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Document 32007D0480

2007/480/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela França nos termos do n.°  1 do artigo 3.° -A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

JO L 180 de 10.7.2007, p. 33–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/480/oj

10.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2007

sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela França nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(2007/480/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), em particular o n.o 2 do artigo 3.oA,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 30 de Dezembro de 2003, a França notificou à Comissão as medidas a adoptar nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

(2)

A Comissão verificou, no prazo de três meses a contar da data de recepção dessa notificação, se as medidas em causa eram compatíveis com o direito comunitário, em especial no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

(3)

Na sua análise, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social franceses.

(4)

A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluída nas medidas francesas foi elaborada de um modo claro e transparente, depois de lançado um processo de consulta alargado em França.

(5)

A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pela França satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)

Alguns dos eventos notificados pela França, incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, o jogo de abertura, as meias-finais e a final do Campeonato do Mundo de Futebol, assim como as meias-finais e a final do Campeonato Europeu de Futebol, inserem-se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva 97/36/CE. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial em França, dado serem particularmente populares junto do grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

(7)

Os restantes eventos futebolísticos mencionados na lista, incluindo os jogos oficiais da selecção nacional francesa previstos no calendário da FIFA, a final da Taça UEFA, caso seja disputada por um clube francês inscrito num dos campeonatos de França, a final da Taça de França de futebol e a final da Liga dos Campeões, têm uma ressonância geral especial em França, dado o futebol ser o desporto mais popular no país.

(8)

O rugby é um desporto importante que atrai um número considerável de telespectadores, sobretudo no sudoeste da França e, por conseguinte, numa grande parte do país. A final do Campeonato de França de Rugby, a final do Campeonato da Europa de Rugby, caso seja disputada por um clube inscrito num dos campeonatos de França, o Torneio de Rugby das Seis Nações e as meias-finais e a final do Campeonato do Mundo de Rugby têm, por conseguinte, uma ressonância geral especial em França.

(9)

Os eventos de ténis mencionados na lista têm uma ressonância geral especial em França, dado o ténis ser o desporto individual mais importante no país.

(10)

O Grande Prémio de França de Fórmula 1 tem uma ressonância geral especial em França, dada a importância deste evento para a indústria francesa dos automóveis de corrida.

(11)

A Volta a França (homens) tem uma ressonância geral especial em França e uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para a população francesa enquanto evento catalisador da identidade cultural, devido ao facto de ser a prova de ciclismo mais importante do mundo. Reflecte a popularidade do ciclismo em França e tem um importante impacto no turismo, constituindo uma ocasião para promover o país.

(12)

A prova de ciclismo Paris-Roubaix tem uma ressonância geral especial em França, dado fazer parte da herança francesa.

(13)

Os eventos de basquetebol mencionados na lista possuem uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida em França, nomeadamente como catalisadores da identidade cultural, dado que o basquetebol é um importante factor de coesão social em França.

(14)

Os eventos de andebol mencionados na lista são grandes torneios internacionais em que participa a equipa nacional francesa, pelo que se revestem de uma importância cultural considerável para a população francesa.

(15)

O Campeonato do Mundo de Atletismo possui uma importância cultural distinta e generalizadamente reconhecida para a população francesa, nomeadamente como evento catalisador da identidade cultural, sobretudo tendo em conta o sucesso habitual dos participantes franceses.

(16)

Os eventos enumerados são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência.

(17)

As medidas notificadas pela França afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social.

(18)

As medidas notificadas pela França são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(19)

Depois de a Comissão ter comunicado aos outros Estados-Membros as medidas francesas e após consulta do Comité instituído nos termos do artigo 23.oA da Directiva 89/552/CEE, o director-geral da Educação e Cultura informou a França, por carta de 7 de Abril de 2004, que a Comissão Europeia não tencionava levantar objecções às medidas notificadas.

(20)

As medidas foram adoptadas em França em 22 de Dezembro de 2004.

(21)

Infere-se do despacho do Tribunal de Primeira Instância no processo T-33/01, Infront WM contra a Comissão, que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pela França são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pela França e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas pela França em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, notificadas à Comissão em 30 de Dezembro de 2003, são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.o

As medidas adoptadas em definitivo pela França e constantes do anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).


ANEXO

Publicação nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

Medidas adoptadas pela França, a publicar nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE:

«Decreto n.o 2004-1392, de 22 de Dezembro de 2004, adoptado em aplicação do artigo 20.o-2 da lei n.o 86-1067, de 30 de Setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação

O Primeiro-Ministro,

Com base no relatório do Ministro da Cultura e da Comunicação,

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, em particular o artigo 3.oA;

Tendo em conta a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em 5 de Maio de 1989, alterada pelo protocolo adoptado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 9 de Setembro de 1998, aberto para aceitação pelas partes na Convenção em 1 de Outubro de 1998, em particular o artigo 9.oA, em articulação com as leis n.o 94-542, de 28 de Junho de 1994, e n.o 2001-1210, de 20 de Dezembro de 2001, que autorizam a sua aprovação, e os decretos n.o 95-438 de 14 de Abril de 1995 e n.o 2002-739 de 30 de Abril de 2002, que a publicam;

Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 e o protocolo que o adapta, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1993, nomeadamente o anexo X, em articulação com a lei n.o 93-1274, de 2 de Dezembro de 1993, que autoriza a sua ratificação, e o decreto n.o 94-43, de 1 de Fevereiro de 1994, que o publica;

Tendo em conta a lei n.o 86-1067, de 30 de Setembro de 1986, alterada, relativa à liberdade de comunicação, nomeadamente o seu artigo 20.o-2;

Tendo em conta a carta de 7 de Abril de 2004 da Comissão Europeia relativa ao projecto de medidas transmitido pela França em aplicação do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE, alterada pela Directiva 97/36/CE;

Ouvido o Conselho de Estado (secção dos assuntos internos),

Decreta:

Artigo 1.o –   O presente decreto fixa as condições em que deve ser assegurada pelos fornecedores de serviços de televisão a transmissão exclusiva dos eventos de grande importância, para que uma grande parte do público não seja privada da possibilidade de os seguir num serviço de televisão de acesso livre.

Título I

Disposições aplicáveis à difusão dos eventos de grande importância no território francês

Artigo 2.o –   Para efeitos de aplicação do presente título, entende-se por:

a)

“serviço de televisão de acesso livre”: um serviço de televisão que não exige pagamento aos seus utilizadores e que pode ser recebido por, pelo menos, 85 % das residências na França metropolitana;

b)

“serviço de televisão de acesso restrito”: um serviço de televisão que não satisfaz as condições previstas na alínea anterior.

Artigo 3.o –   Lista de eventos especificados no artigo 20.o-2 da lei 86-1067 de 30 de Setembro de 1986

1.

Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno;

2.

Jogos oficiais da selecção de futebol de França inscritos no calendário da Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA);

3.

Jogo de abertura, meias-finais e final do Campeonato do Mundo de Futebol;

4.

Meias-finais e final do Campeonato da Europa de Futebol;

5.

Final da Taça UEFA, caso seja disputada por um clube inscrito num dos campeonatos de França;

6.

Final da Liga dos Campeões de futebol;

7.

Final da Taça de França de futebol;

8.

Torneio de Rugby das Seis Nações;

9.

Meias-finais e final do Campeonato Mundial de Rugby;

10.

Final do Campeonato de França de Rugby;

11.

Final do Campeonato da Europa de Rugby, caso seja disputada por um clube inscrito num dos campeonatos de França;

12.

Finais de singulares masculinos e femininos do Torneio de Ténis de Roland-Garros;

13.

Meias-finais e finais da Taça Davis e da Fed Cup, caso sejam disputadas pela equipa da França;

14.

Grande Prémio de França de Fórmula 1;

15.

Volta a França em Bicicleta, prova masculina;

16.

Prova de ciclismo “Paris- Roubaix”;

17.

Finais masculina e feminina do Campeonato da Europa de Basquetebol, caso sejam disputadas pela selecção de França;

18.

Finais masculina e feminina do Campeonato do Mundo de Basquetebol, caso sejam disputadas pela selecção de França;

19.

Finais masculina e feminina do Campeonato da Europa de Andebol, caso sejam disputadas pela selecção de França;

20.

Finais masculina e feminina do Campeonato do Mundo de Andebol, caso sejam disputadas pela selecção de França;

21.

Campeonato do Mundo de Atletismo.

Artigo 4.o –   O exercício por um fornecedor de serviços de televisão, no território francês, dos direitos de transmissão adquiridos a título exclusivo, após 23 de Agosto de 1997, para um dos eventos de grande importância enumerados no artigo anterior não obsta à transmissão desse evento por um serviço de televisão de acesso livre, devendo então a transmissão ser integral e em directo, excepto nos casos seguintes:

1.

A transmissão do evento mencionado no ponto 15 da lista do artigo 3.o pode limitar-se a destaques, de acordo com a prática corrente na difusão desse evento;

2.

A transmissão dos eventos mencionados nos pontos 1 e 21 da lista do artigo 3.o pode limitar-se a momentos representativos que traduzam a diversidade das disciplinas desportivas e dos países participantes e incluir material em diferido quando decorrerem provas em simultâneo;

3.

A transmissão de eventos de grande importância pode também ser efectuada em diferido caso o evento decorra entre as 0 e as 6 horas, hora de França, desde que a sua difusão em França tenha início antes das 10 horas.

O facto de um fornecedor de serviços de televisão de acesso restrito que exige pagamento aos seus utilizadores e cujas emissões podem ser recebidas nas condições mencionadas na alínea a) do artigo 2.o do presente decreto difundir um evento de grande importância integralmente e em directo, sob reserva das disposições supra, sem submeter essa difusão a condições específicas de acesso não é considerado obstáculo à transmissão desse evento por um serviço de televisão de acesso livre.

Artigo 5.o –   Para permitir a transmissão de um evento de grande importância por um fornecedor de serviços de televisão de acesso livre nas condições previstas no artigo 4.o, o fornecedor de serviços de televisão titular dos direitos exclusivos de transmissão da totalidade ou de parte de um evento de grande importância que não satisfaça estas condições deve informar os fornecedores de serviços de televisão de acesso livre de que propõe a cedência dos direitos de transmissão desse evento nas condições previstas no artigo 4.o. Tal oferta deve ser feita segundo condições de mercado equitativas, razoáveis e não discriminatórias.

Se, em resposta à referida oferta, não for formulada qualquer proposta por um fornecedor de serviços de televisão ou for formulada uma proposta que não corresponda a condições de mercado equitativas, razoáveis e não discriminatórias, o fornecedor titular dos direitos exclusivos pode exercê-los sem satisfazer as condições previstas no artigo 4.o

Título II

Disposições aplicáveis à difusão dos eventos de grande importância no território dos outros estados europeus

Artigo 6.o –   As disposições do presente título são aplicáveis aos fornecedores de serviços de televisão sujeitos à jurisdição francesa que transmitam para outro Estado, membro da União Europeia, membro do Espaço Económico Europeu ou Parte na Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras um evento designado por esse Estado como evento de grande importância para a sociedade na acepção da Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989, e para o qual tenham adquirido os direitos de transmissão após 23 de Agosto de 1997.

Artigo 7.o –   Os fornecedores de serviços de televisão sujeitos à jurisdição francesa exercerão, nos Estados especificados no artigo 6.o, os seus direitos de transmissão de eventos de grande importância, conforme definidos por esses Estados, de um modo que não prive uma grande parte do público da possibilidade de seguir esses eventos, em directo ou em diferido, através de um serviço de televisão de acesso livre na acepção do artigo 3.oA da directiva de 3 de Outubro de 1989 acima referida.

Artigo 8.o –   Sempre que um fornecedor de serviços de televisão sujeito à jurisdição francesa transmita um evento de grande importância num dos Estados especificados no artigo 6.o, deve satisfazer as condições estabelecidas por esse Estado para a transmissão do evento pelo serviço de televisão.

Título III

Disposições finais

Artigo 9.o –   A pedido de um fornecedor de serviços de televisão ou por sua própria iniciativa, o Conselho Superior do Audiovisual pode formular um parecer sobre as condições de aplicação do disposto no presente decreto.

Artigo 10.o –   O Conselho de Estado estabelecerá ulteriormente, por decreto, a lista dos eventos de grande importância e respectivas condições de transmissão em relação aos departamentos ultramarinos Saint Pierre-et-Miquelon, Mayotte, Nova Caledónia, Polinésia Francesa e ilhas Wallis e Futuna, tendo em conta as especificidades de cada uma destas comunidades e as questões técnicas da difusão televisiva ultramarina.

Artigo 11.o –   O ministro da Cultura e da Comunicação e a ministra dos Departamentos Ultramarinos são responsáveis pela execução do presente decreto, que será publicado no Jornal Oficial da República Francesa.

Feito em Paris, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Primeiro-Ministro:

Jean-Pierre RAFFARIN

O Ministro da Cultura e da Comunicação,

Renaud DONNEDIEU DE VABRES

A Ministra dos Departamentos Ultramarinos,

Brigitte GIRARDIN«.


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