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Document 32007D0256

2007/256/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , relativa ao regime de auxílio executado pela França ao abrigo do artigo 39. o CA do Código Geral dos Impostos — Auxílio estatal C 46/2004 (ex NN 65/2004) [notificada com o número C(2006) 6629] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 112 de 30.4.2007, p. 41–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/256/oj

30.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa ao regime de auxílio executado pela França ao abrigo do artigo 39.o CA do Código Geral dos Impostos — Auxílio estatal C 46/2004 (ex NN 65/2004)

(notificada com o número C(2006) 6629)

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/256/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas, nos termos dos mesmos artigos, a apresentarem as suas observações (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 19 de Fevereiro de 2004 (D/51178), a Comissão enviou um pedido de informações às autoridades francesas sobre o dispositivo fiscal em matéria de locação financeira a favor de certas empresas autorizadas pelo Ministério do Orçamento, aplicado ao abrigo do artigo 77.o da Lei n.o 98-546 de 2 de Julho de 1998, que contém várias disposições de ordem económica e financeira (2). Por carta de 18 de Março de 2004, as autoridades francesas solicitaram o prolongamento do prazo que lhes fora fixado para apresentação das informações solicitadas. A Comissão recebeu, por carta de 3 de Maio de 2004 (A/33117), as referidas informações das autoridades francesas. Por carta de 6 de Julho de 2004 (D/54933), a Comissão enviou um pedido de informações complementares às autoridades francesas, as quais foram remetidas em 2 de Agosto de 2004 (A/36007).

(2)

Por carta de 14 de Dezembro de 2004 (D/205909), a Comissão notificou a França da decisão de dar início ao procedimento formal previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Na referida decisão, a Comissão convidava a França e as partes interessadas a apresentarem as suas observações num prazo por ela fixado.

(3)

Por cartas de 6 de Janeiro de 2005 (A/30266) e de 4 de Fevereiro de 2005, as autoridades francesas solicitaram o prolongamento do prazo, pedido este que foi deferido por cartas da Comissão de 11 de Janeiro de 2005 (D/50220) e de 16 de Fevereiro de 2005 (D/51190).

(4)

A Comissão recebeu as observações das autoridades francesas em 15 de Março de 2005 (A/32251). Recebeu ainda, no prazo fixado, as observações de dezasseis partes interessadas, as quais foram reencaminhadas para as autoridades francesas em 9 de Junho de 2005 (D/54454).

(5)

Por carta de 7 de Julho de 2005 (A/35587), as autoridades francesas pediram à Comissão o prolongamento do prazo fixado para apresentação de comentários às observações das partes interessadas. A Comissão deferiu o pedido e as autoridades francesas enviaram por fim os seus comentários por carta de 20 de Julho de 2005 (A/35981).

(6)

Por carta de 2 de Março de 2006 (A/31655), as autoridades francesas enviaram à Comissão observações complementares relativas ao sistema em causa.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO REGIME

(7)

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 39.o C do Código Geral dos Impostos (em seguida denominado «CGI»), a amortização dos bens cedidos em locação ou sob qualquer outra forma é repartida pelo período normal de utilização.

(8)

O artigo 77.o da Lei n.o 98-546 introduziu duas disposições no CGI no intuito de lutar contra a evasão fiscal nas operações de financiamento de bens móveis por sociedades de pessoas e por agrupamentos de interesse económico (em seguida AIE) (4).

(9)

O segundo parágrafo do artigo 39.o C do CGI prevê assim que a amortização passível de ser deduzida para efeitos fiscais de um bem cedido em regime de locação por um AIE não pode exceder o montante do aluguer recebido por este, depois de deduzidos os restantes encargos respeitantes ao bem em questão.

(10)

De facto, devido às amortizações degressivas e aos custos financeiros que, por definição, se concentram nos primeiros anos de utilização do bem, os resultados do AIE são consideravelmente deficitários ao longo destes anos, gerando depois benefícios ao longo de um segundo período, assim que o montante dos alugueres recebidos exceda o total dos custos registados (incluindo as amortizações e os custos financeiros). Como o AIE releva do regime das sociedades de pessoas, os défices que regista ao longo dos seus primeiros anos de actividade são deduzidos dos lucros tributáveis realizados pelos seus sócios no decurso das suas actividades correntes. Portanto, a imposição de um limite para a amortização prevista no artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI visa lutar contra o recurso abusivo a este tipo de financiamento para fins de optimização fiscal.

(11)

Ora, ao introduzir-se uma derrogação a este limite no CGI, está a criar-se um regime de amortização favorável a certas empresas. De facto, o artigo 39.o CA do CGI prevê que o limite imposto pelo segundo parágrafo do artigo 39.o C do CGI não se aplica ao financiamento pelos AIE de bens móveis passíveis de serem amortizados segundo o método degressivo ao longo de um período de, pelo menos, 8 anos (5), na condição de que esta operação tenha sido previamente autorizada pelo Ministério do Orçamento.

(12)

Esta autorização está sujeita a várias condições, designadamente que:

o preço de aquisição do bem corresponda ao preço de mercado;

o investimento apresente um interesse económico e social significativo, especialmente em matéria de emprego;

o utilizador do bem demonstre que o mesmo é necessário à sua actividade e que as modalidades de financiamento adoptadas não são unicamente fiscais;

pelo menos dois terços dos benefícios fiscais resultantes da autorização sejam retrocedidos ao utilizador do bem.

(13)

Regra geral, o AIE — constituído, em princípio, por estabelecimentos financeiros — adquire o bem a financiar a preços de mercado e cede-o em locação financeira ao seu utilizador. As rendas pagas pelo utilizador e o preço do exercício da opção de compra no final do contrato permitem ao AIE cobrir o seu próprio financiamento, incluindo juros e capital.

(14)

Para além de constituir uma derrogação ao limite de amortização (6), a concessão da autorização ministerial permite majorar num ponto o coeficiente de amortização degressiva normalmente aplicável ao bem em questão. Por outro lado, a revenda do bem pelo AIE ao utilizador ao fim de, por exemplo, dois terços da duração normal de utilização do bem beneficia de isenção da mais-valia da venda.

(15)

No que diz respeito à condição da existência de um interesse económico e social significativo (7), as autoridades francesas indicaram que não existem orientações que permitam aferir este interesse e que essa avaliação é feita, nomeadamente, com base no seguinte: por um lado, tendo em conta os efeitos indirectos do investimento na bacia de emprego, as condições da concorrência e o desenvolvimento da actividade na zona económica em questão, designadamente o contributo para o desenvolvimento ou a criação de um centro de produção, de gestão ou de decisão; e por outro lado, tendo em conta o contributo deste investimento em matéria de aumento da segurança e da protecção do ambiente.

16)

Relativamente à retrocessão ao utilizador do bem de pelo menos dois terços da vantagem fiscal que o AIE retira da obtenção da autorização (8), resulta do artigo 39.o CA do CGI que essa retrocessão assume a forma de uma redução do montante do aluguer ou de uma diminuição do montante da opção de compra. Além disso, o montante exacto da vantagem que o AIE deve reverter para o utilizador deve ser calculado no momento da concessão da autorização.

(17)

A pedido da Comissão, as autoridades francesas forneceram uma lista dos pedidos de autorização e dos beneficiários do regime por sector de actividade:

Sectores de actividade

Pedidos de autorização apresentados

Decisões de autorização concedidas

Investimentos marítimos

142

110

Investimentos aeronáuticos

32

18

Investimentos ferroviários

5

2

Investimentos industriais

7

3

Investimentos espaciais

3

0

(18)

Neste contexto, as autoridades francesas indicaram que, dos 56 pedidos aos quais não foi concedida autorização, 21 foram objecto de desistência, 13 foram classificados como não tendo seguimento e 22 foram indeferidos. Dos 22 pedidos indeferidos, as autoridades francesas esclareceram que 15 diziam respeito a uma operação de financiamento do sector dos transportes marítimos e que os restantes 7 diziam respeito a um bem do sector dos transportes aéreos.

(19)

As autoridades francesas referiram ainda que os procedimentos de autorização no âmbito do artigo 39.o CA do CGI estão suspensos desde 14 de Dezembro de 2004, data na qual foram notificadas da decisão de início do procedimento formal de investigação.

III.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(20)

Na sua decisão de 14 de Dezembro de 2004, a Comissão considerou que a aplicação do artigo 39.o CA do CGI parecia conferir uma vantagem aos investidores, aos membros de AIE fiscais e aos utilizadores dos bens financiados pelos AIE. No que se refere à selectividade da medida em questão, a Comissão salientou que, por um lado, o Ministro do Orçamento parecia dispor de poderes discricionários na apreciação das condições de concessão das autorizações, o que lhe permitia seleccionar, segundo critérios subjectivos, os beneficiários do regime em questão. Por outro lado, o regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI parecia constituir uma medida de auxílio em especial a favor do sector dos transportes. A Comissão considerou, neste contexto, que a medida em questão não parecia poder justificar-se pela natureza ou pela economia do sistema fiscal francês. Segundo a Comissão, as vantagens em causa acarretariam igualmente uma utilização de recursos estatais, bem como uma distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais intracomunitárias.

(21)

Além disso, no que se prende com a apreciação da compatibilidade do regime em questão com o mercado comum, a Comissão considerou, nesta fase, que nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado eram pertinentes neste contexto. O regime fiscal em causa não parecia preencher as condições das orientações, enquadramentos e orientações comunitárias adoptados em matéria de auxílios estatais. Deste modo, o regime em causa parecia ser incompatível com o mercado comum.

(22)

Por conseguinte, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação com o intuito de esclarecer todas as dúvidas quanto à qualificação do regime em questão como auxílio estatal e quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

IV.   COMENTÁRIOS DAS AUTORIDADES FRANCESAS

(23)

No quadro das suas observações, as autoridades francesas defendem que, em primeiro lugar, o regime do artigo 39.o CA do CGI não constitui um auxílio estatal. Afirmam que não passa de uma modalidade técnica de aplicação do direito comum para colocar sob a vigilância dos poderes públicos o modo de financiamento em questão e que não se trata de uma derrogação ao direito comum. Ao criar uma presunção de evasão fiscal, a limitação da amortização dedutível do artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI, visaria impedir o recurso a este mecanismo de financiamento para fins de optimização fiscal. O regime do artigo 39.o CA do CGI visaria igualmente combater a evasão fiscal. Contudo, como os bens de equipamento pesado abrangidos por esta disposição apresentam um retorno do investimento relativamente longo, o recurso à locação financeira corresponderia, nesta hipótese, não apenas a uma procura de optimização fiscal, mas também a uma necessidade económica.

(24)

Neste contexto, as autoridades francesas apontam para o facto de o conjunto de condições necessárias à concessão da autorização permitir efectuar um controlo prévio das operações de financiamento de bens de equipamento por via da locação com opção de compra, assim como excluir do benefício fiscal em causa todos os financiamentos essencialmente motivados por considerações de optimização fiscal.

(25)

Uma dessas condições é, por exemplo, a de que o investimento deve apresentar um interesse económico e social significativo, designadamente em termos de emprego. Para ser considerada preenchida, tal condição implica que o pedido de autorização seja acompanhado de compromissos em matéria de contratação. A este respeito, as autoridades francesas esclarecem que os postos de trabalho criados deverão ser mantidos durante o período mínimo de exploração do bem, ou seja, a duração do contrato de locação ou de cessão, o que equivale a pelo menos 8 anos. No seu entender, os empregos criados devem levar ao aumento líquido do número de postos de trabalho da sociedade que apresenta o pedido de autorização e estes últimos deverão estar directamente ligados ao investimento.

(26)

As autoridades francesas explicam ainda que determinados pedidos de autorização foram indeferidos por ausência de interesse económico e social significativo do projecto de financiamento apresentado. Dois tipos de situações caracterizam a ausência de tal interesse. Em primeiro lugar, a ausência de contratação ou de recrutamento suficiente, tanto do ponto de vista quantitativo como qualitativo, para reforçar ou possibilitar a implantação de um centro de decisão e de gestão. Em segundo lugar, a eventualidade da situação financeira do requerente lhe permitir recorrer a outras formas de financiamento que não tenham um carácter de incentivo.

(27)

A condição ligada à retrocessão ao utilizador da maior parte do benefício fiscal do qual beneficiam os membros do AIE em conformidade com o artigo 39.o CA do CGI permitiria igualmente lutar contra a optimização fiscal, excluindo dos benefícios deste dispositivo as operações cuja única finalidade é gerar ganhos de tesouraria.

(28)

Por outro lado, as autoridades francesas alegam que um dispositivo de controlo aplicado desta forma não apresenta um carácter discricionário. A este respeito remetem para a jurisprudência do Conselho Constitucional francês, por força da qual uma autorização nos moldes da prevista no artigo 39.o CA do CGI não é considerada discricionária, apenas conferindo ao ministro responsável pelo orçamento os poderes de assegurar que a operação em causa satisfaz as condições previstas na lei (9).

(29)

Em qualquer caso, os benefícios fiscais ligados à dedução do montante da amortização não constituiriam uma perda de receita fiscal, mas sim uma distribuição diferente da base tributável ao longo do tempo. Por outro lado, o cálculo da parte exacta dos benefícios que ficaria nas mãos dos investidores, membros dos AIE, seria idêntica a uma remuneração cujo montante resultaria das condições do mercado e de uma negociação comercial clássica.

(30)

No que se refere à selectividade do regime fiscal em questão invocada pela Comissão, as autoridades francesas avançam vários argumentos.

(31)

Em primeiro lugar, o dito regime constituiria uma medida de ordem geral susceptível de abranger tanto o sector industrial como o sector dos transportes. A título de exemplo, as autoridades francesas remetem para o material de transformação da pasta de papel, para os depósitos de armazenamento de hidrocarbonetos, as rotativas de imprensa e os grupos frigoríficos, que seriam bens industriais passíveis de serem amortizados segundo o modo degressivo durante um período igual ou superior a oito anos. Além disso, as autoridades francesas assinalam ainda que certos meios de transporte, como os camiões e os autocarros, não estão abrangidos pelo campo de aplicação do dispositivo por estarem sujeitos a um período de amortização inferior. O período de amortização em questão aplicar-se-ia, pois, a todos os bens cujo retorno do investimento exige um período bastante longo.

(32)

Em segundo lugar, a concentração dos benefícios do regime em causa a favor do material de transporte resultaria, na realidade, de evoluções alheias à vontade dos poderes públicos franceses, a saber, por um lado, a evolução da situação financeira das sociedades industriais e, por outro lado, o interesse dos investidores pelo material de transporte. De facto, este último possui activos apetecíveis aos olhos dos investidores, os quais, para conterem os seus riscos, escolhem bens facilmente negociáveis na eventualidade de a empresa exploradora vir a enfrentar dificuldades.

(33)

Em terceiro lugar, o regime em causa não favoreceria as empresas francesas na medida em que a nacionalidade não é um factor relevante para se ser admitido como membro num AIE. Um investidor estrangeiro, nomeadamente um estabelecimento financeiro, poderia assim beneficiar do referido regime e dos ganhos de tesouraria dele decorrentes, independentemente do seu domicílio fiscal.

(34)

Em qualquer situação, supondo que o regime do artigo 39.o CA do CGI constitui uma derrogação ao direito comum, teria um campo de aplicação não limitado, uma duração de aplicação ilimitada e basear-se-ia em critérios objectivos e horizontais de luta contra a evasão fiscal. Assim sendo, fugiria à qualificação de auxílio estatal, tal como o regime fiscal em questão na decisão da Comissão 96/369/CE, de 13 de Março de 1996, relativa a um auxílio fiscal na forma de amortização em benefício das companhias aéreas alemãs (10).

(35)

Por outro lado, no que se refere à isenção da mais-valia de cessão do bem, as autoridades francesas indicam que a vantagem que os membros do AIE obtêm com esta isenção deve igualmente ser retrocedida até, pelo menos, dois terços ao utilizador final do bem. Defendem ainda que esta isenção, sujeita a determinadas condições, se justifica pela natureza e pela economia do sistema fiscal francês, tornando-se necessária, em caso de cessão antecipada, para garantir a manutenção do benefício fiscal resultante da dedução da amortização nas condições de direito comum. Além disso, as autoridades francesas sublinham que esta isenção corresponde ao direito comum a partir de 1 de Janeiro de 2007. Com efeito, a partir desta data, as mais-valias de cessão de títulos de participação detidos há mais de dois anos ficarão isentas, sob reserva de uma quota-parte de custos e encargos igual a 5 % do resultado líquido das mais-valias de cessão tidas em conta no cálculo dos resultados tributáveis. Ora, tendo em conta a data de celebração dos contratos de locação dos bens entre os AIE e os utilizadores, a data em que será possível a cessão antecipada destes bens será posterior a 1 de Janeiro de 2007, uma vez que esta cessão só é possível depois de decorridos dois terços da execução dos ditos contratos. A partir dessa data, os membros dos AIE beneficiarão desta isenção à luz do direito comum.

(36)

As autoridades francesas salientam ainda que a isenção da mais-valia de cessão não é automática. Uma das condições para esta isenção é que o utilizador efectivo do bem demonstre que, em virtude do custo deste, não tem possibilidade de o adquirir directamente sem comprometer o seu equilíbrio financeiro. Ora, segundo o relatório elaborado pelo relator da Comissão das Finanças da Assembleia Nacional de 25 de Março de 1998, esta condição inscreve-se, nomeadamente, na perspectiva de criação de mecanismos alternativos à dedução fiscal para a subscrição de quotas de compropriedade de navios, suprimida pela Lei das Finanças de 1998 (em seguida «regime de compropriedade»).

(37)

No que se refere à compatibilidade do regime fiscal em questão com o mercado comum, as autoridades francesas mantêm que, mesmo supondo que este regime constitui um auxílio estatal, está conforme ao n.o 3 do artigo 87.o do Tratado porque facilita o desenvolvimento de certas actividades, não alterando as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Com efeito, o dispositivo do artigo 39.o CA do CGI não favorece os operadores económicos nacionais em detrimento dos operadores dos restantes Estados-Membros e não é mais vantajoso que os regimes existentes noutros Estados-Membros.

(38)

A este respeito, as autoridades remetem para a situação específica do transporte marítimo, cujos operadores são os principais utilizadores deste regime, concluindo que o regime em causa é uma medida com efeitos equivalentes ao regime de compropriedade — regime relativo ao financiamento de navios matriculados em França — o qual foi notificado no passado e aprovado pela Comissão com base no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado (11). O regime de compropriedade terá sido revogado em 1998 devido aos custos orçamentais excessivos que implicava. Assinalam ainda que foi num contexto marcado pela estagnação do número de navios comerciais registados em França e com o intuito de reduzir a despesa fiscal que o legislador decidiu adaptar a locação financeira fiscal. A entrada em vigor do artigo 39.o CA do CGI não teria como resultado o crescimento do sector marítimo francês, mas sim a consolidação e o rejuvenescimento da frota com pavilhão francês. Ora, durante o mesmo período, as frotas de outros Estados-Membros teriam aumentado, tanto em número de unidades como em tonelagem. Por conseguinte, a entrada em vigor do referido regime não seria prejudicial para o desenvolvimento do sector marítimo dos restantes Estados-Membros.

(39)

Além disso, o regime do artigo 39.o CA do CGI inserir-se-ia perfeitamente no quadro das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (adiante designadas «orientações comunitárias de 1997») e da Comunicação C (2004) 43 da Comissão — Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (adiante designadas «orientações comunitárias de 2004») (12). Em particular, contribuiria para promover a competitividade das frotas comunitárias no mercado mundial dos transportes marítimos, salvaguardar o emprego dos marítimos europeus tanto a bordo como em terra, preservar o know-how marítimo comunitário e desenvolver as competências marítimas (ponto 2.2. das ditas orientações comunitárias). Por outro lado, contribuiria de forma eficaz para o aumento da segurança e da protecção ambiental ao mesmo tempo que possibilitaria a renovação da frota. Mais especificamente, em relação à manutenção do emprego dos marítimos e dos empregos em terra de alta qualidade, as autoridades francesas lembram que, entre as contrapartidas exigidas para fins de emissão da autorização, encontra-se a necessidade de dispor, em território comunitário, de um centro estratégico para a gestão das actividades marítimas e a gestão das embarcações. Os empregos ligados à gestão directa do transporte marítimo, assim como os ligados a actividades conexas, tais como os seguros, a corretagem e os financiamentos, beneficiariam assim indirectamente do regime fiscal em questão.

(40)

As autoridades francesas assinalam ainda que nem as orientações comunitárias de 1997 (13) nem as de 2004 (14) estabelecem um vínculo rígido entre os auxílios necessários à manutenção e ao desenvolvimento do transporte marítimo e o nível de emprego criado. Por outro lado, as orientações comunitárias de 2004 concluem que «na fase actual, não existem provas da existência de regimes que distorçam a concorrência comercial entre os Estados-Membros numa medida contrária ao interesse comum», e que «tais medidas se revelaram importantes na salvaguarda de empregos de alta qualidade […]»(ponto 3.1).

(41)

Por fim, no que respeita à aplicação ao caso em apreço do princípio da confiança legítima, as autoridades francesas remetem para a Decisão 2002/15/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, relativa ao auxílio estatal concedido pela França a favor da empresa «Bretagne Angleterre Irlande» («BAI» ou «Brittany Ferries») (15), na qual o regime em questão terá sido apreciado.

(42)

As autoridades francesas remetem ainda para a carta de notificação da introdução dos artigos 39.o C, segundo parágrafo, e 39.o CA do CGI, enviada à Comissão com data de 17 de Março de 1998 (A/32232), salientando que, apesar desta carta e dos vários casos apreciados pela Comissão (16) no quadro dos quais foi referido o artigo 39.o do CGI, não foi iniciado nenhum procedimento relativo a este regime durante os 6 anos que se seguiram à sua entrada em vigor.

(43)

Nestas circunstâncias, o silêncio da Comissão terá criado uma confiança legítima em relação à compatibilidade do artigo 39.o CA do CGI com o mercado comum, a qual é contrária a qualquer eventual pedido de recuperação junto das empresas em questão.

V.   COMENTÁRIOS DAS PARTES INTERESSADAS

(44)

Dezasseis partes interessadas transmitiram as suas observações à Comissão, em cumprimento do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, no prazo que lhes havia sido imposto. A lista das partes interessadas encontra-se anexada à presente decisão.

(45)

No que se refere, em primeiro lugar, à questão da qualificação de auxílio do regime em questão, a maioria das partes interessadas opõe-se à posição da Comissão.

(46)

Segundo, designadamente, a Caisse Nationale des Caisses d’Epargne et de Prévoyance (CNCE), o Calyon Corporate and Investement Bank (em seguida «Calyon») e o BNP Paribas (em seguida «BNP»), o dispositivo do artigo 39.o CA do CGI não constitui um auxílio estatal, mas antes um regime de controlo da aplicação do direito comum relativo às amortizações de certos activos. A combinação dos artigos 39.o C, segundo parágrafo, e 39.o CA do CGI tinha por objectivo lutar contra as perdas excessivas de receitas fiscais, tal como se pode comprovar pelos trabalhos parlamentares que precederam a adopção da Lei n.o 98-546 (relatório da Comissão das Finanças à l’Assembleia Nacional de 25 de Março de 1998).

(47)

A Société Générale (SG), o BNP e a Brittany Ferries, por seu turno, são da opinião que o artigo 39.o CA do CGI não cria um perímetro fiscal derrogatório ao direito comum, mas constitui um regresso ao direito comum em matéria de amortização. Tratar-se-ia, nesse caso, de um regime de natureza geral. Segundo a SG, a vantagem económica resultante do diferimento de imposto por força da aplicação do artigo 39.o CA do CGI deve ser comparada ao direito comum das amortizações e não ao regime restritivo derrogatório do artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI. Além disso, o regime em questão estava aberto a todos os agentes económicos que operam no território francês e, aliás, o artigo 39.o CA do CGI não se limitava a nenhum bem ou sector económico particular. A concessão de benefícios decorrente da aplicação deste artigo não estava, por conseguinte, reservada nem à frota comercial marítima francesa nem a estabelecimentos bancários franceses.

(48)

Por outro lado, a identidade dos membros do AIE não constituía um critério de concessão de autorização e o regime em questão não continha nenhuma restrição quanto aos membros do AIE, responsáveis pela capacidade fiscal. Segundo estas partes interessadas, não se pode considerar que as disposições combinadas dos artigos 39.o C e 39.o CA do CGI confiram uma vantagem fiscal selectiva aos membros dos AIE.

(49)

Além disso, a autorização prevista no artigo 39.o CA do CGI não era concedida de forma discricionária. Pelo contrário, segundo a Gaz de France e o BNP, a concessão da autorização ministerial estava sujeita a condições objectivas e não discriminatórias. O BNP lembra, a este propósito, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (17), cabe à Comissão demonstrar o tratamento discricionário dos agentes económicos no quadro de medidas individuais. Com efeito, a existência de uma margem de apreciação por parte da administração só poderia conduzir à qualificação de uma medida como selectiva quando se trata de uma medida individual e não de um regime geral, como o que está na base desta medida. A este respeito, convém recordar que a administração fiscal não pode impor condições não previstas na lei. Ora, no caso em apreço, a lei prevê explicitamente quais são os critérios aplicáveis para fins de apreciar a existência de «interesse económico e social significativo». O BNP, a CNCE e o Calyon remetem, neste contexto, para a decisão do Conselho Constitucional (18) invocada pelas autoridades francesas. Em todo o caso, qualquer autorização indeferida pode ser objecto de recurso por abuso de poder junto do Tribunal Administrativo, o qual deliberará com base na motivação subjacente a este indeferimento.

(50)

Segundo, nomeadamente, o Calyon e o BNP, a selectividade do regime em questão resulta da prática do mercado e das particularidades dos activos de transporte (certas garantias de valorização e de liquidez a longo prazo) e não do teor do artigo 39.o CA do CGI. Com efeito, os bens de transporte apresentam especificidades que admitem o recurso a financiamentos a longo prazo. Aliás, mesmo supondo que o artigo 39.o CA do CGI não exigisse a autorização prévia do ministro com a tutela do orçamento, os beneficiários deste dispositivo seriam os mesmos que actualmente.

(51)

Além disso, segundo o BNP, as condições de aplicação do dispositivo do artigo 39.o CA do CGI justificam-se pela natureza e economia do sistema fiscal francês, existindo alguns sectores de actividade que necessitam de investimentos consideráveis.

(52)

A CNCE defende igualmente que se podem obter benefícios financeiros similares aos que resultam da aplicação do artigo 39.o CA do CGI por via da aplicação de disposições do direito comum. Na realidade, as especificidades do artigo 39.o CA do CGI não criariam uma verdadeira diferenciação em relação ao direito comum das amortizações do ponto de vista do montante das consequências fiscais. Na opinião da CNCE, estas especificidades são, por um lado, a vantagem da majoração de um ponto no coeficiente de amortização degressiva e, por outro lado, a possibilidade de usufruir da isenção da mais-valia de cessão. Não obstante, o BNP admite que o Estado calcule o custo orçamental da aplicação do artigo 39.o CA tendo como referência o artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI.

(53)

No que se refere à majoração de um ponto no coeficiente de amortização, a vantagem era compensada pelo facto de, por força do artigo 39.o CA do CGI, os défices registados apenas serem dedutíveis até ao montante de um quarto dos lucros tributáveis a título do imposto sobre as sociedades de direito comum que cada membro do AIE obtém das suas actividades. Além disso, este benefício fiscal visava compensar os constrangimentos ou as restrições específicas impostas para fins de concessão da autorização. A este respeito, o BNP faz realçar que a vantagem que o AIE obtém com a majoração de um ponto no coeficiente de amortização é relativamente modesta e está sujeita a determinadas condições, não conduzindo, em qualquer caso, a uma vantagem concorrencial. A Air France indica, neste contexto, que um financiamento realizado em aplicação do regime em questão quando comparado com um financiamento realizado por empréstimo directo dá lugar a uma economia entre 6 % e 10 % do preço da aeronave. Salienta ainda que a economia realizada pelo locatário é perfeitamente comparável ao ganho financeiro que pode resultar do recurso a outros benefícios fiscais.

(54)

No que respeita à isenção da mais-valia da cessão, a CNCE observa que a possibilidade de a solicitar resulta da economia do sistema fiscal francês e não pode, consequentemente, ser qualificada como auxílio estatal. A racionalidade económica torna-a necessária ou funcional relativamente à eficácia do sistema. Desta forma, a isenção da mais-valia da cessão justifica-se pela necessidade de manter a vantagem de tesouraria resultante da primeira parte do dispositivo do artigo 39.o CA do CGI. Segundo o Calyon, no caso concreto dos navios, a isenção permite colocar o armador numa situação comparável àquela em que estaria se tivesse adquirido o navio directamente e se tivesse capacidade financeira suficiente para deduzir fiscalmente as amortizações. De acordo com o BNP, a isenção da mais-valia visa não colocar em questão a vantagem ligada ao diferimento da tributação em caso de exercício antecipado da opção de compra pelo utilizador. A SG, por seu lado, refere que a isenção da mais-valia da cessão não é mais do que a contrapartida de restrições específicas ligadas ao dispositivo fiscal em causa, designadamente a proibição de cessão das quotas do locador, salvo pedido expresso nesse sentido introduzido originalmente pelo utilizador. Ora, os encargos de exploração majorados pelo utilizador compensariam esta isenção.

(55)

Na opinião da Brittany Ferries, a isenção da mais-valia prevista pelo artigo 39.o CA do CGI não é mais favorável do que a decorrente das disposições de direito comum aplicáveis a partir de 2007 (sob reserva de uma quota-parte de custos e encargos de 5 %).

(56)

A Air France assinala que as poupanças resultantes deste dispositivo fiscal são comparáveis às realizadas através de outras formas de financiamento com incentivos fiscais existentes em todo o mundo. Além disso, as operações financiadas nos termos do artigo 39.o CA do CGI são acompanhadas de contrapartidas que visam relativizar as vantagens deste dispositivo. A Air France acrescenta ainda que, em determinadas circunstâncias, o AIE pode fazer recair contratualmente sobre o locatário os riscos fiscais e respectivos custos, o que tem como consequência uma redução considerável da poupança que pode ser realizada pelos utilizadores.

(57)

Por fim, várias partes interessadas, entre as quais a Compagnie Méridionale de Navigation, defendem que o regime em questão veio introduzir inúmeras limitações para os armadores que correspondem a outras tantas contrapartidas exigidas pelo Estado para concessão da autorização. Desta forma, as vantagens resultantes deste regime fiscal seriam uma forma de compensar o custo adicional da gestão de navios sob pavilhão francês, o qual se deve essencialmente aos custos com a tripulação francesa que é uma das mais caras da Europa. A este propósito, a Fouquet Sacop refere que este regime a levou a optar por um desenvolvimento acelerado sob pavilhão francês, sendo as limitações e custos adicionais ligados a este pavilhão compensados pelo regime fiscal em causa. A CMA CGM, a Broström Tankers, a Pétro Marine e a Louis Dreyfus Armateurs, por seu turno, salientam que, sem a vantagem decorrente do referido regime, não teriam tido possibilidade de assegurar os seus investimentos sob pavilhão francês e, consequentemente, de ajudar ao desenvolvimento da frota comunitária. A Bourbon Maritime, por seu lado, refere que o dispositivo do artigo 39.o CA do CGI permite manter empregos de alta qualidade ligados à gestão directa do transporte marítimo e actividades conexas e contribui de forma eficaz para a melhoria da segurança e da protecção do ambiente.

(58)

Em segundo lugar, relativamente à condição do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado ligada ao impacto sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros, várias partes interessadas salientam que os membros dos AIE e os utilizadores dos bens em questão podem ser operadores estrangeiros ou as suas filiais francesas. Além disso, este regime não é mais favorável do que os existentes noutros Estados-Membros. Em relação a esta questão, a SG adianta que apenas uma minoria dos seus clientes afectados pelas autorizações são franceses.

(59)

Em terceiro lugar, no que se refere à compatibilidade deste regime com o mercado comum, a CNCE faz menção de que as autorizações concedidas aos operadores marítimos se enquadram no espírito das orientações comunitárias de 1997 e de 2004 (19). A medida em questão é, portanto, compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, interpretado à luz dos princípios enunciados nas referidas orientações comunitárias.

(60)

A Brittany Ferries afirma que o regime do artigo 39.o CA do CGI é compatível com o mercado comum em virtude do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, na medida em que esta disposição nada mais pretende do que compensar as «deficiências do mercado» em matéria de financiamento de investimentos de bens de equipamento pesados. A maioria das partes interessadas chama ainda a atenção para o facto de os restantes Estados-Membros terem reagido da mesma forma, criando disposições similares.

(61)

Em quarto lugar, no que se refere à aplicação ao caso em apreço do princípio da confiança legítima, a maioria das partes interessadas — beneficiárias do regime — afirma que nunca entenderam a medida em causa como um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. Consequentemente, a aplicação ao caso vertente do princípio acima mencionado contraria qualquer recuperação.

(62)

A este respeito, a SG indica que, em virtude do regime anterior a este, os défices das sociedades de pessoas gerados pelas amortizações eram totalmente imputáveis aos resultados fiscais dos sócios dessas sociedades. Ora, a Comissão nunca considerou esse regime de direito comum como constituindo um auxílio estatal.

(63)

Foi igualmente apontado que a Comissão se absteve de intervir durante seis anos. Segundo a Calyon, a Comissão parece ter tido conhecimento de várias operações de financiamento de activos em aplicação do artigo 39.o CA do CGI sem nunca ter levantado a questão da sua validade à luz do artigo 87.o do Tratado (20). A CNCE entende que o tempo que decorreu entre o momento em que a Comissão teve conhecimento do auxílio e a data de início do procedimento formal de investigação foi excessivamente longo. Esse mesmo período de tempo foi considerado pela Calyon como irrazoável. Aliás, a Comissão estabeleceu excepcionalmente a confiança legítima do beneficiário, que se opõe ao reembolso do auxílio, a partir do momento em que deixou decorrer um período de cerca de três anos entre o conhecimento da medida por parte da Comissão e a adopção da decisão final (21).

(64)

Algumas partes interessadas assinalam ainda que a Comissão já tinha aprovado o regime da compropriedade no passado — um regime mais favorável do ponto de vista fiscal do que o regime em questão no caso presente — e que este facto teria alimentado a sua confiança legítima na legalidade do regime em questão. Mais, no entender da CNCE, a existência de uma confiança legítima por parte dos beneficiários não implica que a Comissão se tenha pronunciado sobre um regime idêntico. A aceitação de um regime simplesmente análogo poderia dar origem a tal confiança e, pela decisão de 8 de Maio de 2001 (22), a Comissão aceitou um regime análogo. A CNCE e a SG referem-se também a vários regimes semelhantes aprovados pela Comissão (23), assim como ao acórdão do Tribunal de Justiça RSV/Comissão (24).

(65)

Mais concretamente, a Brittany Ferries considera que a decisão da Comissão de 8 de Maio de 2001 (25) fez nascer no seu espírito uma confiança legítima quanto ao facto de o regime em questão não comportar auxílios estatais.

(66)

A CNCE sublinha igualmente que a França adoptou a Lei n.o 98-546 aproximadamente três meses após a notificação à Comissão, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado. Tendo-se a Comissão abstido de responder nos dois meses seguintes a esta notificação, a medida em causa inscrever-se-ia no regime de auxílios existentes nos termos da jurisprudência Lorenz (26).

(67)

Outras duas partes interessadas apresentaram observações à Comissão no quadro do procedimento formal de investigação, pedindo que a sua identidade não fosse revelada.

(68)

Nas observações que transmitiu à Comissão no prazo previsto, a primeira destas partes afirma que o regime em questão é ilegal, solicitando à Comissão que alargue o âmbito do presente procedimento administrativo ao regime da compropriedade. Tal como a Comissão na sua decisão de início do procedimento, esta parte considera, por um lado, que o regime em causa é selectivo na medida em que favorece os armadores franceses e, por outro lado, afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, nomeadamente no mercado trans-Mancha. Acrescenta ainda que o regime em questão, que sucedeu ao regime da compropriedade, foi introduzido com o intuito de satisfazer a indústria marítima francesa, tal como se concluiu no relatório da Comissão das Finanças de 25 de Março de 1998.

(69)

Além disso, ao favorecer os operadores franceses, o dispositivo fiscal em questão contribuía para o aumento do excesso de capacidade no mercado trans-Mancha, permitindo a aquisição de novos navios pelos operadores do sector que dispunham de meios financeiros. A distorção da concorrência resultante da aplicação deste regime é ainda ilustrada pelas aquisições de navios, através deste mecanismo fiscal, pelas companhias Seafrance e Brittany Ferries. Estas companhias aumentaram assim consideravelmente a sua capacidade na sequência da aquisição de novos navios.

(70)

Nas suas observações, a segunda parte interessada que pediu que a sua identidade fosse mantida confidencial fez referência à posição concorrencial preferencial de que beneficiam os operadores franceses, à cabeça dos quais figura a Brittany Ferries, graças ao financiamento dos seus navios através do regime em questão. Aludiu à manutenção da Brittany Ferries nas linhas trans-Mancha e na linha França/Irlanda, apesar das condições de concorrência desfavoráveis que prevalecem nestas linhas e que, aliás, conduziram ao desaparecimento da P&O do mercado.

VI.   COMENTÁRIOS DAS AUTORIDADES FRANCESAS EM RELAÇÃO ÀS OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(71)

De acordo com as autoridades francesas, as observações da maioria das partes interessadas vêm confirmar a sua posição quanto à apreciação do regime em questão, designadamente que:

o artigo 39.o CA do CGI é uma medida de ordem geral, utilizada nomeadamente, mas de forma não exclusiva, para o financiamento de navios comerciais;

o regime em questão produz efeitos comparáveis quer a medidas de direito interno, quer a dispositivos existentes noutros Estados-Membros;

a autorização não apresenta um carácter discricionário e a sua concessão depende do cumprimento de critérios objectivos;

o regime fiscal em questão reveste-se de grande interesse para a economia comunitária, em especial em termos de localização e de continuidade dos empregos;

por fim, a maioria das partes interessadas invoca a sua confiança legítima quanto à compatibilidade do dispositivo em questão com a regulamentação comunitária.

(72)

Relativamente às observações enviadas pelas duas partes interessadas cuja identidade foi mantida confidencial, as autoridades francesas afirmam que essas observações assentam em dados incorrectos ou imprecisos.

(73)

No que se refere ao argumento de que a vantagem do regime do AIE fiscal concedida à Brittany Ferries teria indirectamente conduzido à retirada da P&O da zona central e ocidental do Canal da Mancha, as autoridades francesas replicam que apenas dois navios da Brittany Ferries usufruíram dessa vantagem e que o financiamento do navio «Mont St Michel» por este mecanismo foi aprovado por decisão da Comissão de 8 de Maio de 2001 (27).

(74)

Neste contexto, as autoridades britânicas da concorrência realizaram um inquérito aprofundado aquando da retirada do mercado do referido operador. Ora, as suas conclusões não incluem qualquer distorção da concorrência como estando na base da retirada deste operador. Além disso, o decréscimo do volume de negócios de certos operadores resulta antes do aumento constante da concorrência das companhias aéreas de baixo preço e não da utilização de navios recentes por parte de outros armadores.

(75)

No que se refere ao desejo manifestado por uma destas partes interessadas de que a Comissão alargue o âmbito da sua análise ao regime de compropriedade, as autoridades francesas lembram que este regime foi declarado compatível com as regras do Tratado na Decisão da Comissão de 3 de Maio de 1996.

(76)

Por fim, o aumento da capacidade trans-Mancha não resultou do facto de certas companhias terem beneficiado do regime dos AIE fiscais. A este propósito convém não esquecer os novos operadores nas linhas onde, até então, apenas operavam operadores históricos. As autoridades francesas assinalam igualmente, neste contexto, que o Eurotunel veio duplicar a capacidade de transporte dos serviços de fretes entre 2000 e 2003 e que a P&O adquiriu as quotas do operador Stena-Line e modernizou a sua frota.

VII.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(77)

No seguimento do procedimento formal de investigação iniciado com base no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e tendo em consideração os argumentos apresentados neste contexto pelas autoridades francesas e as partes interessadas, a Comissão conclui que o regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

1.   Existência de auxílios estatais

(78)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são «incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(79)

A qualificação de uma medida nacional como auxílio estatal implica que sejam cumpridas de forma cumulativa as seguintes condições: 1) a medida em questão tem de conferir uma vantagem proveniente de recursos estatais, 2) esta vantagem tem de ser selectiva e 3) a medida em questão tem de falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser passível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros (28).

(80)

Convém explicar quais as razões que permitem considerar que o regime do artigo 39.o CA do CGI, acima descrito, preenche estas condições de forma cumulativa.

(81)

Em primeiro lugar, é conveniente relembrar que, de acordo com o n.o 1 do artigo 39.o C do CGI, a amortização de bens cedidos em locação ou de outra forma é distribuída ao longo do período normal de utilização.

(82)

O n.o 2 do artigo 39.o C e o artigo 39.o CA do CGI tratam das regras de amortização aplicáveis ao financiamento, designadamente pelos AIE, de bens alugados ou cedidos de outra forma. Segundo as autoridades francesas, estas duas disposições foram introduzidas com o propósito de lutar contra o recurso abusivo deste meio de financiamento.

(83)

As autoridades francesas, assim como as partes interessadas, alegam que o regime do artigo 39.o CA do CGI corresponde a um retorno ao direito comum em matéria de dedução das amortizações, isto é, um retorno às disposições do artigo 39.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 39.o C, n.o 1, do referido código, pelo que não constitui um auxílio estatal. O n.o 2 do artigo 39.o C do CGI não seria mais do que uma derrogação às disposições constantes naqueles artigos.

(84)

Segundo jurisprudência constante, a aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado obriga unicamente a determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida estatal é susceptível de favorecer «certas empresas ou certas produções» relativamente a outras que se encontrem, na perspectiva do objectivo prosseguido pelo referido regime, numa situação factual e jurídica comparável (29).

(85)

Consequentemente, para identificar o que constitui uma vantagem na acepção da jurisprudência relativa ao conceito de auxílio de Estado, é imperativo determinar o ponto de referência ou o regime comum aplicável, no quadro de determinado regime jurídico, à luz do qual essa vantagem será comparada (30). A este respeito, o Tribunal de Justiça deliberou que a determinação do quadro de referência se reveste de importância acrescida no caso das medidas fiscais, dado que a própria existência de uma vantagem só pode ser estabelecida em relação a uma imposição dita «normal», ou seja, a taxa de tributação em vigor na zona geográfica que constitui o quadro de referência (31).

(86)

Ora, no caso presente, para se determinar este ponto de referência no quadro do regime das amortizações de bens alugados ou cedidos, o único aspecto a ter em conta são as disposições relativas ao financiamento de tais bens pelas sociedades de pessoas, como os AIE. Caso contrário, os contextos factual e jurídico considerados para fins de determinação da vantagem não seriam comparáveis, nem do ponto de vista dos membros do AIE nem dos utilizadores dos bens em questão.

(87)

Deste modo, o ponto de referência aplicável ao caso em apreço no que diz respeito à determinação da amortização dedutível é a limitação do princípio desta amortização para os bens financiados pelos AIE, prevista no artigo 39.o C, n.o 2, do CGI (32). Não poderia tratar-se do n.o 1 do artigo 39.o C do CGI, na medida em que esta disposição não se aplica a uma operação de financiamento pelos AIE, ou seja, por estruturas que agrupam várias entidades jurídicas, regra geral instituições financeiras, que dividem entre si os riscos inerentes à operação, em oposição a uma operação de financiamento realizada por uma única instituição financeira que assume todos os riscos em questão. Convém ainda salientar que, ao invés dos meios de financiamento que não recorrem a um AIE, uma operação de financiamento por uma estrutura deste tipo, fiscalmente transparente, permite uma optimização fiscal, visto que os resultados deficitários registados pelo AIE ao longo dos primeiros anos de actividade são deduzidos aos lucros tributáveis realizados pelos seus membros nas suas actividades correntes.

(88)

Por conseguinte, a Comissão considera que as observações das autoridades francesas e de algumas partes interessadas não têm fundamento quando afirmam que o regime do artigo 39.o CA do CGI constitui um retorno ao direito comum das amortizações e que o n.o 2 do artigo 39.o C do referido código constitui o regime de referência à luz do qual deve ser avaliada a vantagem fiscal resultante da aplicação do artigo 39.o CA. Aliás, importa salientar que o artigo 39.o CA do CGI prevê explicitamente que a vantagem fiscal considerada é calculada a partir da diferença entre os valores actualizados, positivos ou negativos, relativos, respectivamente, às reduções ou agravamentos de impostos relativamente aos que resultariam da aplicação das disposições do n.o 2 desse artigo.

(89)

No que diz respeito à vantagem resultante da aplicação do artigo 39.o CA do CGI, é de toda a relevância referir que apenas os membros de AIE (33) que financiem bens móveis cujo período de amortização seja, pelo menos, de 8 anos são passíveis de beneficiar das vantagens fiscais resultantes da aplicação do artigo 39.o CA do CGI, a saber: 1) a derrogação à imposição de um limite à amortização dedutível, 2) a majoração de um ponto no coeficiente de amortização e 3) a eventual isenção da mais-valia de cessão.

(90)

Por um lado, relativamente à derrogação ao limite da amortização dedutível por aplicação do artigo 39.o CA do CGI, há que relembrar que, durante o período de depreciação do bem no qual os resultados do AIE são deficitários, cada membro do AIE pode imputar os défices do agrupamento aos seus próprios lucros tributáveis, na proporção dos direitos que possui. Neste contexto, não é tida em conta a limitação da amortização prevista no artigo 39.o C, n.o 2, do CGI.

(91)

Consequentemente, a aplicação da derrogação prevista no artigo 39.o CA do CGI permite, durante o período deficitário e para cada um dos membros do AIE, uma redução da base que seria normalmente tributável por aplicação do artigo 39.o C, n.o 2, do CGI. Com efeito, o facto de o montante da amortização não se limitar ao montante da locação recebida, depois de deduzidos os restantes encargos inerentes ao bem em regime de locação, permite um acréscimo do montante de amortização aquando dos primeiros exercícios, que são deficitários. A este respeito, o facto de, segundo o artigo 39.o CA do CGI, estes défices apenas serem dedutíveis até ao montante de um quarto dos lucros tributáveis à taxa do imposto sobre as sociedades de direito comum que cada membro do AIE obtém das suas outras actividades, poderá limitar a vantagem retirada mas nunca colocar em questão a existência dessa mesma vantagem.

(92)

As autoridades francesas afirmam, neste contexto, que as economias de imposto obtidas deste modo durante os primeiros anos da operação de financiamento são neutralizadas pelos acréscimos de imposto registados quando o AIE começa a realizar lucros e as rendas obtidas ultrapassam as anuidades da amortização. Não obstante, a Comissão é da opinião que a vantagem obtida reside no diferimento do pagamento do imposto e corresponde à diferença dos valores actualizados dos impostos pagos ao longo do período total de amortização tendo em conta as taxas de juro aplicadas.

(93)

O relatório do Senado n.o 413 (34) confirma, de resto, esta análise na medida em que refere que «as economias de imposto obtidas deste modo pelos sócios durante os primeiros anos de exploração são compensadas pelos acréscimos de imposto que se verificam subsequentemente, a partir do momento em que a estrutura de financiamento começa a gerar lucros». No entanto, este desfasamento no tempo permite, de acordo com este relatório, realizar ganhos de tesouraria que correspondem à diferença entre os valores actualizados das economias de imposto dos primeiros exercícios e dos agravamentos de imposto dos últimos exercícios. A Comissão sublinha igualmente que, na instrução fiscal n.o 120, de 17 de Junho de 1999 (35), se afirma que a vantagem fiscal resultante da aplicação do artigo 39.o CA do CGI permite realizar economias de imposto.

(94)

Consequentemente, tudo parece indicar que o regime instaurado pelo artigo 39.o CA do CGI visa permitir aos membros do AIE beneficiar de uma vantagem sob a forma de diferimento do pagamento de impostos.

(95)

Neste contexto, não tem fundamento o argumento segundo o qual os utilizadores cujo AIE não obtém a autorização prevista no artigo 39.o CA do CGI recorrem a outras formas de financiamento com vista a fugir aos limites de amortização passíveis de dedução fiscal nos termos do artigo 39.o C, n.o 2, do dito código, não ficando em desvantagem relativamente àqueles cujo AIE foi autorizado. Na verdade, há que recordar, antes de mais, que no caso de um regime de auxílios a Comissão pode limitar-se a analisar as características gerais do regime em causa, sem ser obrigada a examinar cada caso de aplicação específico (36). Ora, tal argumento levaria a que fossem tomadas em consideração situações individuais, diferentes do ponto de vista factual e jurídico (37) e, além disso, hipotéticas.

(96)

Finalmente, não pode excluir-se que os utilizadores que não possam beneficiar das disposições do artigo 39.o CA do CGI se vejam na impossibilidade de recorrer a uma forma de financiamento alternativa. Isso poderia acontecer, por exemplo, no caso de um organismo bancário decidir, dada a situação financeira da empresa em questão, não assumir isoladamente os riscos inerentes à operação de financiamento (a locação financeira propriamente dita) ou no caso de, por razões inerentes à estrutura do balanço ou à capacidade de financiamento dos utilizadores, outras modalidades de financiamento se afigurarem impossíveis (investimento directo com recurso a empréstimo ou com fundos próprios). De qualquer modo, mesmo supondo que estes utilizadores tenham de facto capacidade para recorrer a uma forma de financiamento alternativa e vejam, nessas circunstâncias, a sua amortização isenta dos limites, não deixa de ser verdade que a solução mais vantajosa inicialmente escolhida teria de ser posta de lado em prol de uma segunda escolha necessariamente menos favorável e que não beneficiariam do regime de fiscalidade específico das locações financeiras realizadas por um AIE (devido à obrigação de retrocessão enunciada no artigo 39.o CA do CGI).

(97)

Por outro lado, para além da derrogação aos limites do montante de amortização passível de ser deduzido, os membros do AIE beneficiam de uma majoração de um ponto no coeficiente de amortização degressivo e, na eventualidade de uma cessão antecipada do bem ao utilizador e desde que certas condições sejam preenchidas, de uma isenção da mais-valia (38).

(98)

Este coeficiente majorado e esta eventual isenção das mais-valias de cessão constituem vantagens das quais os membros do AIE usufruem nos termos do artigo 39.o CA do CGI, mas das quais não usufruiriam nos termos do quadro fiscal de referência, a saber, o artigo 39.o C, n.o 2, do dito código. Em qualquer circunstância, a aplicação do artigo 39.o CA do CGI no que diz respeito a estas duas vantagens nunca poderia constituir um retorno ao direito comum das amortizações, como invocam as autoridades francesas, na medida em que o n.o 1 do artigo 39.o C do dito código não prevê tais vantagens fiscais.

(99)

Em relação ao argumento segundo o qual, a partir de 2007, a isenção da mais-valia de cessão estará consagrada no direito comum, trata-se de um argumento desprovido de qualquer relevância, visto que a existência de tal vantagem deve ser apreciada em função do quadro jurídico em vigor e não à luz de uma situação jurídica futura (39). Aliás, as partes não alegam que uma alteração do quadro jurídico aplicável levaria ao desaparecimento de uma vantagem concedida anteriormente.

(100)

No que se prende com a proveniência estatal das vantagens resultantes da aplicação do regime em questão, convém lembrar que o conceito de auxílio é mais lato que o de subvenção, porque abrange não só prestações positivas mas também intervenções que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por isso, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (40). Daqui decorre que uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas uma isenção, redução ou diferimento do imposto devido que, embora não implicando transferência de recursos do Estado, coloca os beneficiários numa situação financeira mais favorável que a dos outros contribuintes, constitui um auxílio de Estado, na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado (41). Deste modo, no caso presente, apesar das medidas resultantes do artigo 39.o CA do CGI não consistirem na transferência de recursos do Estado, é inegável que elas acarretam uma perda de recursos fiscais e constituem, por essa via, um financiamento estatal.

(101)

Nestas circunstâncias, a Comissão considera que os membros do AIE beneficiam de vantagens sob a forma de economia de impostos (isenção de limite e majoração do coeficiente de amortização) e, na eventualidade de uma cessão antecipada do bem realizada em certas condições, beneficiam ainda de uma isenção fiscal, as quais representam um custo para o orçamento do Estado francês.

(102)

Em conclusão, no que se refere aos membros dos AIE e tendo em consideração que estes são obrigados a retroceder um mínimo de dois terços da vantagem fiscal global resultante da aplicação do artigo 39.o CA do CGI ao utilizador do bem em questão, a Comissão entende que a vantagem da qual beneficiam é, no máximo, igual a um terço da vantagem global. A Comissão recorda, a este respeito, que os membros dos AIE são essencialmente estabelecimentos financeiros.

(103)

No que se refere aos utilizadores dos bens em questão, a retrocessão de uma parte da vantagem fiscal global de que beneficiam os membros do AIE consubstancia-se, de acordo com a disposição em litígio, na redução do montante da locação ou na diminuição do montante da opção de compra. Esta vantagem transferida para os utilizadores reduz, automaticamente, os encargos que pesam normalmente sobre o seu orçamento no âmbito de operações de locação financeira. Visto que a retrocessão representa, pelo menos, dois terços da vantagem concedida aos membros do AIE com recursos do Estado, deve considerar-se que os utilizadores beneficiam, nesta medida, de uma vantagem estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado de, no mínimo, dois terços da vantagem global.

(104)

As autoridades francesas, tal como algumas partes interessadas, mantêm, porém, que o regime fiscal instituído pelo artigo 39.o CA do CGI constitui uma medida geral de direito fiscal francês. Por esse motivo, é pertinente averiguar se a vantagem global da qual beneficiam os membros do AIE e os utilizadores se reveste de um carácter selectivo.

(105)

A título preliminar, há que recordar que a especificidade de uma medida estatal, a saber, o seu carácter selectivo, constitui uma das características do conceito de auxílio estatal, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. Por essa razão, é de toda a relevância verificar se o regime fiscal em questão conduz ou não a vantagens a favor exclusivamente de certas empresas ou de certos sectores de actividade (42).

(106)

Em princípio, uma medida fiscal susceptível de ser qualificada de auxílio estatal distingue-se de uma medida fiscal geral pelo carácter limitado, de direito ou de facto, do número dos respectivos beneficiários. Assim, para que uma medida possa ser qualificada de auxílio estatal, é necessário que as empresas beneficiárias pertençam a uma categoria bem determinada pela aplicação, de direito ou de facto, do critério estabelecido pela medida em causa (43).

(107)

No caso em apreço, o artigo 39.o CA do CGI apenas se aplica aos bens móveis passíveis de amortização segundo o método degressivo ao longo de um período de, pelo menos, 8 anos e adquiridos em estado novo, excepção feita aos navios que podem ser comprados usados. O próprio relatório do Senado n.o 413 (44) afirma que «o […] dispositivo visa precisamente incentivar os investimentos pesados graças a uma alavanca fiscal interessante».

(108)

Por conseguinte, o desagravamento fiscal resultante da aplicação desta disposição beneficia, de jure, exclusivamente os membros dos AIE que financiam tais bens (45) e os utilizadores destes bens graças à obrigação de retrocessão de dois terços, pelo menos, da vantagem fiscal global dos membros do AIE. Os investidores — membros dos AIE — que não financiem os bens visados no artigo 39.o CA do CGI e os utilizadores de bens sujeitos a um período de amortização inferior a 8 anos não podem, pelo contrário, reclamar este benefício fiscal.

(109)

Mesmo supondo que os utilizadores de bens que não podem beneficiar do regime do artigo 39.o CA do CGI tenham interesse em recorrer a uma forma de financiamento alternativa ao AIE fiscal, encontram-se, pelo menos, privados deste modo de financiamento.

(110)

Além disso, tendo em conta o período de amortização dos bens em questão, previsto no artigo 39.o CA do CGI, esta disposição beneficia, de facto e no essencial, as empresas que operam no sector dos transportes, designadamente marítimo e aéreo, bem como os AIE que financiam bens no âmbito deste sector.

(111)

Nesta óptica, por um lado, pode constatar-se das informações fornecidas pelas autoridades francesas que 182 dos 189 pedidos de autorização apresentados nos termos do artigo 39.o CA do CGI dizem respeito ao sector dos transportes. Além de que, de acordo com estes dados, o sector marítimo só por si representa 75 % dos pedidos de autorização apresentados e 82 % das autorizações concedidas (ver quadro no ponto 17).

(112)

Por outro lado, a criação deste regime derrogatório aos limites máximos de amortização dos bens financiados por AIE foi motivada, em primeiro lugar, pela vontade do legislador de favorecer o sector dos transportes e, em particular, o dos transportes marítimos.

(113)

Esta constatação de facto transparece de vários elementos.

(114)

Por um lado, de entre os bens elegíveis a título do artigo 39.o CA do CGI, apenas os navios são visados explicitamente pela instrução fiscal n.o 120 (46). Está, pois, previsto que os únicos bens usados passíveis de beneficiar do regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI são os navios. Relativamente ao procedimento de emissão da autorização, está igualmente previsto que os pedidos de autorização referentes a navios devem ser apresentados antes da sua encomenda, a partir do momento em que os navios entram no estaleiro e são amortizados (47).

(115)

Por outro lado, fica patente dos trabalhos preparatórios da Lei n.o 98-546 e, em especial, do relatório do Senado n.o 413 (48) que o dispositivo fiscal anterior se aplicava a todos os sectores da economia, enquanto o artigo 39.o CA do CGI se aplica «apenas aos bens de equipamento pesados (aviões, TGV, navios…)». Em relação à situação específica do sector marítimo, o referido relatório denuncia o carácter menos favorável do regime em questão comparativamente ao regime de compropriedade para dinamizar o investimento neste sector. É igualmente mencionado que a introdução, no artigo 39.o CA do CGI, de uma disposição de isenção da mais-valia em caso de cessão antecipada do bem ao utilizador, foi motivada pelo carácter menos favorável do regime em questão para o investimento marítimo. As próprias autoridades francesas afirmaram, no âmbito das suas observações de 3 de Maio de 2004, que foi num contexto marcado pela preocupação de travar a estagnação do número de navios comerciais registados em França e pelo desejo de reduzir a despesa fiscal que, a título complementar ao diferimento de impostos ligados à amortização, foi previsto que o AIE pudesse beneficiar, em determinadas condições, de uma isenção da mais-valia em caso de cessão do bem.

(116)

Por último, o relatório geral n.o 66 relativo ao projecto de Lei das Finanças de 1999 (49) afirma que «a Lei n.o 98-546 […] permitiu a criação de um novo dispositivo fiscal a favor do investimento marítimo». Diz ainda que, embora o regime privilegiado de financiamento por locação financeira criado pelo artigo 39.o CA do CGI não se aplique exclusivamente aos navios, a verdade é que foi concebido principalmente a pensar neles.

(117)

Tendo em consideração todas as considerações precedentes, a Comissão entende que o regime do artigo 39.o CA do CGI apresenta um carácter selectivo, na medida em que favorece certos operadores económicos do sector dos transportes e do sector financeiro. Não se aplicando a todos os operadores económicos, este regime não pode ser considerado como uma medida geral de política fiscal.

(118)

Esta apreciação não é posta em causa pelos argumentos invocados pelas autoridades francesas.

(119)

Em primeiro lugar, o argumento das autoridades francesas ligado à multiplicidade dos sectores abrangidos pela medida fiscal em questão não tem fundamento. De facto, para além de apenas alguns bens serem abrangidos por este regime fiscal, não se pode considerar que o número extremamente reduzido de pedidos de autorização para o financiamento de bens provenientes de outros sectores para além dos transportes (50) possa invalidar a especificidade do regime em questão. Aliás, a este respeito, foi deliberado que a circunstância de o número de empresas passível de beneficiar da medida em causa ser muito significativo, ou de essas empresas pertencerem a sectores de actividade diferentes, não bastava para pôr em causa a sua natureza selectiva (51).

(120)

Em segundo lugar, e contrariamente ao alegado pelas autoridades francesas, o argumento segundo o qual existem medidas ficais equivalentes noutros Estados-Membros não é relevante para justificar a existência do regime do artigo 39.o CA do CGI. De facto, não se pode proceder a um exame comparativo das regras fiscais aplicáveis em todos os Estados-Membros, ou mesmo apenas em alguns, sem desvirtuar o espírito das disposições relativas à fiscalização dos auxílios de Estado. Efectivamente, uma vez que não há harmonização das disposições dos Estados-Membros a nível comunitário, esse exame equivaleria a comparar situações factuais e jurídicas diferentes que resultam de disparidades legislativas ou regulamentares entre os Estados-Membros (52). Aliás, a este respeito, foi deliberado que a circunstância de um Estado-Membro procurar aproximar, através de medidas unilaterais, as condições de concorrência de um determinado sector económico das existentes noutros Estados-Membros não retira a estas medidas a natureza de auxílios (53). Do mesmo modo, a circunstância de os concorrentes de outros Estados-Membros beneficiarem de medidas fiscais comparáveis, mesmo que ilegais, não é relevante relativamente à qualificação de auxílio na acepção do sistema em questão (54).

(121)

Em terceiro lugar, a França e as partes interessadas alegam que o carácter não selectivo do regime em causa é comprovado pela ausência de poderes discricionários das autoridades francesas na concessão das autorizações.

(122)

A Comissão recorda que a jurisprudência já afirmou que mesmo as medidas de intervenção que, à primeira vista, são aplicáveis à generalidade das empresas podem apresentar uma certa selectividade e, portanto, ser consideradas medidas destinadas a favorecer certas empresas ou produções. É o que acontece, nomeadamente, quando a administração chamada a aplicar a regra geral dispõe de um poder discricionário quanto à aplicação do acto (55).

(123)

Convém, aliás, recordar que, visto que a disposição fiscal em questão apenas pode beneficiar os utilizadores de certos bens e os membros dos AIE que os financiam e praticamente apenas beneficia, de facto, o sector financeiro e o sector dos transportes, a condição de especificidade encontra-se automaticamente preenchida. Com efeito, outros projectos de financiamento, associados a bens de outros sectores que não o dos transportes e/ou com um período de amortização inferior a oito anos, poderiam apresentar garantias que excluíssem qualquer intenção de optimização fiscal. Deste modo, dado o campo de aplicação limitado deste dispositivo fiscal, não é necessário, para fins de comprovação do carácter selectivo da medida em litígio, comprovar que as autoridades nacionais competentes dispõem de poderes discricionários na aplicação da referida medida (56).

(124)

De qualquer modo, quando questionadas sobre qual o grau de controlo a que se consideram obrigadas quanto à condição de que o investimento em questão se revista, do ponto de vista do interesse geral e em especial em matéria de emprego, de interesse económico e social significativo (57), as autoridades francesas referiram que esse interesse era apreciado à luz de seis critérios, entre os quais os «efeitos do investimento sobre o ambiente económico da zona na qual será realizado e na qual evolui o utilizador». Ora, a Comissão considera que a satisfação desta condição reserva obrigatoriamente uma margem de apreciação discricionária às autoridades nacionais.

(125)

Aliás, apesar da legitimidade de tal objectivo, é importante sublinhar a ausência de ligação entre esta condição associada à existência de um interesse económico do investimento e a finalidade pretendida pelo legislador ao impor a concessão prévia de uma autorização ministerial à realização do investimento. Com efeito, as condições necessárias à concessão da autorização devem permitir estabelecer que o recurso ao modo de financiamento por AIE não tem como objectivo a optimização fiscal. Ora, a condição do interesse económico do investimento não impede tal optimização. Este tipo de operações de financiamento, independentemente do período de amortização dos bens em questão, pode não visar a optimização fiscal sem que isso queira dizer que apresente um interesse económico e social significativo, principalmente em termos de emprego.

(126)

Neste contexto, é relevante remeter novamente para o relatório do Senado n.o 413 (58), onde se conclui que a condição ligada à existência de um interesse económico e social significativo é «uma forma de favorecer os bens fabricados em território nacional ou os financiamentos realizados a favor de um utilizador francês». De forma mais geral, o mesmo relatório refere igualmente que o procedimento de autorização deixa à administração uma margem de apreciação demasiado lata.

(127)

Na opinião da Comissão, a não correspondência entre a condição ligada ao interesse económico do investimento e o objectivo perseguido reforça a margem de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais na sua aplicação.

(128)

Ainda em relação à margem de apreciação de que dispõem as autoridades francesas para fins de concessão da autorização, importa referir que a decisão do Conselho Constitucional de 30 de Dezembro de 1987 (59), invocada pelas autoridades francesas e algumas das partes interessadas, é desprovida de relevância neste contexto. De facto, o que está aqui em causa é um dispositivo fiscal que prevê a possibilidade de ser imputada a uma nova pessoa colectiva, resultante da fusão de duas sociedades, por um período limitado uma parte ou a totalidade do défice das sociedades fusionadas, assim como a possibilidade de, mediante autorização do ministro responsável pelo orçamento e dentro dos limites desta autorização, no caso de participação parcial nos activos de uma sociedade do grupo, serem reportados os défices ainda não deduzidos antes da fusão sobre os lucros posteriores. O Conselho Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade deste procedimento de autorização com o artigo 34.o da Constituição, o qual confia ao legislador a determinação do campo de aplicação de uma vantagem fiscal. O Conselho considerou que a disposição em causa não permitia ao legislador subdelegar os seus poderes fiscais no ministro e que este último apenas dispunha do poder de assegurar, no cumprimento do objectivo do legislador de evitar a sonegação de impostos, o respeito pelas condições estabelecidas na lei. Nesta decisão, o Conselho Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre o respeito pelas competências respectivas dos poderes legislativo e regulamentar em matéria fiscal, mas não sobre o facto de o ministro dispor de poderes de apreciação na adopção de medidas individuais necessárias à aplicação da lei.

(129)

De qualquer forma, a Comissão conclui que as condições do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado não são postas em causa pela jurisprudência dos tribunais nacionais.

(130)

Em quarto lugar, no que se refere ao argumento de que as autoridades nacionais não dispunham de um poder arbitrário porque a sua decisão podia ser objecto de recurso perante as jurisdições nacionais para que fossem questionados os motivos que levaram ao indeferimento da autorização, convém recordar que, para afastar a qualificação de medida geral, não é necessário verificar se o comportamento da administração fiscal se reveste de um carácter arbitrário. Basta demonstrar que essa administração dispõe de um poder discricionário que lhe permite modular as condições de concessão do benefício fiscal em questão em função das características dos projectos de investimento submetidos à sua apreciação (60). Além disso, foi deliberado que as remissões de dívidas concedidas no quadro de um processo judicial e em conformidade com o direito nacional aplicável apresentam um carácter selectivo, visto que não decorrem automaticamente da aplicação da lei mas sim da escolha discricionária dos organismos públicos em questão. O juiz comunitário relembrou, neste contexto, que o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado não estabelece qualquer distinção consoante as causas ou os objectivos das intervenções estatais, definindo-os em função dos respectivos efeitos (61). Ora, no caso presente, por maioria de razão, o facto de as decisões de indeferimento da autorização poderem ser objecto de recurso perante um tribunal nacional não invalida a existência de uma margem de apreciação das autoridades nacionais no âmbito da aplicação das condições de concessão da autorização ministerial.

(131)

Finalmente, a Comissão entende que a alegação das autoridades francesas baseada na inexistência de uma distinção fundada na nacionalidade dos membros do AIE e dos utilizadores tampouco poderá contestar o carácter selectivo do regime do artigo 39.o CA do CGI (62), tanto mais que o relatório do Senado n.o 413 (63) indica que o facto de a condição do investimento se revestir de um interesse económico e social significativo é «uma forma de favorecer os bens produzidos no território nacional ou os financiamentos realizados a favor de um utilizador francês».

(132)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o regime do artigo 39.o CA do CGI apresenta um carácter selectivo.

(133)

As autoridades francesas afirmam que as disposições combinadas dos artigos 39.o C, segundo parágrafo, e 39.o CA do CGI constituem uma forma de controlo prévio ao alcance da administração fiscal para lutar contra a evasão fiscal resultante de uma utilização abusiva das operações de financiamento de bens móveis por estruturas transparentes do ponto de vista fiscal como são os AIE. Por essa razão, entendem que o regime do artigo 39.o CA do CGI se justifica pela natureza e economia do sistema fiscal. Esclarecem ainda que o regime do artigo 39.o CA do CGI «assenta em critérios objectivos e horizontais de luta contra a evasão fiscal».

(134)

Com efeito, o conceito de auxílio de Estado não abrange as medidas estatais que introduzem uma diferenciação entre empresas quando essa diferenciação resulta da natureza e da economia do sistema de encargos em que se inscreve. Esta justificação, baseada na natureza ou na economia do sistema fiscal, remete para a coerência de uma medida fiscal específica com a lógica interna do sistema fiscal em geral. Ora, as divergências fiscais não podem ser simplesmente ditadas por objectivos gerais e pelas intenções que o Estado persegue ao adoptar as medidas em questão (64).

(135)

No caso em apreço, a Comissão considera que, ao limitar o montante de amortização dedutível, o segundo parágrafo do artigo 39.o C do CGI visa efectivamente lutar contra o recurso abusivo a estruturas transparentes do ponto de vista fiscal para realizar ganhos fiscais no quadro de operações de financiamento de bens cedidos em regime de locação ou de outra forma. Este objectivo é necessário e racional para fins de garantir a eficácia do sistema fiscal das amortizações de bens alugados ou cedidos de outra forma, pelo que deve ser considerado como inerente ao referido sistema (65).

(136)

O regime instaurado pelo artigo 39.o CA do CGI, pelo contrário, não pode ser justificado pela natureza e economia do sistema francês de amortização dos bens cedidos em regime de locação ou de outra forma. Com efeito, embora as derrogações à limitação de princípio da amortização prevista no artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI, sejam admissíveis, essas derrogações deviam basear-se exclusivamente nas condições cujo preenchimento impediria o recurso, para fins de optimização fiscal, ao financiamento dos referidos bens por estruturas transparentes do ponto de vista fiscal, como é o caso dos AIE.

(137)

Ora, por um lado, a limitação do campo de aplicação da derrogação ao financiamento de bens passíveis de amortização ao longo de um período mínimo de oito anos não pode ser justificada, por si mesma ou em combinação com outras condições de concessão de autorização, em função do objectivo perseguido pelas autoridades francesas. Aliás, no âmbito do actual procedimento administrativo, estas últimas não forneceram nenhuma explicação quanto à opção, em prol do objectivo de luta contra a evasão fiscal, de limitar esta derrogação aos bens sujeitos a esse período de amortização.

(138)

Por outro lado, como se verificou anteriormente, entre as condições de concessão da autorização ministerial, a condição da operação de financiamento se revestir de um interesse económico e social, nomeadamente em matéria de emprego, deixa às autoridades nacionais uma margem de apreciação. Aliás, esta condição não tem qualquer ligação com o objectivo de luta contra a evasão fiscal perseguido pela França. De qualquer modo, este objectivo social não é suficiente, em si mesmo, para livrar o regime em causa da qualificação de auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, dado que este artigo não faz a distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas define-as em função dos seus efeitos (66). Já foi aliás deliberado que o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado careceria de efeito útil se os motivos relativos à criação ou à manutenção de emprego fossem susceptíveis de fazer com que determinadas medidas específicas escapassem à definição de auxílio estatal, sendo a maioria dos auxílios concedida com vista à criação ou salvaguarda de empregos (67).

(139)

Neste contexto, as autoridades francesas defendem igualmente que o regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI permitiu a renovação e consolidação da frota marítima. Do mesmo modo, a Air France indica que este regime favorece a renovação da sua frota, tornada indispensável pela alteração das normas ambientais. Ora, para além de que tais alegações só vêm confirmar a apreciação da Comissão quanto ao carácter selectivo do dito regime, nunca se poderia considerar que a prossecução de objectivos de política económica ou industrial justifica o facto de uma medida selectiva escapar à aplicação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado (68). Num contexto análogo, foi deliberado que um regime que previa juros bonificados para créditos concedidos para compra ou locação, com opção de compra, de veículos a favor de pessoas singulares, PME, entidades públicas territoriais e entidades de prestação de serviços públicos locais constituía um auxílio e não podia justificar-se pelo facto de a medida em questão pretender, numa preocupação de protecção ambiental e segurança rodoviária, estimular a renovação do parque de veículos industriais em Espanha (69).

(140)

O conjunto de razões de interesse geral para as quais o regime em questão teria por objectivo ou efeito contribuir, a saber, o emprego e a renovação ou a consolidação dos navios ou aeronaves em questão, por mais legítimos que sejam, não podem ser justificados pela natureza e economia do sistema fiscal, sendo irrelevantes no que se refere à qualificação de uma medida como auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

(141)

A Comissão considera igualmente que, para fins de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, é indiferente que o regime do artigo 39.o CA do CGI seja menos favorável para os beneficiários do que o anterior regime de compropriedade, visto que o regime em apreço tem de ser avaliado pela Comissão no momento da sua aplicação (70).

(142)

Tendo em conta o que antecede, a Comissão considera que o regime do artigo 39.o CA do CGI não pode ser justificado pela natureza e economia do sistema fiscal em questão e que o seu carácter selectivo não é, por conseguinte, colocado em causa.

(143)

Como já foi referido, os beneficiários do regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI são, por um lado, os operadores económicos activos nos sectores do transporte e da indústria e, por outro, os membros de AIE que financiam bens destes sectores, representados essencialmente por instituições financeiras. Estes operadores estão activos nos mercados comunitários dos sectores acima mencionados.

(144)

Neste contexto, convém recordar que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais falseiam em princípio as condições da concorrência (71). Com efeito, já foi deliberado que qualquer concessão de auxílios a uma empresa que exerce estas actividades no mercado comunitário é susceptível de causar distorções da concorrência e de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros (72).

(145)

Ora, no caso presente, dada a natureza e a dimensão internacional dos sectores em questão, a Comissão considera que o auxílio em questão reforça a posição dos operadores destes sectores que participam nas trocas comerciais nacionais e intracomunitárias.

(146)

Desta forma, os beneficiários do regime em questão encontram-se numa posição privilegiada relativamente aos seus concorrentes nacionais (73) e aos seus concorrentes de outros Estados-Membros que não podem beneficiar deste regime por não financiarem ou não utilizarem bens elegíveis para estes regime ou ainda por não serem sujeitos passivos em França.

(147)

Em relação a este último ponto, embora seja verdade que, do ponto de vista formal, não haja nenhum obstáculo jurídico que impeça os operadores económicos de outros Estados-Membros que não a França de financiarem ou utilizarem os bens abrangidos pelo artigo 39.o CA do CGI, é indiscutível que, na prática, o regime em causa favorece os operadores com domicílio fiscal em França. A este respeito, é pertinente constatar que todas as partes interessadas beneficiárias do regime em questão que enviaram observações no âmbito do procedimento formal de exame são sociedades de direito francês. É igualmente importante relembrar que, em relação ao principal sector implicado pelo dispositivo fiscal em questão, ou seja o transporte marítimo, as próprias autoridades francesas afirmaram que a adopção deste dispositivo visava travar a estagnação do número de navios comerciais registados em França e reduzir a despesa fiscal. Por último, é ainda relevante relembrar o relatório do Senado n.o 143 (74), que afirma que este regime é «uma forma de favorecer os bens produzidos no território nacional ou os financiamentos realizados a favor de um utilizador francês».

(148)

Consequentemente, sem que seja necessário proceder a uma análise económica da situação real dos mercados afectados (75) e tendo em conta o facto de o regime fiscal instaurado pela França reforçar a posição dos operadores económicos que dele beneficiam relativamente a outros operadores concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, a Comissão considera que este regime afecta as trocas comercias entre Estados-Membros e falseia a concorrência entre estes operadores.

(149)

Tendo em consideração todas as observações anteriores, a Comissão entende que o regime do artigo 39.o CA do CGI constitui um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

2.   Quantificação e repartição do auxílio entre beneficiários

(150)

Foi já referido que as vantagens fiscais decorrentes da aplicação do artigo 39.o CA do CGI são, por um lado, a derrogação à imposição de um limite à amortização passível de ser deduzida, em segundo lugar, a majoração de um ponto no coeficiente de amortização e, por fim, a eventual isenção da mais-valia de cessão.

(151)

Para cada operação de locação financeira, o montante do auxílio corresponde à diferença entre os valores actualizados dos impostos pagos ao longo do período total de amortização, tendo em conta a majoração de um ponto no coeficiente de amortização, e os valores que teriam resultado da aplicação das disposições do artigo 39.o C, segundo parágrafo, do CGI, diferença à qual convém adicionar a eventual isenção da mais-valia de cessão (76). Este montante é calculado, para cada operação de locação financeira, em função das modalidades previstas nos pontos 46 e 47 da instrução fiscal n.o 120 (77) para fins de retrocessão ao utilizador de uma parte da vantagem global.

(152)

No que se refere à repartição exacta da vantagem global obtida em aplicação do artigo 39.o CA do CGI, os membros de um AIE — beneficiários directos — são obrigados a retroceder pelo menos 2/3 desta vantagem ao utilizador do bem em questão. No, entanto, no quadro de cada operação de locação financeira, o montante exacto da vantagem a retroceder ao utilizador é calculado, no momento da emissão da autorização, em conformidade com as disposições do artigo 39.o CA do CGI.

3.   Qualificação do regime como auxílio ilegal

(153)

Em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, o Estado-Membro deve informar acerca dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final.

(154)

No caso presente, as autoridades francesas informaram a Comissão, por carta de 17 de Março de 1998 (A/32232), acerca da introdução do dispositivo que limita a amortização dos bens cedidos em locação com vista a lutar contra a utilização deste mecanismo com o único intuito da optimização fiscal e que prevê uma excepção a esta limitação. Nessa carta, as autoridades francesas indicam que este dispositivo não parece constituir um auxílio estatal sujeito a notificação prévia à Comissão por força do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado.

(155)

A Comissão entende que, neste caso, esta carta não pode ser considerada como uma notificação nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado. A título adicional, a Comissão salienta que a carta em questão não respeita as regras formais descritas na carta da Comissão aos Estados-Membros SG (81) 12740, com data de 2 de Outubro de 1981, em vigor à data dos factos. A França agiu, pois, de forma ilegal ao executar o regime de auxílio em questão em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado.

4.   Compatibilidade do regime de auxílios com o mercado comum

(156)

Na medida em que o regime fiscal em questão constitui um auxílio concedido pelo Estado na acepção do artigo 87, n.o 1, do Tratado, é pertinente examinar a sua eventual compatibilidade à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo. Convém, a este propósito, recordar que os beneficiários efectivos do regime em questão se inscrevem, segundo as informações transmitidas pelas autoridades francesas, nos sectores dos transportes marítimo, aéreo e ferroviário, assim como, de forma marginal, no sector industrial (78). Estes beneficiários pertencem igualmente ao sector financeiro, sendo os membros dos AIE essencialmente instituições financeiras.

(157)

No que se prende com as derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, do Tratado, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, assim como os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, é manifesto que são totalmente irrelevantes no contexto presente, independentemente da identidade dos beneficiários do dito regime.

(158)

Quanto à derrogação do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, é suficiente afirmar que o regime fiscal em questão não constitui um projecto importante de interesse europeu comum, nem visa sanar uma perturbação grave da economia francesa. Também não se destina a promover a cultura e a conservação do património nos termos da derrogação constante do artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado.

(159)

A Comissão sublinha, nesta matéria, que nem as autoridades francesas nem as partes interessadas invocaram as derrogações supra durante o procedimento administrativo.

(160)

A análise das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado exige uma análise para cada sector.

(161)

No respeitante à derrogação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, que autoriza os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, a Comissão considera que nada permite considerar que os auxílios concedidos ao sector dos transportes aéreos nos termos do regime em questão são compatíveis com o mercado comum. Com efeito, nenhuma das derrogações previstas para esse efeito nas orientações da Comissão relativas à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios estatais no sector da aviação (79) se aplica ao caso presente.

(162)

No entanto, importa referir que a Comissão autoriza, excepcionalmente, certos auxílios ao funcionamento nos transportes aéreos:

a)

Com base nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998, alteradas em 2000 (80), para as linhas aéreas que operam a partir do território das regiões ultraperiféricas, com o intuito de compensar os custos adicionais resultantes dos condicionalismos permanentes destas regiões, identificados no artigo 299.o, n.o 2, do Tratado;

b)

Com base nas orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (81), para linhas aéreas novas que operam a partir de aeroportos regionais com um tráfego anual inferior a 5 milhões de passageiros, até ao montante de 30 % dos custos exclusivamente associados ao arranque nos primeiros três anos (40 % dos referidos custos nos primeiros três anos no caso de aeroportos regionais situados numa região desfavorecida à luz das orientações).

(163)

Tendo em consideração o que antecede, a Comissão aceita que a França não inclua no cálculo dos auxílios a recuperar os montantes dos auxílios referentes, consoante o caso:

a)

a aeronaves afectadas de forma estável a linhas aéreas que operam a partir de uma região ultraperiférica, na condição de que demonstre que a manutenção dessas aeronaves é realizada nessa região e que os auxílios são inferiores aos custos adicionais registados,

b)

e aeronaves afectadas de forma estável a linhas aéreas que operam a partir de um aeroporto regional até ao montante acima referido dos custos elegíveis, na condição de que, durante o período em causa, as linhas em questão não estejam sujeitas a um contrato de serviço público com compensações financeiras a título do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (82).

(164)

Em todos os outros casos, os auxílios concedidos às empresas de transportes aéreos nos termos do regime em questão são incompatíveis com o Tratado.

(165)

Por força do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, as orientações comunitárias de 1997, e posteriormente as de 2004 (83), definiram os regimes de auxílios estatais que podem ser autorizados com o propósito de apoiar os interesses das empresas comunitárias de transportes marítimos face à concorrência de países terceiros, na prossecução de objectivos gerais como:

salvaguardar o emprego europeu (tanto a bordo como em terra);

contribuir para uma maior segurança;

preservar e desenvolver o «know-how» e as competências marítimas na Comunidade.

(166)

Ora, tendo em conta os objectivos acima descritos, as orientações comunitárias de 1997 e de 2004 autorizam certas medidas fiscais a favor de companhias marítimas, com vista ao aumento da sua competitividade (ponto 3.1).

(167)

Não persiste, pois, qualquer dúvida de que o objectivo dos auxílios estatais, no quadro da política comum de transportes marítimos, é o de promover a competitividade da frota comunitária no mercado mundial. Por conseguinte, os regimes de desagravamento fiscal devem implicar, de forma geral, a existência de um vínculo a um pavilhão comunitário.

(168)

Além disso, as vantagens decorrentes destes regimes devem incentivar o desenvolvimento dos transportes marítimos e o emprego no sector em benefício da Comunidade. Consequentemente, as vantagens fiscais em causa devem restringir-se rigorosamente às actividades de transporte marítimo. Deste modo, quando uma companhia de transportes marítimos exerce igualmente outras actividades comerciais, é imperativa uma estanquicidade contabilística entre as duas actividades para evitar qualquer «extravasamento» para actividades que ultrapassem a definição de transporte marítimo.

(169)

É indiscutível que o regime em questão visa favorecer o financiamento de navios sob pavilhão francês e tende ao desenvolvimento do sector marítimo e respectivo emprego.

(170)

É igualmente verdade que as ajudas concedidas no âmbito do regime em questão facilitam o financiamento de navios, contribuindo para a renovação da frota comunitária. Neste ponto, a Comissão partilha da opinião das autoridades francesas segundo a qual as ajudas em causa contribuem para a consolidação e rejuvenescimento da frota de pavilhão nacional (84). Em particular, a Comissão subscreve o argumento de que, graças em parte ao mecanismo de concessão de autorização que condiciona a aplicação do regime em questão à obrigação de dispor, no território comunitário, de um centro estratégico de decisões relativo à gestão dos navios e das actividades marítimas e que tenha em linha de conta considerações ligadas ao emprego, o regime em causa contribui para salvaguardar o emprego dos marítimos europeus, tanto a bordo como em terra (85). Isto é, aliás, confirmado por vários armadores, partes interessadas, ao sublinharem a importância do regime para compensar os custos suplementares das tripulações sob pavilhão francês, assegurar a manutenção de empregos de alta qualidade no transporte marítimo e contribuir para a manutenção e até mesmo o desenvolvimento de uma frota sob pavilhão de um Estado-Membro (86). No entanto, a Comissão esclarece que, nos termos das orientações comunitárias de 2004, se os navios forem reboques ou dragas, os auxílios concedidos não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, salvo se mais de 50 % do seu período operacional anual respeitar a definição de transporte marítimo (87).

(171)

Tendo em consideração o que antecede, conclui-se que o regime fiscal do artigo 39.o CA do CGI, na medida em que responde ao ponto 3.1 das orientações comunitárias de 2004, é favorável ao sector marítimo e está em conformidade com os objectivos definidos nas orientações comunitárias aplicáveis.

(172)

Não obstante, para poderem beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios concedidos no quadro deste regime devem ser rigorosamente proporcionais ao objectivo pretendido e não alterar as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum.

(173)

A este respeito, chama-se a atenção das autoridades francesas para a regra de limitação dos auxílios estabelecida no ponto 11 das orientações comunitárias de 2004, que diz o seguinte: «O nível máximo de auxílio que pode ser autorizado é uma anulação dos encargos fiscais e sociais aplicáveis aos marítimos e uma redução do imposto sobre o rendimento das sociedades com actividades no domínio dos transportes marítimos. A fim de evitar uma distorção da concorrência, os demais sistemas de auxílio não podem conceder vantagens superiores a estas. Por outro lado, embora cada regime de auxílio notificado por um Estado-Membro seja analisado pelos seus próprios méritos, considera-se que o montante total do auxílio concedido em conformidade com os capítulos 3 a 6 não deverá exceder o montante total dos impostos e contribuições sociais cobrados sobre as actividades de transporte marítimo e dos marítimos». Para aplicarem esta disposição, as autoridades francesas deverão comprovar que os auxílios anuais concedidos a determinado armador ao abrigo do presente regime, acrescidos dos concedidos ao abrigo de todos os regimes de auxílios abrangidos pelos capítulos 3 a 6 das orientações comunitárias de 1997 e de 2004, designadamente o regime de imposição forfetário com base na tonelagem a favor de companhias de transporte marítimo (88) e as isenções de encargos sociais e do pagamento da parte marítima do imposto profissional, não ultrapassam, para esse mesmo armador, o montante total de impostos, taxas e contribuições sociais que seriam normalmente cobradas sobre as actividades de transporte marítimo e sobre os marítimos. Tudo o que ultrapasse o referido montante é incompatível com o mercado comum e deverá ser reembolsado.

(174)

Por conseguinte, a Comissão entende que os auxílios concedidos às empresas de transporte marítimo no âmbito do regime estabelecido no artigo 39.o CA do CGI são compatíveis com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sob reserva das condições enumeradas nos pontos 172 e 173.

(175)

A Comissão considera que as derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, relativas ao desenvolvimento de certas regiões, não se aplicam ao regime em questão quando se trata do financiamento de bens do sector dos transportes ferroviários. Em contrapartida, a Comissão examinou a compatibilidade das medidas do regime em causa com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(176)

Dada a situação histórica das companhias ferroviárias e o decréscimo da parte de mercado do transporte ferroviário, é imperativo acelerar o processo de substituição do material circulante para enfrentar a concorrência de outros meios de transporte. É necessário um esforço mais sério e mais célere de modernização e/ou de renovação do material circulante para evitar uma quebra acrescida da parte de mercado dos transportes ferroviários relativamente a outros meios de transporte menos sustentáveis e mais prejudiciais ao ambiente.

(177)

A Comissão entende que a substituição do material circulante é compatível com a política comum de reforço da interoperabilidade. Além disso, a substituição do material circulante contribui para a segurança e a modernização dos serviços em termos de pontualidade, de fiabilidade e de rapidez. Como a substituição do material circulante constitui um elemento essencial da política de reforço do desenvolvimento do sector ferroviário, a Comissão considera que as medidas propostas não vão contra o interesse comum.

(178)

Por conseguinte, a Comissão considera que os auxílios concedidos às companhias ferroviárias no âmbito do regime criado pelo artigo 39.o CA do CGI são compatíveis com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(179)

Relativamente à derrogação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, que autoriza os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, convém salientar que nenhuma característica deste regime permitiria considerar que as medidas de auxílio ao sector industrial concedidas no quadro do regime em questão são compatíveis com o mercado comum.

(180)

Não obstante, a Comissão não exclui à partida a possibilidade de alguns bens pertencentes ao sector industrial e financiados nos termos do artigo 39.o CA do CGI terem sido financiados no cumprimento das condições estabelecidas pelas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (89), a saber, entre outras, que o investimento tenha sido realizado numa região elegível nos termos do artigo 88.o, n.o 3, alínea a) ou c), do Tratado e que a contribuição dos beneficiários para o financiamento em questão tenha atingido, pelo menos, 25 %. De qualquer forma, os limites máximos de intensidade dos auxílios regionais deverão ser respeitados na eventualidade de uma empresa ter beneficiado de uma cumulação dos auxílios em questão e dos auxílios com finalidade regional aprovados.

(181)

Sob reserva destas condições, a Comissão entende que as medidas de auxílio concedidas deste modo a este sector são compatíveis com o mercado comum.

(182)

Tratando-se do sector financeiro, a Comissão considera que as derrogações não sectoriais anteriormente analisadas são desprovidas de relevância para fins de apreciação da compatibilidade com o mercado comum das medidas de auxílio das quais beneficiaram os membros dos AIE.

(183)

No entanto, tendo em conta o carácter global da operação de financiamento por locação financeira, a Comissão é da opinião que as medidas de auxílio ao sector dos transportes marítimos, aéreos e ferroviários, assim como ao sector industrial, que possam ser declaradas compatíveis com o mercado comum, o serão não só para os utilizadores dos bens em questão como também para os membros dos AIE envolvidos. Com efeito, não teria sentido penalizar os membros dos AIE pelo facto de não pertencerem aos sectores referidos, visto que a sua intermediação foi indispensável para a realização das operações de financiamento em questão e para que os utilizadores dos bens beneficiassem das derrogações acima mencionadas. A Comissão considera que esta análise é sustentada pelo facto de que a parte exacta da vantagem global a retroceder ao utilizador, que representa no mínimo 2/3 da vantagem global nos termos do artigo 39.o CA do CGI, resulta de uma negociação comercial entre os membros dos AIE e os utilizadores, como apontado pelas autoridades francesas. Esta circunstância vem demonstrar que apenas a parte da vantagem global indispensável à realização dos objectivos visados, em conformidade com as regras de apreciação da compatibilidade das medidas de auxílio em apreço, fica nas mãos dos membros do AIE.

5.   Recuperação

(184)

A Comissão recorda que qualquer auxílio considerado incompatível com o mercado comum e concedido nos termos do regime em questão deve ser recuperado por força do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE [actual artigo 88.o do Tratado] (90).

(185)

No entanto, nos termos do referido artigo 14.o, n.o 1, «a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário». Por outras palavras, considera-se que a Comissão deve automaticamente ter em consideração as circunstâncias excepcionais que justifiquem, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, a renúncia à decisão de recuperação dos auxílios concedidos de forma ilegal sempre que essa recuperação seja contrária a um princípio geral de direito comunitário (91).

(186)

Neste contexto, convém relembrar que a exigência fundamental da segurança jurídica visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas em matéria de direito comunitário e, por conseguinte, opõe-se a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências (92).

(187)

No caso presente, embora não se possa considerar que o princípio da confiança legítima tenha sido violado (93), a Comissão entende que, no que respeita às circunstâncias específicas em apreço, o princípio da segurança jurídica foi subestimado em relação aos beneficiários do regime fiscal em questão.

(188)

Com efeito, a Comissão considera que existe um conjunto de indícios excepcionais que permitem considerar, por um lado, que a Comissão retardou o exercício dos seus poderes quanto à apreciação do regime em questão e, por outro lado, que os beneficiários do dito regime foram induzidos em erro quanto à sua regularidade.

(189)

É oportuno recordar que, por carta de 17 de Março de 1998, as autoridades francesas informaram a Comissão da existência do mecanismo do artigo 39.o C, segundo parágrafo, e do artigo 39.o CA do CGI. É certo que esta carta não constitui uma notificação na acepção do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado (94) e que a ausência de reacção a esta carta por parte da Comissão não pode, só por si, constituir uma violação do princípio da segurança jurídica, a menos que as disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado sejam destituídas de qualquer efeito útil. Não deixa de ser verdade, porém, que a Comissão tomou conhecimento do regime em questão naquela data (95).

(190)

Além disso, no quadro da instrução de duas queixas apresentadas à Comissão e que denunciavam medidas de auxílio de que teriam beneficiado, respectivamente, as companhias marítimas Sea France e BAI, a Comissão interrogou, em duas ocasiões, as autoridades francesas a respeito da forma de financiamento de certos navios. Ora, tanto na sua resposta de 10 de Julho de 2000 como na de 2 de Abril de 2003, as autoridades francesas referiram-se de forma evidente ao regime do artigo 39.o CA do CGI (96), tendo exposto de forma clara a sua natureza.

(191)

Consequentemente, não tendo a Comissão dado seguimento a estas cartas enviadas pelas autoridades francesas a seu pedido e nas quais era descrito o regime em questão, há razões para considerar que retardou o exercício dos seus poderes, visto que o procedimento formal de investigação apenas foi iniciado em 14 de Dezembro de 2004, deixando pairar a dúvida quanto à regularidade do regime em questão.

(192)

A respeito da referência das autoridades francesas à decisão da Comissão de 8 de Maio de 2001 relativa ao auxílio estatal executado pela França a favor da empresa Brittany Ferries (97), importa destacar que a Comissão concluiu que o regime então em causa constituía uma medida geral por se encontrar aberto a todos os sectores da economia e estar abrangido pelo direito comum. Embora seja verdade que o regime em questão neste processo fosse aquele que vigorava antes de 1998, não é menos verdade que esse facto não transparecia claramente dos fundamentos dessa decisão, circunstância que poderá ter contribuído para induzir em erro os beneficiários do regime agora em análise.

(193)

Daqui decorre que o conjunto de elementos citados é suficiente para evidenciar o carácter excepcional das circunstâncias em causa no caso presente e justifica, para fins do respeito do princípio de segurança jurídica aplicável aos beneficiários do regime em questão, a opção de limitar a recuperação dos auxílios em função da data em que foram concedidos.

(194)

A Comissão considera, por conseguinte, que a França não deve pedir o reembolso dos auxílios incompatíveis concedidos de forma ilegal desde a entrada em vigor, em 1998, da Lei n.o 98-546 no quadro de operações de financiamento relativamente às quais as autoridades nacionais competentes se comprometeram a conceder o benefício do regime do artigo 39.o CA do CGI em virtude de um acto juridicamente vinculativo (98) anterior à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 13 de Abril de 2005, da decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2004 de iniciar o procedimento formal de investigação a título do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado.

(195)

Pelo contrário, no caso das operações de financiamento relativamente às quais as autoridades nacionais competentes se comprometeram a conceder o benefício do regime do artigo 39.o CA do CGI em virtude de um acto juridicamente vinculativo posterior à dita publicação, o auxílio incompatível deverá ser recuperado junto dos beneficiários. Neste contexto, será tido em conta o montante da vantagem efectivamente conseguida pelos membros do AIE e o montante retrocedido ao utilizador (99). Em caso de compatibilidade parcial do auxílio no que toca ao utilizador do bem em questão, o montante a recuperar junto dos membros do AIE será calculado com base na mesma proporção que a aplicada à parte da vantagem retrocedida ao utilizador do bem.

(196)

A Comissão considera oportuno esclarecer, neste contexto, que o facto de os riscos fiscais e jurídicos incorridos pelos membros do AIE poderem ter sido, em certas circunstâncias, contratualmente repercutidos sobre os utilizadores dos bens não é contrário ao princípio segundo o qual o objectivo perseguido pela Comissão quando exige, se for caso disso, a recuperação de um auxílio ilegal é retirar aos vários beneficiários a vantagem da qual beneficiaram no seu respectivo mercado face aos seus concorrentes e restabelecer a situação anterior ao pagamento do auxílio em questão. Tal como a realização deste objectivo não depende da forma como o auxílio foi concedido, também a realização deste objectivo não depende de disposições contratuais acordadas pelos beneficiários do auxílio (100).

VIII.   CONCLUSÃO

(197)

A Comissão conclui que a França aplicou ilegalmente o regime de auxílios do artigo 39.o CA do CGI, violando o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(198)

Consequentemente, a França deve tomar as medidas necessárias para garantir a restituição de tais auxílios, excluindo aqueles que as autoridades nacionais competentes se comprometeram a conceder em virtude de um acto de carácter jurídico vinculativo anterior à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 13 de Abril de 2005, da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, salvo os auxílios relacionados com os bens do sector ferroviário e, relativamente às restantes operações, após dedução dos montantes mínimos de auxílio admissíveis ao abrigo das normas sectoriais aplicáveis em matéria de auxílios estatais e tendo em conta outros auxílios concedidos a outros títulos. As referidas normas sectoriais constituem as orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos de 1997 e de 2004, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998, modificadas em 2000, e as orientações comunitárias sobre o financiamento de aeroportos e auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais de 2005 e, por fim, no caso do financiamento de bens do sector industrial, as orientações sobre auxílios estatais com finalidade regional.

(199)

Dever-se-á proceder à recuperação junto dos beneficiários dos auxílios incompatíveis acima referidos que as autoridades nacionais competentes se tenham comprometido a conceder em virtude de um acto de carácter jurídico vinculativo posterior à publicação acima referida, em conformidade com os pontos 151, 152 e 194 a 196.

(200)

No caso de terem sido concedidos os ditos auxílios, a Comissão solicita que a França lhe remeta o formulário em anexo, devidamente preenchido, relativo à evolução do processo de recuperação, bem como uma lista dos beneficiários afectados pela recuperação.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime previsto pelo artigo 39.o CA do Código Geral dos Impostos, executado pela França em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, é incompatível com o mercado comum, com excepção das medidas especificadas no artigo 2.o.

Artigo 2.o

As medidas de auxílio concedidas ao abrigo do regime referido no artigo 1.o são compatíveis com o mercado comum:

1)

No sector dos transportes marítimos e no sector dos transportes aéreos, até ao montante máximo de auxílio autorizado, conforme os casos, pelas orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos ou as aplicáveis ao sector dos transportes aéreos, considerando ainda outros auxílios concedidos no período em apreço;

2)

No sector ferroviário; e

3)

No sector industrial, até ao montante máximo de auxílio permitido pelas orientações sobre os auxílios estatais com finalidade regional.

Considerando a natureza global das operações de financiamento realizadas ao abrigo do referido regime, as medidas de auxílio aos sectores dos transportes marítimos, aéreos e ferroviários, bem como ao sector industrial, que sejam declaradas compatíveis com o mercado comum sê-lo-ão tanto relativamente aos utilizadores dos bens em questão como relativamente aos operadores do sector financeiro membros dos AIE em questão.

Artigo 3.o

A França deve pôr termo ao regime de auxílios visado no artigo 1.o nos limites da sua incompatibilidade e, por conseguinte, não concederá novas autorizações no quadro do referido regime.

Artigo 4.o

1.   A França deve tomar as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos ilegalmente ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, excluindo aqueles que tenham sido atribuídos no quadro das operações de financiamento relativamente às quais as autoridades nacionais competentes se tenham comprometido a conceder o benefício do dito regime em virtude de um acto de carácter jurídico vinculativo anterior a 13 de Abril de 2005 e das operações referidas no artigo 2.o.

2.   A recuperação deve ter efeito imediato, em conformidade com os procedimentos do direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. As medidas de recuperação de auxílios incluem os respectivos juros, a contar da data em que os auxílios foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação efectiva. Os juros são calculados de acordo com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (101).

Artigo 5.o

A França deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas e programadas para a respectiva execução.

A França deve prestar estas informações à Comissão através do preenchimento do formulário que figura no anexo II, bem como disponibilizar uma lista exaustiva das empresas que beneficiaram das medidas de auxílio ao abrigo do regime referido no n.o 1 do artigo 1.o e concedidas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, dos bens móveis de transporte em questão, bem como dos montantes pagos em cada caso.

A França deve igualmente elaborar uma lista das empresas que beneficiaram das medidas de auxílio descritas do n.o 1 do artigo 4.o, indicando os montantes de que cada empresa beneficiou. Para tanto, deve servir-se dos formulários incluídos no anexo III.

Artigo 6.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 89, de 13.4.2005, p. 15.

(2)  Jornal Oficial da República Francesa n.o 152, de 3 de Julho de 1998, p. 10127.

(3)  JO C 89, de 13.4.2005, p. 15.

(4)  Ver os artigos L 251-1 a L 251-23 do Código Comercial e o artigo 239.o-quater do CGI. Na acepção destes artigos, um AIE é um agrupamento de duas ou mais pessoas singulares ou colectivas dotado de personalidade jurídica. O seu objectivo é facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros ou melhorar ou aumentar os resultados daquela actividade. A sua actividade deve estar próxima da actividade económica dos seus membros e só pode ter uma natureza acessória relativamente àquela. Regra geral, o AIE não está sujeito ao imposto sobre as sociedades. No entanto, cada membro do agrupamento está sujeito a título individual ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou colectivas na parte dos lucros correspondente aos seus direitos. Em contrapartida, os membros do AIE respondem de forma solidária e ilimitada pelas dívidas do agrupamento com o seu próprio património.

(5)  Os bens elegíveis devem ser adquiridos em estado novo, salvo os navios, que podem ser usados.

(6)  Nos termos do artigo 39.o CA do CGI, os défices dos exercícios dos agrupamentos cujos resultados sejam afectados pelas provisões para amortizações contabilizadas a título dos doze primeiros meses de amortização do bem só são dedutíveis até ao montante de um quarto dos lucros tributáveis à taxa do imposto sobre as sociedades de direito comum que cada membro do AIE retira do restante das suas actividades.

(7)  Ver ponto 12.

(8)  Ver ponto 12.

(9)  Decisão do Conselho Constitucional n.o 87-237 DC, de 30 de Dezembro de 1987.

(10)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 42.

(11)  Decisão da Comissão de 3 de Maio de 1996, auxílio estatal N 85/96 — França — medida fiscal relativa ao sector marítimo, SG (96) D/4527.

(12)  JO C 205 de 5.7.1997, p. 5, e JO C 13 de 17.1.2004, p. 3, respectivamente.

(13)  Citadas na nota 12.

(14)  Citadas na nota 12.

(15)  JO L 12 de 15.1.2002, p. 33.

(16)  Carta da Comissão D/7119, de 18 de Maio de 2000, endereçada às autoridades francesas relativa a eventuais medidas de auxílio a favor da companhia marítima Sea France e resposta daquelas autoridades à Comissão de 10 Julho de 2000. Carta da Comissão D (2003) 288, de 15 de Janeiro 2003, endereçada às autoridades francesas relativa a eventuais medidas de auxílio a favor da companhia marítima BAI e resposta daquelas autoridades à Comissão de 2 de Abril de 2003.

(17)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão (C-241/94, Col. p. I-4551) e de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade/Altiforni e Ferriere di Servola (C-200/97, Col. p. I-7907), bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava/Comissão (T-92/00 e T-103/00, Col. p. II-1385).

(18)  Citada na nota 9.

(19)  Citadas na nota 12.

(20)  O artigo 39.o CA do CGI teria sido mencionado pelas autoridades francesas nas suas cartas de 10 de Julho de 2000 e 2 de Abril de 2003 (acima citadas na nota 16) em resposta às cartas D/7719, de 18 de Maio de 2000, e D (2003) 288, de 15 de Janeiro 2003, da Comissão. A Comissão teria igualmente analisado o regime em causa nos processos C 03/03 (ex NN 42/02) — Auxílios de emergência e à reestruturação da empresa Air Lib (JO C 88 de 11.4.2003, p. 2) e C 58/03 (ex NN 70/03) — Auxílio a favor da Alstom (JO C 269, de 8.11.2003, p. 2).

(21)  Ver Decisão 92/329/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativa a um auxílio concedido pela Itália a um fabricante de produtos oftalmológicos (Industrie ottiche riunite — IOR) (JO L 183 de 3.7.1992, p. 30).

(22)  Citada no ponto 41 e na nota 15.

(23)  Ver a Decisão 2001/168/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 2000, relativa à legislação espanhola sobre o imposto sobre as sociedades (JO L 60 de 1.3.2001, p. 57, ponto 25, in fine). Ver igualmente a Decisão 2004/76/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao regime de auxílios estatais executado pela França a favor dos centros gerais de operações e dos centros logísticos (JO L 23 de 28.1.2004, p. 1); Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180 de 18.7.2003, p. 52, nomeadamente os pontos 39 e seguintes); Decisão 2003/601/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílios da Irlanda — Rendimentos provenientes do estrangeiro (JO L 2004, de 13.8.2003, p. 51, nomeadamente os pontos 59 e seguintes).

(24)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão (223/85, Col. p. 4617).

(25)  Citada na nota 15.

(26)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz GmbH/Bundesrepublik Deutschland e outros (120/73, Col. p. 1471).

(27)  Citada na nota 15.

(28)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2006, Ministero dell’Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze (C-222/04, Col. p. I-289, ponto 129).

(29)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2004, Salzgitter/Comissão (T-308/00, Col. p. II-1933, ponto 79) e a jurisprudência citada.

(30)  Acórdão Salzgitter/Comissão, citado na nota 29, ponto 81. Ver igualmente a comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3, ponto 16).

(31)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2006, Portugal/Comissão (C-88/03, documento ainda não publicado na Colectânea, ponto 56).

(32)  De acordo com este artigo, o montante da amortização dos bens passível de ser deduzido à base tributável não pode ultrapassar, no mesmo exercício, o da locação recebida, deduzidos os encargos inerentes a esses bens.

(33)  O AIE propriamente dito, uma estrutura transparente do ponto de vista fiscal, não é sujeito passivo, pelo que não pode ser considerado beneficiário do regime do artigo 39.o CA do CGI.

(34)  Relatório n.o 413 do Senado, realizado em nome da Comissão das Finanças, do Controlo Orçamental e das Contas Económicas da Nação sobre o projecto de lei que contém várias disposições de ordem económica e financeira, pelos Srs. Alain Lambert, relator geral, e Philippe Marini, em representação da Comissão das Finanças (sessão ordinária de 1997-1998).

(35)  Instrução fiscal 4D-3-99 n.o 120, de 29 de Junho de 1999, ponto 47 (enviada pelas autoridades francesas em anexo às observações de 3 de Maio de 2004).

(36)  Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Grécia/Comissão (C-278/00, Col. p. I-3997, ponto 24).

(37)  Ver pontos 86 e 87.

(38)  Convém referir que decorre do relatório do Senado n.o 413 (citado na nota 34) que a isenção da mais-valia de cessão tem por efeito duplicar a vantagem fiscal resultante da primeira parte do dispositivo (não limitação do montante das amortizações passíveis de dedução fiscal e majoração do coeficiente de amortização).

(39)  Neste âmbito, há que recordar que a legalidade das decisões da Comissão deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data na qual o acto foi adoptado, não podendo basear-se em considerações retrospectivas (ver, nomeadamente, o acórdão de 25 de Junho de 1998, British Airways e.o. e British Midland Airways/Comissão, T-371/94, Col. p. II-2405, ponto 81).

(40)  Ver, nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2001, Adria-Wien Pipeline/Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke (C-143/99, Col. p. I-8365, ponto 38); de 15 de Julho de 2004, Espanha/Comissão (C-501/00, Col. p. I-6717, ponto 90) e a jurisprudência citada; de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão (C-66/02, Col. p. I-10901, ponto 77) e de 10 de Janeiro de 2006, Ministero dell’Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze, citado na nota 28, ponto 131, e a jurisprudência citada.

(41)  Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España (C-387/92, Col. p. I-877, ponto 14).

(42)  Ver acórdão França/Comissão, citado na nota 17, ponto 24, acórdão Ecotrade/Altiforni e Ferriere di Servola, citado na nota 17, pontos 40 e 41, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão (T-55/99, Col. p. II-3207, ponto 39). Ver igualmente a comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, mencionada na nota 30, ponto 18.

(43)  Ver, neste sentido, acórdão Salzgitter/Comissão, referido na nota 29, ponto 38.

(44)  Citado na nota 34.

(45)  Ver, por analogia, a propósito de uma medida fiscal que beneficia exclusivamente sociedades que realizam determinado tipo de operações, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, Unicredito Italiano (C-148/04, Col. I-11137, pontos 45 a 47).

(46)  Citada na nota 35.

(47)  Ver ponto 70 da instrução fiscal n.o 120, citada na nota 35.

(48)  Citado na nota 34.

(49)  Relatório n.o 66 — sessão 1998-1999, relator geral: M. P. Marini, senador/Tomo III.

(50)  Com base nas informações transmitidas pelas autoridades francesas, é pertinente constatar que menos de 4 % dos pedidos de autorização e menos de 3 % das autorizações concedidas dizem respeito a um sector diferente dos transportes (ver quadro no ponto 17).

(51)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003, Espanha/Comissão (C-409/00, Col. p. I-1487, ponto 48) e a jurisprudência citada.

(52)  Ver acórdão Salzgitter/Comissão, citado na nota 29, ponto 81.

(53)  Ver, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão (C-372/97, Col. p. I-3679, ponto 67) e a jurisprudência nele citada e o acórdão de 3 de Março de 2005, Heiser/Finanzamt Innsbruck (C-172/03, Col. p. I-1627, ponto 54).

(54)  Ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig (78/76, Col. p. 595, ponto 24) e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Het Vlaamse Gewest/Comissão (T-214/95, Col. II-717, ponto 54).

(55)  Acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio (C-295/97, Col. p. I-3735, ponto 39) e a jurisprudência nele citada e acórdão de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava/Comissão, referido na nota 17, ponto 31.

(56)  Ver acórdão de 15 de Julho de 2004, Espanha/Comissão, citado na nota 40, pontos 120 e 121, e a jurisprudência nele citada.

(57)  Convém salientar que, segundo as autoridades francesas, 7 das 22 decisões de indeferimento da autorização se deveram à ausência de efeitos económicos e sociais significativos.

(58)  Citado na nota 34.

(59)  Citada na nota 9.

(60)  Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava/Comissão, referido na nota 17, ponto 35, e de 21 de Outubro de 2004, Lenzing/Comissão (T-36/99, Col. p. II-3597, ponto 132).

(61)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, HAMSA/Comissão (T-152/99, Col. p. II-3049, ponto 158).

(62)  Acórdão de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, citado na nota 42, ponto 49.

(63)  Citado na nota 34.

(64)  Acórdão de 13 de Fevereiro 2003, Espanha/Comissão, citado na nota 51, pontos 52 e 53, assim como acórdão de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava/Comissão, referido na nota 17, ponto 60, e a jurisprudência citada. Esta jurisprudência foi, aliás, retomada pela Comissão na sua comunicação de 10 de Dezembro de 1998 relativa à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (citada na nota 30).

(65)  A Comissão considera oportuno remeter, por analogia, para o acórdão de 29 de Abril de 2004, Gil Insurance e.o. (C-308/01, Col. p. I-4777, pontos 74 e seguintes), no qual o Tribunal de Justiça entendeu como justificada pela natureza e pela economia do sistema nacional de tributação dos seguros uma medida cujo objectivo era a luta contra comportamentos que visavam o aproveitamento da disparidade entre a taxa normal do imposto sobre os prémios de seguro e a taxa do IVA através da manipulação dos preços das locações ou da venda de equipamentos e dos seguros a eles associados.

(66)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Países Baixos/Comissão (C-159/01, Col. p. I-4461, ponto 51) e a jurisprudência citada.

(67)  Em relação às isenções selectivas de encargos sociais, ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, Col. p. 709, pontos 27 e 28). Ver ainda o acórdão de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, referido na nota 42, ponto 53, e o acórdão de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava e.o./Comissão (T-127/99, Col. p. II-1275, ponto 168).

(68)  Ver, por exemplo, o acórdão de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava/Comissão, referido na nota 17, ponto 51.

(69)  Acórdão CETM/Comissão, citado na nota 42, ponto 53, e acórdão do Tribunal de Justiça 26 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão (C-351/98, Col. p. I-8031).

(70)  A este propósito, ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1988, Grécia/Comissão (57/86, Col. p. 2855, ponto 10) e de 8 de Novembro de 2001, Adria-Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke (citado na nota 40, ponto 41) e a jurisprudência citada.

(71)  Ver acórdão 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C-156/98, Col. p. I-6857, ponto 30), e a jurisprudência citada.

(72)  Ver, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão (730/79, Col. p. 2671, pontos 11 e 12) e o acórdão de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, referido na nota 54, pontos 48 a 50).

(73)  Convém lembrar que não é necessário que a própria empresa beneficiária participe nas trocas intracomunitárias. De facto, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a actividade nacional pode, por essa via, ser mantida ou aumentada, com a consequência de serem reduzidas as probabilidades das empresas estabelecidas nos outros Estados-Membros penetrarem no mercado deste Estado-Membro. Além disso, a consolidação de uma empresa que, até então, não participava em trocas comerciais intracomunitárias pode colocá-la numa situação que lhe permita penetrar no mercado de outro Estado-Membro (ver, nesse sentido, nomeadamente, o acórdão de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, Col. p. I-2289, ponto 84).

(74)  Citada na nota 34.

(75)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão (C-372/97, Col. p. I-3679, pontos 44 e 45) e, em relação ao carácter ilegal do regime em questão, ver os pontos 153 a 155.

(76)  Ver comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (referida na nota 30, ponto 35).

(77)  Citada na nota 35.

(78)  Ver quadro do ponto 17.

(79)  JO C 350 de 10.12.1994, p. 5.

(80)  JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

(81)  JO C 312 de 9.12.2005, p. 1.

(82)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.

(83)  Citadas na nota 12. A Comissão assinala, a este respeito, que a compatibilidade dos auxílios concedidos de forma ilegal deve ser apreciada à luz das regras de base fixadas no instrumento em vigor à data da sua concessão (ver, a este propósito, a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, JO C 119 de 22.5.2002, p. 22). Desta forma, supondo que as medidas dos auxílios com base no artigo 39.o CA do CGI foram concedidas posteriormente à entrada em vigor das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos de 2004, apenas estas últimas orientações serão aplicáveis. As regras relevantes não foram, contudo, alteradas, à excepção do que se refere aos reboques e às dragas (ver ponto 170).

(84)  Ver ponto 38.

(85)  Ver pontos 25 e 26.

(86)  Ver ponto 57.

(87)  Ver, em relação a esta matéria, os pontos 12) a 16) da secção 3.1 das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos de 2004, citadas na nota 12.

(88)  Decisão C (2003) 1476 FIN da Comissão de 13 de Maio de 2003 — Auxílio estatal N 737/2002.

(89)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(90)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(91)  Ver acórdão de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão, referido na nota 24.

(92)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C-74/00 P e C-75/00 P, Col. 2002, p. I-7869, ponto 140).

(93)  A Comissão não apresentou certezas precisas, incondicionais e concordantes que pudessem fazer nascer uma esperança legítima junto das autoridades francesas e/ou dos beneficiários do regime em questão quanto à sua regularidade (sobre a definição do princípio da confiança legítima, ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens/Comissão, 265/85, Col. p. 1155, ponto 44, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Col. p. I-2477, ponto 26; e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão, T-290/97, Col. p. II-15, ponto 59; bem como o de 9 de Julho de 2003, Kyowa Hakko Kogyo/Comissão, T-223/00, Col. p. II-2553, ponto 51; sobre a ausência de confiança legítima dos beneficiários de auxílios ilegais, ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2004, Demesa e Territorio Histórico de Álava/Comissão, C-183/02 P e C-187/02 P, Col. p. I-10609, pontos 44 e 45 e a jurisprudência citada).

(94)  Ver pontos 153 a 155.

(95)  A Comissão faz questão de sublinhar, contudo, que tais circunstâncias já não se podem repetir desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 659/99 (citado na nota 90) e do Regulamento (CE) n.o 784/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativos às regras de execução (JO L 40 de 30.4.2001, p. 1). De facto, nos termos destes dois regulamentos, os Estados-Membros são obrigados a notificar, em tempo útil, qualquer novo projecto de auxílio. São ainda definidas de forma clara as modalidades práticas a seguir pelas notificações, designadamente o recurso a formulários-tipo.

(96)  Citadas na nota 16.

(97)  Citadas na nota 15.

(98)  Ver, nesta matéria, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T-109/01, Col. p. II-127, pontos 74 e seguintes.

(99)  Ver pontos 150 a 152.

(100)  Ver, a este respeito e por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1993, Comissão/Grécia (C-183/91, Col. p. I-3131, ponto 16, in fine).

(101)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1


ANEXO I

Lista das partes interessadas que apresentaram observações à Comissão, tal como previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado

(1)

Méridionale de Navigation

(2)

Caisse d’Epargne

(3)

Broström

(4)

Calyon

(5)

BNP Paribas

(6)

Brittany Ferries

(7)

CMA CGM

(8)

Bourbon Marítimo

(9)

Société Générale Corporate and Investment Banking

(10)

Gaz de France

(11)

Louis Dreyfus Armateurs

(12)

Anónimo

(13)

Fouquet Sacop

(14)

Pétro Marine

(15)

Air France

(16)

Anónimo


ANEXO II

Informações relativas à execução da Decisão 2007/731/CE da Comissão

(a transmitir à Direcção-Geral da Concorrência para os projectos relativos ao sector industrial e à Direcção-Geral da Energia e dos Transportes para os projectos relativos ao sector dos transportes)

1.   Número total de beneficiários e montante total do auxílio a recuperar ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o da presente decisão

1.1.

Especificar como será calculado o montante de auxílio a recuperar junto dos diferentes beneficiários

capital

juros

1.2.

Qual o montante total de auxílio ilegal concedido no âmbito deste regime e que deverá ser recuperado (equivalente-subvenção bruta; a preços de…)?

1.3.

Qual o número total de beneficiários junto de quem o auxílio ilegal atribuído deve ser recuperado?

2.   Medidas programadas e executadas com vista à recuperação do auxílio

2.1.

Especificar quais as medidas que estão programadas e quais as que já foram executadas com vista a recuperar o auxílio de forma imediata e eficaz. Indicar ainda, se for esse o caso, a base jurídica das ditas medidas.

2.2.

Para quando está prevista a recuperação total do auxílio concedido?

3.   Informações de cada beneficiário individual

Preencher o quadro seguinte com os dados relativos a cada beneficiário junto do qual o auxílio ilegal concedido deve ser recuperado:

Nome do beneficiário

Montante de auxílio ilegal concedido (1)

Divisa:....

 (2)Montantes reembolsados

Divisa:…

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Montante do auxílio concedido ao beneficiário (equivalente-subvenção bruta; a preços de…)

(2)  

(o)

Montantes brutos reembolsados (incluindo juros)


ANEXO III

A.   TRANSPORTES MARÍTIMOS E AÉREOS

(a comunicar à Direcção-Geral da Energia e dos Transportes)

POR CADA EMPRESA DE TRANSPORTES MARÍTIMOS OU AÉREOS

A.

Natureza do investimento e elegibilidade com base nas orientações aplicáveis. Para os transportes aéreos, em especial: localização numa RUP, custos de exploração adicionais; despesas máximas elegíveis ao abrigo das orientações, etc.

B.

Cálculo do auxílio a reembolsar

 

(1) Taxa de retrocessão do AIE à empresa.

 

(2) Montante da vantagem de que beneficia a empresa pela totalidade da sua frota aérea ou marítima a título do artigo 39.o CA durante o período em apreço.

 

(3) Montante de outros auxílios concedidos à empresa ao abrigo das orientações aplicáveis durante o período em apreço.

 

(4) Montante máximo autorizado de auxílios que podem ser concedidos à empresa ao abrigo das orientações aplicáveis.

 

(5) = (2) + (3) - (4) corresponde ao eventual montante de auxílio incompatível sujeito a reembolso

Se (5) for positivo, o AIE em causa deve reembolsar: (5) * [1- (1)]

e a empresa deve reembolsar: (5) * (1)

B.   INVESTIMENTOS INDUSTRIAIS E AIE CORRESPONDENTES

(a comunicar à Direcção-Geral da Concorrência)

A.

Montante do investimento, região da sua realização e participação em 25 % pelos beneficiários

B.

Limiar do auxílio com finalidade regional para a região em causa

C.

Cálculo do auxílio a reembolsar

 

(1) Montante da vantagem resultante das instruções ministeriais

 

(2) Montante da vantagem da qual beneficia a empresa ao abrigo do artigo 39.o CA

 

(2) = (1) × taxa de retrocessão do AIE para a empresa de acordo com a autorização

 

(3) Montante de outros auxílios com finalidade regional obtidos para o mesmo investimento

 

(4) Montante máximo autorizado de auxílio com finalidade regional de acordo com o limiar B

 

(5) = (2) + (3) - (4) corresponde ao eventual montante de auxílio incompatível sujeito a reembolso

Se (5) é positivo, o AIE em causa deve reembolsar: [(1) - (2)] × (5)/(1).

e a empresa deve reembolsar: (5) * (2)/(1)


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