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Document 32007D0253

    2007/253/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005 , relativa ao plano Rivesaltes e às imposições parafiscais CIVDN aplicados pela França [notificada com o número C(2005) 50]

    JO L 112 de 30.4.2007, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/253/oj

    30.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 112/1


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Janeiro de 2005

    relativa ao plano Rivesaltes e às imposições parafiscais CIVDN aplicados pela França

    [notificada com o número C(2005) 50]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (2007/253/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Na sequência de uma denúncia, a Comissão Europeia solicitou às autoridades francesas que prestassem informações sobre as medidas que são objecto da presente decisão, por cartas de 19 de Julho de 1999, de 16 de Dezembro de 1999, de 24 de Agosto de 2000 e de 9 de Dezembro de 2000. A França respondeu à Comissão por cartas de 19 de Agosto de 1999, de 24 de Fevereiro de 2000 e de 25 de Janeiro de 2001. A Comissão realizou uma reunião com as autoridades francesas em 26 de Janeiro de 2000 e outra com uma delegação do Comité interprofessionnel des vins doux naturels (CIVDN) em 31 de Março de 2000.

    (2)

    Como foram executados sem autorização prévia da Comissão, as medidas em causa foram inscritas no registo dos auxílios não notificados, sob o número NN 139/2002.

    (3)

    Por carta de 21 de Janeiro de 2003, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a este auxílio.

    (4)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os outros Estados-Membros e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa.

    (5)

    As autoridades francesas enviaram os seus comentários por cartas de 16 e 18 de Junho de 2003. A Comissão recebeu observações do autor da denúncia, que foram remetidas às autoridades francesas por carta de 6 de Agosto de 2004. As autoridades francesas responderam por carta de 10 de Setembro de 2004.

    II.   DESCRIÇÃO

    1.   O PLANO «RIVESALTES»

    (6)

    Em 1996, o Comité interprofessionnel des vins doux naturels (CIVDN) decidiu executar uma acção de reconversão vitícola destinada a substituir, através do arranque e da replantação de variedades vitícolas de qualidade, uma parte da produção de vinhos doces naturais da região dos Pirenéus Orientais, para resolver o problema da crise estrutural que afectava essa produção, que se manifestava através de dificuldades de escoamento crescentes. O auxílio tinha por finalidade financiar a melhoria qualitativa do encepamento nessa região. A sua execução cessou, o mais tardar, em 1 de Agosto de 2000.

    (7)

    Para possibilitar esse plano de reconversão (designado pelo nome de «plano Rivesaltes»), os produtores da região tiveram acesso a dois tipos de auxílio:

    um «prémio de retirada de terras da produção» por hectare, financiado por uma quotização interprofissional,

    uma ajuda por hectare, financiada pelo orçamento do Estado e pelo das autarquias, destinada a suportar parcialmente os custos da reconversão propriamente dita.

    1.1.   O PRÉMIO DE RETIRADA DE TERRAS DA PRODUÇÃO

    (8)

    Pela Decisão 96-1 de 5 de Julho de 1996, o CIVDN com denominação de origem controlada (DOC) instituiu uma quotização interprofissional destinada a financiar o plano de reconversão «Rivesaltes» e «Grand Roussillon».

    (9)

    Essa quotização, no montante de 50 francos franceses (FRF) (3) por hectolitro produzido na região Pyrénées-Orientales, produtora dos vinhos doces naturais em causa, destinava-se a financiar o pagamento de um prémio («prémio de retirada de terras da produção») por todas as parcelas que tivessem produzido «Rivesaltes» ou «Grand Roussillon» em 1995 e passassem a produzir vinho de mesa ou vinhos regionais a partir da colheita de 1996 e até à colheita de 2000, inclusive. O produto da cobrança da quotização foi afectado a um fundo especial.

    (10)

    O prémio de retirada de terras da produção foi efectivamente concedido aos produtores que se comprometessem a não reivindicar a DOC «Rivesaltes» ou «Grand Roussillon» durante cinco anos. Este prémio destinava-se, assim, a compensar a perda de receitas associada ao impacto no preço resultante da não-utilização das duas denominações. O prémio não implicava a cessação ou a redução da produção, constituindo unicamente uma compensação pela não-utilização da DOC na comercialização da produção. O objectivo consistia, por conseguinte, em reduzir rapidamente o potencial de venda de vinhos com DOC.

    (11)

    O montante do prémio era de 5 000 francos franceses (FRF) por ano e por hectare «retirado da produção». Todas as parcelas que recebessem uma ajuda deixavam de beneficiar do prémio no ano da sua reconversão.

    (12)

    A Comissão não recebeu informações sobre o montante global dos auxílios pagos no âmbito desta medida. Não foi fornecida qualquer informação sobre o montante das receitas da quotização interprofissional criada nem sobre o número de hectares que beneficiaram da medida.

    1.2.   A AJUDA À RECONVERSÃO

    (13)

    De acordo com as autoridades francesas, o plano de reconversão do vinhedo DOC Rivesaltes adoptado em 1996 abrangia 3 250 hectares: 1 250 hectares para a produção de «Muscat de Rivesaltes»; 1 000 hectares para a produção de «Côtes du Roussillon» e «Côtes du Roussillon Villages» (castas Syrah, Mourvèdre, Roussanne, Marsanne e Vermentino) e 1 000 hectares para a produção de vinhos regionais monocasta (castas Chardonnay, Cabernet, Merlot, …).

    (14)

    As autoridades francesas concordaram em conceder a este plano um apoio financeiro no montante de 111 milhões de FRF, assim repartidos: 85 milhões de FRF através do Office national interprofessionnel des vins e 26 milhões de FRF pelas autarquias (Languedoc-Roussillon e Conseil général des Pyrénées-Orientales).

    (15)

    No âmbito deste apoio estava prevista a concessão de um auxílio de 25 000 FRF/ha para a reconversão em DOC «Muscat de Rivesaltes» e um auxílio de 40 000 FRF/ha para a reconversão em DOC «Côtes du Roussillon Villages» e em vinhos regionais.

    (16)

    Segundo as autoridades francesas, os custos reais da reconversão na região podiam ser estimados em 110 000 FRF/ha. As autoridades francesas confirmaram que os planos de reconversão foram executados em grande parte (2 350 dos 3 250 ha previstos).

    (17)

    O custo total da reconversão efectuada foi, de acordo com as autoridades francesas, de 258,5 milhões de FRF (39,4 milhões de EUR). Os poderes públicos, pela sua parte, teriam contribuído com 75,250 milhões de FRF (11,01 milhões de EUR) dos 111 milhões de FRF (16,9 milhões de EUR) previstos inicialmente. Segundo as informações das autoridades francesas, os poderes públicos teriam contribuído, no total, com 29,11 % dos custos da reconversão efectivamente realizada.

    (18)

    As autoridades francesas recordaram que transmitem anualmente ao Serviço Estatístico das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4), a relação das áreas de vinha, classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas (uvas para vinho, entre os quais vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd), uvas de mesa), bem como a relação dos arranques e plantações de vinhas, igualmente classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas. As autoridades francesas anexaram cópia dos quadros enviados em relação à campanha de 1997/1998.

    2.   QUOTIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS PARA A PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA E O FUNCIONAMENTO DE CERTAS DOC

    (19)

    Pela Decisão 97-3 de 29 de Dezembro de 1997, o CIVDN instituiu, a partir de 1 de Janeiro de 1998, uma quotização interprofissional destinada a financiar acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das seguintes DOC: «Rivesaltes», «Grand Roussillon», «Muscat de Rivesaltes» e «Banyuls».

    (20)

    Os montantes, líquidos de impostos, por hectolitro foram assim fixados: «Banyuls» e «Banyuls Grand Cru», 25 FRF/hl; «Grand Roussillon», 30 FRF/hl; «Muscat de Rivesaltes», 50 FRF/hl; «Rivesaltes», 30 FRF/hl.

    (21)

    Estas quotizações foram afectadas como segue: «Rivesaltes», 25 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Grand Roussillon», 45 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Banyuls», 20 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento.

    (22)

    Pela Decisão 98-1 de 10 de Julho de 1998, o CIVDN instituiu, a partir de 1 de Setembro de 1998, uma quotização interprofissional destinada a financiar acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das seguintes DOC: «Rivesaltes», «Grand Roussillon» e «Maury».

    (23)

    Os montantes da quotização, líquidos de impostos, por hectolitro foram assim fixados: «Grand Roussillon», 25 FRF/hl; «Maury», 5 FRF/hl; «Rivesaltes», 35 FRF/hl.

    (24)

    Estas quotizações foram afectadas como segue: «Rivesaltes», 30 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Grand Roussillon», 20 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Maury», 5 FRF/hl para funcionamento.

    (25)

    As duas quotizações anteriores foram revogadas pela Decisão 99-1 de 17 de Dezembro de 1999, pela qual o CIVDN instituiu uma quotização interprofissional destinada a financiar acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das seguintes DOC: «Banyuls», «Banyuls Grand Cru», «Muscat de Rivesaltes», «Rivesaltes», «Grand Roussillon» e «Maury».

    (26)

    Os montantes, líquidos de impostos, por hectolitro foram assim fixados: «Grand Roussillon», 25 FRF/hl; «Rivesaltes», 35 FRF/hl. «Banyuls» e «Banyuls Grand Cru», 25 FRF/hl; «Muscat de Rivesaltes», 55 FRF/hl; «Maury», 0 FRF/hl.

    (27)

    Estas quotizações foram afectadas como segue: «Rivesaltes», 30 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Grand Roussillon», 20 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Muscat de Rivesaltes», 50 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento; «Banyuls» e «Banyuls Grand Cru», 20 FRF/hl para promoção publicitária e 5 FRF/hl para funcionamento.

    (28)

    Esta quotização foi reconduzida, com ligeiras variações, pela Decisão 00-1. A Comissão não dispunha, no momento do início do procedimento de investigação, de informações relativas à duração deste último regime ou à sua eventual recondução.

    3.   ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA COMISSÃO NO ÂMBITO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO

    (29)

    A Comissão observou que, no que se refere, antes de mais, à natureza das quotizações em causa, estas foram aprovadas directamente pelo Governo francês, de acordo com o processo previsto na Lei n.o 200, de 2 de Abril de 1943, que institui um Comité Interprofissional dos vinhos doces naturais e dos vinhos licorosos de denominação controlada. A aprovação do Governo constitui assim condição prévia de adopção dessas quotizações. A Lei n.o 200 prevê, nomeadamente, que as quotizações passam a ser obrigatórias para todos os membros das profissões em causa assim que são aprovadas pelo Governo ou, no caso vertente, pelo seu comissário. Depreende-se, portanto, que estas quotizações necessitam de um acto de autoridade pública para produzirem todo o seu efeito. Consequentemente, na fase do procedimento de investigação, a Comissão considerou que se tratava, no caso em apreço, de imposições parafiscais, ou seja, de recursos públicos.

    (30)

    No que se refere ao «prémio à retirada de terras da produção» previsto no âmbito do auxílio francês, tais prémios não estavam previstos na organização comum de mercado (OCM), mais concretamente no Regulamento (CEE) n.o 456/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com videiras bem como de prémios de renúncia à replantação (5). Este regulamento previa apenas um prémio ao abandono temporário ou definitivo da produção, para o qual eram elegíveis os produtores que decidissem contribuir para a diminuição do potencial vitícola comunitário, nomeadamente através do arranque da vinha. Uma vez que não houve qualquer diminuição do potencial e que o prémio não financiou qualquer acção de abandono, a medida não parecia, na fase do procedimento de investigação, ser abrangida pelo âmbito de aplicação da anterior OCM vitivinícola, estatuída pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87.

    (31)

    O auxílio teria por objectivo aliviar a situação financeira de produtores que, na sua qualidade de empresários, teriam livremente feito uma opção puramente comercial, cujos encargos se afigura constituirem despesas ligadas ao exercício da actividade económica. De acordo com a prática constante da Comissão, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (6), os auxílios ao funcionamento são os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que ela mesma deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente e das suas actividades normais. Esta ideia é retomada no ponto 3.5 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (7) (a seguir designadas por «as orientações agrícolas»), segundo o qual tais auxílios, pela sua própria natureza, são susceptíveis de interferir com os mecanismos das OCM.

    (32)

    A Comissão constatou que, no que a este ponto se refere, o auxílio foi concedido por hectare e por ano, estando assim estreitamente relacionado com a quantidade de vinho produzida. A Comissão recordou que não pode em caso algum aprovar um auxílio que seja incompatível com as disposições que regem uma OCM ou que contrarie o bom funcionamento da OCM em causa. Na fase do início do procedimento de investigação, considerou que o «prémio à retirada de terras da produção» parecia constituir um auxílio ao funcionamento, susceptível de interferir com os mecanismos da OCM vitivinícola e que, por essa razão, poderia ser incompatível com as regras de mercado e de concorrência aplicáveis.

    (33)

    No que diz respeito aos custos de reconversão, o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 previa que, a partir de 1 de Setembro de 1988, seria proibida qualquer ajuda nacional à plantação de vinhas, excepto as ajudas que respeitassem critérios que deveriam permitir, nomeadamente, atingir o objectivo da redução da quantidade da produção ou da melhoria qualitativa sem implicar um aumento da produção. Consequentemente, só seriam admitidas as castas melhoradoras e que não registassem uma produtividade elevada na zona em questão.

    (34)

    O Regulamento (CEE) n.o 2741/89 da Comissão, de 11 de Setembro de 1989, que estabelece os critérios a adoptar no âmbito do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho no que respeita às ajudas nacionais à plantação de superfícies vitícolas (8) estabelece os critérios segundo os quais são examinados os projectos de ajudas nacionais à plantação de superfícies vitícolas admissíveis por força dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado. O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 prevê que os projectos de ajudas nacionais devem demonstrar de forma satisfatória o respeito do objectivo da redução do volume da produção, ou da melhoria qualitativa que não implique um aumento da produção.

    (35)

    O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 da Comissão previa que o montante da ajuda atribuída por hectare de vinha plantada não poderia ultrapassar 30 % dos custos reais de arranque e plantação. Segundo as autoridades francesas, uma vez que o custo total da reconversão efectuada fora de 258 500 000 FRF e que os poderes públicos tinham contribuído com 75 250 000 FRF, a contribuição pública teria sido de 29,11 % dos custos da reconversão efectivamente realizada, tendo em conta todos os financiamentos. Ora, o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 previa que o elemento pertinente para o cálculo dos custos de reconversão fosse o da ajuda efectivamente atribuída por hectare de vinha plantada. Na fase do procedimento de investigação, esta lógica parecia excluir os cálculos globais ao nível da reconversão considerada na sua totalidade e, por consequência, os cálculos baseados na média por hectare dos custos totais. Além disso, as autoridades francesas calculavam esta média em relação a acções de reconversão diferenciadas.

    (36)

    A Comissão considerou, na fase do procedimento de investigação, que, tendo em conta os custos por hectare referidos pelas autoridades francesas (110 000 FRF/ha), os auxílios concedidos no caso vertente não deveriam ter ultrapassado 33 000 FRF/ha, nem 30 % dos custos reais suportados pelos produtores ao nível individual. Por consequência, tudo o que fosse além daquele limite máximo, ou de 30 % dos custos reais ao nível individual, poderia constituir um auxílio incompatível com as regras aplicáveis.

    (37)

    A Comissão, em virtude das competências que lhe são cometidas pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (9), solicitou às autoridades francesas que lhe enviassem todas as informações necessárias no que se refere às duas reconversões efectuadas. Essas informações deveriam incluir, nomeadamente, o número de viticultores que beneficiaram de auxílios nacionais à plantação de superfícies vitícolas; a superfície em causa, repartida por categorias de solos; a quota-parte dessa superfície em que a plantação foi precedida pelo arranque; a quota-parte dessa superfície considerada apta para a produção de vqprd; o destino das superfícies plantadas (uvas para vinho, uvas de mesa, uvas para passas, viveiro ou vinhas-mães de garfo, etc.); as castas utilizadas; a prova da autorização prévia de utilização dessas castas concedida pelas autoridades francesas; a evolução do potencial de produção; todas as informações pertinentes relativas ao nível do auxílio.

    (38)

    No que se refere aos auxílios à promoção publicitária estabelecidos por certas DOC, as autoridades francesas observaram que a regulamentação relativa à imposição parafiscal destinada ao financiamento do CIVDN foi objecto de notificações regulares e fora já apreciada e aprovada pela Comissão. Efectivamente, a Comissão aprovou, no âmbito do auxílio estatal n.o N 184/97 (10) («Auxílios e imposição parafiscal em benefício do CIVDN») e por um período que se estendia até ao fim de 2002, um auxílio estatal, financiado por uma imposição parafiscal, para cobrir, entre outras, acções de promoção publicitária e de funcionamento, em benefício do CIVDN. Ora, de acordo com as informações recebidas, as quotizações em causa são cobradas pelo CIVDN em cúmulo com a imposição parafiscal destinada às acções de comunicação e promoção já autorizada pela Comissão. Por essa razão, a Comissão considerou, na fase do procedimento de investigação, que a autorização concedida anteriormente não constituía uma autorização tácita de qualquer alteração ou qualquer outra medida além do auxílio autorizado.

    (39)

    A Comissão solicitou às autoridades francesas que lhe enviassem as informações necessárias relativas a estes auxílios, incluindo os auxílios não mencionados e não notificados que possam estar actualmente em vigor, a fim de avaliar, nomeadamente, a sua compatibilidade com os critérios negativos e positivos aplicáveis em matéria de publicidade e de promoção e com o nível máximo de auxílio que pode ser autorizado. Estas informações deveriam também permitir avaliar as repercussões de um eventual cúmulo de auxílios do regime autorizado anteriormente com os regimes não notificados que são objecto da presente decisão.

    (40)

    A Comissão constatou igualmente que as imposições parafiscais em causa eram muito semelhantes, nos seus mecanismos, à que fora já autorizada pela Comissão. Por outro lado, depreende-se dos textos que instituíram as imposições em causa que estas incidiam unicamente na produção vitícola de uma determinada região. Pôde, portanto, concluir-se, na fase do procedimento de investigação, que as imposições parafiscais em causa não incidiam — e não terão incidido — em nenhum produto importado.

    III.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR TERCEIROS

    (41)

    O autor da denúncia apresentou as observações que se seguem, solicitando o tratamento confidencial da sua identidade. Após analisar as razões invocadas, a Comissão considera oportuno respeitar a sua vontade.

    (42)

    De acordo com o autor da denúncia, o prémio de retirada de terras da produção e a ajuda à reconversão seriam os dois componentes de um único regime de auxílios, exclusivamente destinado a reduzir a comercialização de uma produção determinada. Os auxílios atribuídos ao abrigo da retirada das parcelas e os atribuídos ao abrigo da reconversão deveriam ser cumulados para efeitos de apreciação da sua conformidade com o direito comunitário.

    (43)

    O autor da denúncia considera que a gestão financeira autónoma do plano Rivesaltes prevista na Decisão 96-1 do CIVDN, de 5 de Julho de 1996, não teria sido respeitada, dado que o prémio de retirada teria sido financiado por fundos que não provinham exclusivamente do produto da quotização interprofissional instituída em 1996. Assim, o «prémio de retirada de terras da produção» teria sido financiado, em mais de 11 milhões de FRF, pelos fundos próprios do CIVDN. Além disso, uma parte dos fundos obtidos pela quotização para promoção publicitária teria sido utilizada para financiar o plano, nomeadamente o prémio de retirada.

    (44)

    De acordo com o autor da denúncia, o conseil général des Pyrénées-Orientales teria pago 2 milhões de FRF ao CIVDN no início do exercício de 2000, destinados a financiar o prémio de retirada de terras da produção. Além disso, o referido conseil général teria reivindicado na sua revista «L'accent Catalan» de Março de 2003 o pagamento directo aos viticultores, em cúmulo com os auxílios pagos ao abrigo do prémio de retirada e da reconversão, de um auxílio por hectare no montante de 761 EUR e, seguidamente, de 1 293 EUR no âmbito do plano Rivesaltes. Este auxílio não teria sido notificado à Comissão.

    (45)

    No que diz respeito aos auxílios para promoção publicitária, o autor da denúncia considera que o produto das imposições parafiscais correspondentes a favor do CIVDN teria sido utilizado para o financiamento das campanhas de promoção dos seus próprios produtos, ou seja de certas empresas, e não para o financiamento das campanhas de promoção das diferentes categorias de DOC em geral. Estas práticas seriam ainda hoje aplicadas pelo comité interprofessionnel des vins du Roussillon (CIVR), entidade que substituiu o CIVDN, em processo de liquidação. Estes auxílios seriam contrários às disposições comunitárias, por carecerem de um objectivo de interesse geral.

    (46)

    Segundo o autor da denúncia, o CIVDN teria continuado em 2001 e 2002 a exigir aos negociantes o pagamento das imposições parafiscais, enquanto a organização que lhe sucedeu, o CIVR, começava igualmente a facturar quotizações, o que constituiria uma ilegalidade em relação ao direito nacional.

    IV.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

    (47)

    Por carta de 16 de Junho de 2003, as autoridades francesas apresentaram as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao auxílio notificado.

    (48)

    A título liminar, as autoridades francesas confirmaram que os dispositivos em causa não foram reconduzidos para além do período inicialmente fixado, isto é, cinco anos a contar da campanha de 1996/1997. De qualquer modo, a Comissão, por cartas de 14 de Dezembro de 2000 e 6 de Dezembro de 2001, fora informada da dissolução do CIVDN. O CIVR, que substituiu o CIVDN, não aplicou qualquer medida do mesmo tipo.

    1.   O «PLANO RIVESALTES»

    1.1.   O PRÉMIO DE RETIRADA DE TERRAS DA PRODUÇÃO

    (49)

    As autoridades francesas explicaram que a medida não prosseguia um objectivo de diminuição do potencial vitícola, dado que o compromisso dos beneficiários consistia em aceitar comercializar a produção das parcelas retiradas como vinho de mesa ou vinho regional e não como DOC. Mas tal facto não bastaria para equiparar este prémio, como o faz a Comissão, a um simples auxílio ao funcionamento que, de forma indevida, teria constituído um benefício de tesouraria.

    (50)

    Com efeito, o prémio tinha por objecto assegurar aos beneficiários uma contrapartida ao seu compromisso de não-comercialização como DOC da produção das parcelas retiradas. Não implicava, por conseguinte, para os beneficiários qualquer complemento de rendimento, mas a simples compensação de uma perda de receita.

    (51)

    Assim, no início da aplicação da medida, um hectare de vinha DOC Rivesaltes gerava, com base no rendimento máximo autorizado de 40 hl, uma produção que se repartia por 25 hl de vinhos doces naturais, a 1 140 FRF/hl, e 15 hl de vinhos de mesa ou regionais, a 350 FRF/hl, originando um volume de negócios entre 32 250 FRF e 33 000 FRF/ha. Após a retirada, o hectare de vinha pôde produzir 50 hl como vinho de mesa ou regional (média agronómica do departamento), ou seja, um volume de negócios entre 12 500 FRF e 17 500 FRF/ha.

    (52)

    A diferença média após a retirada (a perda de receita para os produtores) situava-se, pois, em cerca de 15 000 FRF/ha, dos quais convém deduzir o custo do álcool para elaboração dos vinhos doces naturais (VDN), ou seja 2 000 FRF para 25 hl, o que reduz o diferencial líquido a 13 000 FRF/ha.

    (53)

    Mesmo tendo em conta o facto de a partir de 1999, devido à queda do preço dos VDN no produtor (900 FRF/hl), o diferencial se ter reduzido, este ascendia de qualquer modo a 6 500 FRF/ha [26 000 FRF (volume de negócios/ha DOC) — 17 500 FRF (volume de negócios/ha como vinho de mesa ou regional) — 2 000 FRF (custo do álcool para a elaboração dos VDN)].

    (54)

    Nestas condições, as autoridades francesas consideram que o prémio de retirada de terras da produção não pôde, de modo algum, constituir um auxílio ao funcionamento susceptível de proporcionar aos beneficiários complementos de rendimento indevidos ou benefícios de tesouraria.

    (55)

    Além disso, as autoridades francesas sublinham que o prémio de retirada não provocou perturbações no mercado, não tendo, pois, prejudicado os mecanismos da OCM vitivinícola. Assim, no departamento Pyrénées-Orientales, nas campanhas de 1996/1997 a 1999/2000, nenhum volume foi destilado ao abrigo da destilação obrigatória. Além disso, os volumes entregues para destilação preventiva nessas campanhas mostram um funcionamento normal do mercado dos vinhos de mesa e dos vinhos regionais.

    (56)

    A título subsidiário, as autoridades francesas insistem no carácter solidário desta medida, que não teria sido financiada por dotações do orçamento do Estado, mas através de uma quotização interprofissional, paga pelos próprios produtores.

    1.2.   A AJUDA À RECONVERSÃO

    (57)

    Segundo as autoridades francesas, esta medida constituía um complemento excepcional à ajuda nacional à renovação do vinhedo, instaurada em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2741/89.

    (58)

    As autoridades francesas recordam que a ajuda ao melhoramento do encepamento é um dispositivo cuja primeira notificação remonta a 1993 (auxílio n.o N 769/93) e que foi objecto de uma ficha (FR/XXX/05.00/017) nos sucessivos inventários dos auxílios nacionais. No que diz respeito ao relatório anual, as autoridades francesas explicam que os dados exigidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 podem ser transmitidos «no âmbito da comunicação anual feita pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87». Ora, o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 prevê que «anualmente, antes de 1 de Setembro, os Estados-Membros enviem à Comissão… uma comunicação sobre a evolução do potencial vitícola, que inclua uma relação das áreas de vinha existentes no seu território», bem como «antes de 1 de Dezembro… um relatório sobre a evolução do potencial vitícola».

    (59)

    As autoridades francesas recordam que transmitem anualmente ao Serviço Estatístico das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, a relação das áreas de vinha, classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas (uvas para vinho, entre os quais vqprd, uvas de mesa), bem como a relação dos arranques e plantações de vinhas, igualmente classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas. As autoridades francesas anexaram cópia dos quadros enviados em relação à campanha de 1997/1998. Nestas condições, as autoridades francesas consideram que não podem ser acusadas de incumprimento das obrigações que decorrem do Regulamento (CEE) n.o 822/87.

    (60)

    A fim de estabelecer um balanço exacto e exaustivo da ajuda à reconversão «plano Rivesaltes», deve ser tido em conta, de acordo com as autoridades francesas, o facto de as superfícies com Muscat Rivesaltes serem excluídas do complemento à ajuda à renovação previsto pelo plano. Elas beneficiaram apenas da ajuda à renovação, com taxas correspondentes à tabela nacional. No entanto, o montante de 85 milhões de FRF declarado pelas autoridades francesas nas suas notas anteriores inclui 31 milhões de FRF de ajuda nacional à renovação do vinhedo correspondente às superfícies com Muscat.

    (61)

    Em última análise, o balanço da ajuda à reconversão, no âmbito do plano Rivesaltes, para as superfícies com vinhos regionais monocasta e com Côtes du Roussillon villages, estabelece-se como segue:

    a)

    Na zona geográfica abrangida pelo plano Rivesaltes, e para explorações que contêm superfícies com vinhos regionais monocasta e com Côtes du Roussillon villages, 2 357 ha (875 produtores) beneficiaram da ajuda nacional à renovação do vinhedo, num montante de 57,280 milhões de FRF;

    b)

    Nestes 2 357 ha, os 875 produtores beneficiaram de um complemento «excepcional» à ajuda nacional, associado ao plano Rivesaltes, relativamente a 1 238 ha. O montante total deste complemento é de 8,006 milhões de FRF, que acrescem aos 28,613 milhões de FRF de ajuda nacional à reconversão recebidos relativamente a estes 1 238 ha;

    c)

    Para estes 875 produtores, o complemento previsto no plano foi pago com a seguinte repartição: 662 receberam 5 000 FRF/ha relativamente a 990 ha, num montante total de 4,950 milhões de FRF; 80 receberam 10 000 FRF/ha relativamente a 133 ha, num montante total de 1,330 milhões de FRF; e 133 receberam 15 000 FRF/ha relativamente a 115 ha, num montante total de 1,726 milhões de FRF.

    (62)

    No total, foi pago no âmbito do plano, a título da renovação do vinhedo, um montante de 36,623 milhões de FRF, relativamente a uma superfície de 1 238 ha e a 875 produtores.

    (63)

    O número de casos que excedem os 33 000 FRF/ha é de 221, abrangendo uma superfície de 166 ha e correspondendo a um montante de 0,883 milhões de FRF.

    (64)

    As autoridades francesas enviaram a lista das castas utilizadas nas reconversões, bem como as diferentes portarias que fixaram anualmente as taxas da ajuda.

    2.   ACÇÕES PARA A PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA E O FUNCIONAMENTO DAS DOC

    (65)

    As autoridades francesas precisam, em primeiro lugar, que estas acções não foram reconduzidas para além de 31 de Dezembro de 2000.

    (66)

    As acções de promoção publicitária desenvolvidas graças às receitas provenientes da quotização voluntária obrigatória (QVO) foram da mesma natureza que as financiadas pelo produto da imposição parafiscal, notificada e aprovada pela Comissão (auxílios n.os N 230/90 (11) e N 184/97).

    (67)

    Os créditos gerados pela cobrança da QVO permitiram, pois, reforçar as acções desenvolvidas graças ao produto da imposição parafiscal. Com efeito, tendo em conta uma situação de mercado que afecta gravemente a economia vitícola local, revelou-se absolutamente necessário acentuar a promoção destes vinhos, a fim de expandir as suas saídas comerciais.

    (68)

    A esse respeito, as autoridades francesas notam que, no que se refere às ajudas à promoção, o seu financiamento é autorizado até 100 %. No caso das ajudas à publicidade, as autoridades francesas observam que se tratou de campanhas a favor dos produtos com DOC, financiadas pela cobrança de imposições parafiscais e de quotizações voluntárias.

    (69)

    Em resposta ao pedido da Comissão, as autoridades francesas enviaram exemplos do material de promoção publicitária realizado.

    3.   COMENTÁRIOS ÀS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

    (70)

    Por carta de 10 de Setembro de 2004, as autoridades francesas deram resposta às observações apresentadas por terceiros. Explicam que é nelas feita, nomeadamente, alusão a que teriam sido desviadas ajudas do seu objectivo inicial, em proveito único de uma sociedade concorrente dos terceiros interessados. As autoridades francesas manifestaram a sua reprovação quanto a tais alegações, que poriam directamente em causa a probidade das diferentes administrações em causa, e convidaram, por conseguinte, a Comissão a não ter em conta tais argumentos.

    V.   APRECIAÇÃO

    1.   N.O 1 DO ARTIGO 87.O DO TRATADO

    (71)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, «salvo disposição em contrário do [mesmo] Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

    (72)

    O artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, aplicável no momento da concessão dos auxílios, dispunha que, sem prejuízo de disposições em contrário do mesmo regulamento, os artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado (actuais artigos 87.o, 88.o e 89.o) eram aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos vitícolas.

    1.1.   EXISTÊNCIA DE UMA VANTAGEM SELECTIVA, FINANCIADA POR RECURSOS ESTATAIS

    (73)

    São consideradas auxílios as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam susceptíveis de favorecer directa ou indirectamente empresas ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado.

    (74)

    No que diz respeito à natureza das quotizações em apreço, a Comissão nota que estas exigiram a adopção de um acto da autoridade pública para produzir todos os seus efeitos e que os recursos assim gerados serviram de instrumento para a aplicação de uma política apoiada pelo Estado. Além disso, não está estabelecido que os beneficiários dos auxílios sejam sempre os devedores das imposições em causa. Por estas razões, tais auxílios não preenchem os critérios propostos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência para não serem abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado (12). Consequentemente, a Comissão considera que se trata, no caso vertente, de imposições parafiscais, ou seja, de recursos públicos.

    (75)

    Acresce que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, são consideradas auxílios as intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (13).

    (76)

    No que diz respeito à existência, ou mesmo à natureza do auxílio, esta deve ser estabelecida ao nível dos beneficiários potenciais do plano Rivesaltes, bem como das quotizações interprofissionais para a promoção publicitária e o funcionamento de certas DOC e do seu financiamento. No caso em apreço, o apoio atribuído favoreceu certas empresas, na medida em que o auxílio apenas foi atribuído aos produtores de DOC que operam em certas regiões determinadas.

    1.2.   AFECTAÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS

    (77)

    Para estabelecer se o auxílio em causa é abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado é necessário, por último, determinar se é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

    (78)

    O Tribunal de Justiça declarou que, sempre que uma vantagem concedida por um Estado-Membro reforce a posição de uma categoria de empresas em relação a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário, este deve ser considerado influenciado por aquela vantagem (14).

    (79)

    O facto de haver trocas comerciais entre Estados-Membros no sector vitivinícola parece bem demonstrado pela existência de uma OCM no sector.

    (80)

    O quadro seguinte mostra, a título de exemplo, o nível do comércio de produtos vitícolas entre a França e os outros Estados-Membros nos dois últimos anos das reconversões mencionadas em França.

     

    Vinho

    1999/2000

    Comunidade na sua composição em 30/4/2004

    França

    Produção utilizável

    168 076 000 hl

    54 271 000 hl

    Exportações para a Comunidade na sua composição em 30/4/2004

    15 500 000 hl

    Importações da Comunidade na sua composição em 30/4/2004

    5 700 000 hl

    (81)

    Os auxílios concedidos podem, pois, afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, na medida em que favorecem certas produções vitícolas nacionais em detrimento da produção dos outros Estados-Membros. Com efeito, o sector vitícola é extremamente aberto à concorrência ao nível comunitário e, portanto, muito sensível a qualquer medida a favor da produção num ou noutro Estado-Membro.

    1.3.   CONCLUSÕES SOBRE O CARÁCTER DE «AUXÍLIO» NA ACEPÇÃO DO N.o 1 DO ARTIGO 87.o DO TRATADO

    (82)

    A Comissão considera, face ao exposto, que as medidas a favor das empresas produtoras de DOC que operam em certas regiões determinadas constituem uma vantagem financiada por recursos públicos, que lhes é conferida e da qual os outros operadores não podem beneficiar, que falseia ou ameaça falsear a concorrência favorecendo certas empresas e certas produções, pelo que é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros. Constitui, por conseguinte, um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    2.   EXAME DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS

    (83)

    O artigo 87.o do Tratado abre, contudo, algumas excepções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o Tratado, algumas das quais não são manifestamente aplicáveis no caso em apreço, nomeadamente as previstas no n.o 2. Estas não foram invocadas pelas autoridades francesas.

    (84)

    Quanto às derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, estas devem ser interpretadas de forma restrita, no quadro da apreciação de qualquer programa de auxílios com finalidade regional ou sectorial ou de qualquer caso individual de aplicação de regimes de auxílios gerais. Na prática, essas derrogações só podem ser aplicadas se a Comissão puder concluir pela existência de um auxílio necessário à realização de um dos objectivos em causa. Conceder essas derrogações para auxílios que não implicam tal contrapartida equivale a permitir que as trocas comerciais entre Estados-Membros sejam afectadas e a concorrência falseada — sem que o interesse comunitário o justifique — e que os operadores de certos Estados-Membros beneficiem de vantagens indevidas.

    (85)

    A Comissão considera que os auxílios em causa não são destinados a promover o desenvolvimento económico de uma região em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado. Não são também destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia do Estado-Membro, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Tão-pouco se destinam ainda a promover a cultura ou a conservação do património, em conformidade com o n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado.

    (86)

    O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado dispõe que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Para poderem beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, os auxílios devem contribuir para o desenvolvimento do sector em questão.

    2.1.   ILEGALIDADE DOS AUXÍLIOS

    (87)

    A Comissão constata que, no caso em apreço, as autoridades francesas não a notificaram dos dispositivos que instauraram os auxílios, como o exige o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. O Regulamento (CE) n.o 659/1999 define, na alínea f) do artigo 1.o, auxílio ilegal como um novo auxílio executado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A obrigação de notificação dos auxílios estatais foi consagrada na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (15).

    (88)

    Uma vez que as medidas executadas pela França contêm elementos de auxílios estatais, conclui-se que se trata de novos auxílios não notificados à Comissão e, consequentemente, ilegais nos termos do Tratado.

    2.2.   DETERMINAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES APLICÁVEIS ÀS MEDIDAS NÃO NOTIFICADAS

    (89)

    De acordo com o ponto 23.3 das orientações agrícolas e com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (16), qualquer auxílio ilegal na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve ser examinado em conformidade com as regras e orientações em vigor no momento da sua concessão.

    (90)

    As orientações agrícolas são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2000. Por conseguinte, qualquer auxílio concedido após essa data deve ser apreciado à luz dessas orientações. Em contrapartida, qualquer auxílio concedido antes daquela data deve, se for caso disso, ser apreciado à luz das disposições e da prática aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2000.

    (91)

    As orientações agrícolas dispõem, no ponto 3.2, que, embora os artigos 87.o a 89.o do Tratado sejam inteiramente aplicáveis aos sectores regidos pelas organizações comuns de mercado, a sua aplicação está subordinada às disposições dos respectivos regulamentos. Por outras palavras, um Estado-Membro não pode pretender que o disposto nos artigos 87.o a 89.o do Tratado prevalece sobre as disposições do regulamento que estabelece a OCM em causa (17). A Comissão deve também examinar se um auxílio não prejudicaria o bom funcionamento dos mercados considerados e seria, portanto, incompatível com o mercado comum.

    (92)

    No que se refere aos auxílios previstos pelo plano Rivesaltes, estes foram concedidos entre 1 de Janeiro de 1997 e 13 de Julho de 2000, ou seja, antes da entrada em vigor, em 1 de Agosto de 2000, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola. Tratando-se de medidas do âmbito de aplicação da OCM vitivinícola, devem ser examinadas à luz da legislação em vigor na época, ou seja, do Regulamento (CEE) n.o 822/87.

    (93)

    No que diz respeito aos auxílios para promoção publicitária instaurados relativamente a certas DOC, os quais, segundo as autoridades francesas, não foram reconduzidos após 31 de Dezembro de 2000, a sua compatibilidade deve ser verificada à luz das directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (18), cujo ponto 70 prevê que um auxílio ilegal, na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, seja analisado em conformidade com as regras e directrizes aplicáveis na altura da sua concessão.

    (94)

    Quanto aos auxílios estatais financiados através de uma imposição parafiscal, as acções beneficiárias, bem como as próprias modalidades de financiamento dos auxílios, devem ser objecto de exame pela Comissão.

    2.3.   ANÁLISE À LUZ DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

    2.3.1.   Auxílios

    2.3.1.1.   Prémio de retirada de terras da produção

    (95)

    O prémio de retirada de terras da produção foi financiado por uma quotização interprofissional, tornada obrigatória pelos poderes públicos, para a reconversão vitícola. O prémio tinha por objectivo indemnizar os produtores pelas perdas de receitas decorrentes do seu compromisso de deixarem de reivindicar a DOC «Rivesaltes» e reorientarem a sua produção para vinhos de mesa e vinhos regionais.

    (96)

    Ora, não estavam previstos na OCM, mais concretamente no Regulamento (CEE) n.o 456/80, prémios de retirada como os previstos pelo dispositivo de auxílio francês. Este regulamento previa apenas um prémio ao abandono temporário ou definitivo da produção, para o qual eram elegíveis os produtores que decidissem contribuir para a diminuição do potencial vitícola comunitário, nomeadamente através do arranque da vinha.

    (97)

    A Comissão constata que a medida francesa não tinha por objecto a diminuição da produção de vinho, mas unicamente a não-reivindicação da DOC Rivesaltes. Consequentemente, e atendendo a que não houve qualquer diminuição do potencial vitícola e não foi financiada pelo prémio qualquer acção de abandono, a medida não é do âmbito de aplicação da antiga OCM vitivinícola.

    (98)

    Embora a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 456/80 se afigure excluída, dado o não-abandono da produção, a medida deve ser examinada face a outras disposições horizontais em matéria de auxílios estatais. Com efeito, o artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 456/80 precisava que o regulamento não impedia a concessão das ajudas previstas pelas regulamentações nacionais e destinadas a atingir objectivos análogos aos do regulamento, sob reserva de um exame nos termos dos artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado (actuais artigos 87.o, 88.o e 89.o).

    (99)

    A medida em apreço não previa o abandono da produção. Não pode, por conseguinte, ser equiparada a uma medida destinada a atingir objectivos análogos aos do Regulamento (CEE) n.o 456/80, ou seja, a diminuição do potencial vitícola.

    (100)

    As próprias autoridades francesas explicaram que a medida não prosseguia um objectivo de diminuição do potencial vitícola, dado que o compromisso dos beneficiários consistia em aceitar comercializar a produção das parcelas retiradas como vinho de mesa ou vinho regional e não como DOC.

    (101)

    As autoridades francesas precisaram que o prémio tinha por objecto assegurar aos beneficiários uma contrapartida ao seu compromisso de não-comercialização como DOC da produção das parcelas retiradas. Assim, e de acordo com as mesmas autoridades, não implicava, pois, para os beneficiários qualquer complemento de rendimento, mas a simples compensação de uma perda de receita. Mas tal facto não bastaria para equiparar este prémio a um simples auxílio ao funcionamento que, de forma indevida, teria constituído um benefício de tesouraria.

    (102)

    Ora, contrariamente ao que as autoridades francesas preconizam, a Comissão é de parecer que o auxílio nacional teve por objectivo aliviar a situação financeira de produtores que, na sua qualidade de empresários, teriam livremente feito uma opção puramente comercial, constituindo os encargos dela derivados despesas ligadas ao exercício da actividade. Com efeito, a compensação pelo Estado de uma perda de receita livremente assumida pelos agentes económicos constitui um auxílio público que tem por consequência atenuar as repercussões económicas de tal abordagem.

    (103)

    De acordo com a prática constante da Comissão antes da adopção das orientações agrícolas em 1 de Janeiro de 2000, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (19), os auxílios ao funcionamento são os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que ela mesma deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente e das suas actividades normais. O Tribunal recorda que é jurisprudência constante que os auxílios ao funcionamento não podem de forma nenhuma ser declarados compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 92.o do Tratado, uma vez que podem, pela sua própria natureza, alterar as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum.

    (104)

    Esta ideia é retomada no ponto 3.5 das orientações agrícolas, que prevê que os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, sejam considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. O referido ponto 3.5 acrescenta que se trata de auxílios que, pela sua própria natureza, são susceptíveis de interferir com os mecanismos das OCM.

    (105)

    A Comissão nota que o auxílio foi concedido por hectare e por ano, com base numa continuação da produção, e que estava, portanto, estreitamente ligado à quantidade de vinho produzida.

    (106)

    A Comissão considera, assim, que o prémio à retirada de terras da produção constitui um auxílio ao funcionamento susceptível de interferir com os mecanismos de regulação da OCM vitivinícola e que, por essa razão, é incompatível com as regras de mercado e de concorrência aplicáveis.

    2.3.1.2.   A ajuda à reconversão propriamente dita

    (107)

    O artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 previa que, a partir de 1 de Setembro de 1988, seria proibida qualquer ajuda nacional à plantação de vinhas, excepto as ajudas que respeitassem critérios que deveriam permitir, nomeadamente, atingir o objectivo da redução da quantidade da produção ou da melhoria qualitativa sem implicar um aumento da produção.

    (108)

    O Regulamento (CEE) n.o 2741/89 estabelece os critérios segundo os quais são examinados os projectos de ajudas nacionais à plantação de superfícies vitícolas admissíveis por força dos artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado (actuais artigos 87.o, 88.o e 89.o).

    (109)

    O artigo 2.o desse regulamento prevê que os projectos de ajudas nacionais devem demonstrar de forma satisfatória o respeito do objectivo, referido no n.o 2, segundo travessão, do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, da redução do volume da produção ou da melhoria qualitativa que não implique um aumento da produção.

    (110)

    O artigo 3.o do regulamento prevê que, na plantação, seja utilizada uma casta que, na zona em causa, não seja considerada como de elevada produtividade, seja reconhecida como melhoradora e seja especificamente permitida pelas autoridades nacionais, no âmbito do projecto de ajuda em questão.

    (111)

    As autoridades francesas recordaram que transmitem anualmente ao Serviço Estatístico das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, a relação das áreas de vinha, classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas (uvas para vinho, entre os quais vqprd, uvas de mesa), bem como a relação dos arranques e plantações de vinhas, igualmente classificadas por departamento e por tipo de uvas produzidas. As autoridades francesas anexaram cópia dos quadros enviados em relação à campanha de 1997/1998.

    (112)

    A Comissão recebeu, com efeito, das autoridades francesas informações relativas às castas utilizadas nas reconversões, que lhe permitiram constatar o respeito das condições citadas nos considerandos 107 a 110. Estas informações já permitiram no passado à Comissão constatar que tais castas respondiam às características exigidas pela regulamentação comunitária aplicável no momento da concessão das ajudas.

    (113)

    O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 da Comissão previa que o montante da ajuda atribuída por hectare de vinha plantada não poderia ultrapassar 30 % dos custos reais de arranque e plantação. Os custos a tomar em consideração para a atribuição da ajuda podiam ser determinados de modo forfetário em cada região, nomeadamente em função das características geomorfológicas.

    (114)

    Segundo as primeiras informações das autoridades francesas, os poderes públicos contribuíram, no total, com 29,11 % dos custos da reconversão efectivamente realizada. Assim, as autoridades francesas concluem que o montante total da ajuda não ultrapassou o tecto de 30 % previsto pela legislação comunitária.

    (115)

    O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2741/89 previa que o elemento pertinente para o cálculo dos custos de reconversão fosse o da ajuda efectivamente atribuída por hectare de vinha plantada. Esta lógica exclui os cálculos globais a nível da reconversão considerada na sua totalidade e, por consequência, os cálculos baseados na média por hectare dos custos totais.

    (116)

    A Comissão considera que, tendo em conta os custos por hectare referidos pelas autoridades francesas (110 000 FRF/ha), os auxílios concedidos no caso vertente não deveriam ter ultrapassado, respectivamente, 33 000 FRF/ha e 30 % dos custos reais suportados pelos produtores ao nível individual.

    (117)

    As novas informações transmitidas pelas autoridades francesas indicam que, no total, foi pago no âmbito do plano, a título da renovação do vinhedo, um montante de 36,623 milhões de FRF, relativamente a uma superfície de 1 238 ha e a 875 produtores. Os casos de superação dos 33 000 FRF/ha teriam sido em número de 221 e abrangeriam uma superfície de 166 ha, correspondendo a um montante de 0,883 milhões de FRF.

    (118)

    A Comissão conclui que qualquer superação de 30 % dos custos reais e/ou do limite de 33 000 FRF/ha, em casos individuais, constitui um auxílio estatal incompatível com as regras aplicáveis.

    2.3.1.3.   Auxílios à promoção publicitária e ao funcionamento das DOC em causa

    (119)

    A Comissão aprovou, no âmbito do auxílio estatal n.o N 184/97 e por um período que se estendia até ao fim de 2002, um auxílio estatal, financiado por uma imposição parafiscal, destinado a financiar, entre outras, acções de promoção publicitária e de funcionamento, em benefício do CIVDN. O dispositivo inicial fora aprovado pela Comissão em 1990, no âmbito do auxílio estatal n.o N 230/90. A Comissão tinha então concluído que os auxílios à promoção colectiva destinada a melhorar e consolidar a imagem de marca dos vinhos doces naturais junto do consumidor e a desenvolver as vendas eram atribuídos em conformidade com o enquadramento dos auxílios nacionais à publicidade dos produtos agrícolas e de determinados produtos não incluídos no anexo II do Tratado CE, mas com exclusão dos produtos da pesca (20), aplicável a esse tipo de auxílio. Além disso, a Comissão considerou que os custos relacionados com as despesas administrativas do CIVDN não deviam ser, enquanto tais, considerados auxílios.

    (120)

    A Comissão considera que a autorização dada no âmbito do auxílio estatal n.o N 184/97 não constitui uma autorização tácita de qualquer alteração, e menos ainda de qualquer outra medida, como a vertente, além do auxílio autorizado.

    (121)

    Ora, as autoridades francesas confirmaram que as acções de promoção publicitária desenvolvidas graças às receitas provenientes da QVO foram da mesma natureza que as financiadas pelo produto da imposição parafiscal notificada e aprovada pela Comissão. Segundo as autoridades francesas, tratava-se, por conseguinte exclusivamente de um aumento do orçamento global da medida.

    (122)

    Atendendo a que teriam sido aplicadas as mesmas condições na concessão destes auxílios, a Comissão, referindo-se à sua decisão no âmbito do auxílio estatal n.o N 184/97, pode, pois, concluir que os auxílios à promoção publicitária e ao funcionamento das DOC financiados pelas novas quotizações são compatíveis com as regras de concorrência aplicáveis.

    (123)

    A Comissão toma nota das observações da parte terceira segundo as quais as acções financiadas teriam violado as regras de concorrência aplicáveis aos auxílios à publicidade dos produtos agrícolas porque teriam sido pagas a empresas específicas. Ora, os documentos apresentados em apoio revelam, antes, que as referidas acções são medidas de promoção equiparáveis a acções de assistência técnica cujos beneficiários podem ser os viticultores.

    2.3.2.   Financiamento dos auxílios

    (124)

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (21), a Comissão considera, normalmente, que o financiamento de um auxílio mediante encargos obrigatórios pode ter incidências no auxílio, por ter um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito. As quotizações em questão são, de facto, encargos obrigatórios. De acordo com esta mesma jurisprudência, a Comissão considera que um auxílio não pode ser financiado por imposições parafiscais que onerem igualmente produtos importados dos outros Estados-Membros.

    (125)

    A Comissão concluiu já, nomeadamente no âmbito do auxílio estatal n.o N.o 184/97, que o regime instaurado pelas autoridades francesas não incidia nos produtos importados.

    (126)

    Decorre dos textos que instauram as imposições parafiscais em apreço que estas incidem unicamente na produção dos vinhos doces naturais com DOC da região Pyrénées-Orientales. O prémio de retirada de terras da produção, por sua vez, foi financiado por uma quotização que incidia unicamente na produção regional dos vinhos abrangidos pela medida — com exclusão, portanto, de qualquer produto importado.

    (127)

    Pode, portanto, concluir-se que as imposições parafiscais em causa não incidem — e não incidiram — em nenhum produto importado.

    VI.   CONCLUSÃO

    (128)

    O auxílio estatal concedido pela França sob a forma de «prémio de retirada de terras da produção» a favor dos produtores vitícolas franceses que se comprometessem a não reivindicar a DOC «Rivesaltes» ou «Grand Roussillon», da colheita de 1996 à colheita de 2000, é incompatível com o mercado comum.

    (129)

    O auxílio estatal concedido pela França sob a forma de plano de reconversão do vinhedo DOC Rivesaltes, da colheita de 1996 à colheita de 2000, em superação de 30 % dos custos reais e/ou do limite de 5 030,82 EUR/ha (33 000 FRF/ha) em casos individuais é incompatível com o mercado comum.

    (130)

    O auxílio estatal concedido pela França, entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000, sob a forma de acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das DOC «Rivesaltes», «Grand Roussillon», «Muscat de Rivesaltes» e «Banyuls» é compatível com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

    (131)

    As medidas em causa não foram notificadas à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e constituem, portanto, auxílios ilegais na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    (132)

    A Comissão lamenta que a França tenha executado as referidas medidas em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

    (133)

    Dado que os auxílios foram concedidos sem aguardar a decisão final da Comissão, é conveniente recordar que, atendendo ao carácter vinculativo das regras de procedimento definidas no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, cujo efeito directo foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos proferidos em 19 de Junho de 1973 no processo 77/72, Carmine Capolongo contra Azienda Agricola Maya (22), 11 de Dezembro de 1973 no processo 120/73, Gebrueder Lorenz GmbH contra Alemanha (23), e 22 de Março de 1977 no processo 78/76, Steinicke e Weinlig contra Alemanha (24), a questão da ilegalidade do auxílio em causa não pode ser resolvida a posteriori (acórdão proferido em 21 de Novembro de 1991 no processo C-354/90, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires et autres contra França (25).

    (134)

    O Tribunal de Justiça recordou que, quando uma medida de auxílio da qual o respectivo modo de financiamento faz parte integrante tiver sido posta em execução com desrespeito da obrigação de notificação, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, em princípio, a ordenar o reembolso dos encargos ou contribuições especificamente cobrados para financiar esse auxílio. O Tribunal recordou igualmente que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.o, n.o 3, último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (26).

    (135)

    Se os auxílios ilegais forem incompatíveis com o mercado comum, o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 dispõe que a Comissão decida que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. O reembolso é necessário para restabelecer a situação anterior, suprimindo todas as vantagens financeiras de que o beneficiário do auxílio ilegal pôde indevidamente beneficiar desde a data da sua concessão.

    (136)

    O n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 prevê que a recuperação inclua juros a uma taxa adequada, fixada pela Comissão. Esses juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal tiver sido colocado à disposição do beneficiário.

    (137)

    Os auxílios devem ser reembolsados segundo os procedimentos da legislação francesa. Os montantes compreendem os juros a partir da data em que o auxílio foi pago até à data da sua recuperação efectiva. Esses juros são calculados com base na taxa de referência da Comissão prevista no método de fixação das taxas de referência e de actualização (27).

    (138)

    A Comissão, no desconhecimento dos montantes das receitas e do número de hectares beneficiários, não dispõe de informações relativas ao montante global de auxílios concedidos no âmbito do «prémio de retirada de terras da produção». Embora precisando que em nada alteram as suas conclusões, a Comissão toma nota das observações de terceiros segundo as quais o «prémio de retirada de terras da produção» teria sido objecto de um financiamento e de auxílios públicos complementares não declarados pelas autoridades francesas. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o montante de auxílios públicos destinados a financiar a «ajuda à reconversão» foi de 11,01 milhões EUR.

    (139)

    A presente decisão é adoptada sem prejuízo das consequências que a Comissão venha a tirar, se for caso disso, do ponto de vista do financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O auxílio estatal concedido pela França sob a forma de «prémio de retirada de terras da produção» a favor dos produtores vitícolas franceses que se comprometessem a não reivindicar a denominação de origem controlada (DOC) «Rivesaltes» ou «Grand Roussillon», da colheita de 1996 à colheita de 2000, é incompatível com o mercado comum.

    2.   O auxílio estatal concedido pela França sob a forma de plano de reconversão do vinhedo DOC Rivesaltes, da colheita de 1996 à colheita de 2000, em superação de 30 % dos custos reais e/ou do limite de 5 030,82 EUR/ha (33 000 FRF/ha) em casos individuais é incompatível com o mercado comum.

    3.   O auxílio estatal concedido pela França, entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000, sob a forma de acções de promoção publicitária e de funcionamento a favor das DOC «Rivesaltes», «Grand Roussillon», «Muscat de Rivesaltes» e «Banyuls» é compatível com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

    Artigo 2.o

    1.   A França deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios incompatíveis referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o

     A recuperação será efectuada imediatamente e segundo os procedimentos de direito interno, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os auxílios a recuperar incluirão os juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados com base na taxa de referência da Comissão prevista no método de fixação das taxas de referência e de actualização.

    2.   Para efeitos da recuperação dos auxílios incompatíveis referidos no n.o 1 do artigo 1.o, a França informará a Comissão do montante global de auxílios concedido no âmbito dessa medida bem como do seu financiamento, incluindo o montante global das receitas da quotização interprofissional criada para esse fim, e do número de hectares que beneficiaram do «prémio de retirada de terras da produção».

    Artigo 3.o

    A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 4.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 82 de 5.4.2003, p. 2.

    (2)  Ver nota de rodapé 1.

    (3)  1 FRF = aproximadamente 0,15 EUR.

    (4)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

    (5)  JO L 57 de 29.2.1980, p. 16. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (6)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Junho de 1995, processo T-459/93, Siemens SA contra Comissão, Col. p. II-01675.

    (7)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

    (8)  JO L 264 de 12.9.1989, p. 5. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 (JO L 143 de 16.6.2000, p. 1).

    (9)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (10)  Carta da Comissão n.o SG(97) D/3741 de 16.5.1997.

    (11)  Carta da Comissão n.o SG(D)(90) 25148 de 22.8.1990.

    (12)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2004, processo C-345/02, Pearle, Col., p. I-7139.

    (13)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2003, processo C-355/00, Freskot, Col., p. I-5263.

    (14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, processo 730/79, Philip Morris, Col., p. 2671, ponto 11.

    (15)  Entende-se por «novos auxílios» quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílios e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente.

    (16)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

    (17)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo 177/78 «Pigs and Bacon», Comissão c. McCarren, Col., p. 2161.

    (18)  JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.

    (19)  Acórdão «SIEMENS» supracitado.

    (20)  JO C 302 de 12.11.1987, p. 6.

    (21)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 1970, processo 47/69, França c. Comissão, Col., p. 487.

    (22)  Col., p. 611.

    (23)  Col., p. 1471.

    (24)  Col., p. 595.

    (25)  Col., p. I-5505.

    (26)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2003, processos apensos C-261/01 e C-262/01, Van de Calster e.a., Col., p. I-12249.

    (27)  Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3).


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