a Decisão 2006/140/CE no que se refere a uma participação financeira da Comunidade para 2007 destinada ao inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos, a realizar em Chipre [notificada com o número C(2007) 3369]
2007/507/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2007 , que altera a Decisão 2006/140/CE no que se refere a uma participação financeira da Comunidade para 2007 destinada ao inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos, a realizar em Chipre [notificada com o número C(2007) 3369]
JO L 186 de 18.7.2007, p. 46–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007
18.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/46 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2007
que altera a Decisão 2006/140/CE no que se refere a uma participação financeira da Comunidade para 2007 destinada ao inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos, a realizar em Chipre
[notificada com o número C(2007) 3369]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2007/507/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em pequenos ruminantes, incluindo da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), considerada como causa da doença de Creutzfeld-Jacob, variante mortal nos humanos, é de grande importância para a saúde animal e a protecção dos consumidores. |
(2) |
Em 2005, Chipre apresentou um inquérito bienal sobre genótipos resistentes às EET em caprinos a fim de obter apoio financeiro da Comunidade. Os objectivos desse inquérito são investigar mais aprofundadamente o gene PrP nos caprinos desse Estado-Membro, a fim de confirmar os resultados de anteriores estudos preliminares em que foram identificados polimorfismos de PrP específicos que indicam resistência às EET, bem como avaliar os dados a fim de poder determinar a prevalência-base dos genes PrP resistentes às EET em caprinos. Chipre tem uma prevalência muito elevada de EET em caprinos sendo, por conseguinte, o Estado-Membro apropriado para realizar um projecto-piloto deste tipo. Deu-se início ao inquérito em 1 de Janeiro de 2006. |
(3) |
Nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), os programas de erradicação e de vigilância das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
(4) |
A Decisão 2006/140/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa a uma participação financeira específica da Comunidade destinada ao inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos, proposto por Chipre para 2006 (3), concedeu uma participação financeira da Comunidade para o estudo, nesse Estado-Membro, da resistência genética às EET em caprinos, no ano 2006. |
(5) |
Por razões orçamentais, a ajuda comunitária é decidida numa base anual. Afigura-se adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para a realização daquele inquérito em 2007. A Decisão 2006/140/CE deve, por conseguinte, ser alterada por forma a abranger o corrente ano. |
(6) |
No anexo à Decisão 2006/140/CE, enumera-se a ajuda financeira da Comunidade e também as modalidades aplicáveis aos relatórios de avaliação técnica e financeira. Esse anexo deve ser alterado a fim de ter em conta o auxílio financeiro referente a 2007 e também alterações às modalidades aplicáveis aos relatórios. |
(7) |
Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem estar expressas em euros. Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio a utilizar para a conversão das despesas efectuadas numa moeda que não seja o euro deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado por Chipre. |
(8) |
A Decisão 2006/140/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/140/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. O programa de inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos apresentado por Chipre é aprovado pela presente decisão por um período de 24 meses com início a 1 de Janeiro de 2006. 2. A ajuda financeira da Comunidade para o programa referido no n.o 1 abrange os custos (IVA excluído) suportados por Chipre relativos a testes laboratoriais, até 100 %, em conformidade com as disposições do anexo, capítulo 1, no que se refere a 2006, e capítulo 3, no que se refere a 2007. O montante máximo da ajuda financeira ascende a 47 500 EUR em 2006 e a 103 000 EUR em 2007.». |
2) |
O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:
|
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o As despesas apresentadas por Chipre para obter a participação financeira da Comunidade devem estar expressas em euros e excluir o imposto sobre o valor acrescentado bem como outros impostos. A taxa de câmbio a utilizar para a conversão das despesas deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado por Chipre.». |
4) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).
(3) JO L 54 de 24.2.2006, p. 44.
ANEXO
Ao anexo da Decisão 2006/140/CE são aditados os seguintes capítulos 3 e 4:
«CAPÍTULO 3
Ajuda financeira da Comunidade
Custos |
Número de unidades |
Custo unitário em euros |
Custo total em euros |
Ajuda comunitária |
Genotipagem da PrP Análise de SNP/Sequenciação do ADN |
11 000 análises |
8 EUR |
88 000 EUR |
Custos de, no máximo, 88 000 análises a 8 EUR, no máximo, por análise |
Testes rápidos: Conjuntos para teste (kits) e consumíveis |
1 500 testes |
10 EUR |
15 000 EUR |
Custos de, no máximo, 1 500 testes a 10 EUR, no máximo, por teste |
|
Total |
Máximo 103 000 EUR |
CAPÍTULO 4
Relatórios de avaliação técnica e financeira
Secção A: Relatório técnico
Período de avaliação de … a …
Determinação do genótipo PrP por análise de SNP/sequenciação do ADN
|
Número de amostras com aminoácido no códão 146: |
|||
Ácido aspártico |
Serina |
… |
Outros |
|
Raça investigada: Damasco |
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|
|
|
Raça investigada: Saanen |
|
|
|
|
Raça investigada: Macheras Local |
|
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|
|
Raça investigada: Local |
|
|
|
|
Raça investigada: Alpina francesa |
|
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|
|
Efectivos indemnes de tremor epizoótico (unidades nucleares) |
|
|
|
|
Histologicamente suspeitas de EET +, teste rápido + |
|
|
|
|
Secção B: Declaração de despesas (1)
Período de avaliação de … a …
Número de referência da decisão da Comissão relativa à ajuda financeira: …
Despesas efectuadas relativas a |
Número de unidades |
Despesas efectuadas durante o período abrangido no relatório (moeda nacional) |
Genotipagem da PrP por análise de SNP/sequenciação do ADN. Número de testes: |
|
|
Testes rápidos. Número de testes |
|
|
(1) Ao apresentar o relatório final a que se refere o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, cada rubrica da lista das despesas deve vir acompanhada de cópia dos documentos comprovativos.»