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Document 32007D0254

2007/254/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2006 , relativa ao auxílio estatal C 25/2005 (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à FRUCONA Košice, a.s. [notificada com o número C(2006) 2082] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 112 de 30.4.2007, p. 14–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2014; revogado por 32014D0342 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/254/oj

30.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2006

relativa ao auxílio estatal C 25/2005 (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à frucona Košice, a.s.

[notificada com o número C(2006) 2082]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/254/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com a disposição supra mencionada (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 15 de Outubro de 2004, registada em 25 de Outubro de 2004, a Comissão recebeu uma denúncia relativa a um alegado auxílio estatal ilegal a favor da FRUCONA Košice, a.s. O autor da denúncia forneceu informação complementar em 3 de Fevereiro de 2005. Em 24 de Maio de 2005 teve lugar uma reunião com o autor da denúncia.

(2)

Com base na informação apresentada pelo autor da denúncia, a Comissão solicitou à Eslováquia, por carta de 6 de Dezembro de 2004, que a informasse sobre a medida contestada. A Eslováquia respondeu por carta de 4 de Janeiro de 2005, registada em 17 de Janeiro de 2005, informando a Comissão sobre o possível auxílio ilegal concedido à FRUCONA Košice, a.s. e solicitando à Comissão que autorizasse o auxílio como auxílio de emergência a uma empresa em dificuldade. A Eslováquia forneceu informações complementares por carta de 24 de Janeiro de 2005, registada em 28 de Janeiro de 2005. A Comissão solicitou mais informações por carta de 9 de Fevereiro de 2005, que teve resposta por carta de 4 de Março de 2005, registada em 10 de Março de 2005. Em 12 de Maio de 2005, realizou-se uma reunião com as autoridades eslovacas.

(3)

Por carta de 5 de Julho de 2005, a Comissão informou a Eslováquia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(5)

As autoridades eslovacas apresentaram as suas observações por carta 10 de Outubro de 2005, registada em 17 de Outubro de 2005. A Comissão recebeu observações de uma das parte interessadas (o beneficiário) por carta de 24 de Outubro de 2005, registada em 25 de Outubro de 2005. A Comissão transmitiu-as às autoridades eslovacas, dando-lhes a oportunidade de se pronunciarem. As observações das autoridades eslovacas foram recebidas por carta de 16 de Dezembro de 2005, registada em 20 de Dezembro de 2005. Realizou-se, em 28 de Março de 2006, uma reunião com o beneficiário, na qual lhe foi concedida a oportunidade de justificar a sua pretensão. A Eslováquia forneceu informações complementares por carta de 5 de Maio de 2006, registada em 8 de Maio de 2006.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

1.   Empresa em causa

(6)

O destinatário do auxílio financeiro é a FRUCONA Košice, a.s. (a seguir designada «o beneficiário») que, aquando dos acontecimentos determinantes, produzia bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas, bebidas não alcoólicas, frutas e legumes enlatados e vinagre. Actualmente, o beneficiário já não produz bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas. Não obstante, continua a operar no mercado grossista das bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas. A empresa situa-se numa região elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(7)

Aquando dos acontecimentos determinantes, o beneficiário empregava cerca de 200 pessoas. Nas suas observações sobre a decisão de dar início ao inquérito formal, o beneficiário forneceu à Comissão informações relativas ao seu volume de negócios (incluindo impostos especiais de consumo e IVA), apresentadas na tabela que se segue.

Tabela 1

Volume de negócios em diferentes segmentos de produção, incluindo impostos especiais de consumo e IVA [SKK]

 

2002

2003

2004

Vinagre

[…] (3)

[…]

[…]

Produção de frutas e legumes

[…]

[…]

[…]

Couve-repolho

[…]

[…]

[…]

Bebidas não alcoólicas gasosas

[…]

[…]

[…]

Bebidas não alcoólicas não gasosas

[…]

[…]

[…]

Sumos 100 %

[…]

[…]

[…]

Bebidas à base de bebidas espirituosas

[…]

[…]

[…]

Cidra

[…]

[…]

[…]

Xarope

[…]

[…]

[…]

Outros produtos/serviços

[…]

[…]

[…]

Total

895 019 980

978 343 230

880 314 960  (4)

(8)

Estes dados diferem consideravelmente dos dados fornecidos pelas autoridades eslovacas à Comissão, referidos na decisão de dar início à investigação formal (5). Na sua reacção às observações do beneficiário após o início do procedimento formal de investigação, as autoridades eslovacas não contestaram a exactidão dos valores apresentados supra. De acordo com as autoridades eslovacas, o beneficiário preenche os critérios para ser considerado como uma empresa de média dimensão.

2.   Legislação nacional aplicável

(9)

A medida contestada consiste na anulação de uma dívida fiscal por parte da administração fiscal Košice IV («administração fiscal») no âmbito daquilo que é vulgo designar-se por acordo de credores. Este procedimento é regulado pela Lei n.o 328/91 relativa às falências e aos acordos de credores (a seguir designada «Lei das Falências»).

(10)

O acordo de credores (a seguir designado «acordo» ou «processo de acordo») é um processo, realizado sob a supervisão de um tribunal, cuja finalidade é sanear a situação financeira das empresas endividadas (6). No âmbito do processo de falência, a empresa deixa de existir, sendo os seus activos liquidados ou vendidos a um novo proprietário. Pelo contrário, no processo de acordo, a empresa endividada continua a operar sem mudança de proprietário.

(11)

O processo de acordo é iniciado pela empresa endividada. O seu objectivo é chegar a um acordo com os credores («acordo») através do qual a empresa endividada salda parte da sua dívida, procedendo-se à anulação do remanescente. O acordo tem de ser validado pelo tribunal de supervisão.

(12)

Os credores, cujos créditos estão cobertos por garantias, por exemplo por meio de uma hipoteca, actuam como credores distintos. Para que a proposta de acordo seja aceite, todos os credores distintos têm de votar a favor, enquanto que para os demais credores é suficiente uma maioria qualificada. Os credores distintos votam individualmente e dispõem de um direito de veto.

(13)

Os credores distintos têm também uma posição privilegiada no processo de falência. O produto da venda dos activos objecto de garantia, efectuada no âmbito do processo de falência, destina-se a ser exclusivamente utilizado para reembolsar os créditos dos credores distintos Se os pedidos dos credores distintos não puderem ser satisfeitos na totalidade, os montantes em dívida são integrados no segundo grupo, em conjunto com os pedidos dos demais credores. No segundo grupo, os credores são reembolsados proporcionalmente.

(14)

Nos termos da Lei das Falências, a empresa que solicita um acordo de credores tem de apresentar ao tribunal de supervisão uma lista de medidas relativas à sua reestruturação e ao financiamento corrente da sua actividade após o acordo.

(15)

Nos termos da Lei n.o 511/92 relativa à administração fiscal e às alterações ao sistema das autoridades financeiras locais (a seguir designada «Lei da Administração Fiscal»), as empresas podem requerer às administrações fiscais o diferimento do pagamento de impostos. É aplicada uma taxa de juro ao montante cujo pagamento foi diferido, sendo necessário constituir uma garantia relativamente à dívida em causa.

(16)

A Lei da Administração Fiscal regula ainda o procedimento de execução fiscal, cujo objectivo é saldar as dívidas ao fisco através da venda de bens imobiliários, activos móveis ou da totalidade do património da empresa.

3.   Medida contestada

(17)

De Novembro de 2002 a Novembro de 2003, o beneficiário usufruiu da possibilidade proporcionada pela Lei da Administração Fiscal de diferir as suas obrigações relativas ao pagamento do imposto especial de consumo sobre as bebidas espirituosas (7). No total, a dívida diferida atingia 477 015 759 SKK (12,6 milhões de euros). Antes de autorizar o diferimento destes pagamentos, a administração fiscal obteve garantias relativas a cada um dos créditos mediante a hipoteca dos bens do beneficiário, de acordo com o estipulado na lei. As autoridades eslovacas indicaram que o valor destas garantias, baseado nas contas do beneficiário, era de 397 476 726 SKK (10,5 milhões de euros). O beneficiário, contudo, sustenta que o valor destas garantias, tal como calculado pelos peritos no final de 2003, correspondia a 193 940 000 SKK (5 milhões de euros). Este é, segundo o beneficiário, o valor dos activos objecto de garantia (bens móveis, bens imobiliários e dívidas) expresso em preços ditos estimados por peritos.

(18)

A partir de 1 de Janeiro de 2004, a Lei da Administração Fiscal alterada limitou a possibilidade de requerer diferimento apenas a uma vez por ano. O beneficiário utilizou esta oportunidade para o imposto especial de consumo relativo a Dezembro de 2003, a pagar em Janeiro de 2004. Contudo, não foi capaz de pagar ou diferiu o imposto especial de consumo relativo a Janeiro de 2004, a pagar em 25 de Fevereiro de 2004. Por conseguinte, o beneficiário tornou-se uma empresa em cessação de pagamentos na acepção da Lei das Falência. Também lhe foi retirada a licença de produção e transformação de bebidas espirituosas.

(19)

Em 8 de Março de 2004, o beneficiário requereu o processo de acordo ao tribunal regional competente. Depois de determinar que todos os requisitos legais necessários tinham sido cumpridos, o tribunal regional decidiu, em 29 de Abril de 2004, autorizar o processo de acordo. Na audição de 9 de Julho de 2004, os credores votaram a favor do acordo proposto pelo beneficiário. O acordo foi confirmado em 14 de Julho de 2004 por decisão do tribunal regional de supervisão.

(20)

Em Agosto de 2004, a administração fiscal recorreu desta decisão. Por decisão de 25 de Outubro de 2004, o Supremo Tribunal decidiu que o recurso não era admissível e declarou válida e executória a partir de 23 de Julho de 2004 a decisão do tribunal regional que aprova o acordo dos credores. Posteriormente, o procurador público recorreu da decisão do tribunal regional no âmbito do mecanismo de recurso extraordinário. O procedimento está ainda pendente perante o Supremo Tribunal.

(21)

Os credores, incluindo a administração fiscal, estabeleceram com o beneficiário o seguinte acordo: 35 % da dívida serão reembolsados pelo beneficiário no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do acordo, renunciando os credores aos restantes 65 % da dívida. Por conseguinte, todos os credores foram tratados em termos idênticos. A tabela seguinte apresenta os montantes por credor.

Tabela 2

Situação das dívidas do beneficiário antes e depois do acordo de credores [SKK]

Credor

Dívida antes do acordo

Dívida depois do acordo (8)

Montantes anulados

Público

Administração fiscal

640 793 831

224 277 841

416 515 990

Privado

Tetra Pak a.s.

[…]

[…]

[…]

MTM-obaly s.r.o.

[…]

[…]

[…]

Merkant družstvo

[…]

[…]

[…]

Vetropack s.r.o.

[…]

[…]

[…]

TOTAL

 

644 591 439  (9)

225 607 029

418 984 410

(22)

As dívidas à administração fiscal inseridas no acordo de credores ascendiam a 640 793 831 SKK (16,86 milhões de euros) e correspondiam aos impostos especiais de consumo não pagos relativos ao período de Maio de 2003 a Março de 2004, ao IVA relativo ao período de Janeiro de 2004 a Abril de 2004, acrescidos de multas e juros. O montante das dívidas anuladas pela administração fiscal era de 416 515 990 SKK (11 milhões de euros). O acordo permitiu à administração fiscal reaver 224 277 841 SKK (5,86 milhões de euros).

(23)

No acordo de credores, a administração fiscal agiu na qualidade de credor distinto e, como tal, votou separadamente a favor do acordo. A posição privilegiada da administração fiscal ficou a dever-se ao facto de alguns dos seus créditos integrados no acordo estarem cobertos por garantias relacionadas com o diferimento do pagamento da dívida fiscal do beneficiário em 2002 e 2003 (ver considerando 17). Todos os outros credores votaram a favor do acordo proposto. No seu caso, os montantes em dívida correspondiam a créditos comerciais comuns não cobertos por uma qualquer garantia.

(24)

Na sua proposta de acordo, em conformidade com os requisitos da Lei das Falências, o beneficiário apresentou medidas de reestruturação referentes à produção, à distribuição e ao pessoal (incluindo despedimentos).

(25)

Nos planos organizacional e laboral, o plano do beneficiário contemplava as seguintes medidas: criação de um grupo de produção universal para todas as actividades de produção, reorganização do sistema de transportes, através da exclusão dos veículos com o valor residual mais baixo, e reorganização das actividades comerciais. Previa-se que estas medidas fossem acompanhadas do despedimento de 50 trabalhadores entre Março de 2004 e Maio de 2004. Neste mesmo período, outros 50 empregados trabalhariam auferindo 60 % da remuneração.

(26)

No domínio da produção e da técnica, o beneficiário indicou que, uma vez que a empresa deixara de possuir a licença de produção de bebidas espirituosas, o contrato de arrendamento das respectivas instalações de produção cessaria a partir de Abril de 2004. O beneficiário planeou diminuir ou cessar a produção de algumas das bebidas não alcoólicas não lucrativas e indicou que a introdução de quaisquer novos produtos nesta categoria seria precedida por uma análise de rendibilidade.

(27)

Além disso, o beneficiário menciona as seguintes medidas: a reestruturação dos custos, que decorreria de custos de produção inferiores no seguimento do abandono da produção de bebidas espirituosas e de parte do sector de transportes próprio da empresa;

(28)

O beneficiário planeou igualmente vender um edifício administrativo, uma loja e uma estrutura destinada a actividades recreativas e aventou a possibilidade de vender ou arrendar a unidade de produção de vinagre. Nas suas observações relativas à decisão de dar início ao procedimento formal, as autoridades eslovacas confirmaram que a venda do edifício administrativo, da loja e da estrutura destinada a actividades recreativas não se tinha realizado.

(29)

O beneficiário planeou uma campanha de vendas dos seus stocks de produtos finais (10).

(30)

De acordo com a esta proposta, o beneficiário devia financiar o acordo através de recursos próprios (venda de stocks) de [menos de 150] milhões SKK, bem como mediante financiamento externo sob a forma de um empréstimo de 100 milhões SKK por parte de um banco comercial. Da informação apresentada pelo beneficiário em resposta ao início do procedimento formal de investigação, o montante ainda em dívida acabou por ser coberto pela receita da emissão de novas acções (21 milhões SKK; 0,56 milhões de euros), a receita da venda de stocks ([menos de 150] milhões SKK; [menos de 3,9] milhões de euros) e um empréstimo de um fornecedor, a saber, Old Herold s.r.o. ([70-130] milhões SKK; [1,8-3,4] milhões de euros). O prazo de vencimento das facturas da Old Herold s.r.o. era de 40 dias, o que, de acordo com o beneficiário, era um longo período tendo em conta a situação financeira precária do beneficiário. Graças a este prazo de vencimento prolongado, o beneficiário pôde acumular a liquidez necessária.

(31)

Após o início do procedimento formal de investigação, as autoridades eslovacas informaram a Comissão de que beneficiário tinha pago em 17 de Dezembro de 2004 o montante ainda em dívida à administração fiscal, a saber, 224 277 841 SKK. As autoridades eslovacas confirmaram ter suspendido a anulação da dívida prevista no acordo, na pendência do processo perante a Comissão Europeia.

III.   DECISÃO DE INICIAR O PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

(32)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão levantou dúvidas de que a anulação contestada não implicasse auxílios estatais. Concretamente, a Comissão considerou que o comportamento da administração fiscal no âmbito do processo de acordo não correspondia aos critérios aplicáveis aos credores numa economia de mercado. Em especial, a Comissão constatou que a administração fiscal se encontrava numa situação jurídica diferente da dos outros credores, uma vez que possuía créditos cobertos por garantias e tinha a possibilidade de iniciar o processo de execução fiscal. A Comissão pôs em dúvida que o processo de acordo conduzisse ao melhor resultado possível para o Estado, em comparação com o processo de falência ou o processo de execução fiscal.

(33)

A Comissão levantou então dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio contestado com o mercado comum. Em primeiro lugar, levantou dúvidas quanto ao facto de o auxílio poder ser considerado compatível enquanto auxílio de emergência, conforme o pedido das autoridades eslovacas. O auxílio de emergência só pode consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos. A medida contestada, porém, é uma anulação da dívida, o que corresponde a uma subvenção a fundo perdido. Além disso, a medida não foi concedida na perspectiva de que o beneficiário apresentasse, o mais tardar seis meses depois da autorização da medida de emergência, um plano de reestruturação ou de liquidação ou reembolsasse o auxílio na íntegra.

(34)

Em seguida, a Comissão analisou a compatibilidade da medida contestada enquanto auxílio à reestruturação e pôs em dúvida o preenchimento de dois dos principais requisitos: existência de um plano de reestruturação assegurando o restabelecimento da viabilidade a longo prazo num período razoável e a circunscrição do auxílio ao mínimo necessário.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(35)

Para além dos factos descritos na Parte II, o beneficiário apresentou as seguintes observações.

(36)

O beneficiário argumentou que a razão das suas dificuldades financeiras no início de 2004 foi a alteração da Lei da Administração Fiscal, que limitou a uma vez por ano a possibilidade de requerer o diferimento do pagamento dos impostos. Tratou-se de uma mudança importante para o beneficiário que, de acordo com as suas próprias palavras, contara com este mecanismo nos anos anteriores.

(37)

Relativamente ao mérito da causa, o beneficiário começou por sustentar que a Comissão não era competente para rever a medida contestada por esta ter sido executada antes da data de adesão e não ser aplicável após a adesão. Sustenta que a medida foi executada antes da adesão dado o processo de acordo ter tido início em 8 de Março de 2004 e ter sido autorizado pelo tribunal, como afirma o beneficiário, em 29 de Abril de 2004, ou seja, antes da adesão da República Eslovaca à União Europeia. Além disso, afirma-se que a administração fiscal anuiu ao acordo de credores proposto no âmbito das negociações que precederam o início do processo de acordo. Em Dezembro de 2003 realizou-se uma reunião com os serviços centrais da administração fiscal e em 3 de Fevereiro de 2004 os serviços locais da administração fiscal enviaram ao beneficiário uma carta na qual, alegadamente, confirmaram a possibilidade de proceder por meio de um acordo.

(38)

O beneficiário alegou ainda que, mesmo que a Comissão fosse competente para agir, a medida contestada não constituía um auxílio estatal atendendo a que o princípio do credor numa economia de mercado fora respeitado.

(39)

Em primeiro lugar, o beneficiário sustentou que a comparação do processo de acordo com o processo de execução fiscal é errónea porque a iniciação do primeiro exclui ou suspende o segundo. Por conseguinte, o processo de execução fiscal não constituía uma opção para a administração fiscal. Além disso, o beneficiário afirma que, se não tivesse tomado a iniciativa de desencadear o processo de acordo, ter-se-ia confrontado, algumas semanas ou meses depois, com a obrigação legal de dar início ao processo de falência ou a um processo de acordo ao abrigo da legislação relativa à insolvência.

(40)

Em segundo lugar, o beneficiário alegou que a decisão do Estado de evitar a falência e, em vez disso, procurar uma solução através do processo de acordo era conforme ao princípio do credor numa economia de mercado. A título de prova, apresentou declarações de dois auditores e de um administrador de massa falida em como a administração fiscal receberia mais e mais depressa no âmbito de um processo de acordo do que no de um processo de falência. O beneficiário apresentou também outros elementos e dados estatísticos para demonstrar que o processo de falência na Eslováquia demora em média três a sete anos, sendo muito limitados os benefícios decorrentes da venda dos activos (11).

(41)

O beneficiário fundamenta a sua análise principalmente num relatório elaborado pela empresa de auditoria EKORDA, de 7 de Julho de 2004, a que alegadamente a administração fiscal teve acesso antes do voto dos credores em 9 de Julho de 2004. No entanto, não foram apresentados indícios de que tivesse sido esse efectivamente o caso.

(42)

Segundo o relatório de EKORDA, a receita da venda dos activos em caso de falência seria de, na melhor das hipóteses, 204 milhões SKK (5,3 milhões de euros), e, após a dedução das várias taxas, de 45 milhões SKK, apenas 159 milhões SKK (4,2 milhões de euros). O próprio beneficiário corrigiu o montante das deduções (36 milhões SKK) e chegou à cifra de 168 milhões SKK (4,4 milhões de euros). Sendo o único credor distinto e, de longe, o credor mais importante, a administração fiscal receberia a maior parte desta soma que, no entanto, teria sido inferior ao montante que recebeu no seguimento do acordo.

(43)

Para chegar a este resultado, a EKORDA utilizou como base o valor contabilístico relativo a 31 de Março de 2004 dos activos fixos, stocks, tesouraria, créditos de curto prazo após ajustamento, reflectindo o respectivo carácter irrecuperável e baixo valor. EKORDA ajustou o valor nominal dos activos do beneficiário por um factor dito de liquidação para cada componente dos activos em caso de venda no âmbito de um processo de falência (45 % para os activos fixos, 20 % para os stocks e créditos de curto prazo e 100 % para a tesouraria).

(44)

A EKORDA mencionou a futura receita fiscal decorrente das actividades económicas do beneficiário (12), bem como as tendências do emprego na região e no sector da transformação de produtos alimentares na Eslováquia como factores muito importantes na decisão de manter as actividades do beneficiário.

(45)

O beneficiário mencionou igualmente dois outros relatórios. A auditora Marta Kochová concluiu que a receita máxima da venda dos activos, que, contudo, não foram avaliados, seria de 100 milhões SKK (2,6 milhões de euros) ou, depois de deduções no valor de 22 milhões SKK, de apenas 78 milhões SKK (2 milhões de euros). Não foram fornecidas informações complementares a este respeito. A Senhora Holovačová, administradora de massa falida, terá dito que, na sua opinião, o processo de acordo seria, em termos gerais, mais vantajoso para os credores do que a falência. Um aspecto é o de o credor ter interesse no prosseguimento da actividade económica do devedor (futuras receitas comerciais ou fiscais).

(46)

Em terceiro lugar, o beneficiário argumentou que as questões de longo prazo devem ser tidas em conta, como por exemplo a receita fiscal futura. Parte-se do princípio de que a jurisprudência, à exclusão das considerações de natureza socio-políticas relativas ao princípio do credor numa economia de mercado (13), não é aplicável quando o cálculo da receita fiscal futura é considerado pela administração pública. De acordo com o beneficiário, a situação da administração pública é, neste caso, análoga à situação de um credor numa economia de mercado, que é um fornecedor interessado na sobrevivência de um cliente. Em seguida, o beneficiário refere-se à jurisprudência relativa ao princípio do investidor numa economia de mercado.

(47)

O beneficiário conclui que o princípio do credor numa economia de mercado foi respeitado e que a medida contestada não constitui um auxílio estatal.

(48)

Se, não obstante, a Comissão chegar a outra conclusão, o beneficiário defende que a medida contestada é compatível enquanto auxílio à reestruturação. Argumenta que a administração fiscal tinha verificado a aptidão do plano empresarial do beneficiário para restaurar a viabilidade a longo prazo antes de assentir no acordo. Segundo o beneficiário, a ausência de um plano de reestruturação formal é irrelevante numa situação em que a Comissão está a proceder a uma avaliação ex post, estando a Comissão a verificar agora se, na realidade, o beneficiário se tornou viável. Por outro lado, o beneficiário considera que, no caso de uma avaliação ex ante, é necessário um plano de reestruturação pormenorizado. Passa então a descrever sucintamente as medidas de reestruturação adoptadas: aumento do capital próprio, despedimentos, venda de stocks. O beneficiário considera que a cessação da produção de bebida espirituosas e bebidas à base bebida espirituosas, bem como o arrendamento dos activos de produção à empresa Old Herold s.r.o., foram, efectivamente, de medidas de reestruturação. Apesar de a cessação da produção ter sido originalmente imposta à empresa pela perda da licença, o beneficiário não requereu uma nova licença após o acordo.

(49)

Segundo o beneficiário, o requisito da importância da sua contribuição para a reestruturação foi igualmente cumprido.

(50)

Finalmente, o beneficiário afirma que o facto de operar numa região assistida e de ser um dos maiores empregadores regionais deve ser tido em conta quando se aplicam as orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

V.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA ESLOVACA

(51)

Na sua resposta à abertura do procedimento formal de investigação, as autoridades eslovacas fizeram algumas observações sobre questões factuais já mencionadas na parte II.

(52)

As autoridades eslovacas confirmaram que, por ocasião do voto relativo ao processo de acordo, a administração fiscal não teve em conta a questão dos auxílios estatais. A administração fiscal não considerou o acordo como uma forma de auxílio estatal e, por conseguinte, o beneficiário não foi convidado a apresentar um plano de reestruturação, que é distinto do plano empresarial apresentado ao tribunal nos termos da legislação relativa à insolvência.

(53)

Em resposta às observações do beneficiário, as autoridades eslovacas teceram as seguintes considerações.

(54)

No caso vertente, as autoridades eslovacas não consideram pertinentes as observações do beneficiário no tocante à duração média do processo de falência e ao rendimento médio da venda de activos num processo de falência. No seu entender, tendo em conta o número reduzido de credores e a existência de activos com um valor de liquidação positivo que excedeu o montante pago ao Estado após o acordo, o processo de falência ter-se-ia realizado num período inferior à média e as receitas da administração fiscal teriam sido superiores às proporcionadas pelo acordo. Os serviços centrais da administração fiscal eslovaca realizaram uma inspecção no local em 21 de Junho de 2004 e constataram que, relativamente a 17 de Junho de 2004, o beneficiário dispunha de uma liquidez de 161,3 milhões SKK, créditos de 62,8 milhões SKK, stocks de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas num valor de 84 milhões SKK e activos fixos com um valor contabilístico de 200 milhões SKK.

(55)

As autoridades eslovacas consideram que o processo de execução fiscal constituía uma verdadeira alternativa para a administração fiscal. Confirmam que a administração fiscal tinha a possibilidade de iniciar este processo antes do processo de acordo, como também o poderia ter feito mesmo que o tribunal se recusasse a validar o acordo (porque a administração fiscal enquanto o credor distinto não teria votado no seu favor).

(56)

As autoridades eslovacas não concordam com a afirmação do beneficiário em como as suas dificuldades financeiras se deviam à alteração da Lei da Administração Fiscal. De acordo com as autoridades eslovacas, as dificuldades financeiras do beneficiário radicam na estratégia financeira de utilização dos impostos indirectos para fazer funcionar a sua própria actividade empresarial. Ao invés, o beneficiário devia ter-se limitado a cobrar os impostos aos seus clientes e a transferi-los para o Estado.

(57)

As autoridades eslovacas não concordam que a reunião com os serviços centrais da República Eslovaca de Dezembro de 2003 constitua um indício de aprovação preliminar do processo de acordo por parte da administração fiscal. Apresentaram uma carta de 6 de Julho de 2004 dos serviços centrais da administração fiscal à administração fiscal local, instruindo-a a não anuir ao acordo proposto pelo beneficiário, por ser desfavorável para o Estado. Esta carta referia-se a uma outra, de carácter mais geral, de 15 de Janeiro de 2004, do Ministério das Finanças aos serviços centrais da administração fiscal, sob a sua alçada, instruindo-os a não aprovar qualquer proposta de acordo de credores que implicasse a anulação, pelas administrações fiscais, de dívidas ao fisco. Além disso, as autoridades eslovacas interpretaram a carta de 3 de Fevereiro, mencionada pelo beneficiário (ver considerando 37) como um desacordo explícito nomeadamente no que respeita aos 35 %.

(58)

As autoridades eslovacas argumentam que o beneficiário não tinha pago impostos especiais de consumo no período de derrogação previsto (Janeiro de 2001 a Março de 2004), tendo diferido regularmente o cumprimento das suas obrigações fiscais.

(59)

Segundo as autoridades eslovacas, as marcadas diferenças entre as estimativas dos relatórios apresentados pelos dois auditores suscitam dúvidas quanto à credibilidade de ambos os relatórios. Essas dúvidas referem-se nomeadamente ao factor de liquidação atribuído pela EKORDA ao capital circulante. Este factor devia ser superior a 20 %.

(60)

Por último, segundo as autoridades eslovacas, o beneficiário não elaborou um plano de reestruturação viável e as medidas propostas no âmbito do processo de acordo não podem ser consideradas medidas de reestruturação.

VI.   AVALIAÇÃO

1.   Competência da Comissão

(61)

Visto que, no caso vertente, parte dos factos relevantes teve lugar antes da adesão da República Eslovaca à União Europeia em 1 de Maio de 2004, a Comissão tem antes do mais de determinar se é competente para agir relativamente à medida contestada.

(62)

As medidas postas em prática antes da adesão e que deixaram de ser aplicáveis após a adesão não podem ser examinadas pela Comissão nem ao abrigo do procedimento dito do mecanismo intercalar, regulado pelo Anexo IV, ponto 3, do Tratado de Adesão, nem dos procedimentos estabelecidos no artigo 88.o do Tratado CE. Nem o Tratado de Adesão nem o Tratado CE exigem ou autorizam a Comissão a rever estas medidas.

(63)

Por outro lado, as medidas postas em prática após a adesão situam-se claramente no âmbito de competências da Comissão nos termos do Tratado CE. A fim de determinar o momento no qual uma determinada medida foi aplicada, o critério relevante é o acto juridicamente vinculativo pelo qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder o auxílio (14).

(64)

O beneficiário sustentou que, no caso vertente, a medida contestada foi aplicada entes da adesão, não sendo aplicável posteriormente (ver considerando 37).

(65)

A Comissão não pode aceitar os argumentos formulados pelo beneficiário. A proposta de dar início ao processo de acordo não foi um acto da autoridade que concede o auxílio, mas sim um acto do beneficiário. A decisão do tribunal de dar início ao processo de acordo também não é um acto da autoridade que concede o auxílio. Esta decisão limitou-se a permitir que o beneficiário e os seus credores prosseguissem as negociações relativas ao acordo e, obviamente, não constitui uma concessão de auxílio. Não há indícios de que os serviços centrais da administração fiscal tenham concordado com a medida contestada na reunião de Dezembro de 2003. Pelo contrário, as autoridades eslovacas negaram a existência de um qualquer acordo preliminar. A carta de 3 de Fevereiro de 2004 é explícita na recusa de aceitar a proposta relativa ao estabelecimento de um nível de 35 %.

(66)

A decisão da autoridade competente de anular parte dos seus créditos foi tomada em 9 de Julho de 2004, quando a administração fiscal concordou com a acordo proposto pelo beneficiário.

(67)

Consequentemente, a questão de saber se a medida é aplicável após a adesão deixa de se colocar.

(68)

Por conseguinte, a Comissão conclui que é competente para avaliar a medida contestada, nos termos do artigo 88.o do Tratado CE.

2.   Auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(69)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(70)

A anulação da dívida para com uma administração pública como a administração fiscal é uma forma de utilização de recursos estatais. Uma vez que beneficia uma empresa específica, a medida é selectiva.

(71)

Até aos acontecimentos que provocaram o processo de insolvência, o beneficiário operava no mercado da produção de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas, bebidas não alcoólicas e fruta e legumes enlatados. Em 2003, o beneficiário era o terceiro maior produtor de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas na Eslováquia. Desde a perda da licença de produção de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas em Março de 2004, o beneficiário opera no mercado grossista de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas, produzidas por outra empresa, a Old Herold, s.r.o., que utiliza os equipamentos de produção arrendados ao beneficiário. Há comércio entre os Estados-Membros em todos os segmentos de mercado nos quais o beneficiário era activo antes do processo de acordo e se mantém activo actualmente.

(72)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão duvida que a medida contestada não tenha provocado distorções da concorrência ao conferir ao beneficiário uma vantagem que não teria podido obter no mercado. Por outras palavras, a Comissão teve dúvidas sobre se o se Estado comportou relativamente ao beneficiário como um credor numa economia de mercado.

(73)

Foi estabelecido que o acordo de credores previa as mesmas condições de pagamento das dívida tanto para os credores privados como para a administração fiscal. Previa-se que os credores recebessem 35 % da dívida num prazo fixado para o efeito, tendo o beneficiário cumprido esse requisito. Os 65 % restantes foram anulados.

(74)

No entanto, antes do acordo, a administração fiscal encontrava-se numa posição jurídica e economicamente mais vantajosa do que os demais credores. Por conseguinte, convém examinar em pormenor se a administração fiscal utilizou todos os meios ao seu alcance para obter o maior reembolso possível dos seus créditos, como um credor numa economia de mercado o teria feito.

(75)

A fim de determinar se o princípio do credor numa economia de mercado foi aplicado, a Comissão tem de determinar se a administração fiscal ganharia em aceitar as condições do acordo tal como proposto pelo beneficiário em comparação com o resultado possível de um processo de falência ou de execução fiscal.

(76)

Em resumo, a República Eslovaca sustenta que, na sua opinião, a medida constitui um auxílio estatal. Reconheceu que, por ocasião do acordo, a questão dos auxílios estatais não foi considerada pura e simplesmente. Inversamente, o beneficiário argumenta que a medida não inclui auxílios e apresenta os documentos já referidos, nomeadamente relatórios elaborados por dois auditores.

(77)

Com base na informação submetida pelo beneficiário e pelas autoridades eslovacas, a Comissão estabeleceu os seguintes factos no atinente à situação financeira do beneficiário no ano em causa, na medida da sua pertinência para a aplicação do princípio do credor numa economia de mercado. Nem os números relativos a 31 de Março de 2004 apresentados pelo beneficiário, nem os números relativos a 17 de Junho de 2004 apresentados pelas autoridades eslovacas podem ser verificados pela Comissão nas contas do beneficiário. Ainda assim, a Comissão não tem razões para pôr em dúvida quaisquer destes dados.

Tabela 3

Situação financeira do beneficiário em 2003-2004 [milhões SKK]

 

31.12.2003 (15)

31.3.2004 (16)

28.4.2004 (17)

17.6.2004 (18)

31.12.2004 (19)

Imobilizações (20)

208

205

204

200

200

Stocks

119

209

176

84

52

Tesouraria

3

50

94

161

27

Créditos comerciais de curto prazo

128

98 (21)

80

63 (22)

97

(78)

A Comissão examinará primeiro os elementos fornecidos pelo beneficiário, segundo os quais o processo de falência seria menos favorável à administração fiscal do que o processo de acordo. Como nem as autoridades eslovacas, nem o beneficiário apresentaram quaisquer cálculos no que se refere ao processo de execução fiscal, a Comissão examinará o que a administração fiscal poderia ter obtido mediante este processo. Por último, a Comissão examinará os elementos circunstanciais apresentados pelas autoridades eslovacas e pelo beneficiário.

2.1.   Comparação entre o processo de acordo e a falência

(79)

A Comissão não considera o relatório da EKORDA uma base fiável de comparação do acordo proposto com um eventual processo de falência. As autoridades eslovacas partilham estas dúvidas.

(80)

Em primeiro lugar, a Comissão constata que, para elaborar o seu relatório de 7 de Julho de 2004 (apenas dois dias antes da reunião dos credores), a EKORDA utilizou como base de cálculos a situação dos activos do beneficiário em 31 de Março de 2004. A tabela 3 deixa claro que o nível dos diversos activos conheceu uma evolução considerável após 31 de Março de 2004. E especial, uma parte significativa dos stocks foi vendida, o que conduziu a um aumento da tesouraria. Estas mudanças assumem uma grande importância ao aplicarem-se os factores de liquidação da EKORDA que vão de 20 % para os stocks e os créditos de curto prazo a 100 % para a tesouraria. Supondo que os factores de liquidação estimados pela EKORDA são correctos e aplicando a metodologia utilizada pela EKORDA, a tabela seguinte mostra como o resultados dos cálculos da EKORDA seriam diferentes se tivessem tomado por base os números de 28 de Abril de 2004 e 17 de Junho de 2004,ou seja, ainda antes da reunião dos credores de 9 de Julho de 2004. Estes números mostram também que os factores de liquidação propostos pela EKORDA não são realistas.

Tabela 4

Comparação do rendimento provável da venda dos activos do beneficiário num processo de falência [milhões SKK]

 

Situação em:

 

31.3.2004

28.4.2004

17.6.2004

 

Factor de liquidação [ %]

Valor contabilístico

Rendimento

Valor contabilístico

Rendimento

Valor contabilístico

Rendimento

Imobilizações

45

205

92

204

92

200

90

Stocks

20

209

42

176

35

84

17

Créditos de curto prazo

20

98 (23)

20

86 (24)

17

37 (25)

7

Tesouraria

100

50

50

94

94

161

161

Total

 

 

204

 

238

 

275

(81)

Note-se que o plano empresarial apresentado pelo beneficiário ao tribunal prevê a venda de stocks por [menos de 150 milhões SKK] no período de Março a Maio 2004. Por conseguinte, a EKORDA deve ter tido conhecimento de que os activos do beneficiário iriam sofrer alterações significativas após 31 de Março de 2004 e não teve este facto em conta.

(82)

Se a EKORDA tivesse tido em conta o valor contabilístico dos activos do beneficiário a partir de 28 de Abril de 2004, chegaria à conclusão de que o rendimento obtido num processo de falência seria mais elevado (238 milhões SKK; 6,3 milhões de euros) do que a proposta de acordo feita pelo beneficiário (225 milhões SKK (26) Esta conclusão seria ainda mais taxativa se a análise tivesse sido feita em Junho de 2004 (275 milhões SKK; 7,2 milhões de euros), ainda muito a tempo de a administração fiscal utilizar o seu direito de veto e rejeitar a proposta, com o efeito de pôr termo ao processo de acordo. Sublinha-se, mais uma vez, que estes resultados foram obtidos mediante a utilização dos pressupostos e da metodologia da EKORDA.

(83)

A Comissão, porém, não pode aceitar a metodologia utilizada pela EKORDA, não considerando fidedignos os seus pressupostos analíticos. Esta conclusão é reforçada pelas dúvidas expressas pelas autoridades eslovacas, já referidas nos considerandos 55 e 60.

(84)

Em primeiro lugar, a EKORDA não explica no seu relatório o modo de determinação dos três factores de liquidação. As autoridades eslovacas afirmaram que o factor de liquidação para os stocks devia ser mais superior a 20 %.

(85)

A Comissão observa que, em 2004, o beneficiário podia gerar [menos de 150 milhões SKK] através da venda dos seus stocks (ver considerando 30). Trata-se de mais de [40-50] % do valor contabilístico dos stocks no qual a EKORDA baseia a sua avaliação. Tudo leva a crer que o factor de liquidação de 20 % era demasiado baixo. A evolução do balanço de 2004 no que se refere aos stocks apoia esta conclusão. Além disso, o próprio beneficiário estimou, no seu plano empresarial, o rendimento da venda de stocks no período de Março de 2004 a Maio 2004 em [menos que 110 milhões SKK] (ver considerando 30). A EKORDA ignorou esta estimativa. Por último, a natureza das actividades do beneficiário permite supor que os stocks se compunham de produtos finais que poderiam ter sido vendidos facil e directamente a distribuidores ou consumidores, e não de produtos semi-acabados exigindo uma transformação ulterior.

(86)

Além disso, a EKORDA recorreu ao duplo ajustamento no que se refere aos créditos comerciais de curto prazo. Primeiro, ajustou o seu valor contabilístico em 40 % (sendo o valor contabilístico de 166 milhões SKK e o valor utilizado pela EKORDA nos seus cálculos de 98 milhões SKK) e, depois, aplicou o baixo factor de liquidação de 20 %. Esta metodologia é discutível. É aceitável ajustar o valor contabilístico dos créditos para reflectir o seu valor real a um dado momento. A EKORDA, todavia, não esclareceu a razão pela qual o rendimento no âmbito da falência/liquidação seria apenas um quinto (20 milhões SKK) daquilo que o próprio beneficiário supunha poder obter dos seus devedores (98 milhões SKK).

(87)

Além disso, o factor de liquidação de 45 % para as imobilizações parece ser demasiado baixo. De acordo com o beneficiário, o valor dos seus activos garantidos em favor da administração fiscal era de 194 milhões SKK (27). Este valor, segundo o beneficiário, é expresso em preços avaliados por peritos independentes em finais de 2003 e princípios de 2004. Na opinião da Comissão, este «preço estimado por peritos» deveria, em princípio, reflectir o preço geral do activo, expressando o preço a que o activo poderia ser vendido nessa altura. A EKORDA não esclarece a razão pela qual o rendimento da venda das imobilizações no âmbito do processo de falência só alcançaria 45 % do seu valor contabilístico de 205 milhões SKK (28), tendo em conta que a avaliação dessas imobilizações feita pelo o próprio beneficiário era muito superior.

(88)

Quanto ao argumento do beneficiário segundo o qual seria difícil encontrar um comprador por a maioria das máquinas garantidas se circunscrever à produção de bebidas espirituosas e de bebidas à base de bebidas espirituosas, bebidas não alcoólicas ou produtos enlatados, a Comissão tem duas observações a fazer. Primeiro, sublinha-se que «o preço estimado por peritos» dos bens imobiliários garantidos era de 105 milhões SKK, valor que, em si, é mais elevado que o rendimento total previsto pela EKORDA (92 milhões SKK). Segundo, a evolução real da empresa indica que alguns destes activos de produção encontraram rapidamente um utilizador, a Old Herold, s.r.o, quando o beneficiário perdeu a licença de produção de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas. Assim, tudo leva a crer que estes activos de produção despertavam um grande interesse junto de um concorrente.

(89)

Além disso, a credibilidade do relatório da EKORDA é igualmente posta em causa pelo modo de cálculo das várias taxas geradas por um processo de falência, a deduzir do rendimento total da venda dos activos. Ao passo que a EKORDA deduziu 45 milhões SKK em taxas, o beneficiário, no seu pedido, indicou o montante de 36 milhões SKK, sendo a estimativa da auditora, Snra. Kochová, de 22 milhões SKK no máximo. Tais discrepâncias levantam dúvidas quanto à exactidão dos pressupostos da EKORDA no que respeita ao nível das taxas e, por conseguinte, ao nível do rendimento que poderia ter sido obtido num processo de falência. Convém notar, porém, que, tendo em conta a situação do beneficiário a 17 de Junho de 2004, o rendimento da falência teria sido superior ao do acordo proposto, mesmo com taxas no valor de 36 milhões SKK.

(90)

Finalmente, a Comissão constata que as autoridades eslovacas não apoiaram a alegação do beneficiário de que a administração fiscal teria tido acesso ao relatório da EKORDA antes da reunião de credores de 9 de Julho de 2004.

(91)

Relativamente ao relatório da Snra. Kochová, a Comissão não pode avaliá-lo uma vez que não o tem à sua disposição. A informação apresentada não torna claro quando e com que finalidade se elaborou este relatório, nem tão pouco quais os pressupostos e os dados em que se baseou. Não obstante, a Comissão constata que as conclusões desta auditora são significativamente diferentes das conclusões da EKORDA. O relatório da Snra. Holovačová limita-se a indicar que, em geral, o processo de acordo é mais vantajoso para os credores do que a falência. A Comissão não pode aceitar nenhum destes dois relatórios como elementos a favor ou contra a alegação do beneficiário de que o princípio do credor numa economia de mercado foi aplicado.

(92)

Com base nos elementos disponíveis, a Comissão conclui por conseguinte que a venda dos activos num processo de falência teria, muito provavelmente, permitido aos credores do beneficiário obter um rendimento mais elevado. Considerando que a administração fiscal seria contemplada no primeiro grupo enquanto credor distinto e, além disso, obteria a maioria do rendimento distribuído no segundo grupo (devido ao montante das dívidas em seu favor quando comparadas com as doutros credores), a Comissão conclui que quase todo o rendimento obtido no âmbito da falência reverteria em favor da administração fiscal.

2.2.   Comparação entre o processo de acordo e a execução fiscal

(93)

Contrariamente aos credores privados, a administração fiscal é competente para, por iniciativa própria, iniciar a execução fiscal através da venda dos bens imobiliários, das máquinas ou da totalidade do património da empresa. A Comissão considera insignificante o argumento do beneficiário segundo o qual o processo de acordo protege a empresa do processo de execução fiscal. Tal como confirmado pelas autoridades eslovacas, o processo de execução fiscal era certamente uma opção para a administração fiscal, quer antes do lançamento do processo de acordo, quer após o veto da administração fiscal ao acordo proposto. Convém, pois, considerar esta possibilidade ao aplicar o princípio do credor numa economia de mercado. O beneficiário não compara o acordo proposto com o possível resultado da execução fiscal.

(94)

Na sua análise, a Comissão tem em conta os dados apresentados tanto pelo beneficiário como pelas autoridades eslovacas. Neste contexto, note-se que as autoridades eslovacas confirmaram que o compromisso em favor da administração fiscal correspondia a 397 milhões SKK, tal como mencionado na decisão de dar início ao processo formal de investigação. Alegadamente, este valor foi obtido a partir das contas do beneficiário. O beneficiário, por seu turno, afirma que o valor dos activos garantidos expressos em «preços estimados por peritos» é de 194 milhões SKK (ver considerando 17). Embora não tenha de determinar quais são os números correctos, a Comissão pode não obstante concluir o seguinte.

(95)

Em primeiro lugar, o compromisso correspondia ao contravalor da dívida fiscal diferida do beneficiário, exigido pela Lei da Administração Fiscal. Se o valor dos activos do beneficiário fosse efectivamente apenas metade do compromisso, como aventado no parecer pericial fornecido pelo beneficiário, isso significaria que as garantias exigidas pelo Estado para esses diferimentos tinham sido insuficientes. Por conseguinte, nestas circunstâncias, tudo leva a crer que os diferimentos fiscais autorizados pela administração fiscal entre Novembro de 2002 e Novembro de 2003 no total de 477 milhões SKK não respeitam ao princípio do credor numa economia de mercado. Dado que estes diferimentos fiscais foram aplicados antes da data da adesão e não aplicáveis posteriormente, a Comissão não é competente para avaliar a compatibilidade dessas medidas com o Mercado Comum. No caso vertente, também não é necessário que a Comissão determine quais dessas medidas correspondem a auxílios estatais. No entanto, se os diferimentos anteriores já constituíam ajudas do Estado, o princípio do credor numa economia de mercado deixa de poder ser evocado se, mais tarde, se proceder à anulação (parcial) das dívidas anuladas.

(96)

Em segundo lugar, mesmo que os números mais baixos, apresentados pelo beneficiário, tivessem sido utilizados no cálculo dos rendimentos de um processo de execução fiscal, o credor numa economia de mercado teria privilegiado este processo em detrimento do processo de acordo, se dispusesse dessa faculdade.

(97)

Num processo de execução fiscal a administração fiscal pode vender directamente os activos do devedor (créditos e demais capital circulante, activos móveis, bens imobiliários). Quando a administração fiscal votou a favor do acordo, o beneficiário possuía stocks no valor de 84 milhões SKK, créditos executórios de 63 milhões SKK e 161 milhões SKK de tesouraria (ver considerando 54). Convém notar que só o valor do capital circulante (308 milhões SKK; 8,1 milhões de euros) excederia o rendimento obtido ao abrigo do acordo (225 milhões SKK; 5,93 milhões de euros). Mesmo que fosse deduzida a totalidade dos créditos (29), só o valor do capital circulante (245 SKK; 6,4 milhões de euros) continuaria a excede o rendimento obtido ao abrigo do acordo. Além disso, o beneficiário dispunha de outros activos, cujo valor era de, pelo menos, 194 milhões SKK.

(98)

Além disso, a execução fiscal não implicaria encargos administrativos como no caso da falência. Trata-se de um processo iniciado e controlado pela própria por administração fiscal, pelo que pode supor-se que seria conduzido de uma forma expedita.

(99)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a execução fiscal contra os activos do beneficiário teria permitido obter um rendimento mais elevado do que o do acordo.

2.3   Outros elementos

(100)

A Comissão regista em especial a carta do director dos serviços centrais da administração fiscal ao seu subordinado, o director dos serviços locais em questão (ver considerando 57), enviada pelas autoridades eslovacas. Esta carta é uma prova cabal de que os serviços centrais da administração fiscal (que, previamente, estabelecera contactos directos com o beneficiário) se opunha ao acordo proposto, tendo dado instruções claras aos serviços locais em causa para não votarem a favor do acordo. A razão mencionada na carta era que o acordo proposto era «não vantajoso» para o Estado.

(101)

As autoridades eslovacas demonstraram ainda que havia instruções políticas claras dadas pelo Ministério das Finanças no início de 2004 às administrações fiscais locais no sentido de não aceitarem acordos que propusessem a anulação de créditos em seu favor (30). Estas instruções estavam associadas à alteração da Lei da Administração Fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2004, numa tentativa de aumentar a disciplina de cobrança fiscal.

(102)

Além disso, a Comissão constatou que, já em de 2 de Agosto de 2004, ou seja, menos de um mês depois da celebração do acordo, a própria administração fiscal interpôs recurso relativamente ao mesmo.

(103)

O beneficiário afirmou que a administração fiscal tinha dado o seu assentimento ao acordo mesmo antes do beneficiário dar início ao processo. A Comissão considera que os elementos fornecidos pelo beneficiário indicam, efectivamente, o contrário. Na carta de 3 de Fevereiro de 2004 ao beneficiário, o director da administração fiscal afirma que, embora em princípio não esteja contra o recurso do processo de acordo, não concorda com a proposta do beneficiário relativa a um acordo que prevê o reembolso de 35 % da dívida.

(104)

Com base nestes elementos, a Comissão só pode concluir que as autoridades eslovacas se opunham ao acordo proposto pelo beneficiário, não só antes do início do processo de acordo em 8 de Março de 2004, como antes do voto dos credores a 9 de Julho de 2004 e mesmo depois de o tribunal ter validado o acordo.

(105)

O beneficiário sustentou que os efeitos a longo prazo, como a continuidade da receita fiscal do Estado, deviam ser tidos em conta (ver considerando 46).

(106)

Em primeiro lugar, convém sublinhar que o princípio do credor numa economia de mercado difere do princípio do investidor numa economia de mercado. Ao passo que um investidor numa economia de mercado está em posição de decidir se quer estabelecer uma relação com a empresa em questão e se pautará pela perspectiva estratégica de longo prazo tendo em vista obter um rendimento adequado do seu investimento (31), «um credor numa economia de mercado», que já é parte numa relação comercial ou de direito público com a empresa insolvente, visará obter o reembolso dos montantes que já lhe são devidos (32) em condições tão vantajosas quanto possível no atinente ao grau e ao prazo de reembolso. Por conseguinte, as motivações dos hipotéticos credores e investidores numa economia de mercado são diferentes. Assim, a jurisprudência definiu metodologias distintas para as duas situações.

(107)

Em segundo lugar, no que se refere à analogia com o credor-fornecedor, é importante sublinhar que a natureza dos seus créditos e a dos créditos do Estado é fundamentalmente diferente. Uma vez que as relações do fornecedor com a empresa insolvente têm uma base exclusivamente contratual, aquele pode efectivamente sofrer prejuízos com a perda de um parceiro comercial. Se se proceder à liquidação ou à venda da empresa insolvente, o fornecedor terá de encontrar um novo cliente ou celebrar um contrato com o novo proprietário. O risco é mais elevado se for grande a sua dependência da empresa insolvente. Um credor nestas circunstância ponderará certamente as opções futuras. Em contrapartida, as relações do Estado com a empresa insolvente são baseadas no direito público e, consequentement, não dependem da vontade das partes. Qualquer novo proprietário que retome os activos da empresa liquidada ver-se-á automaticamente obrigado a pagar impostos. Além disso, o Estado nunca está na dependência de um contribuinte. Em último lugar, recorde-se que o Estado não persegue fins lucrativos ao cobrar impostos e, ao fazê-lo, não actua numa perspectiva comercial ou com base em considerações de natureza comercial. Por isso, a analogia já referida não tem fundamento.

(108)

A Comissão conclui que, no caso vertente, a situação do Estado não pode ser comparada à situação de um hipotético investidor numa economia de mercado ou à situação de um hipotético credor dependente numa economia de mercado. Assim, a perda de receitas de impostos futuros não pode ser tida em conta ao aplicar-se o princípio do credor numa economia de mercado.

(109)

Por último, convém notar que, de acordo com o panorama fiscal apresentado pelo beneficiário, uma grande maioria dos impostos por ele pagos desde 1995 corresponde a impostos indirectos (impostos especiais de consumo e IVA). Como estes impostos são pagos pelos consumidores finais, a liquidação do beneficiário não teria impacto na sua cobrança, desde que os consumidores continuassem a comprar os produtos tributados (neste caso principalmente bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas) a outros produtores. A alegação do beneficiário relativa a uma futura e importante perda fiscal não é, por conseguinte, fidedigna.

2.4   Conclusão

(110)

Com base elementos já expostos, a Comissão conclui que, no caso vertente, o princípio do credor numa economia de mercado não foi respeitado e o Estado conferiu ao beneficiário uma vantagem que este não teria podido obter no mercado.

(111)

Em consequência, a Comissão decidiu que a medida contestada constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(112)

As ajudas estatais concedidas ao beneficiário correspondem ao montante da dívida anulada pela administração fiscal no âmbito do processo de acordo, a saber, 416 515 990 SKK.

3.   Compatibilidade do auxílio: Derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(113)

O primeiro objectivo da medida é prestar assistência a uma empresa em dificuldade. Nestes casos, é possível aplicar a derrogação prevista no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, que autoriza auxílio estatais destinados a promover o desenvolvimento de determinadas actividades económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum e estiverem preenchidas as condições pertinentes.

(114)

Atendendo à carteira de produtos do beneficiário, a Comissão debruçou-se sobre a questão de saber se as regras especiais aplicáveis ao sector da agricultura se aplicariam no caso vertente. Baseando-se na informação sobre o volume de negócios do beneficiário apresentada pelas autoridades eslovacas, a Comissão, na sua decisão de iniciar o procedimento formal de investigação, concluiu que a maioria dos produtos do beneficiário não são abrangidos pelo Anexo I do Tratado CE, sendo por isso aplicáveis as regras gerais relativas aos auxílios estatais.

(115)

Nas suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o beneficiário contestou os dados relativos ao volume de negócios previamente fornecidos pelas autoridades eslovacas (ver tabela 1), mas não contestou a decisão da Comissão de basear a sua avaliação nas regras gerais relativas aos auxílios estatais. Sem pretender verificar a exactidão dos números apresentados pelo beneficiário (33), a Comissão confrontou a conclusão acima referida com os novos dados para verificar se se manteria válida. A Comissão conclui que a maioria do volume de negócios do beneficiário é gerada por produtos que não se situam no âmbito do anexo I do Tratado CE. Consequentemente, são aplicáveis as regras gerais relativas aos auxílios estatais e não as regras específicas.

(116)

Os auxílios de emergência e à reestruturação às empresas em dificuldade são actualmente regulados pelas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (34) (em seguida «novas orientações»), que substituíram o texto anterior adoptado em 1999 (35) (em seguida «orientações de 1999»).

(117)

As disposições transitórias das novas orientações estipulam que estas se aplicam à apreciação de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem a autorização da Comissão (auxílio ilegal) se o auxílio, ou parte deste, tiver sido concedido após a publicação das novas orientações no se o auxílio, ou parte deste, tiver sido concedido após a publicação das novas orientações no Jornal Oficial da União Europeia (considerando 104). Se, porém, o auxílio tiver sido concedido ilegalmente antes de 1 de Outubro de 2004, a apreciação será feita com base nas orientações aplicáveis à data da concessão do auxílio (considerando 104).

(118)

A Comissão constata que a aprovação do acordo pela administração fiscal foi emitida em 9 de Julho de 2004, produzindo efeitos a partir de 23 de Julho de 2004. Deste modo, o auxílio foi ilegalmente concedido antes de 1 de Outubro de 2004. As orientações de 1999, em vigor à data da concessão do auxílio, são por conseguinte aplicáveis.

(119)

A Comissão conclui que o beneficiário é uma empresa de média dimensão na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (36).

3.1   Elegibilidade da empresa

(120)

Nos termos do ponto 5, alínea c), das orientações de 1999, uma empresa é considerada em dificuldade desde que preencha em termos de direito nacional as condições para ficar sujeita a um processo de concurso de credores fundado na sua insolvência.

(121)

O beneficiário participou no processo de acordo, aplicável às empresas insolventes nos termos da Lei das Falências. É, por conseguinte, elegível para auxílios de emergência e à reestruturação.

3.2   Auxílio de emergência

(122)

A medida contestada foi inicialmente descrita pelas autoridades eslovacas como um auxílio de emergência. Nos termos das orientações de 1999, a Comissão levantou dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio enquanto auxílio de emergência pelas razões evocadas na parte III.

(123)

Nem as autoridades eslovacas nem o beneficiário comentaram estas dúvidas. Não foram comunicados à Comissão quaisquer elementos novos a este respeito.

(124)

Uma vez que as referidas dúvidas não foram dissipadas, a Comissão conclui que o auxílio não é compatível enquanto auxílio de emergência na acepção das orientações de 1999.

3.3   Auxílio à reestruturação

(125)

A Comissão levantou dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio enquanto auxílio à reestruturação, na acepção das orientações de 1999, pelas razões evocadas na parte III.

(126)

A Comissão assinala que as autoridades eslovacas, a quem incumbe o ónus de provar que o auxílio estatal é compatível com o Mercado Comum, não forneceram quaisquer elementos novos em apoio desta conclusão. A Comissão tomou devidamente em conta as observações apresentadas pelo beneficiário.

3.3.1   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(127)

Nos termos das orientações de 1999, a concessão de auxílios à reestruturação deve estar associada e dependente de um plano e de reestruturação exequível e coerente, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. O Estado-Membro vincula-se a este plano, que deve ser aprovado pela Comissão. O insucesso da empresa na execução do plano pela é considerado uma utilização abusiva do auxílio.

(128)

O plano de reestruturação deve ser concebido por forma a que o beneficiário possa restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. O plano deve descrever as circunstâncias que conduziram às dificuldades do beneficiário e identificar as medidas adequadas para as solucionar. As operações de reestruturação não podem limitar-se à ajuda financeira concebida para honrar dívidas e reparar prejuízos passados, sem abordar as razões subjacentes às dificuldades.

(129)

No que se refere às empresas localizadas em áreas assistidas e às pequenas e médias empresas, as orientações de 1999 estipulam que as condições de autorização do auxílio podem ser menos restritivas no que respeita à aplicação das medidas compensatórias e ao teor dos relatórios de acompanhamento. Todavia, estes factores não isentam essas empresas da necessidade de elaborar um plano de reestruturação nem os Estados-Membros da obrigação de subordinar a concessão do auxílio à reestruturação à aplicação de um plano de reestruturação.

(130)

Após o início do procedimento formal de investigação, as autoridades eslovacas confirmaram que o plano empresarial que o beneficiário tinha obrigatoriamente de elaborar como condição para o início do processo de acordo só tinha sido considerado pelo tribunal competente, ou seja, nem a autoridade de concessão, nem o tribunal. nem a administração fiscal tinham acompanhado a aplicação do plano.

(131)

Contrariando esta confirmação, o beneficiário alegou que a administração fiscal tinha analisado a capacidade de o plano empresarial restaurar a viabilidade a longo prazo previamente à aprovação do acordo, não tendo todavia comunicado quaisquer elementos em apoio desta pretensão.

(132)

O beneficiário argumentou ainda que a ausência de um plano de reestruturação formal é irrelevante numa situação de avaliação ex post do auxílio por parte da Comissão, uma vez que a Comissão se encontra agora em medida de avaliar se, de verdade, o beneficiário se tornou viável. De acordo com o beneficiário, só se pode exigir um plano de reestruturação formal no caso de uma avaliação ex ante, a única modalidade de avaliação à qual se aplicam as orientações de 1999.

(133)

Esta linha de pensamento não é correcta. As orientações de 1999 aplicam-se à avaliação da compatibilidade quer do auxílio notificado, quer do auxílio ilegal. Sempre que se procede à avaliação, aplica-se a condição de fazer depender o auxílio do estabelecimento de um plano de reestruturação viável. A Comissão tem de efectuar a sua apreciação com base na informação disponível no momento em que o auxílio foi concedido.

(134)

Pode concluir-se que a administração fiscal, na sua qualidade de autoridade concessora, não teve qualquer oportunidade de avaliar um plano de reestruturação e fazer depender a anulação da dívida da aplicação de um plano de reestruturação que seria alvo de um acompanhamento adequado. Por conseguinte, a primeira condição formal, que também é plenamente aplicável à avaliação ex post, não foi satisfeita.

(135)

Relativamente ao teor do plano empresarial, as autoridades eslovacas não apresentaram quaisquer elementos com vista a esclarecer as dúvidas da Comissão sobre se o plano representa um plano de reestruturação genuíno, tal como exigido pelas orientações de 1999.

(136)

A Comissão só pode reiterar a conclusão a que chegou na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. O plano empresarial é tão somente um plano relativo ao problema agudo do beneficiário, ou seja, a dívida crescente para com o Estado. O plano não analisa de modo nenhum as circunstâncias que levaram às dificuldades do beneficiário, nem a situação financeira da empresa nessa altura e nem tão pouco as suas perspectivas financeiras. Na ausência desta análise, o beneficiário não propôs etapas concretas destinadas a tratar as razões específicas que conduziram às dificuldades. A única medida descrita em detalhe é a reestruturação financeira proposta através do acordo de credores.

(137)

O plano não faz qualquer menção ao aumento do capital próprio do beneficiário, por ele invocado como uma das medidas de reestruturação. Nada no dossiê indica ser conveniente considerar o aumento de capital pela Hydree Eslováquia como uma medida destinada a assegurar que, a longo prazo, o beneficiário não repetirá a sua estratégia de financiamento da sua produção através da dívida de IVA e impostos especiais que, em última análise, levaram às suas dificuldades. As próprias autoridades eslovacas confirmaram que o aumento de capital não diminui de nenhum modo o risco de reincidência dos problemas financeiros. Estas dúvidas são reforçadas se se considerar que o aumento de capital ascendia a 21 milhões SKK, correspondendo a dívida reestruturada a 64,4 milhões SKK.

(138)

O aumento de capital em si não evidencia a confiança do mercado no restabelecimento na viabilidade a longo prazo do beneficiário. A Comissão constata que o beneficiário não conseguiu obter nenhum empréstimo junto de um banco privado, apesar de se ter empenhado nisso.

(139)

A Comissão constata ainda que o arrendamento dos equipamentos de produção ao concorrente do beneficiário, a Herold s.r.o., foi indubitavelmente motivado pelo facto de o beneficiário ter perdido a licença para produzir bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas e não pelo facto de a dita produção ser deficitária e necessitar assim de reestruturação. É verdade que o próprio beneficiário poderia ter requerido uma nova licença uma vez concluído o acordo, mas não o fez. No entanto, a Comissão faz notar que o beneficiário continua a vender produtos produzidos pela Old Herold, utilizando os equipamentos do beneficiário, fazendo-o ao abrigo da sua própria marca e tendo inclusivamente planos de aumentar as vendas, tal como indicado no relatório anual relativo ao período de 29 de Abril de 2004 a 30 de Dezembro de 2004. Assim, o arrendamento destes equipamentos de produção não pode ser entendido como uma medida de reestruturação porque, atendendo a todos os elementos disponíveis, não havia necessidade de reestruturar esta parte da produção.

(140)

Relativamente às restantes medidas propostas no plano empresarial, as dúvidas da Comissão persistem. Estas medidas referem-se simplesmente a actividades no âmbito de uma gestão empresarial normal e não a medidas de racionalização (venda de equipamento ou veículos obsoletos). As duas medidas estruturais propostas (abandono da produção dos produtos não alcoólicos não rendíveis e venda de alguns dos bens imobiliários) foram descritas em termos muito vagos, sem nenhuma indicação concreta relativa aos produtos ou a um calendário. As autoridades eslovacas confirmaram que, a partir de 10 de Outubro de 2005, os bens imobiliários destinados à venda (um edifício administrativo, uma loja e instalações recreativas) não foram vendidos, ou seja, que esta medida prevista não foi aplicada, contrariamente ao que fora anunciado.

(141)

A ausência de um plano de reestruturação formal, de uma verdadeira análise das dificuldades, das medidas necessárias para solucionar estas dificuldades, bem como as condições e perspectivas do mercado, combinadas, levaram a Comissão a concluir que o plano empresarial apresentado pelo beneficiário não é um plano de reestruturação genuíno, nos termos dos requisitos das orientações de 1999 (37). Por conseguinte, não foram dissipadas as dúvidas da Comissão relativas à capacidade do beneficiário restaurar a sua viabilidade a longo prazo.

3.3.2   Auxílio limitado ao mínimo necessário

(142)

Embora tenha concluído que, na ausência de um verdadeiro plano de reestruturação, as suas dúvidas quanto à viabilidade a longo prazo persistem, o que, em si, é suficiente para concluir que o auxílio não é compatível com o Mercado Comum, a Comissão analisará igualmente o outro critério fundamental das orientações de 1999, ou seja, que auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário.

(143)

Nos termos do ponto 40 das orientações de 1999, o montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras do beneficiário. Espera-se que o beneficiário contribuía de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios.

(144)

Os custos da reestruturação ascendiam a 644 591 440 SKK (16,96 milhões de euros), o montante total de dívida reestruturado através do acordo. O beneficiário pagou 35 % deste montante, ou seja, 225 607 028 SKK (5,93 milhões de euros).

(145)

As autoridades eslovacas não forneceram nenhuma outra explicação relativamente às dúvidas manifestadas pela Comissão a este respeito. O beneficiário explicou de que forma tinha financiado o pagamento da dívida remanescente após o acordo (ver considerando 30 acima). De acordo com o beneficiário, a sua própria contribuição ascendeu a [menos que 300] milhões SKK ([menos de 7,9 milhões de euros]).

(146)

Em primeiro lugar, a Comissão faz notar que os recursos de que o beneficiário dispunha ao excediam o montante de dívida remanescente após o acordo. Isto indica que o auxílio não se limitou ao mínimo necessário.

(147)

Mais importante, a Comissão considera que o crédito concedido pela Old Herold não pode ser considerado como contribuição própria do beneficiário, na acepção das orientações de 1999. As dívidas constituem uma fonte permanente de financiamento do funcionamento da empresa. Trata-se de empréstimos a curto prazo, que, todavia, têm de ser pagos. A empresa só pode utilizar os recursos para efeitos de reestruturação se os fornecedores concordarem com um prazo de pagamento mais dilatado do que o normal. Este diferimento é um sinal de que o mercado acredita na possibilidade de restabelecimento da viabilidade.

(148)

O beneficiário não apresentou quaisquer elementos relativos ao facto do diferimento por parte da Old Herold ter ido consideravelmente além das práticas comerciais correntes entre o beneficiário e os seus fornecedores. Um prazo de 40 dias parece ser prática corrente, nomeadamente se tivermos em conta de que foi concedido ao beneficiário após o acordo. Por conseguinte, o beneficiário já não atravessava dificuldades financeiras. O próprio objectivo do acordo era, precisamente, ajudar o beneficiário a ultrapassar os seus problemas financeiros.

(149)

Assim sendo, a Comissão conclui que este prazo de pagamento prolongado não pode ser considerado como uma contribuição para a reestruturação proveniente de recursos externos.

(150)

Sem este diferimento, a própria contribuição do beneficiário, na acepção das orientações de 1999 ascende a [menos de 170] milhões SKK ([menos de 4,5] milhões de euros), correspondendo assim a [menos de 27] % dos custos de reestruturação.

(151)

Ao invés das novas orientações, as orientações de 1999 não previam quaisquer limiares indicativos do carácter significativo da contribuição própria do beneficiário.

(152)

Tendo em conta a experiência da Comissão na aplicação das orientações de 1999 e a tendência da política da Comissão a este respeito para a introdução de limiares ao abrigo das orientações de 2004 (38), a Comissão considera que uma contribuição de [menos de 27] % é muito baixa. Tal contribuição só poderia ser aceite sob as orientações de 1999 se todas as outras condições para a aprovação do auxílio se encontrassem satisfeitas, tendo a Comissão de considerar critérios como saber se a empresa opera numa área assistida e até que ponto as fontes de financiamento reflectem a convicção do mercado, à exclusão do próprio de beneficiário e dos seus accionistas, na viabilidade a longo prazo da empresa ou outras circunstâncias particulares.

(153)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não pode considerar que, no caso vertente, a contribuição do beneficiário seja significativa. A Comissão conclui que as suas dúvidas sobre o carácter significativo da contribuição própria do beneficiário e a limitação ao mínimo necessário não foram dissipadas.

3.4   Compatibilidade do auxílio: conclusão

(154)

A Comissão conclui que o auxílio não é compatível com o Mercado Comum enquanto auxílio de emergência ou à reestruturação. Além disso, nenhuma outra derrogação em conformidade com o Tratado CE é aplicável no caso vertente.

VII.   CONCLUSÃO

(155)

A Comissão constata que a anulação da dívida fiscal em favor da FRUCONA Košice, a.s. foi concedida ilegalmente pela República Eslovaca, em violação do n.o 3 artigo 88.o do Tratado CE. Este auxílio não é compatível com o Mercado Comum ao abrigo de quaisquer derrogações previstas no Tratado CE.

(156)

Apesar de a administração fiscal ter suspendido a execução da anulação durante o presente processo, a Comissão constata que a vantagem para o beneficiário foi criada no momento em que a administração fiscal decidiu anular parte dos montantes que lhe eram devidos, pondo assim o auxílio à disposição do beneficiário. Este momento foi o da entrada em vigor acordo do acordo de credores em 23 de Julho de 2004. A vantagem em relação aos concorrentes do beneficiário reside no facto de a administração fiscal não ter executado os seus créditos fiscais.

(157)

Para restabelecer a situação ex ante, o auxílio estatal tem de ser recuperado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido pela República Eslovaca à FRUCONA Košice, a.s., num montante de 416 515 990 SKK, é incompatível com o Mercado Comum.

Artigo 2.o

1.   A República Eslovaca deve tomar todas as medidas necessárias para exigir ao beneficiário o reembolso do auxílio mencionado no artigo 1.o, que lhe foi concedido ilegalmente.

2.   A recuperação deve ser feita em conformidade com o direito nacional, desde que tal permita a execução imediata e efectiva da presente decisão.

3.   Os montantes a recuperar incluem os juros devidos entre a data em que os auxílios foram postos à disposição da FRUCONA Košice, a.s. e a data do seu reembolso efectivo.

4.   Os juros serão calculados em conformidade com as disposições estabelecidas no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (39). A taxa de juro será aplicada numa base composta à totalidade do período referido no n.o 3.

Artigo 3.o

A República Eslovaca comunicará à Comissão as medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão no prazo de dois meses a contar da notificação da mesma. Para o efeito, será utilizado o questionário constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 4.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 233 de 22.9.2005, p. 47.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Informação confidencial.

(4)  O volume de negócios total teria sido de 23,6 milhões de euros em 2002, de 25,7 milhões de euros em 2003 e de 23 milhões de euros) em 2004. A taxa de câmbio utilizada na presente decisão é 1 EUR = 38 SKK.

(5)  O volume de negócios total teria sido de 334 milhões SKK (8,8 milhões de euros) em 2002, de 360 milhões SKK (9,5 milhões) em 2003 e de 720 milhões SKK (19 milhões de euros) em 2004.

(6)  Uma empresa passa a estar em cessação de pagamentos quando tem diversos credores e não é capaz de honrar os seus compromissos num prazo de 30 dias a contar da data de vencimento.

(7)  O imposto especial de consumo é pago numa base mensal.

(8)  O montante que o beneficiário tem de pagar aos credores.

(9)  A dívida total antes do acordo era de 16,96 milhões de euros, totalizando a dívida remanescente após o acordo 5,93 milhões de euros.

(10)  Tendo em conta a perda da licença de produção de bebidas espirituosas e bebidas à base de bebidas espirituosas e de acordo com as informações prestadas pelo autor da denúncia, é provável que esta venda se referisse sobretudo a bebidas espirituosas.

(11)  O beneficiário dá o exemplo de uma empresa do mesmo sector e com activos semelhantes, apresentando médias estatísticas de carácter geral relativamente ao funcionamento do processo de falência na Eslováquia.

(12)  Os números de 2004 utilizados pela EKORDA no seu relatório levam a crer que 98 % correspondem a IVA e impostos especiais de consumo.

(13)  O beneficiário refere-se ao Processo 278-280/92, Espanha contra a Comissão, CJ [1994] I -4103.

(14)  Processo T-109/01, Fleuren Compost contra a Commission [2004] CJ II-127, ponto 74.

(15)  Balanço 1 Janeiro — 31 de Dezembro de 2003, apresentado pelo beneficiário. Todos os valores são valores contabilísticos.

(16)  Fonte: Relatório EKORDA de 7 de Julho de 2004, tendo em conta o valor contabilístico, excepto para os créditos, que foram ajustados ao respectivo valor de liquidação.

(17)  Fonte: Balanço 1 Janeiro — 28 de Abril de 2004, apresentado pelo beneficiário. Todos os valores são valores contabilísticos.

(18)  Informação prestada pelas autoridades eslovacas, obtida aquando da inspecção no local realizada pela administração fiscal 21 de Junho de 2004 (ver ponto 54 acima).

(19)  Fonte: Relatório anual de 2004, apresentado pelo beneficiário. Todos os valores são valores contabilísticos.

(20)  Terrenos, edifícios, máquinas, activos incorpóreos, activos financeiros.

(21)  Segundo a EKORDA, o valor contabilístico dos créditos de curto prazo de 166 milhões SKK tem de ser ajustado ao valor de liquidação de 98 milhões SKK ver ponto 86).

(22)  Não é claro se este número representa o valor contabilístico ou o valor de liquidação dos créditos de curto prazo. Por uma questão de prudência, a Comissão considerou-o como sendo o valor contabilístico.

(23)  Trata-se do valor contabilístico (166 milhões SKK) ajustado pela EKORDA para reflectir o valor de liquidação das dívidas.

(24)  Trata-se de uma aproximação do valor de liquidação obtido pela Comissão através do ajustamento do valor contabilístico das dívidas de curto prazo (147 milhões SKK) pelo mesmo rácio utilizado pela EKORDA na sua análise (ver nota 19).

(25)  Trata-se de uma aproximação do valor de liquidação obtido pela Comissão através do ajustamento do valor contabilístico das dívidas de curto prazo (63 milhões SKK; ver igualmente nota 20) pelo mesmo rácio utilizado pela EKORDA na sua análise (ver nota 19). No entanto, a Comissão constatou que, com base nas informações prestadas pelas autoridades eslovacas, as dívidas de 63 milhões SKK eram susceptíveis de execução. A necessidade de ajustar os respectivos valores contabilísticos é, pois, muito discutível. Se o montante de 63 milhões SKK correspondesse ao valor de liquidação desses créditos, o rendimento total num processo de falência, em Junho de 2004 teria sido de 331 milhões SKK (8,7 milhões de euros).

(26)  Incluindo a administração fiscal e os credores privados.

(27)  Este número é contestado pelas autoridades eslovacas, como explicado em seguida.

(28)  Incluindo imobilizações garantidas e não garantidas.

(29)  Não é claro se este montante de 63 milhões corresponde ao valor contabilístico ou ao valor de liquidação das dívidas de curto prazo a 17 de Junho de 2004 (ver notas 20 e 23). Tão pouco é claro que o valor contabilístico não corresponda de facto ao valor de liquidação.

(30)  Pode deduzir-se da carta que o Ministério anuiu a acordos relativos a diferimentos do pagamento de não mais de dois meses de IVA e impostos especiais e não mais de seis meses no caso de outros impostos.

(31)  Processo T -152/99, Hamsa, p. 126.

(32)  Ver por exemplo o Processo C -342/96, Espanha contra Comissão («Tubacex»), p. 46.

(33)  Estes números não parecem ser corroborados pelas contas anuais apresentadas pelo beneficiário.

(34)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(35)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(36)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(37)  Ver igualmente acórdão do Tribunal, de 22 de Março de 2001, no Processo C 17/1999, República Francesa contra a Comissão

(38)  Ao abrigo das orientações de 2004, o limiar para as empresas de dimensão média é de, pelo menos, 40 %.

(39)  JO C L 40 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

Informações respeitantes à execução da Decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal C 25/2005 (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à frucona Košice, a.s.

1.   Cálculo do montante a recuperar

1.1.

Discriminar os montantes do auxílio estatal ilegal colocados à disposição do beneficiário:

Data(s): (1)

Montante do auxílio (2)

Moeda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

1.2.

Especificar o método de cálculo dos juros aplicáveis ao auxílio a recuperar.

2.   Medidas de recuperação previstas e já adoptadas

2.1.

Descrever pormenorizadamente as medidas já adoptadas e as que estão previstas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Se necessário, especificar a base jurídica das medidas adoptadas/previstas.

2.2.

Qual é o calendário do processo de recuperação? Indicar a data prevista para a recuperação integral do auxílio.

3.   Recuperação já executada

3.1.

Fornecer as seguintes indicações sobre os montantes de auxílio já reembolsados pelo beneficiário:

Data(s): (3)

Montante do auxílio reembolsado

Moeda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Queira anexar os documentos comprovativos dos reembolsos indicados no ponto 3.1 da tabela.


(1)  

(o)

Data ou datas em que o auxílio ou as distintas prestações foram colocadas à disposição do beneficiário.

(2)  Montante do auxílio posto à disposição do beneficiário em termos de equivalente subvenção bruto.

(3)  

(o)

Data(s) em que o auxílio foi reembolsado.


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