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Document 32007D0353

2007/353/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2006 , que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.3868 — DONG/Elsam/Energi E2) [notificada com o número C(2006) 793] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 133 de 25.5.2007, p. 24–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/353/oj

25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2006

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.3868 — DONG/Elsam/Energi E2)

[notificada com o número C(2006) 793]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/353/CE)

Em 14 de Março de 2006, a Comissão adoptou uma decisão num processo relativo a uma concentração ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o do referido regulamento. Pode consultar-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão na língua que faz fé no sítio internet da Direcção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   RESUMO

(1)

O presente processo diz respeito à aquisição do controlo da Elsam, da Energi E2, da KE e da FE pela DONG.

(2)

A DONG é o operador público histórico de gás na Dinamarca. A Elsam e a Energi E2 («E2») são os operadores históricos dinamarqueses de produção de electricidade nas regiões ocidental (Elsam) e oriental da Dinamarca (E2), respectivamente. A KE e a FE são os operadores históricos que comercializam electricidade a retalho na área de Copenhaga.

(3)

A decisão conclui que a operação conduz a um entrave significativo da concorrência efectiva, em especial através do reforço de posições dominantes nos seguintes mercados:

Fornecimento de gás por grosso à Dinamarca (e potencialmente também à Suécia);

Armazenamento ou flexibilidade de gás (independentemente de se destinar apenas à Dinamarca ou igualmente à Suécia);

Fornecimento de gás a grandes clientes industriais e a centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas, quer constituam um ou dois mercados, na Dinamarca;

Fornecimento de gás a pequenos clientes industriais e/ou a famílias, quer constituam um ou dois mercados, na Dinamarca.

(4)

A decisão conclui que os compromissos propostos pelas partes são suficientes para solucionar os problemas de concorrência identificados. No que diz respeito ao mercado do armazenamento/flexibilidade, os compromissos propostos resultam essencialmente da alienação das instalações de armazenamento de Lille Torup, que terá um impacto positivo na concorrência em relação ao armazenamento/à flexibilidade na Dinamarca. No que diz respeito aos mercados grossista e retalhista do gás, a decisão conclui que o programa de cessão de gás apresentado pela DONG, em conjugação com a alienação da actividade de armazenagem, é suficiente para eliminar todos os problemas de concorrência identificados pela Comissão nos referidos mercados.

(5)

Por conseguinte, a Comissão declara a concentração notificada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.

II.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.   AS PARTES

(6)

A DONG é o operador público histórico de gás na Dinamarca, que desenvolve actividades nos sectores da exploração, produção, transporte off-shore e venda de petróleo e gás natural, bem como na armazenagem e distribuição de gás natural. Exerce também actividades de menor importância associadas à produção de energia eólica e ao fornecimento de electricidade e calor.

(7)

A Elsam e a Energi E2 («E2») são os operadores históricos dinamarqueses de produção de electricidade nas regiões ocidental (Elsam) e oriental da Dinamarca (E2), respectivamente. Desenvolvem ambas actividades na produção e comércio de electricidade (física e financeira) no mercado grossista e na produção de aquecimento urbano. Desde a sua aquisição da empresa retalhista Nesa (região oriental) em 2004, a Elsam exerce também actividades de grande envergadura no domínio da venda a retalho de electricidade a clientes domésticos e industriais. A Elsam e a E2 são, por um lado, propriedade, no essencial, de autarquias locais mas, por outro lado, a DONG e a Vattenfall (no que se refere à Elsam) e a Nesa e a KE (no que se refere à E2) detêm participações significativas nestas duas empresas.

(8)

A KE e a FE abastecem clientes domésticos e industriais em electricidade na área de Copenhaga. São actualmente propriedade do município de Copenhaga e do município de Frederiksberg, respectivamente.

2.   A OPERAÇÃO E A CONCENTRAÇÃO

(9)

Esta parte da decisão descreve a operação projectada, que constitui uma concentração, através da qual a DONG adquire o controlo da Elsam, da E2, da KE e da FE, à excepção de determinados activos da Elsam relativos à produção e da E2, que serão cedidos à Vattenfall. A aquisição de activos pela Vattenfall constitui uma concentração distinta.

3.   ENQUADRAMENTO JURÍDICO E REGULAMENTAR

(10)

A decisão analisa o enquadramento regulamentar aplicável ao gás e à electricidade.

(11)

O mercado dinamarquês do gás natural foi inicialmente aberto à concorrência para os grandes clientes em 1 de Julho de 2000, podendo todos os clientes escolher o seu fornecedor desde 2004. A rede de distribuição onshore de gás e o operador do sistema de transporte foram totalmente separados em 2004 e são actualmente propriedade e explorados pela Energinet.dk, uma empresa pública independente propriedade do Estado dinamarquês. As operações da rede de transporte onshore estão sujeitas às regras relativas ao acesso de terceiros à rede (regras ATR). As instalações de armazenamento e os gasodutos off-shore, que ligam as jazidas na região dinamarquesa do Mar do Norte ao continente, são ambos propriedade da DONG. O acesso a estas infra-estruturas é obtido através de um ATR negociado. As regras ATR são supervisadas pela Autoridade Dinamarquesa Reguladora da Energia («ADRE»), um órgão de supervisão independente no sector da energia.

4.   MERCADOS RELEVANTES

A.   GÁS NATURAL

1.   Mercados do produto relevantes

(12)

No que diz respeito aos mercados do produto relevantes no sector do gás, o inquérito de mercado efectuado pela Comissão centrou-se na definição dos mercados do armazenamento/da flexibilidade de gás, do gás por grosso e do fornecimento de gás.

Mercado da armazenagem e da flexibilidade do gás

(13)

No que se refere ao mercado de armazenamento de gás e/ou a outros instrumentos de flexibilidade de gás, a definição exacta do mercado do produto é deixada em aberto na decisão.

(14)

As partes propuseram um mercado do produto para a flexibilidade de gás que inclui o armazenamento em instalações específicas, alterações da produção, comércio internacional, gás armazenado na rede, mudança para outros combustíveis, contratos de interruptibilidade e plataformas com contratos a prazo.

(15)

Segundo a Comissão, estes diferentes instrumentos de flexibilidade podem ser divididos em cinco grupos:

Armazenamento em instalações específicas;

Interruptibilidade ou outra modulação da procura por parte dos clientes, por exemplo, centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas;

Contratos de fornecimento flexível (independentemente de se basearem em contratos de importação, produção interna ou de fornecimento interno secundário);

Negociação flexível a nível do gás em plataformas ou bilateralmente (independentemente de serem a prazo ou ad hoc);

Gás armazenado na rede, isto é, armazenagem em gasodutos de transporte, através do aumento ou da diminuição da pressão do gás nesses gasodutos.

(16)

O inquérito de mercado efectuado pela Comissão demonstrou que, para a Dinamarca, nenhuma das quatro alternativas de flexibilidade de armazenamento em instalações de armazenamento específicas já referidas é considerada inteiramente viável ou suficientemente desenvolvida. Contudo, a Comissão considera que a questão do mercado do produto relevante (flexibilidade ou armazenamento) pode ser deixada em aberto.

Mercado do fornecimento de gás por grosso

(17)

No que diz respeito aos fornecimentos de gás por grosso à Dinamarca, a decisão conclui que existe um mercado do fornecimento de gás por grosso à Dinamarca, que inclui todas as vendas:

independentemente de serem efectuadas através da GTF, de contratos de fornecimento ou outros acordos;

efectuadas por importadores físicos ou contratuais (2), reimportadores (em caso de reimportação do gás), produtores (se aplicável, no futuro) e negociantes;

a outros negociantes (tal como empresas de fornecimento) ou a centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas (no que diz respeito a estas últimas, na medida em que proponham pelo menos alguns dos serviços normalmente executados por um fornecedor para entrega no local ou tencionem revender o gás),

que satisfaçam as necessidades destes clientes em termos de acesso ao mercado grossista dinamarquês.

(18)

O inquérito de mercado realizado pela Comissão revelou fortes indícios da existência de um mercado distinto para os fornecimentos de gás natural por grosso. Na sua resposta à decisão tomada ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, a DONG reconheceu «a existência de vendas de gás e de negociação a nível do mercado grossista», não tendo contestado, na sua resposta à comunicação de objecções, este facto nem a definição do mercado do produto acima apresentada relativamente ao mercado grossista.

(19)

A operação projectada tem igualmente um impacto no mercado grossista na Suécia. A decisão chega à conclusão de que existe um mercado distinto para os fornecimentos de gás por grosso destinados ao consumo na Suécia. Na realidade, a situação do mercado e as condições de fornecimento de gás por grosso não são as mesmas na Dinamarca e na Suécia.

Mercado do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas

(20)

A decisão considera que o fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas (que são grandes instalações de produção combinada de calor e de electricidade) constitui um mercado distinto, uma vez que o abastecimento deste tipo de centrais diverge do mercado grossista. Uma central de produção combinada de calor e electricidade centralizada pode, contudo, entrar no mercado grossista enquanto comprador ou vendedor e os obstáculos à entrada com que se confrontam os grossistas que pretendem abastecer certos segmentos do mercado retalhista, no caso das centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas, podem ser ultrapassados.

(21)

O abastecimento das centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas distingue-se igualmente dos outros mercados retalhistas por uma flexibilidade e um nível de consumo mais elevados, por uma estrutura da procura, preços e tipos de contratos diferentes, bem como pela capacidade dessas centrais de intervirem directamente no mercado grossista.

Mercado(s) do fornecimento de gás às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas e aos grandes clientes industriais

(22)

A decisão considera que o fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas (que são pequenas centrais de produção combinada de calor e electricidade) e o fornecimento de gás natural aos grandes clientes industriais constitui um mesmo mercado do produto ou dois mercados do produto distintos.

(23)

Os pequenos clientes industriais não pertencem a esse mercado do produto devido às diferenças relativas nomeadamente aos preços, às margens, aos canais de comercialização e de distribuição, aos custos de armazenagem, à estrutura do mercado, às taxas de mudança de fornecedores e aos requisitos em termos de contagem.

(24)

A decisão considera que o abastecimento dos grandes clientes industriais e o das centrais da produção combinada de calor e electricidade descentralizadas apresentam semelhanças (nível de consumo de gás, tipos de contratos de gás), mas igualmente diferenças (regularidade da procura e diferenças no que diz respeito à estrutura de propriedade, à taxa de fidelidade da clientela e à taxa de mudança de fornecedor).

Mercado(s) do fornecimento de gás às famílias e às pequenas empresas

(25)

A decisão considera que existem um ou dois mercados distintos no que diz respeito aos clientes que não dispõem de contador, isto é, os clientes cujo consumo anual é inferior a 300 000 m3. As vendas às pequenas empresas que consomem menos de 300 000 m3 e às famílias podem, por conseguinte, ser incluídas no mesmo mercado do produto ou em mercados do produto distintos.

(26)

As condições da oferta e da procura relativamente a estas duas categorias de clientes na Dinamarca apresentam inúmeras semelhanças (preços do gás mais elevados, menor propensão para mudar de fornecedor, necessidade de dispor de instrumentos de gestão da carteira «clientes», ofertas gerais normalizadas, importância da imagem de marca, estrutura do mercado, custos de armazenagem e obstáculos à entrada significativos), mas igualmente várias diferenças importantes (nível de consumo médio, preços, custos e margens, bem como estratégias de comercialização diferentes).

(27)

A apreciação do ponto de vista da concorrência não diverge significativamente segundo se considere uma ou outra destas duas categorias de consumidores e a questão de saber se o abastecimento das famílias e o dos pequenos clientes industriais constituem ou não segmentos diferentes do mesmo mercado relevante ou dois mercados relevantes distintos será, por conseguinte, deixada em aberto.

2.   Mercados geográficos relevantes

Mercado da armazenagem e da flexibilidade do gás

(28)

Segundo a DONG, o mercado geográfico relevante dos instrumentos de flexibilidade do gás é mais alargado do que a Dinamarca e inclui igualmente a Suécia, o Norte da Alemanha e os Países Baixos.

(29)

Os resultados do inquérito de mercado revelaram, contudo, que o mercado geográfico da armazenagem (ou da flexibilidade) se limita, independentemente do âmbito do mercado do produto relevante, à Dinamarca. As razões são essencialmente as seguintes:

a maior parte dos instrumentos de flexibilidade só se encontram disponíveis a nível nacional;

a flexibilidade transfronteiras só é possível desde que se recorra à armazenagem física; ora, na Suécia, a capacidade de armazenagem é muito limitada (a Suécia depende quase exclusivamente das instalações de armazenagem dinamarquesas) e o recurso às instalações de armazenagem na Alemanha é limitado devido às distâncias de transporte mais longas e aos custos de transporte mais elevados. Durante o inquérito de mercado realizado pela Comissão, foram suscitadas dúvidas quanto às possibilidades de armazenagem no estrangeiro;

as próprias partes recorrem a instalações de armazenagem locais para as suas operações nos Países Baixos e na Alemanha.

(30)

No que diz respeito ao mercado sueco da armazenagem/dos outros instrumentos de flexibilidade, a decisão conclui que a sua dimensão geográfica corresponde à Suécia ou à Dinamarca-Suécia.

Mercado do fornecimento de gás por grosso

(31)

A DONG alegou que o mercado geográfico relevante do fornecimento de gás por grosso é mais vasto do que a Dinamarca (ou do que a Dinamarca e a Suécia) e inclui igualmente, pelo menos, a Alemanha.

(32)

Segundo o inquérito de mercado, tudo leva a crer que o mercado de fornecimento grossista se limita à Dinamarca. A decisão conclui que a Suécia não faz parte do mesmo mercado geográfico que a Dinamarca; constitui um mercado distinto, cuja dimensão corresponde ao território sueco ou ao território sueco-dinamarquês, dado que o fornecimento grossista na Suécia não exerce uma pressão concorrencial importante no mercado grossista dinamarquês. Do mesmo modo, conclui que a Alemanha, os Países Baixos e o Reino Unido não fazem parte do mesmo mercado geográfico que a Dinamarca, pelas razões que se seguem:

a totalidade do gás consumido na Dinamarca consiste em gás (offshore) dinamarquês;

em 2003-2005, as importações (comerciais) representaram apenas menos de 12 % do consumo total dinamarquês;

no que diz respeito às operações que não afectam geralmente as necessidades de gás por grosso na Dinamarca (tais como as operações nas plataformas do Benelux, do Reino Unido ou de Emden), os preços parecem ter uma incidência insuficiente sobre os preços grossistas dinamarqueses;

os operadores do mercado grossista dos diversos países acima mencionados apresentam divergências consideráveis no que se refere às quotas de mercado que detêm nos referidos países;

o inquérito de mercado revela que os consumidores de gás dinamarqueses dispõem de poucas informações sobre os preços grossistas praticados na Alemanha e que a importação de gás é considerada uma alternativa pouco atractiva em relação à compra de gás grossista na Dinamarca;

os grossistas que pretendem importar gás da Alemanha para a Dinamarca vêem-se confrontados com custos de transporte elevados, bem como com restrições de capacidade e obstáculos administrativos consideráveis.

(33)

Em resposta à decisão tomada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, a DONG alegou que as entregas de gás efectuadas do lado alemão do ponto de entrada/de saída dinamarquês situado em Ellund fizeram parte do mercado grossista dinamarquês. À luz dos resultados do inquérito de mercado, a decisão deixa em aberto a questão de saber se é conveniente incluir estas entregas no mercado grossista dinamarquês em termos geográficos.

Mercado do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas

(34)

O mercado do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas tem provavelmente uma dimensão nacional e pode no máximo incluir a Dinamarca e a Suécia, dado que não pode ser mais vasto, em termos geográficos, que o mercado grossista. Além disso, só parte das necessidades das centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas pode ser coberta através do abastecimento dos países vizinhos.

Mercado(s) do fornecimento de gás às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas e aos grandes clientes industriais

(35)

O ou os mercados de fornecimento do gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas e aos grandes clientes industriais têm uma dimensão nacional, devido à ausência de importações directas. Além disso, as estruturas de mercado são muito diferentes entre os países vizinhos. As diferenças substanciais entre os preços praticados na Dinamarca, na Alemanha, na Suécia e nos Países Baixos confirmam igualmente a existência de mercados nacionais.

Mercado(s) do fornecimento de gás às famílias e às pequenas empresas

(36)

Segundo a decisão, o ou os mercados de fornecimento de gás às empresas e famílias dinamarquesas não ultrapassam as fronteiras nacionais e poderiam mesmo apresentar ainda uma dimensão regional. A questão de saber se esse ou esses mercados têm uma dimensão nacional ou regional pode ser deixada em aberto. Por um lado, para poder vender nesse mercado é necessário dispor de um serviço nacional que assegure as vendas e o serviço pós-venda; todos os fornecedores que entregam gás a clientes não equipados com um contador na Dinamarca são empresas dinamarquesas e existem importantes diferenças entre os preços praticados nos vários mercados nacionais. Por outro lado, apenas menos de 1 % dos consumidores decidiram até agora recorrer a um outro fornecedor. As empresas regionais de distribuição detêm, por conseguinte, sempre quotas de mercado substanciais nas suas regiões respectivas e os preços facturados aos consumidores finais são diferentes nas três regiões. O facto de as quotas de mercado e os preços divergirem acentuadamente segundo as regiões leva em princípio a pensar que esses mercados regionais não são integrados.

3.   Conclusão relativa aos mercados relevantes no sector do gás natural

(37)

A decisão considera que os mercados relevantes são:

1)

O mercado dinamarquês da armazenagem ou, consoante o caso, o mercado dinamarquês da flexibilidade do gás natural; o mercado sueco da armazenagem ou, consoante o caso, o mercado sueco da flexibilidade do gás natural (sueco ou, consoante o caso, sueco-dinamarquês);

2)

O mercado grossista do gás natural da Dinamarca (de dimensão dinamarquesa); o mercado grossista do gás natural da Suécia (de dimensão sueca ou, segundo o caso, sueco-dinamarquesa);

3)

O mercado dinamarquês do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas; o mercado sueco do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas (de dimensão sueca ou sueco-dinamarquesa);

4)

O ou os mercados de fornecimento de gás natural aos grandes clientes industriais e às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas (de dimensão dinamarquesa);

5)

O ou os mercados de fornecimento de gás natural às pequenas empresas e às famílias (de dimensão dinamarquesa ou regional).

B.   ELECTRICIDADE

1.   Mercados do produto relevantes

Produção e oferta de electricidade física no mercado grossista; Serviços conexos

(38)

Uma parte importante das compras e vendas por grosso de electricidade nos países nórdicos passa pela bolsa nórdica de electricidade Nord Pool Spot ASA («Nord Pool»). Para além destes tipos de negociação de electricidade física por grosso na Nord Pool, os produtores/negociantes e os clientes celebram também contratos bilaterais para a venda por grosso de electricidade física.

(39)

Os clientes directos dos serviços conexos são os operadores de sistemas de transmissão, que devem garantir o equilíbrio na rede e a segurança de abastecimento em situação de crise. O inquérito de mercado realizado pela Comissão indica claramente que os serviços conexos/serviços de rede não podem facilmente ser substituídos por um outro abastecimento a nível grossista. Além disso, a parte em energia de equilíbrio detida por um operador pode variar significativamente no tempo, sem que exista aparentemente qualquer relação com sua posição no mercado da produção de electricidade.

(40)

A decisão considera, contudo, que não é necessário definir com exactidão este ou estes mercados. As entregas bilaterais a clientes que não disponham de um acesso directo à Nord Pool podem constituir ou não um mercado do produto distinto e o mesmo acontece em relação aos serviços conexos.

Produtos financeiros derivados da electricidade

(41)

A decisão considera que existe um mercado distinto da electricidade financeira, essencialmente pelas razões que se seguem: o mercado financeiro diz respeito à negociação do risco, enquanto o mercado físico diz respeito à negociação da electricidade destinada ao consumo. Estes dois mercados não são, por conseguinte, substituíveis entre si. A questão de saber se o produto financeiro distinto que os CD constituem («contracts for difference» — ou contratos para as diferenças de mercados), pertence ou não ao mesmo mercado ou a um mercado distinto é deixada em aberto.

Electricidade a retalho

(42)

A decisão considera que existe um mercado do abastecimento dos clientes com necessidades de contagem horária e um outro mercado para os clientes sem essa necessidade. Esta distinção foi claramente confirmada pelo inquérito de mercado. Estas categorias de clientes pagam preços diferentes, consomem produtos diferentes e adoptam comportamentos de compra distintos.

2.   Mercados geográficos relevantes

Mercado grossista da electricidade física

(43)

A decisão considera que é conveniente examinar a incidência concorrencial da operação em zonas de preços da Nord Pool diferentes (ou seja, as partes oriental e ocidental da Dinamarca ou essas duas zonas mais a Suécia), dado que as actividades das partes na região nórdica se limitam quase exclusivamente à Dinamarca. Se a concentração não tiver efeitos negativos na concorrência nestas combinações de zonas, o mesmo acontecerá numa zona de preços mais vasta.

(44)

Todos os outros aspectos associados à definição do mercado geográfico da electricidade por grosso no caso presente são deixados em aberto.

Serviços conexos

(45)

A decisão considera que os serviços conexos têm uma dimensão nacional, dado que são directamente tributários da disponibilidade imediata e fiável numa determinada zona de preços e que as interconexões registam situações de congestão.

Produtos financeiros derivados da electricidade

(46)

No que diz respeito aos produtos financeiros derivados da electricidade, a decisão considera que o mercado tem, no mínimo, uma dimensão pan-nórdica; com efeito, esses produtos negoceiam-se na Nord Pool, enquanto os CD poderiam dizer unicamente respeito a esta zona de preços específica, sendo as empresas que negoceiam esses produtos principalmente fornecedores e clientes do mercado grossista nessas zonas de preços específicas.

Electricidade a retalho

(47)

No que diz respeito aos mercados retalhistas da electricidade, a decisão considera que o mercado dos clientes equipados com um contador tem uma dimensão nacional, enquanto o dos clientes não equipados com um contador é nacional/regional. As empresas estrangeiras não têm acesso directo e os clientes que não dispõem de um contador têm-se geralmente mantido fiéis ao seu fornecedor local, que garante a obrigação de serviço universal («OSU»).

3.   Conclusão relativa aos mercados relevantes da electricidade

(48)

A decisão define por conseguinte os seguintes mercados da electricidade:

1)

Mercado grossista da electricidade (regiões oriental e ocidental da Dinamarca ou região mais alargada);

2)

Possivelmente, vendas bilaterais de electricidade por grosso a clientes que não têm acesso à Nord Pool (regiões oriental e ocidental da Dinamarca);

3)

Possivelmente, serviços conexos (regiões oriental e ocidental da Dinamarca);

4)

Produtos financeiros derivados da electricidade (que incluem a zona Nord Pool, à exclusão dos CD);

5)

Possivelmente, os CD (regiões oriental e ocidental da Dinamarca);

6)

Vendas de electricidade a clientes (empresas) dotados de um contador (Dinamarca, à escala nacional);

7)

Vendas de electricidade a clientes não equipados com um contador (principalmente as famílias) (Dinamarca, à escala nacional ou regional).

C.   OUTROS MERCADOS

(49)

Um certo número de outros mercados é afectado pela concentração projectada, sem que esta tenha, contudo, uma incidência negativa sobre a concorrência, devido às quotas de mercado pouco elevadas ou à ausência de sobreposições geográficas: trata-se do aquecimento urbano (à escala local), da produção de cinzas volantes (dimensão regional deixada em aberto) e do comércio das quotas de CO2 (provavelmente à escala da UE).

5.   APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA

OBSERVAÇÃO PRELIMINAR RELATIVA ÀS PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS

(50)

A decisão analisa o argumento da DONG no que diz respeito à incidência das ligações que existiam antes da concentração entre as partes, bem como entre as partes e terceiros, mas conclui que, de qualquer forma, a tomada em consideração de tal incidência não pode compensar os efeitos negativos da concentração.

A.   GÁS NATURAL

1.   Mercado da armazenagem e da flexibilidade do gás

(51)

Baseando-se no seu inquérito de mercado, a Comissão chegou à conclusão de que a DONG detém actualmente uma posição dominante no mercado dinamarquês da armazenagem/flexibilidade.

(52)

Na sua decisão, considera que o acesso à armazenagem/flexibilidade constitui um complemento necessário às restantes actividades do sector do gás, sendo o mercado da armazenagem/flexibilidade considerado próximo dos outros mercados do gás. Ainda que a DONG tenha encarregado duas entidades jurídicas distintas da armazenagem e da negociação de gás, a Comissão considera que estas duas actividades são prosseguidas com um mesmo objectivo que consiste em promover a rentabilidade do grupo DONG; por essa razão, analisou as repercussões para o mercado dinamarquês da armazenagem/flexibilidade neste contexto.

(53)

A decisão indica, por conseguinte, que a aquisição da E2 e da Elsam, enquanto principais fontes de flexibilidade independentes da Dinamarca, permitirá e encorajará a DONG a limitar as suas necessidades em termos de armazenagem, na medida em que deixará de utilizar as suas próprias instalações de armazenagem, recorrendo à E2 e à Elsam como fontes de flexibilidade. Paralelamente, as alternativas em matéria de flexibilidade disponíveis para os fornecedores de gás concorrentes serão reduzidas. Por conseguinte, e devido às modalidades de aplicação das tarifas de armazenagem dinamarquesas, os outros fornecedores de gás verão os seus custos de armazenagem aumentar e a sua capacidade para exercer pressões concorrenciais sobre a DONG diminuir.

(54)

Por estas razões, a decisão conclui que a operação entravaria de forma significativa uma concorrência efectiva no eventual mercado da armazenagem ou num eventual mercado da armazenagem/flexibilidade na Dinamarca, nomeadamente devido ao reforço da posição dominante da DONG nesses mercados.

(55)

No que diz respeito ao mercado sueco da armazenagem/flexibilidade, a decisão conclui que a verificação de um prejuízo potencial na Dinamarca pode, em princípio, ser alargado à Suécia, mas que não é necessário proceder a uma apreciação pormenorizada das características do mercado sueco, uma vez que a apreciação global da operação não depende desta apreciação.

2.   Mercado do fornecimento de gás por grosso

(56)

Durante a investigação, a Comissão e a DONG defenderam posições diferentes no que diz respeito à pertinência de uma análise do fornecimento de gás por grosso após […] (3). A DONG contestou o interesse de analisar a situação para além de um horizonte de […] * anos. Segundo a Comissão, o mercado do gás caracteriza-se por investimentos a longo prazo nas infra-estruturas e por contratos de fornecimento a longo prazo, o que justifica uma análise para além de […] *. A decisão conclui no entanto que, mesmo na ausência de qualquer análise da situação do mercado para além de […] *, a concentração terá importantes efeitos anticoncorrenciais no mercado grossista dinamarquês, devido ao desaparecimento do impacto limitativo do projecto da BGI e devido ao facto de as decisões de entrada no mercado dos concorrentes serem influenciadas pelo início, em 2008, das negociações dos contratos de fornecimento com a Elsam e a E2.

(57)

A decisão conclui que a DONG detém uma posição dominante no mercado dinamarquês do fornecimento de gás por grosso, dado que a sua quota de mercado era de [80 %-90 %] * em 2004 (4). A Comissão analisou as pressões concorrenciais susceptíveis de serem exercidas sobre a posição dominante da DONG. Essas pressões poderiam provir de cinco fontes diferentes, a saber:

Os operadores da zona offshore dinamarquesa;

As importações de gás da Alemanha a sul do gasoduto DEUDAN;

A reimportação de gás em Ellund;

O mercado grossista dinamarquês líquido; e

A capacidade de um novo gasoduto ou de outras instalações de importação.

(58)

A decisão conclui que essas pressões concorrenciais são reduzidas ou pouco prováveis para exercerem a curto prazo uma restrição efectiva sobre a posição que a DONG ocupa no mercado.

(59)

A decisão examina seguidamente se a operação dará origem ao reforço da posição dominante da DONG devido ao desaparecimento da concorrência efectiva e/ou potencial. No que diz respeito ao interesse comercial da E2 e da Elsam de passarem a intervir activamente no mercado grossista dinamarquês, a DONG contesta a análise segundo a qual a E2 e a Elsam constituem concorrentes potenciais e alega que não são essas empresas que exercem sobre ela as pressões concorrenciais mais fortes.

(60)

Segundo a Comissão, o facto de a E2 e da Elsam exercerem fortes pressões concorrenciais (mesmo que não se trate necessariamente das mais importantes) é suficiente para que o seu desaparecimento dê origem a problemas de concorrência.

(61)

A investigação da Comissão e a decisão concluem que a concentração prevista fará desaparecer a E2 enquanto concorrente efectivo e a Elsam enquanto concorrente potencial credível da DONG. A análise efectuada pela Comissão das cinco pressões concorrenciais potenciais mencionadas no considerando 57 em nada altera esta conclusão. Além disso, a decisão conclui que a aquisição pela Vattenfall de uma pequena participação nas centrais a gás da E2 e da Elsam não será suficiente para compensar a eliminação das pressões concorrenciais que resultará da integração da Elsam e da E2 no grupo DONG.

(62)

Para além destes efeitos horizontais, a decisão conclui que a concentração dará origem a um bloqueio da clientela e terá por efeito entravar de forma significativa uma concorrência efectiva devido à integração vertical da DONG com a E2 e a Elsam, que representam cerca de [20 %-30 %] * do consumo dinamarquês total. Será, por conseguinte, mais difícil para os concorrentes da DONG entrarem nos mercados do gás dinamarqueses, quer enquanto grossistas, quer enquanto fornecedores dos clientes finais, o que criará obstáculos à entrada em todos estes mercados.

(63)

As partes alegam que até agora a Elsam só se abastecia junto de terceiros numa medida limitada, só tendo concluído alguns acordos de permuta e de compra a curto prazo. A Comissão considera contudo que o abastecimento da Elsam por concorrentes da DONG poderia pelo menos exercer potencialmente pressões sobre o comportamento desta última.

(64)

A decisão conclui que, mesmo que o efeito de bloqueio se limitasse à procura proveniente da E2, este bloqueio daria origem a um reforço importante da posição dominante da DONG no mercado grossista dinamarquês, uma vez que este dissuadiria ainda mais os terceiros de entrarem em grande escala neste mercado. Tal aconteceria, uma vez que a quase totalidade da procura independente (não cativa) de terceiros destinada à Dinamarca se desenvolveu até agora através da E2. A concentração projectada criará, por conseguinte, obstáculos à entrada no mercado grossista dinamarquês, uma vez que faz desaparecer uma empresa que adquiriu importantes quantidades de gás natural no mercado grossista com o duplo objectivo de o utilizar a nível interno e de fornecer gás natural aos outros utilizadores.

(65)

A decisão conclui que a operação projectada elimina pressões concorrenciais muito importantes que se exercem sobre a DONG no mercado grossista dinamarquês. Dada a posição dominante bem estabelecida da DONG neste mercado, a operação projectada terá por efeito entravar de forma significativa uma concorrência efectiva, nomeadamente devido ao reforço da posição dominante da DONG.

(66)

No que diz respeito às entregas de gás por grosso na Suécia, a DONG detém uma posição muito forte igualmente neste mercado (5). A decisão deixa em aberto a questão de saber se a DONG detém uma posição dominante por si só ou conjuntamente no mercado sueco ou no mercado sueco-dinamarquês do fornecimento grossista, uma vez que qualquer efeito negativo num destes mercados decorreria de um efeito prejudicial da operação no mercado grossista dinamarquês.

3.   Mercado do fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas

(67)

A decisão considera que os mercados de fornecimento de gás natural às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas na Dinamarca e na Suécia não registarão quaisquer efeitos de bloqueio da clientela nem de novos candidatos, dado que: a) nenhum destes clientes sentirá efeitos negativos pelo menos até 2009 nos mercados suecos ou dinamarqueses do fornecimento às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas; e b) após 2009, as centrais de produção combinada de calor e de electricidade centralizadas serão protegidas, se o funcionamento do mercado grossista for reforçado graças ao «programa de cessão de gás» proposto pelas partes.

(68)

No que diz respeito à concorrência potencial, a decisão conclui que é pouco provável que a E2 e/ou a Elsam possam ser consideradas novos candidatos potenciais no mercado do fornecimento às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas, uma vez que é improvável que outras centrais da produção combinada de calor e electricidade centralizadas estejam dispostas a abastecerem-se em gás junto dos seus concorrentes directos.

(69)

A decisão considera, por conseguinte, que a concentração não entravará de forma significativa uma concorrência efectiva nos mercados do fornecimento às centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas, quer na Dinamarca quer na Suécia.

4.   Mercado(s) do abastecimento dos clientes industriais e das centrais de produção combinada de calor e de electricidade descentralizadas

(70)

A decisão conclui que a DONG detém uma posição dominante, que conservará num futuro próximo, com uma quota de mercado de [60 %-70 %] * em 2004, último ano relativamente ao qual se dispõe de dados fiáveis em relação às quotas de mercado. Não existe qualquer razão para crer que a quota de mercado da DONG diminuirá para um nível inferior a 50 % num futuro previsível.

(71)

Esta posição dominante a montante, a nível do comércio grossista, da armazenagem, do gás offshore e dos gasodutos de importação, reforça, além disso, a posição da DONG neste ou nestes mercados de fornecimento aos grandes clientes industriais e às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas, uma vez que as instalações de armazenagem e o acesso ao gás constituem parâmetros concorrenciais importantes no quadro do abastecimento destes grupos de clientes.

(72)

Além disso, os concorrentes da DONG não poderiam contestar a posição dominante desta empresa, dado que a HNG/MN e a Statoil Gazelle são pequenas empresas, que a HNG/MN é um concorrente em situação financeira difícil e que existem relações estreitas entre a DONG e a HNG/MN.

(73)

A E.ON e a Shell detêm ambas quotas modestas no ou nos mercados dinamarqueses das vendas aos grandes clientes industriais e às centrais de produção combinadas de calor e electricidade descentralizadas; a E.ON é susceptível de concentrar os seus esforços nórdicos no mercado sueco.

(74)

A decisão identifica igualmente outros indícios da posição dominante bem estabelecida da DONG antes da concentração: a taxa de mudança de fornecedor a nível da clientela da DONG é, claramente, a mais baixa entre os grandes operadores do mercado. A DONG encontra-se na melhor posição para propor uma bienergia e estava em condições de desenvolver relações relativamente estreitas com um certo número de centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas.

(75)

A decisão considera que a concentração projectada reforça a posição dominante da DONG devido a obstáculos à entrada mais elevados e à supressão da concorrência potencial.

(76)

A operação projectada cria obstáculos à entrada, uma vez que será mais difícil para os outros operadores atingirem a dimensão crítica em termos de fornecimento de gás, se cerca de 20 % do consumo total dinamarquês de gás forem de facto suprimidos do mercado. Além disso, a concentração reforçará ainda o acesso já privilegiado da DONG às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas. A concentração aumenta igualmente o risco de exclusão dos novos candidatos a nível da armazenagem do gás ou de um aumento dos custos suportados pelos concorrentes em combinação com a armazenagem, o que cria ainda mais obstáculos à entrada. Por outro lado, a operação é susceptível de dar origem à criação de obstáculos à entrada nos mercados grossistas, o que dificulta aos concorrentes da DONG o abastecimento em condições concorrenciais. Na sequência da concentração, a DONG estará igualmente numa posição privilegiada para propor a bienergia, enquanto os concorrentes terão mais dificuldades em competir com a proposta da DONG.

(77)

A operação projectada reforça ainda mais a posição dominante da DONG graças à eliminação dos concorrentes potenciais que são a Elsam, a E2, a Nesa e a KE.

(78)

A E2 e a Elsam têm ambas acesso a grandes volumes de gás natural a preços concorrenciais. Têm igualmente acesso à armazenagem e aos instrumentos de flexibilidade. Além disso, dispõem da marca «energia» necessária. Uma nítida maioria dos que responderam ao inquérito da Comissão indicaram que a Elsam e a E2 poderiam vender-lhes quantidades de gás suplementares. Finalmente, a Comissão verificou a existência de provas decisivas relativamente às possibilidades de entrada neste mercado e às intenções da E2 que apresentou já propostas às empresas regionais grossistas de abastecimento na Suécia e na Dinamarca em 2003 e 2004.

(79)

A Nesa e a KE têm marcas de energia bem conhecidas e podem realizar sinergias de custos e aumentar a fidelização dos clientes graças à bienergia. Têm acesso a uma clientela industrial importante. A DONG e a Statoil Gazelle consideraram igualmente que a KE, a Elsam e a Energi E2 constituíam concorrentes potenciais nos mercados dinamarqueses do gás.

(80)

Por estas razões, a decisão conclui que a operação projectada entravaria de forma significativa uma concorrência efectiva, nomeadamente devido à criação ou ao reforço de posições dominantes no ou nos mercados de fornecimento de gás natural aos grandes clientes industriais e às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas.

5.   Mercado(s) do fornecimento de gás às famílias e às pequenas empresas

(81)

A decisão conclui que a DONG se encontra em posição dominante em duas regiões com uma quota de mercado superior a [90 %-100 %] * e que a sua posição é reforçada por obstáculos à entrada elevados, pelo controlo que exerce sobre as instalações de armazenagem e o acesso ao gás offshore, bem como pela sua posição dominante no mercado grossista.

(82)

Na hipótese alternativa de um mercado nacional, considera que a DONG e a HNG/MN detêm uma posição dominante conjunta com quotas de mercado de [25 %-35 %] * e [55 %-65 %] *, respectivamente. Existem ligações estreitas entre estas empresas. O mercado é muito transparente e qualquer desvio em relação ao comportamento oligopolístico poderia ser facilmente detectado. O produto é muito homogéneo e facilita a coordenação tácita. A taxa de fidelidade da clientela é muito elevada, o que dá origem a obstáculos importantes à entrada. Além disso, existem mecanismos de represália eficazes contra um operador oligopolista que cometa desvios de comportamento e um interesse comum significativo na manutenção do statu quo.

(83)

A decisão considera que a posição dominante da DONG será reforçada pela criação de obstáculos à entrada e, numa certa medida, pela supressão da concorrência potencial.

(84)

A concentração criará obstáculos à entrada devido a custos de armazenagem mais elevados e a maiores dificuldades para atingir uma dimensão crítica e conseguir realizar as economias de escala e de âmbito necessárias para que uma entrada no mercado seja financeiramente viável. Por outro lado, a operação afasta de outros mercados clientes de grandes dimensões, cuja flexibilidade poderia compensar as necessidades das famílias e das pequenas empresas relativamente a este aspecto. Finalmente, a provável diminuição da liquidez do mercado grossista do gás dinamarquês aumenta a capacidade da DONG de excluir do acesso ao mercado grossista do gás os seus concorrentes.

(85)

A concentração fará desaparecer uma concorrência potencial por parte da KE e da Nesa, tendo os retalhistas de electricidade a sua base na grande Copenhaga. Estes dispõem já de departamentos de vendas, importantes equipas de vendas, material informático e sistemas de facturação. Possuem vastas carteiras de clientes, a partir das quais se poderá desenvolver a entrada nos mercados retalhistas do gás. Estas duas empresas têm igualmente marcas poderosas, tanto a nível nacional, como regional. Contrariamente à maior parte dos outros candidatos, a Nesa e a KE não se vêem confrontadas com obstáculos à entrada elevados. […] *

(86)

Além disso, inúmeros clientes da KE cobrem já as suas necessidades em energia através da utilização do gás de cidade e as suas necessidades de aquecimento com aquecimento urbano. É igualmente conveniente ter em conta o facto de uma grande parte da base de clientela no domínio da electricidade da Nesa e da KE só poder ser utilizada para entrar em concorrência com a HNG/MN cujas zonas geográficas de distribuição se sobrepõem às da Nessa e da KE, e não às da DONG.

(87)

A decisão admite que outras empresas de fornecimento de electricidade poderão entrar no mercado do fornecimento do gás às pequenas empresas e às famílias, mas conclui que a KE e a Nesa detêm uma posição específica no que diz respeito ao acesso ao gás que outras empresas de electricidade teriam dificuldade em reproduzir.

(88)

Pelas razões acima referidas, a decisão chega à conclusão de que concentração projectada entravará de forma significativa a concorrência no ou nos mercados de fornecimento de gás às famílias e às pequenas empresas, quer este ou estes mercados sejam definidos a nível regional ou a nível nacional, devido nomeadamente ao reforço de uma posição dominante.

6.   Conclusão relativa à apreciação dos mercados do gás natural antes do exame das alterações introduzidas na concentração projectada

(89)

A decisão conclui que a operação conduz a um entrave significativo da concorrência efectiva, em especial através do reforço de posições dominantes nos seguintes mercados do produto:

Fornecimento de gás por grosso na Dinamarca (e, eventualmente, na Suécia);

Armazenagem ou flexibilidade do gás (quer unicamente para a Dinamarca, quer para a Dinamarca e para a Suécia);

Fornecimento de gás aos grandes clientes industriais e às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas, quer constituam um ou dois mercados, na Dinamarca;

Fornecimento de gás às pequenas empresas e/ou às famílias, quer constituam um ou dois mercados, na Dinamarca.

B.   ELECTRICIDADE

(90)

A decisão considera que a concentração não suscitará problemas de concorrência em nenhum dos mercados da electricidade.

1.   Fornecimento de electricidade por grosso

(91)

A decisão conclui que, à primeira vista, a Elsam e a E2 têm uma posição dominante nas suas zonas respectivas do Nord Pool no que diz respeito à electricidade por grosso — na medida em que essas regiões são isoladas de outras zonas da Nord Pool, dada a reduzida pressão efectiva exercida pelos parques eólicos e pelas centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas que se encontram na zona.

(92)

Contudo, os efeitos horizontais da operação proposta serão provavelmente ultrapassados pelas perdas de quotas de mercado devido à venda de centrais eléctricas à Vattenfall nas zonas oriental e ocidental da Dinamarca, o que dará origem à criação de um concorrente viável face aos operadores históricos na zona e reduzirá significativamente as suas quotas de mercado. A decisão conclui igualmente que não é certo que a Elsam e a E2 tencionem penetrar cada uma no território da outra e que a DONG rejeitou a ideia de produzir electricidade a partir de uma central a gás. Por conseguinte, a decisão conclui que qualquer eventual efeito horizontal é compensado pelo efeito positivo mais que certo e imediato da entrada da Vattenfall no mercado.

(93)

Quanto aos efeitos verticais, a decisão considera ser pouco provável que a DONG faça subir os custos dos concorrentes (que utilizam o gás como combustível) após a concentração. Uma simulação de modelos confirmou que apenas aumentos muito significativos do preço do gás poderiam dar origem a uma redução da produção. Tais aumentos associados aos efeitos verticais da concentração não seriam realistas à luz das pressões concorrenciais, que seriam mantidas sobre a DONG apesar da sua posição dominante. Esta conclusão é confirmada pelas medidas de correcção propostas pela DONG, que reforçarão a disponibilidade de fontes alternativas de gás às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas após a concentração. Além disso, ainda que a entidade resultante da concentração seja tentada a aumentar o preço do gás fornecido às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas, é pouco provável que tal dê origem a aumentos do preços da electricidade tendo em conta a concorrência acrescida na região oriental e ocidental da Dinamarca na sequência da venda de centrais eléctricas à Vattenfall.

(94)

A DONG também não exercerá uma influência directa sobre as centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas devido ao compromisso assumido em Março de 2004 pela Elsam face às autoridades dinamarquesas da concorrência no âmbito da aquisição da Nesa, segundo o qual a Elsam e a Nesa cederão todas as suas participações nas centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas a gás.

(95)

A concentração é igualmente apreciada no que diz respeito ao impacto positivo do Great Belt Interconnector, que liga as regiões oriental e ocidental da Dinamarca e que está previsto para 2010. A conclusão é que sem a concentração a pressão exercida sobre esta interconexão de provavelmente 600 MW é, de qualquer forma, menor do que a pressão causada pela entrada da Vattenfall nestas duas regiões. Uma simulação de modelos permitiu confirmar este facto.

(96)

Essas considerações e conclusões sobre os efeitos horizontais e verticais da operação projectada são igualmente válidas relativamente às vendas bilaterais por grosso de electricidade a clientes situados na região oriental e na região ocidental da Dinamarca, pressupondo que existe um mercado distinto para os clientes grossistas que não têm acesso directo ao mercado grossista da Nord Pool.

(97)

Num contexto Nord Pool mais vasto, as partes deterão quotas de mercado que não ultrapassam 10 %, mesmo num mercado que englobe apenas a Suécia e as duas regiões da Dinamarca.

2.   Serviços conexos

(98)

A decisão considera que, antes da concentração, a Elsam e a E2 enfrentavam uma concorrência reduzida nas suas zonas respectivas, enquanto, após a operação projectada, a DONG será confrontada em cada região com uma concorrência séria exercida pela Vattenfall. Por conseguinte, a concentração não dará origem a problemas de concorrência nos eventuais mercados dos serviços conexos nas regiões oriental e ocidental da Dinamarca.

3.   Produtos financeiros derivados da electricidade

(99)

As partes na concentração detêm uma quota de mercado cumulada inferior a 10 % no mercado nórdico do comércio dos produtos financeiros derivados da electricidade. Esta quota de mercado mínima dissipa qualquer preocupação neste mercado.

(100)

No que diz respeito aos eventuais mercados dos CD para as regiões oriental e ocidental da Dinamarca, a E2 e a Elsam são com toda a evidência os principais vendedores de CD nas suas zonas respectivas. Pode, contudo, esperar-se que a cessão dos activos de produção à Vattenfall tenha por efeito introduzir a Vattenfall nas regiões oriental e ocidental da Dinamarca enquanto importante vendedor de CD.

4.   Vendas a retalho de electricidade a empresas

(101)

A decisão considera que o nível de concorrência é actualmente elevado no mercado dinamarquês de fornecimento de electricidade a clientes equipados com um contador. A entidade resultante da concentração deterá uma quota de mercado cumulada de [20 %-30 %] *. Após a concentração, a nova entidade recuperará amplamente a diferença que a separa do operador número um, a EnergiDanmark. Além disso, os clientes consideram que existem outros concorrentes que constituem alternativas viáveis.

5.   Oferta de electricidade a retalho aos pequenos clientes com um perfil-tipo de carga

(102)

A operação dará igualmente origem a algumas sobreposições de quotas no mercado do fornecimento de electricidade a retalho aos pequenos clientes. A paisagem concorrencial deste mercado é bastante fragmentada na Dinamarca e até agora apenas um pequeno número de famílias procedeu a uma mudança do seu fornecedor local histórico. No mercado nacional — dinamarquês, neste caso — a DONG tornar-se-á a maior empresa, mesmo que a sua quota de mercado seja apenas de cerca de [25 %-30 %] *.

(103)

Mesmo que os clientes se voltassem para as empresas importantes como a Nesa e a KE quando mudassem de fornecedor, outros concorrentes têm taxas comparáveis de aquisição de novos clientes.

(104)

Se se aceitar a tese da existência de mercados regionais, a decisão considera que a concentração não dará origem ao reforço significativo das posições da Nessa, da KE e da FE nas regiões em que são os operadores históricos, uma vez que outros concorrentes, como a OK e a EnergiDanmark, se encontram também bem colocados.

6.   Conclusão sobre a apreciação a nível da concorrência dos mercados da electricidade

(105)

A decisão considera que a concentração não provocará um entrave significativo a uma concorrência efectiva, nomeadamente devido à criação ou ao reforço de uma posição dominante num dos mercados eventualmente afectados, a saber, o mercado grossista da electricidade, o mercado dos serviços conexos, o mercado dos produtos financeiros derivados da electricidade, o mercado do fornecimento retalhista às empresas ou o mercado do fornecimento dos pequenos clientes.

6.   COMPROMISSOS

A.   DESCRIÇÃO DOS COMPROMISSOS

1.   Cessão da actividade «armazenagem»

(106)

A fim de solucionar o problema da concorrência no mercado da armazenagem/flexibilidade, a DONG comprometeu-se a ceder, antes de 1 de Maio de 2007, a sua principal instalação de armazenagem de gás situada em Lille Torup, na Jutelândia. Apenas o comprador poderá vender capacidades de armazenagem na instalação de armazenagem de Lille Torup em relação ao ano de armazenagem de gás 2007/2008 que corresponde ao período entre 1 de Maio de 2007 e 30 de Abril de 2008. A DONG compromete-se, durante um período de dez anos a contar da conclusão da venda, a não adquirir uma influência directa ou indirecta na armazenagem total ou parcial, salvo se a Comissão der o seu acordo prévio.

2.   Programa de cessão do gás

(107)

A fim solucionar o problema da concorrência nos mercados grossistas, a DONG propôs como compromisso um programa de cessão do gás tendo em vista colocar à disposição de terceiros o gás natural na Dinamarca. O volume de gás libertado será de 400 mcm por ano (num total de 2 400 mcm), que serão vendidos em leilão de 2006 a 2011 e entregues durante o ano seguinte a cada leilão. Os volumes correspondem aproximadamente a 10 % do consumo dinamarquês total em 2005. Se as condições do mercado registarem uma alteração significativa, a DONG pode, mediante certas condições, solicitar autorização à Comissão para pôr termo ao programa de cessão de gás, em relação aos dois últimos leilões. O programa de cessão de gás prevê um procedimento de leilão em duas etapas: na fase primária, a DONG coloca o gás à disposição no ponto de permuta virtual (ou na plataforma virtual) situado na Dinamarca, e tal como numa permuta cruzada, os proponentes seleccionados colocam à disposição da DONG o mesmo volume de gás numa das quatro plataformas de gás especificadas no Noroeste da Europa. Todas as quantidades não vendidas na fase primária são vendidas durante um leilão tradicional de cessão de gás realizado mais tarde durante o mesmo ano. Além disso, os compromissos prevêem uma cláusula liberatória dos clientes segundo a qual os clientes directos da DONG que participam no processo de leilão ou que compram gás a um comerciante/grossista que tenha recebido lotes aquando do leilão, têm o direito de reduzir a sua obrigação contratual de compra face à DONG.

B.   APRECIAÇÃO DOS COMPROMISSOS APRESENTADOS

1.   Incidência dos compromissos propostos no mercado da armazenagem/flexibilidade

(108)

O principal efeito dos compromissos propostos no mercado da armazenagem/flexibilidade decorre da cessão da instalação de armazenagem de Lille Torup. Além disso, o programa de cessão do gás terá por efeito aumentar a liquidez do mercado grossista dinamarquês, o que criará novas fontes de flexibilidade.

(109)

A cessão da maior das duas instalações dinamarquesas de armazenagem, com uma capacidade de cerca de 400 mcm sem possibilidades de reserva para mais de um ano, dará origem a uma concorrência acrescida neste mercado, quer este seja considerado um mercado de armazenagem, quer um mercado mais vasto de flexibilidade. Estes volumes de armazenagem/flexibilidade representam mais de 57 % da capacidade dinamarquesa de armazenagem e, por conseguinte, uma grande parte da flexibilidade global disponível na Dinamarca.

(110)

Os operadores de mercado consideram em geral que a cessão das instalações de armazenagem de Lille Torup terá um efeito positivo na concorrência no que diz respeito à armazenagem/flexibilidade na Dinamarca.

(111)

Um outro efeito positivo sobre a flexibilidade na Dinamarca resultará do programa de cessão do gás, completando assim a flexibilidade oferecida no mercado pelas instalações de armazenagem da Lille Torup.

(112)

As duas vertentes dos compromissos, ou seja, a cessão da instalação de armazenagem e o programa de cessão do gás, terão igualmente uma incidência positiva nos mercados suecos. A concorrência que se estabelecerá entre a DONG e o futuro operador da instalação de armazenagem de Lille Torup terá igualmente repercussões positivas para os clientes suecos da armazenagem. Verificam-se os mesmos efeitos no que diz respeito ao programa de cessão do gás.

2.   Incidência dos compromissos propostos no mercado grossista do gás natural

(113)

A Comissão concluiu que, em conjugação com a cessão da armazenagem, o programa de cessão do gás apresentado pela DONG era suficiente para resolver todos os problemas de concorrência identificados pela Comissão em relação ao mercado grossista.

(114)

No que diz respeito ao programa de cessão do gás, os 400 mcm por ano oferecidos para permutas cruzadas ou para venda na fase primária ou secundária do leilão representam cerca de 10 % da procura dinamarquesa.

(115)

Em primeiro lugar, no que se refere ao bloqueio da clientela, estas quantidades, em conjugação com a cláusula liberatória do cliente, permitirão compensar os volumes adquiridos a curto prazo pela E2 nos anos precedentes no interior e no exterior da Dinamarca, volumes que representavam cerca de 5 % da procura dinamarquesa. As quantidades libertadas compensarão igualmente qualquer volume suplementar que tenha sido adquirido pela Elsam e pela E2 antes do termo de validade dos seus contratos de fornecimento a longo prazo com a DONG, em 2009.

(116)

Seguidamente, as quantidades compensarão a supressão da concorrência potencial exercida pela Elsam e, principalmente, pela E2. É contudo difícil estabelecer quais teriam podido ser as quantidades vendidas por estas empresas num futuro próximo. Todavia, as importações efectuadas pela e para a E2 mais todas as quotas de mercado dos concorrentes (à excepção de […] *) em conjunto (isto é, todos os concorrentes independentes da DONG juntos) representariam cerca de 10 % da procura dinamarquesa em 2004.

(117)

É conveniente notar que estas quantidades incluirão disposições de flexibilidade que tornarão este gás atractivo para todos os utilizadores no mercado grossista dinamarquês.

(118)

Um elemento especialmente importante neste contexto é a cláusula liberatória do cliente, que incentiva os compradores desse gás a destiná-lo à Dinamarca, facilita a entrada no mercado e resolve o problema do bloqueio da clientela.

(119)

No que diz respeito à duração e ao volume do programa de cessão de gás, inúmeros operadores do mercado consideram que estes permitirão compensar os efeitos nefastos da concentração no mercado grossista dinamarquês.

(120)

Do mesmo modo, a medida de cessão da armazenagem terá um efeito benéfico no mercado grossista dinamarquês. Com efeito, o acesso a capacidades de armazenagem não discriminatórias e independentes da DONG constitui um elemento que facilita as operações grossistas de terceiros na Dinamarca.

3.   Incidência dos compromissos propostos nos mercados retalhistas do gás natural

Mercado(s) do abastecimento dos clientes industriais e das centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas e mercado(s) do abastecimento das pequenas empresas e das famílias

i)   Criação de obstáculos à entrada (problemas verticais)

(121)

A decisão considera que o programa de cessão do gás resolve todos os problemas relativos à criação de obstáculos à entrada nestes mercados.

(122)

Mais especialmente, o programa de cessão de gás dá resposta aos problemas do efeito de bloqueio da clientela e da dimensão crítica a atingir, graças à cláusula liberatória do cliente. Os 400 mcm levados a leilão representam 17 % do mercado do fornecimento aos clientes industriais e às centrais de produção combinada de calor e electricidade descentralizadas e 45 % do mercado de fornecimento às pequenas empresas e às famílias.

(123)

O volume anual de gás vendido no âmbito do programa terá uma incidência importante sobre a liquidez do mercado grossista de gás dinamarquês e facilitará a possibilidade dos concorrentes que desenvolvem actividades nestes mercados ou que o pretendem fazer de apresentarem propostas duplas de fornecimento de gás natural e de electricidade, competindo com a DONG.

(124)

Todos os problemas que surgem em relação à flexibilidade das centrais de produção combinada de calor e electricidade centralizadas, enquanto elemento possível de compensação das exigências de flexibilidade dos fornecedores e do bloqueio dos factores de produção são resolvidos pelas disposições de flexibilidade do programa de cessão de gás, bem como pela cessão das instalações de armazenamento de Lille Torup, que introduz a concorrência entre as duas instalações dinamarquesas de armazenagem.

(125)

Por conseguinte, a decisão conclui que, graças aos compromissos, os obstáculos à entrada não serão mais elevados após a concentração.

ii)   Eliminação da concorrência potencial

(126)

A decisão considera que a redução global dos obstáculos à entrada nestes mercados terá por consequência compensar a perda de concorrência potencial nestes mesmos mercados.

(127)

No que diz respeito ao programa de cessão de gás, tal processar-se-á de duas formas. Em primeiro lugar, a melhoria do acesso ao gás no quadro do programa de cessão de gás em conjugação com a flexibilidade facilita a entrada de outros concorrentes potenciais. Em segundo lugar, o mecanismo da cláusula liberatória do cliente permite assegurar que os concorrentes potenciais que desejem entrar no ou nos mercados dinamarqueses do gás e que adquiriram gás através do programa de cessão terão um acesso relativamente fácil aos clientes.

(128)

Em segundo lugar, a medida da cessão da armazenagem facilitará a entrada no mercado, introduzindo a concorrência entre as duas instalações dinamarquesas de armazenagem, eliminando o risco de bloqueio dos factores de produção no mercado e reforçando a confiança geral num acesso não discriminatório às instalações de armazenagem.

7.   CONCLUSÃO

(129)

A decisão conclui que a concentração projectada acompanhada dos compromissos propostos não entravará de forma significativa uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, nomeadamente devido à criação ou ao reforço de uma posição dominante.

(130)

Por conseguinte, a Comissão declara a operação notificada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Relativamente a este aspecto, entende-se por «importações físicas» o conjunto das entregas no sistema onshore/rede de transporte dinamarquesa. Um produtor dinamarquês estabelecido na parte dinamarquesa da plataforma continental do Mar do Norte só se torna, por conseguinte, um participante directo no mercado grossista dinamarquês se fornecer gás à rede onshore dinamarquesa.

(3)  Segredo comercial.

(4)  Tal como se prevê que seja [80 %-90 %] * no primeiro semestre de 2005.

(5)  Pelo menos [45 %-55 %] * segundo a estratégia de venda da DONG para 2005, contra [70 %-80 %] * em 2003, segundo uma decisão recente (556/2004) da autoridade sueca da concorrência.


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