EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0507

2007/507/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2007 , que altera a Decisão 2006/140/CE no que se refere a uma participação financeira da Comunidade para 2007 destinada ao inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos, a realizar em Chipre [notificada com o número C(2007) 3369]

JO L 186 de 18.7.2007, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/507/oj

18.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2007

que altera a Decisão 2006/140/CE no que se refere a uma participação financeira da Comunidade para 2007 destinada ao inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos, a realizar em Chipre

[notificada com o número C(2007) 3369]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2007/507/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em pequenos ruminantes, incluindo da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), considerada como causa da doença de Creutzfeld-Jacob, variante mortal nos humanos, é de grande importância para a saúde animal e a protecção dos consumidores.

(2)

Em 2005, Chipre apresentou um inquérito bienal sobre genótipos resistentes às EET em caprinos a fim de obter apoio financeiro da Comunidade. Os objectivos desse inquérito são investigar mais aprofundadamente o gene PrP nos caprinos desse Estado-Membro, a fim de confirmar os resultados de anteriores estudos preliminares em que foram identificados polimorfismos de PrP específicos que indicam resistência às EET, bem como avaliar os dados a fim de poder determinar a prevalência-base dos genes PrP resistentes às EET em caprinos. Chipre tem uma prevalência muito elevada de EET em caprinos sendo, por conseguinte, o Estado-Membro apropriado para realizar um projecto-piloto deste tipo. Deu-se início ao inquérito em 1 de Janeiro de 2006.

(3)

Nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), os programas de erradicação e de vigilância das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(4)

A Decisão 2006/140/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa a uma participação financeira específica da Comunidade destinada ao inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos, proposto por Chipre para 2006 (3), concedeu uma participação financeira da Comunidade para o estudo, nesse Estado-Membro, da resistência genética às EET em caprinos, no ano 2006.

(5)

Por razões orçamentais, a ajuda comunitária é decidida numa base anual. Afigura-se adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para a realização daquele inquérito em 2007. A Decisão 2006/140/CE deve, por conseguinte, ser alterada por forma a abranger o corrente ano.

(6)

No anexo à Decisão 2006/140/CE, enumera-se a ajuda financeira da Comunidade e também as modalidades aplicáveis aos relatórios de avaliação técnica e financeira. Esse anexo deve ser alterado a fim de ter em conta o auxílio financeiro referente a 2007 e também alterações às modalidades aplicáveis aos relatórios.

(7)

Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem estar expressas em euros. Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio a utilizar para a conversão das despesas efectuadas numa moeda que não seja o euro deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado por Chipre.

(8)

A Decisão 2006/140/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/140/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O programa de inquérito sobre genes PrP resistentes às EET em caprinos apresentado por Chipre é aprovado pela presente decisão por um período de 24 meses com início a 1 de Janeiro de 2006.

2.   A ajuda financeira da Comunidade para o programa referido no n.o 1 abrange os custos (IVA excluído) suportados por Chipre relativos a testes laboratoriais, até 100 %, em conformidade com as disposições do anexo, capítulo 1, no que se refere a 2006, e capítulo 3, no que se refere a 2007. O montante máximo da ajuda financeira ascende a 47 500 EUR em 2006 e a 103 000 EUR em 2007.».

2)

O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

a)

As alíneas b) e c) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Apresentar anualmente uma avaliação financeira e técnica intercalar abrangendo os oito primeiros meses de cada ano do inquérito, num prazo máximo de dois meses após o final desse período; o relatório terá de seguir o modelo incluído no capítulo 2 do anexo, no que se refere a 2006, e no capítulo 4, no que se refere a 2007, e vir acompanhado de documentos comprovativos das despesas efectuadas;

c)

Apresentar até 31 de Março de 2007, no que se refere a 2006, e até 31 de Março de 2008, no que se refere a 2007, um relatório anual final sobre a execução global e os resultados do inquérito, que abranja a totalidade do período em que se beneficiou da ajuda financeira da Comunidade; o relatório deve conter uma avaliação técnica e financeira relativa aos anos de 2006 e 2007, conforme aos modelos previstos no capítulo 2 do anexo, no que se refere a 2006, e no capítulo 4, no que se refere a 2007, acompanhada de documentos comprovativos das despesas efectuadas;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se os prazos previstos na alínea c) do n.o 1 não forem respeitados, a participação financeira será reduzida em 25 % em 1 de Maio, 50 % em 1 de Junho, 75 % em 1 de Julho e 100 % em 1 de Setembro do ano civil seguinte ao ano de inquérito em causa.».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

As despesas apresentadas por Chipre para obter a participação financeira da Comunidade devem estar expressas em euros e excluir o imposto sobre o valor acrescentado bem como outros impostos.

A taxa de câmbio a utilizar para a conversão das despesas deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado por Chipre.».

4)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(3)  JO L 54 de 24.2.2006, p. 44.


ANEXO

Ao anexo da Decisão 2006/140/CE são aditados os seguintes capítulos 3 e 4:

«CAPÍTULO 3

Ajuda financeira da Comunidade

Custos

Número de unidades

Custo unitário

em euros

Custo total

em euros

Ajuda comunitária

Genotipagem da PrP

Análise de SNP/Sequenciação do ADN

11 000 análises

8 EUR

88 000 EUR

Custos de, no máximo, 88 000 análises a 8 EUR, no máximo, por análise

Testes rápidos: Conjuntos para teste (kits) e consumíveis

1 500 testes

10 EUR

15 000 EUR

Custos de, no máximo, 1 500 testes a 10 EUR, no máximo, por teste

 

Total

Máximo 103 000 EUR

CAPÍTULO 4

Relatórios de avaliação técnica e financeira

Secção A:   Relatório técnico

Período de avaliação de … a …

Determinação do genótipo PrP por análise de SNP/sequenciação do ADN


 

Número de amostras com aminoácido no códão 146:

Ácido aspártico

Serina

Outros

Raça investigada: Damasco

 

 

 

 

Raça investigada: Saanen

 

 

 

 

Raça investigada: Macheras Local

 

 

 

 

Raça investigada: Local

 

 

 

 

Raça investigada: Alpina francesa

 

 

 

 

Efectivos indemnes de tremor epizoótico (unidades nucleares)

 

 

 

 

Histologicamente suspeitas de EET +, teste rápido +

 

 

 

 


Secção B:   Declaração de despesas (1)

Período de avaliação de … a …

Número de referência da decisão da Comissão relativa à ajuda financeira: …


Despesas efectuadas relativas a

Número de unidades

Despesas efectuadas durante o período abrangido no relatório

(moeda nacional)

Genotipagem da PrP por análise de SNP/sequenciação do ADN. Número de testes:

 

 

Testes rápidos. Número de testes

 

 


(1)  Ao apresentar o relatório final a que se refere o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, cada rubrica da lista das despesas deve vir acompanhada de cópia dos documentos comprovativos.»


Top