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Document 32007D0502
2007/502/EC,Euratom: Decision of the Council and of the Commission of 25 June 2007 on the signing, on behalf of the European Community and the European Atomic Energy Community, and provisional application of the Agreement on Scientific and Technological Cooperation between the European Community and the European Atomic Energy Community, of the one part, and the Swiss Confederation, of the other part
2007/502/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro
2007/502/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro
JO L 189 de 20.7.2007, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/502/oj
20.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/24 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2007
relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro
(2007/502/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome das Comunidades, um acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que prevê a sua aplicação provisória com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. A aplicação provisória permitiria às entidades suíças participar nos primeiros convites à apresentação de propostas do Sétimo Programa-Quadro. |
(2) |
O acordo foi rubricado em 27 de Fevereiro de 2007. |
(3) |
O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
1. É aprovada, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, bem como a sua acta final, sob reserva da celebração do referido acordo.
2. O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo e a sua acta final em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da celebração do referido acordo.
2. O presidente da Comissão fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo e a sua acta final em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, sob reserva da celebração do referido acordo.
Artigo 3.o
O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, é aplicado a título provisório.
Artigo 4.o
1. A Comissão adopta a posição a tomar pelas Comunidades no Comité de Investigação Suíça-Comunidades, instituído pelo artigo 10.o do Acordo-Quadro de cooperação científica e técnica entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça (1), em relação às decisões nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do acordo, quanto à aplicabilidade na Suíça das regras que regem o estabelecimento de estruturas jurídicas criadas ao abrigo dos artigos 169.o e 171.o do Tratado CE.
2. A Comissão adopta a posição a tomar pelas Comunidades no Comité de Investigação Suíça-Comunidades, instituído pelo artigo 10.o do Acordo-Quadro de cooperação científica e técnica entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça, em relação às decisões nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o do acordo, quanto à identificação das regiões da Suíça que podem ser elegíveis para beneficiar de acções de investigação no âmbito do programa de trabalho «Potencial de Investigação» do programa específico «Capacidades».
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
A Presidente
A. SCHAVAN
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 313 de 22.11.1985, p. 6.
ANEXO A
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
I. Aplicação
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967.
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «conhecimentos» os resultados, incluindo as informações, que podem ou não ser protegidos, bem como os direitos de autor ou os direitos ligados às referidas informações na sequência de um pedido ou da concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de protecção complementares ou de outras formas de protecção similares.
II. Direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas das partes
1. |
Cada uma das partes garantirá que os direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas da outra parte que participam nas actividades realizadas em aplicação do presente acordo, bem como os direitos e obrigações conexos decorrentes de tal participação, sejam tratados de forma compatível com as convenções internacionais relevantes aplicáveis às partes e, nomeadamente, o acordo relativo aos aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como a Convenção de Berna (Acto de Paris de 1971) e a Convenção de Paris (Acto de Estocolmo de 1967). |
2. |
As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam em acções indirectas dos sétimos programas-quadro CE e Euratom serão titulares dos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual nas condições enunciadas no Regulamento (CE) n.o 2321/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1906/2006, e no Regulamento (Euratom) n.o 2322/2002 do Conselho (2), alterado pelo Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, bem como na convenção de subvenção e/ou contrato celebrado com a Comunidade Europeia, em conformidade com o disposto no ponto 1. Ao participar em acções indirectas do sétimo programa-quadro CE executadas ao abrigo dos artigos 169.o e 171.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Suíça será titular de direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual idênticos aos dos Estados-Membros participantes, enunciados nas disposições pertinentes. |
3. |
As entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia que participem em programas e/ou projectos de investigação suíços serão titulares de direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual idênticos aos das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participem nesses programas ou projectos de investigação, em conformidade com o disposto no ponto 1. |
III. Direitos de propriedade intelectual das partes
1. |
Salvo indicação em contrário acordada pelas partes, aplicar-se-ão as seguintes regras aos conhecimentos gerados pelas partes no decurso das actividades realizadas ao abrigo do n.o 4 do artigo 2.o do presente acordo:
|
2. |
Salvo indicação em contrário acordada pelas partes, aplicar-se-ão as seguintes regras à literatura de carácter científico das partes:
|
3. |
Salvo indicação em contrário acordada pelas partes, aplicar-se-ão as seguintes regras às informações reservadas:
|
(1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.
(2) JO L 355 de 30.12.2002, p. 35.
ANEXO B
REGRAS FINANCEIRAS APLICÁVEIS À CONTRIBUIÇÃO DA SUÍÇA PREVISTA NO ARTIGO 5.o DO PRESENTE ACORDO
I. Determinação da participação financeira
1. |
A Comissão comunicará à Suíça, o mais brevemente possível e o mais tardar em 1 de Setembro de cada ano, as informações seguintes, acompanhadas dos documentos pertinentes:
|
2. |
Logo que o orçamento geral seja adoptado na sua versão definitiva, a Comissão comunicará à Suíça os montantes supramencionados, no mapa de despesas correspondentes à participação da Suíça. |
II. Modos de pagamento
1. |
A Comissão solicitará à Suíça, nos meses de Junho e Novembro de cada exercício, os fundos correspondentes à sua contribuição nos termos do presente acordo. Os pedidos de mobilização de fundos corresponderão, respectivamente, ao pagamento de seis duodécimos da contribuição da Suíça, por cada pedido, o mais tardar 30 dias após a recepção do pedido de mobilização de fundos correspondente. Contudo, no último ano de execução dos dois programas-quadro, o montante total da contribuição da Suíça será pago o mais tardar 30 dias após a recepção do pedido de mobilização de fundos. |
2. |
As contribuições da Suíça serão expressas e pagas em euros. |
3. |
A Suíça pagará a sua contribuição ao abrigo do presente acordo segundo o calendário estabelecido no ponto 1. Qualquer atraso no pagamento implicará o pagamento de juros a uma taxa igual à taxa Euribor de um mês oferecida pelo sistema interbancário Euro, que figura na página 248 de «Telerate». Esta taxa poderá ser aumentada em 1,5 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplicar-se-á ao período total do atraso. No entanto, os juros só serão exigíveis se a contribuição for paga passados mais de 30 dias sobre as datas de vencimento previstas no ponto 1. |
4. |
As despesas de deslocação dos representantes e peritos suíços para participação nos trabalhos dos comités de investigação e nos trabalhos associados à execução dos dois programas-quadro serão reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos actualmente aplicáveis aos representantes e peritos dos Estados-Membros das Comunidades. |
III. Condições de execução
1. |
A contribuição financeira da Suíça para os dois programas-quadro, em conformidade com o artigo 5.o do presente acordo, manter-se-á normalmente inalterada durante o exercício em questão. |
2. |
No encerramento das contas relativas a cada exercício (n), a Comissão, aquando do estabelecimento das receitas e despesas, procederá à regularização das contas relativas à participação da Suíça, tendo em conta as alterações introduzidas através de transferências, anulações e transições de verbas ou através de orçamentos rectificativos e suplementares durante o exercício. |
Esta regularização terá lugar em simultâneo com o primeiro pagamento relativo ao exercício n + 1. Todavia, a última dessas regularizações terá de processar-se até Julho do quarto ano que se seguir à conclusão dos dois programas-quadro. Os pagamentos efectuados pela Suíça serão creditados aos programas comunitários sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respectiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia.
IV. Informações
1. |
Até 31 de Maio de cada exercício (n + 1), será preparado e enviado à Suíça, a título informativo, o mapa de dotações para os dois programas-quadro relativo ao exercício anterior (n), segundo o modelo das contas de gestão da Comissão. |
2. |
A Comissão comunicará à Suíça os dados estatísticos e quaisquer outros dados financeiros gerais relativos à execução dos dois programas-quadro que forem postos à disposição dos Estados-Membros. |
ANEXO C
CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS EM PROGRAMAS COMUNITÁRIOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
I. Comunicação directa
A Comissão comunica directamente com os participantes nos sétimos programas-quadro CE e Euratom estabelecidos na Suíça e com os seus subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão todas as informações e documentação pertinentes que lhes compete comunicar com base nos instrumentos a que se refere o presente acordo e nas convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos mesmos.
II. Auditorias
1. |
De acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (2), e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (4), de 7 de Agosto de 2006, bem como com outra regulamentação referida no presente acordo, as convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com os participantes no programa estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras junto dos próprios e dos seus subcontratantes por parte de agentes da Comissão ou de outras pessoas por esta mandatadas. |
2. |
Os agentes da Comissão e as outras pessoas por esta mandatadas terão um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo sob formato electrónico, para fins da correcta execução dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nas convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo. |
3. |
O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão. |
4. |
As auditorias poderão ser efectuadas após o termo dos sétimos programas-quadro CE e Euratom ou do presente acordo, nos termos previstos nas convenções de subvenção e/ou contratos em causa. |
5. |
O Controlo Federal de Finanças suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias. |
III. Controlos no local
1. |
No âmbito do presente acordo, a Comissão (OLAF) está autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho (5) e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
2. |
Os controlos e verificações no local serão preparados e efectuados pela Comissão em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas pelo Controlo Federal de Finanças suíço, que são informados em tempo útil do objecto, finalidade e base jurídica dos controlos e verificações, de forma a poder prestar toda a ajuda necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nos controlos e verificações no local. |
3. |
Se as autoridades suíças em causa o desejarem, os controlos e verificações no local serão efectuados em conjunto pela Comissão e por essas autoridades. |
4. |
Caso os participantes nos sétimos programas-quadro CE e Euratom se oponham a um controlo ou verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de controlo e verificação no local. |
5. |
A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço todos os factos ou suspeitas relativos a uma irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução do controlo ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado desses controlos e verificações. |
IV. Informação e consulta
1. |
Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma das partes, a consultas. |
2. |
As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Comissão de todos os factos ou suspeitas de que tenham conhecimento relativos a uma irregularidade relacionada com a conclusão e execução das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo. |
V. Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas para além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para outros fins que os de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das partes.
VI. Medidas e sanções administrativas
Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006, e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (7).
VII. Reembolsos e execução
As decisões da Comissão adoptadas ao abrigo do sétimo programa-quadro CE no âmbito da aplicação do presente acordo, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de outras pessoas que não os Estados, constituem título executivo na Suíça. A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pronunciados em virtude de uma cláusula compromissória de um contrato dos sétimos programas-quadro CE e Euratom têm força executiva nas mesmas condições.
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(4) JO L 227 de 19.8.2006, p. 3.
(5) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(6) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(7) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
20.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/26 |
ACORDO
de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
em nome da Comunidade Europeia,
e
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
(a seguir designada «Comissão»),
em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
a seguir designadas colectivamente «Comunidades»,
por um lado,
e
O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO,
em nome da Confederação Suíça, a seguir designada «Suíça»,
por outro,
a seguir designadas «partes»,
CONSIDERANDO que uma relação estreita entre a Suíça e as Comunidades é vantajosa para ambas as partes.
CONSIDERANDO a importância da investigação científica e tecnológica para as Comunidades e para a Suíça e o interesse de ambas as partes em cooperarem neste domínio, a fim de utilizar melhor os recursos e evitar duplicações desnecessárias.
CONSIDERANDO que a Suíça e as Comunidades estão actualmente a desenvolver programas de investigação em diversos domínios de interesse comum.
CONSIDERANDO que as Comunidades e a Suíça têm interesse em cooperar nesses programas para benefício mútuo.
CONSIDERANDO o interesse de ambas as partes em incentivar o mútuo acesso das respectivas entidades de investigação às actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico da Suíça, por um lado, e aos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico das Comunidades, por outro.
CONSIDERANDO que a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça celebraram em 1978 um acordo de cooperação no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas (a seguir designado «acordo relativo à fusão»).
CONSIDERANDO que as partes celebraram, em 8 de Janeiro de 1986, um acordo-quadro de cooperação científica e técnica, que entrou em vigor em 17 de Julho de 1987 (a seguir designado «acordo-quadro»).
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.o do referido acordo-quadro, a cooperação nele prevista deve ser levada a cabo mediante acordos adequados.
CONSIDERANDO que as Comunidades e a Suíça assinaram, em 16 de Janeiro de 2004, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica (1), que foi aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004 e entrou em vigor em 16 de Maio de 2006.
CONSIDERANDO que o referido acordo prevê, no n.o 2 do artigo 9.o, a renovação do acordo com vista a uma participação nos novos programas-quadro plurianuais de investigação e desenvolvimento tecnológico em condições fixadas de comum acordo.
CONSIDERANDO que o sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (a seguir designado «sétimo programa-quadro CE») foi estabelecido pela Decisão n.o 1982/2006/CE (2) e pelo Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como pelas Decisões 2006/971/CE (4), 2006/972/CE (5), 2006/973/CE (6), 2006/974/CE (7) e 2006/975/CE (8) do Conselho e que o sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011), que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação, foi estabelecido pela Decisão 2006/970/Euratom (9), pelo Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho (10) e pelas Decisões 2006/976/Euratom (11) e 2006/977/Euratom (12) do Conselho (a seguir designados «sétimos programas-quadro CE e Euratom»).
CONSIDERANDO que, sem prejuízo das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades, o presente acordo e quaisquer actividades no seu âmbito não afectarão de forma alguma os poderes de que estão investidos os Estados-Membros para realizarem actividades bilaterais com a Suíça nos domínios da ciência, da tecnologia, da investigação e do desenvolvimento e, se for caso disso, para celebrarem acordos nesse sentido,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objecto do acordo
1. A forma e as condições da participação da Suíça na execução da integralidade dos sétimos programas-quadro CE e Euratom obedecerão ao disposto no presente acordo, sem prejuízo do acordo relativo à fusão.
As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça podem participar em todos os programas específicos dos sétimos programas-quadro CE e Euratom.
2. As entidades jurídicas suíças podem participar nas actividades do Centro Comum de Investigação das Comunidades, na medida em que essa participação não esteja abrangida pelo disposto no n.o 1.
3. As entidades jurídicas estabelecidas nas Comunidades, incluindo o Centro Comum de Investigação, podem participar nos programas e/ou projectos de investigação suíços sobre temas equivalentes aos dos programas dos sétimos programas-quadro CE e Euratom.
4. Para efeitos do presente acordo, entende-se por «entidade jurídica» qualquer pessoa singular ou colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou do direito comunitário, dotada de personalidade jurídica e de plena capacidade de gozo e de exercício. Estão nomeadamente abrangidas as universidades, organismos de investigação, empresas industriais — incluindo as pequenas e médias empresas — e pessoas singulares.
Artigo 2.o
Formas e meios de cooperação
A cooperação assumirá as seguintes formas:
1. |
Participação de entidades jurídicas estabelecidas na Suíça em todos os programas específicos adoptados ao abrigo dos sétimos programas-quadro CE e Euratom, nas condições definidas nas regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades em actividades da Comunidade Europeia em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e em actividades da Comunidade Europeia da Energia Atómica em matéria de investigação e formação. Caso a Comunidade adopte disposições de execução dos artigos 169.o e 171.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Suíça será autorizada a participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, sob reserva das regras a adoptar com vista à criação dessas estruturas e desde que as referidas regras se tornem aplicáveis na Suíça. O Comité de Investigação Suíça-Comunidades decide da aplicabilidade dessas regras na Suíça. As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça são elegíveis para participação nas acções indirectas realizadas com fundamento nos artigos 169.o e 171.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
2. |
Contribuição financeira da Suíça para os orçamentos dos programas adoptados em execução dos sétimos programas-quadro CE e Euratom, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o |
3. |
Participação de entidades jurídicas estabelecidas nas Comunidades Europeias em programas e/ou projectos de investigação suíços aprovados pelo Conselho Federal sobre temas equivalentes aos dos sétimos programas-quadro CE e Euratom, de acordo com as condições e modalidades definidas na regulamentação suíça aplicável e com o acordo dos participantes nesses projectos e dos gestores do programa suíço correspondente. As entidades jurídicas estabelecidas nas Comunidades que participem em programas e/ou projectos de investigação suíços cobrirão os seus próprios custos, incluindo a sua quota-parte nos custos gerais de gestão e administração dos mesmos. |
4. |
Para além da comunicação regular de informações e documentação relativas à execução dos sétimos programas-quadro CE e Euratom e dos programas e/ou projectos suíços, a cooperação entre as partes pode incluir as seguintes formas e meios:
|
Artigo 3.o
Adaptação
A cooperação poderá ser adaptada e alargada em qualquer altura por mútuo acordo entre as partes.
Artigo 4.o
Direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual
1. Sob reserva do disposto no anexo A e da legislação aplicável, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participem em programas de investigação comunitários terão, no que se refere à titularidade, exploração e difusão das informações e da propriedade intelectual decorrentes dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que as entidades jurídicas estabelecidas nas Comunidades. Esta disposição não é aplicável aos resultados obtidos no âmbito de projectos iniciados antes da aplicação do presente acordo a título provisório.
2. Sob reserva do disposto no anexo A e da legislação aplicável, as entidades jurídicas estabelecidas nas Comunidades que, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o, participem em programas e/ou projectos de investigação suíços terão, no que se refere à titularidade, exploração e difusão das informações e da propriedade intelectual decorrentes dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participem nos programas e/ou projectos em questão.
Artigo 5.o
Disposições financeiras
1. As autorizações concedidas pelas Comunidades no âmbito dos sétimos programas-quadro CE e Euratom antes da aplicação provisória do presente acordo — bem como os respectivos pagamentos — não implicarão qualquer contribuição por parte da Suíça. A contribuição financeira da Suíça, decorrente da sua participação na execução dos sétimos programas-quadro CE e Euratom, será estabelecida proporcionalmente e acrescentada ao montante afectado anualmente no orçamento geral da União Europeia às dotações de autorização destinadas a satisfazer as obrigações financeiras da Comissão decorrentes dos diferentes trabalhos necessários para a execução, gestão e funcionamento dos programas e actividades abrangidos pelo presente acordo.
2. O factor de proporcionalidade que rege a contribuição da Suíça nos sétimos programas-quadro CE e Euratom, com excepção do programa relativo à fusão, é a relação entre o produto interno bruto da Suíça, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros da União Europeia. A contribuição da Suíça para o programa relativo à fusão continuará a ser calculada com base no disposto no respectivo acordo. Esta relação será calculada com base nos dados estatísticos mais recentes do Eurostat, disponíveis no momento da publicação do anteprojecto de orçamento da União Europeia para esse ano.
3. As regras aplicáveis à contribuição financeira da Suíça constam do anexo B.
Artigo 6.o
Comité de Investigação Suíça-Comunidades
1. O Comité de Investigação Suíça-Comunidades, criado pelo acordo-quadro, procederá à análise e avaliação do presente acordo e velará pela sua correcta execução. Todas as questões associadas à execução ou à interpretação do presente acordo serão submetidas a esse comité.
2. O Comité pode identificar, a pedido da Suíça, as regiões da Suíça que satisfazem os critérios definidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (13) e que, a esse título, podem ser elegíveis para beneficiar de acções de investigação no âmbito do programa de trabalho «Potencial de Investigação» do programa específico «Capacidades».
3. O comité poderá decidir alterar as referências aos actos comunitários constantes do anexo C.
Artigo 7.o
Participação
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participem nos sétimos programas-quadro CE e Euratom terão os mesmos direitos e obrigações contratuais que as entidades estabelecidas nas Comunidades.
2. Em relação às entidades jurídicas estabelecidas na Suíça, as condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à concessão e celebração de convenções de subvenção e/ou contratos no âmbito de programas comunitários serão idênticas às aplicáveis a convenções de subvenção e/ou contratos celebrados ao abrigo desses programas com entidades jurídicas estabelecidas nas Comunidades.
3. As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça são elegíveis para empréstimos do BEI em apoio aos objectivos de investigação definidos no âmbito do sétimo programa-quadro CE.
4. Na selecção de avaliadores ou peritos independentes efectuada no âmbito dos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológicos, ter-se-á em consideração um número adequado de peritos suíços, atendendo às competências e conhecimentos necessários às tarefas que lhes forem confiadas.
5. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o, no n.o 3 do artigo 2.o, no n.o 2 do artigo 4.o e na regulamentação e normas processuais existentes, as entidades jurídicas estabelecidas nas Comunidades podem participar, em condições equivalentes às aplicáveis aos parceiros suíços, nos programas e/ou projectos no âmbito dos programas de investigação suíços referidos no n.o 3 do artigo 2.o As autoridades suíças podem submeter a participação, num projecto, de uma ou várias entidades jurídicas estabelecidas nas Comunidades à participação conjunta de, pelo menos, uma entidade suíça.
Artigo 8.o
Mobilidade
Cada uma das partes compromete-se a garantir, de acordo com a regulamentação e acordos em vigor, a entrada e a estadia de um número limitado de investigadores que participem, na Suíça e nas Comunidades, nas actividades abrangidas pelo presente acordo, na medida em que tal seja indispensável para a boa execução da actividade em causa.
Artigo 9.o
Revisão e futura colaboração
1. Se as Comunidades decidirem proceder à revisão ou alargamento do âmbito dos seus programas de investigação, o presente acordo pode ser revisto ou o seu âmbito alargado em condições estabelecidas por mútuo acordo. As partes procederão ao intercâmbio de informações e de pontos de vista sobre a revisão ou o alargamento previsto, bem como sobre quaisquer questões que afectem directa ou indirectamente a cooperação da Suíça nos domínios abrangidos pelos sétimos programas-quadro CE e Euratom. A Suíça será notificada do conteúdo exacto dos programas revistos ou alargados num prazo de duas semanas após a sua adopção pelas Comunidades. Em caso de revisão ou alargamento do âmbito dos programas de investigação, a Suíça pode denunciar o presente acordo, mediante aviso prévio de seis meses. A notificação da intenção de denunciar ou alargar o âmbito do presente acordo deve ser comunicada no prazo de três meses após a adopção da decisão das Comunidades.
2. Caso as Comunidades adoptem novos programas-quadro plurianuais de investigação e desenvolvimento tecnológico, o presente acordo pode ser renovado ou renegociado em condições mutuamente acordadas pelas partes. As partes procederão, no âmbito do Comité de Investigação Suíça-Comunidades, ao intercâmbio de informações e pontos de vista sobre a preparação desses programas ou de quaisquer outras actividades de investigação em curso ou futuras.
Artigo 10.o
Relação com outros acordos internacionais
1. As disposições do presente acordo aplicam-se sem prejuízo das vantagens previstas noutros acordos internacionais que vinculem uma das partes e que estejam exclusivamente reservadas para as entidades jurídicas estabelecidas no território dessa parte.
2. Uma entidade jurídica estabelecida noutro país associado ao sétimo programa-quadro CE (país associado) tem os mesmos direitos e obrigações, no âmbito do presente acordo, que as entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro, desde que o país associado em que está estabelecida tenha concordado em conceder às entidades jurídicas da Suíça os mesmos direitos e obrigações.
Artigo 11.o
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios abrangidos pelos Tratados que instituem as Comunidades nas condições previstas nesses Tratados e, por outro, no território da Suíça.
Artigo 12.o
Anexos
Os anexos A, B e C fazem parte integrante do presente acordo.
Artigo 13.o
Alteração e denúncia
1. O presente acordo é celebrado pelo período de vigência dos sétimos programas-quadro CE e Euratom.
2. O presente acordo apenas pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. O procedimento de entrada em vigor das alterações é idêntico ao aplicável ao presente acordo.
3. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo a qualquer momento, mediante aviso prévio escrito de seis meses.
4. Os projectos e actividades em curso no momento da denúncia e/ou da cessação da vigência do presente acordo prosseguirão até à sua conclusão, nas condições estabelecidas no acordo. As partes definem, de comum acordo, eventuais outras consequências da denúncia do acordo.
Artigo 14.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente acordo é ratificado ou celebrado pelas partes segundo as suas regras próprias. O presente acordo entra em vigor na data da última notificação da conclusão dos procedimentos necessários para esse fim e é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
2. Caso uma das partes notifique a outra de que não celebrará o presente acordo, fica acordado que:
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as Comunidades reembolsarão a Suíça da sua contribuição para o orçamento geral da União Europeia, referida no n.o 2 do artigo 2.o, |
— |
todavia, os fundos que as Comunidades tenham afectado à participação de entidades jurídicas estabelecidas na Suíça em acções indirectas, incluindo os reembolsos referidos no n.o 1 do artigo 2.o, serão deduzidos pelas Comunidades do reembolso supramencionado, |
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os projectos e actividades iniciados ao abrigo desta aplicação a título provisório e que ainda estejam em curso no momento da notificação supramencionada prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas no presente acordo. |
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Люксембург на двадесет и пети юни две хиляди и седма година.
Hecho en Luxemburgo, el veinticinco de junio de dos mil siete.
V Lucemburku dne dvacátého pátého června dva tisíce sedm.
Udfærdiget i Luxembourg den femogtyvende juni to tusind og syv.
Geschehen zu Luxemburg am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendsieben.
Kahe tuhande seitsmenda aasta juunikuu kahekümne viiendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες επτά.
Done at Luxembourg, on the twenty-fifth day of June in the year two thousand and seven.
Fait à Luxembourg, le vingt-cinq juin deux mille sept.
Fatto a Lussemburgo, addì venticinque giugno duemilasette.
Luksemburgā, divtūkstoš septītā gada divdesmit piektajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai septintųjų metų birželio dvidešimt penktą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer-hetedik év június havának huszonötödik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u sebgħa.
Gedaan te Luxemburg, de vijfentwintigste juni tweeduizend zeven.
Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego piątego czerwca roku dwa tysiące siódmego.
Feito no Luxemburgo, em vinte e cinco de Junho de dois mil e sete.
Adoptat la Luxemburg, douăzeci şi cinci iunie două mii șapte.
V Luxemburgu dňa dvadsiateho piateho júna dvetisícsedem.
V Luxembourgu, petindvajsetega junija leta dva tisoč sedem.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.
Som skedde i Luxemburg den tjugofemte juni tjugohundrasju.
Зa Eвpoпeйcката общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Гια την Ευρωπαїκή Κоινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
Зa Eвpoпeйcката общност зa aтoмна енергия
Por la Comunidad Europea de la Energía Atómica
Za Evropské společenství pro atomovou energii
For Det Europæiske Atomenergifælleskab
Für die Europäische Atomgemeinschaft
Euroopa Aatomienergiaühenduse nimel
Гια την Ευρωπαїκή Κоινότητα Ατομικής Εvέργειας
For the European Atomic Energy Community
Pour la Communauté européenne de l'énergie atomique
Per la Comunità europea dell'energia atomica
Eiropas Atomenerġijas kopienas vārdā
Europos atominés energijos bendrijos vardu
Az Európai Atomenergia-közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea ta' l-Enerġija Atomika
W imieniu Europejskiej Wspólnoty Energii Atomowej
Voor de Europese Gemeenschap voor Atoomenergie
Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica
Pentru Comunitatea Europeană a Energiei Atomice
Za Európske spoločenstvo pre atómovú energiu
Za Evropsko skupnost za atomsko energijo
Euroopan atominienergiayhteisön puolesta
För Europeiska atomenergigemenskapen
Зa Конфедерация Швейцария
Por la confederación Suiza
Za Švýcarskou konfederaci
For Det Schweiziske Forbund
Für die Schweizerische Eidgenossenschaft
Šveitsi Konföderatsiooni nimel
Гια την Ελβετική Συνομοσπονδία
For the Swiss Confederation
Pour la Confédération suisse
Per la Confederazione svizzera
Šveices Konfederācijas vārdā
Šveicarijos Konfederacijos vardu
A Svájci Államszövetség részéről
Għall-Konfederazzjoni Żvizzera
Voor de Zwitserse Bondsstaat
W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej
Pela Confederação Suíça
Pentru Confederaţia Elveţiană
Za Švajčiarsku konfederáciu
Za Švicarsko konfederacijo
Sveitsin valaliiton puolesta
På Schweiziska edsförbundets vågnar
(1) JO L 32 de 5.2.2004, p. 22.
(2) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.
(4) JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.
(5) JO L 400 de 30.12.2006, p. 243. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 81.
(6) JO L 400 de 30.12.2006, p. 271. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 91.
(7) JO L 400 de 30.12.2006, p. 300. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.
(8) JO L 400 de 30.12.2006, p. 369. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 126.
(9) JO L 400 de 30.12.2006, p. 60. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21.
(10) JO L 400 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 4.
(11) JO L 400 de 30.12.2006, p. 405. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 139.
(12) JO L 400 de 30.12.2006, p. 435. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 149.
20.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/38 |
ACTA FINAL
Os plenipotenciários
da COMUNIDADE EUROPEIA
e
da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,
reunidos no Luxemburgo, aos vinte e cinco dias do mês de Junho do ano de dois mil e sete, para a assinatura do Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, adoptaram a seguinte declaração conjunta, anexa à presente acta final:
Declaração conjunta das partes contratantes sobre um diálogo estreito com vista à instituição de novas estruturas, em execução dos artigos 169.o e 171.o do Tratado CE.
Tomaram igualmente conhecimento das declarações seguintes, que acompanham a presente acta final:
Declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos comités.
Declaração das Comunidades relativa ao tratamento, na Suíça, dos investigadores da União Europeia abrangidos pelo presente acordo.
Declaração conjunta das partes contratantes sobre um diálogo estreito com vista à instituição de novas estruturas, em execução dos artigos 169.o e 171.o do Tratado CE
A fim de garantir a correcta aplicação do n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, as duas partes declaram que a Confederação Suíça será oportuna e adequadamente informada dos trabalhos preparatórios respeitantes às estruturas a criar com fundamento nos artigos 169.o e/ou 171.o do Tratado CE no âmbito dos sétimos programas-quadro.
Declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos comités
O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem, na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões:
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de todos os comités constituídos no âmbito dos sétimos programas-quadro CE e Euratom, incluindo o Comité da Investigação Científica e Técnica (CREST), |
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do Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação. |
Aquando das votações, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça.
Declaração das Comunidades relativa ao tratamento, na Suíça, dos investigadores da União Europeia abrangidos pelo presente acordo
As Comunidades esperam da Suíça, na medida em que seja aplicado um limite máximo ao número de autorizações de residência concedidas a nacionais de qualquer Estado-Membro da União Europeia, que não tenha em conta no cálculo desse número as autorizações de residência concedidas a investigadores participantes. Mais esperam que os investigadores que participem em projectos e sejam empregados pelos Centros Comuns de Investigação das Comunidades possam também beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 12.o do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas (JO L 242/1 de 4.9.1978).
Declaração do Governo da Suíça
O Governo da Suíça considera que a declaração das Comunidades relativa ao tratamento, na Suíça, dos investigadores da União Europeia abrangidos pelo presente acordo não prejudica os direitos e obrigações das partes contratantes no âmbito do acordo e da ordem jurídica suíça.