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Document 32007D0236

2007/236/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004 , relativa a um processo nos termos do n. o  1 do artigo 81. o do Tratado CE (Processo COMP/C.38.238/B.2) — Tabaco em rama — Espanha [notificada com o número C(2004) 4030]

JO L 102 de 19.4.2007, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/236/oj

19.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2004

relativa a um processo nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE

(Processo COMP/C.38.238/B.2) — Tabaco em rama — Espanha

[notificada com o número C(2004) 4030]

(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, inglesa e italiana)

(2007/236/CE)

Em 20 de Outubro de 2004, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão vem por este meio publicar os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada, nas línguas que fazem fé no presente processo e nas línguas de trabalho da Comissão, no sítio web da DG COMP no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/competition/index_pt.html

RESUMO DA DECISÃO

1.   INTRODUÇÃO

A decisão diz respeito a duas infracções de natureza horizontal, uma cometida pelas empresas de transformação e a outra por representantes dos produtores de tabaco em rama de Espanha.

A infracção cometida pelas empresas de transformação consiste em acordos e/ou práticas concertadas entre as quatro empresas que realizam a primeira transformação do tabaco em rama em Espanha, ou seja, a Compañía española de tabaco en rama, SA («Cetarsa»), a Agroexpansión SA («Agroexpansión»), a World Wide Tobacco España («WWTE») e a Tabacos españoles SL («Taes») (a seguir designadas, colectivamente, «empresas de transformação») e a Deltafina SpA («Deltafina», uma empresa de transformação italiana), quer directamente, quer, a partir de 1999, através da associação ANETAB. O objectivo deste cartel secreto consistia em fixar anualmente, entre 1996 e 2001, o nível máximo do preço médio de entrega para cada variedade de tabaco em rama e partilhar as quantidades de cada variedade de tabaco em rama que seriam adquiridas. Durante os últimos três anos, as empresas de transformação acordaram igualmente entre si os intervalos de variação dos preços, por qualidade de cada variedade de tabaco em rama, apresentados nas tabelas anexas aos «contratos de cultura» e as condições adicionais aplicáveis (ou seja, o nível mínimo do preço médio por produtor e por grupo de produtores).

A infracção cometida pelos produtores diz respeito a acordos e/ou práticas concertadas entre as três organizações espanholas de agricultores (2): ASAJA, UPA e COAG e a Confederação de Cooperativas Agrárias de Espanha CCAE (3) (a seguir designadas, colectivamente, «representantes dos produtores»). Este cartel tinha por objectivo fixar anualmente, pelo menos entre 1996 e 2001, os intervalos de variação dos preços, por qualidade de cada variedade de tabaco em rama, apresentados nas tabelas anexas aos «contratos de cultura» e as condições adicionais aplicáveis.

2.   ORIGEM DO PROCESSO E ASPECTOS PROCESSUAIS

A Comissão deu início a este processo ex officio realizando, entre 3 e 5 de Outubro de 2001, inspecções nas instalações de diversas empresas espanholas de transformação e de outros intervenientes no mercado.

Por carta de 16 de Janeiro de 2002, as quatro empresas espanholas de transformação e a sua associação ANETAB anunciaram que se comprometiam a cooperar com a Comissão no âmbito do processo, nos termos da Comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas e forneceram diversos documentos que continham elementos de prova relativamente aos factos em apreço. Informaram igualmente a Comissão de que, a partir de 3 de Outubro de 2001, tinham posto termo às suas práticas.

No âmbito do processo, foram apresentados diversos pedidos de informações às partes em causa, incluindo um dirigido ao Ministério espanhol da Agricultura, Pescas e Alimentação («Ministério da Agricultura») no que se refere às disposições espanholas que regulamentam os produtos agrícolas.

Em 11 de Dezembro de 2003, a Comissão deu início a um processo no âmbito do presente caso e adoptou uma comunicação de objecções relativamente à qual os destinatários tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito e na audição oral realizada em 29 de Março de 2004.

3.   PARTES

3.1.   Empresas de transformação

A decisão é dirigida às quatro empresas espanholas de transformação (Cetarsa, Agroexpansión, WWTE e Taes) e à Deltafina, bem como às empresas-mãe de algumas destas empresas.

A Cetarsa é uma empresa pública que detinha, até 1990, um monopólio legal da transformação de tabaco em rama em Espanha. Continua a ser a maior empresa espanhola de transformação, tendo adquirido em 2001 cerca de 67,6 % do tabaco em rama adquirido em Espanha no mesmo ano.

A Agroexpansión foi criada em 1988 pelo seu presidente como uma empresa de gestão familiar. No primeiro semestre de 1997, a Intabex Netherlands BV («Intabex»), uma filial a 100 % da Dimon Inc. («Dimon»), adquiriu a totalidade do capital. Em 2001, a Agroexpansión adquiriu cerca de 15 % do tabaco em rama adquirido em Espanha no mesmo ano.

A partir de Maio de 1998, a WWTE passou a ser controlada, em cerca de 90 %, pela multinacional norte-americana Standard Commercial Corporation («SCC») através de duas filiais a 100 %: a Standard Commercial Tobacco Co. Inc. («SCTC») e a Trans-Continental Leaf Tobacco Corporation («TCLT»). A partir de 1995 e até Maio de 1998, a SCC detinha, através da TCLT, dois terços do capital da WWTE. Em 2001, a WWTE adquiriu cerca de 15,7 % do tabaco em rama adquirido em Espanha no mesmo ano.

A Taes é uma filial do Universal Corporation Group. Até Dezembro de 2002, a Universal Leaf Tobacco Company Inc. («Universal Leaf»), uma filial a 100 % da Universal Corporation, detinha 90 % das acções da Taes. A partir de Dezembro de 2002, a Taes é uma filial a 100 % da Universal Leaf. Em 2001, a Taes adquiriu cerca de 1,6 % do tabaco em rama adquirido em Espanha no mesmo ano.

A Deltafina é a filial a 100 % da Universal Corporation em Itália e, por conseguinte, a empresa-irmã da Taes. É responsável pelas actividades do grupo Universal na Europa. Adquire a maior parte do tabaco adquirido pela Taes em Espanha, bem como uma parte significativa do tabaco de duas outras empresas espanholas de transformação.

As empresas-mãe da WWTE e da Agroexpansión são igualmente destinatárias da decisão uma vez que são solidariamente responsáveis pelo comportamento das filiais.

Na sequência da audição das partes, a Comissão decidiu encerrar o processo contra a Universal Corporation, a Universal Leaf, a Intabex e a ANETAB. No que se refere à Universal Corporation, à Universal Leaf e à Intabex, a Comissão considerou que não dispunha de elementos de prova suficientes quanto ao facto de exercerem uma influência decisiva sobre a Deltafina e a Taes (no que diz respeito à Universal Corporation e à Universal Leaf) e sobre a Agroexpansión (no que diz respeito à Intabex). Concluiu que deviam ser imputadas responsabilidades à Dimon, a empresa-mãe em última instância da Agroexpansión. No que se refere à ANETAB, a Comissão considerou que não dispunha de elementos de prova suficientes quanto ao facto de o seu comportamento ser distinto do comportamento das quatro empresas que são membros da associação.

3.2.   Produtores

A decisão tem igualmente como destinatárias as três organizações de agricultores (ASAJA, UPA e COAG) e a confederação das cooperativas agrícolas, CCAE, que representam produtores de tabaco.

Na sequência da audição das partes, a Comissão decidiu encerrar o processo contra a FNCT, a ACOTAB e a TABARES, tendo concluído que actuaram enquanto organizações sectoriais da ASAJA (no que diz respeito à FNCT) e da UPA (no que diz respeito à ACOTAB e à TABARES).

4.   O SECTOR EM QUESTÃO: TABACO EM RAMA ESPANHOL

A produção de tabaco em rama na UE representa aproximadamente 5 % da produção mundial. A Grécia, a Itália e a Espanha são os principais Estados-Membros em termos de tabaco produzido, cobrindo respectivamente 38 %, 37,5 % e 12 % da produção da UE. A produção de tabaco em rama na UE está sujeita a um sistema de quota (ver infra).

O tabaco em rama produzido pelos agricultores não é um produto homogéneo. A legislação comunitária reconhece oito variedades diferentes. Em Espanha a variedade Bright é a mais comum. Dentro de cada categoria, existem diversas qualidades. A determinação das qualidades está a cargo do sector e depende, em última análise, de negociações privadas. Após a secagem, os produtores vendem o tabaco às empresas de transformação em lotes, cujo preço é estabelecido em função da qualidade do tabaco que contêm.

5.   QUADRO REGULAMENTAR

Tanto a produção de tabaco em rama como a sua venda às empresas de transformação estão sujeitas à legislação comunitária e nacional.

5.1.   A OCM no sector do tabaco em rama

A organização comum de mercado no sector do tabaco em rama («OCM no sector do tabaco em rama») foi criada em 1970 pelo Regulamento (CEE) n.o 727/70 do Conselho (4). Este regulamento foi substituído em 1992 pelo Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho (5), que sofreu alterações significativas em 1998 pelos Regulamentos (CE) n.o 1636/98 do Conselho (6) e (CE) n.o 2848/98 da Comissão (7).

A OCM no sector do tabaco em rama prevê: i) um sistema de quotas de produção e ii) o apoio ao rendimento dos produtores através de um regime de prémios à produção de tabaco em rama.

Só são concedidos prémios em relação ao tabaco produzido dentro dos limites das quotas (com determinados ajustamentos). A partir de 1998, o pagamento da parte do prémio comunitário (a denominada parte variável) passou a estar ligado à qualidade do tabaco produzido, que se reflecte no preço. O pagamento da parte variável do prémio está a cargo dos agrupamentos de produtores.

A OCM exige que cada produtor ou cada agrupamento de produtores e cada empresa de primeira transformação subscrevam os denominados «contratos de cultura» no início de cada campanha anual (entre Março e Maio, quando os propágulos são transplantados) nos quais são fixados os «preços contratuais» de cada qualidade, dentro de cada variedade individual. Neste momento, os preços são frequentemente expressos em termos de intervalo de variação. Em Espanha, os preços contratuais são com efeito expressos como uma série de intervalos de variação para as diversas qualidades de uma determinada variedade de tabaco (por exemplo, Bright). Os intervalos de variação que figuram nos contratos de cultura são bastante amplos. De notar, contudo, que o preço final (ou «preço de entrega») apenas pode ser determinado após a colheita (ou seja, entre Outubro e Janeiro) e pode ser consideravelmente diferente do «preço contratual», em função da qualidade, da quantidade e das negociações.

O direito comunitário favorece a criação de organizações interprofissionais no âmbito das quais os produtores e as empresas de transformação deveriam cooperar tendo em vista o funcionamento eficiente do mercado. As práticas que consistem na fixação de preços e das quotas estão expressamente proibidas. Nenhuma das associações envolvidas no presente caso é uma organização interprofissional na acepção do direito comunitário.

5.2.   Legislação nacional

Em Espanha, uma lei de 1982 e um decreto-real de 1985 regem a negociação e a conclusão dos contratos-tipo de cultura celebrados entre os representantes dos produtores e as empresas de transformação. Até 2000, o objectivo deste quadro regulamentar global (incluindo as acções adoptadas posteriormente pelo Ministério da Agricultura) consistia, no mínimo, em encorajar a realização de negociações conjuntas entre produtores e empresas de transformação no que se refere aos «preços contratuais». A partir de 2000, uma nova lei exige que as partes nos contratos de cultura devem acordar individualmente os preços contratuais.

6.   PRÁTICAS OBJECTO DA DECISÃO

6.1.   O cartel das empresas de transformação

As quatro empresas espanholas de transformação e a Deltafina chegaram a acordo sobre o nível máximo do preço médio de entrega que pagariam para cada variedade de tabaco, independentemente da qualidade [«preço médio de entrega (máximo)»] e as quantidades de tabaco que cada uma delas podia adquirir. As empresas de transformação pretendiam assim evitar que as negociações com os produtores realizadas no momento da entrega provocassem um aumento dos preços para níveis superiores aos que consideravam aceitáveis. A decisão abrange o período compreendido entre 1996 e 2001. A partir de 1998, as empresas de transformação criaram igualmente um mecanismo sofisticado de controlo e de aplicação (incluindo intercâmbios regulares de informação e transferências obrigatórias de tabaco) no que se refere ao seu comportamento no momento da entrega. Entre 1999 e 2001, as empresas de transformação acordaram igualmente entre si os «preços contratuais» (intervalos de variação dos preços e condições adicionais) que seriam subsequentemente propostos aos representantes dos produtores durante a negociação do contrato-tipo de cultura anual.

6.2.   Cartel de produtores

Os representantes dos produtores chegaram a acordo sobre os «preços contratuais» (intervalos de variação dos preços e condições adicionais) que seriam subsequentemente propostos às empresas de transformação durante a negociação do contrato-tipo de cultura anual.

As condições adicionais em matéria de preços assumem a forma de níveis mínimos de preços médios por produtor e por agrupamento de produtores para cada variedade de tabaco, independentemente das diversas qualidades. De notar que, por definição, os níveis mínimos de preços médios por agrupamento de produtores poderiam ainda sofrer aumentos na sequência das negociações no momento da entrega.

7.   APRECIAÇÃO JURÍDICA

Na sua decisão, a Comissão conclui que as práticas acima descritas constituem duas infracções distintas (únicas e contínuas) ao artigo 81.o do Tratado.

Todos os participantes nas infracções destinatários da decisão são empresas, associações de empresas ou associações de associações de empresas na acepção do artigo 81.o do Tratado.

Os acordos e/ou práticas concertadas que fixam, directa ou indirectamente, preços de transacção ou que partilham quantidades constituem, pela sua própria natureza, restrições da concorrência. Estes comportamentos estão especificamente previstos no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

Estes comportamentos são susceptíveis, pelo menos potencialmente, de afectar o comércio entre a Espanha e outros Estados-Membros, uma vez que abrangem a totalidade do mercado espanhol e dizem respeito a um produto (tabaco em rama) que constitui um produto intermédio do tabaco transformado e que é em larga medida exportado.

A decisão aborda a questão da aplicação do Regulamento n.o 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (8) («Regulamento n.o 26») às práticas em análise. Conclui que as práticas restritivas em questão não podem ser consideradas «necessárias» para alcançar os objectivos da política agrícola comum e são, por conseguinte, plenamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

Por último, a decisão conclui que nem a legislação nacional nem a prática ministerial obrigavam as empresas de transformação a chegarem a acordo relativamente ao nível máximo do preço médio de entrega do tabaco em rama ou a partilharem as quantidades de tabaco que cada empresa de transformação podia adquirir. Além disso, este quadro regulamentar não obrigava a que as empresas de transformação e os produtores acordassem colectivamente os «preços contratuais» (intervalos de variação de preços ou condições adicionais) nem eliminava todas as possibilidades de adoptarem um comportamento concorrencial. Por conseguinte, os acordos e/ou práticas concertadas entre os representantes dos produtores, por um lado, e as empresas de transformação, por outro, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

8.   RESPONSABILIDADE DA DELTAFINA E DAS EMPRESAS-MÃE DA WWTE E DA AGROEXPANSIÓN

A decisão conclui que a Deltafina participou plenamente no cartel das empresas de transformação, apesar de não exercer actividades de transformação em Espanha, uma vez que desempenha um papel preponderante no mercado do tabaco em rama devido a diversas circunstâncias, nomeadamente: 1. o facto de ser o mais importante cliente de três das empresas de transformação espanholas; 2. o facto de ser, em última instância, o maior adquirente de tabaco em Espanha; e 3. o facto de ser a filial do grupo Universal responsável pelo mercado europeu.

A decisão conclui igualmente que a Dimon (no que se refere à Agroexpansión) e a SCC, a TCLT e a SCTC (no que se refere à WWTE) exerceram uma influência decisiva sobre as suas filiais no período em análise, devendo por conseguinte ser consideradas solidariamente responsáveis pelo comportamento da sua filial.

9.   COIMAS

9.1.   Gravidade da infracção

Ao apreciar a gravidade das infracções, deve ser tomado em consideração o facto de a produção de tabaco em rama em Espanha representar 12 % da produção comunitária. A dimensão do mercado é bastante reduzida (em 2001 o valor do tabaco adquirido em Espanha situou-se em cerca de 25 milhões EUR), encontrando-se consideravelmente concentrado numa região de Espanha, a Estremadura.

No entanto, as infracções são consideradas muito graves, uma vez que dizem respeito à fixação dos preços das variedades de tabaco em rama em Espanha (no que se refere às empresas de transformação) e à partilha de quantidades.

Embora a Comissão não disponha de elementos de prova concludentes relativos aos verdadeiros efeitos das infracções das empresas de transformação e dos produtores no mercado, pode afirmar-se que, pelo menos a partir de 1998, o cartel das empresas de transformação esteve plenamente em vigor e era susceptível de produzir um impacto real sobre o mercado.

Com base no atrás exposto, a Comissão conclui que ambas as infracções podem ser qualificadas como muito graves. Contudo, a Comissão toma em consideração a dimensão relativamente reduzida do mercado ao fixar o montante inicial das coimas.

9.2.   Importância individual e efeito dissuasor

i)

No que se refere ao cartel das empresas de transformação (incluindo a Deltafina), a Comissão considera que as coimas devem ser adaptadas no sentido da descida em função da contribuição para o comportamento ilegal e da posição de mercado de cada participante.

Por conseguinte, a Comissão conclui que à Deltafina deve ser aplicada uma coima com o montante inicial mais elevado devido à sua posição proeminente no mercado, tal como referido no ponto 8.

Pode considerar-se que, na generalidade, a contribuição das empresas de transformação espanholas para o comportamento ilegal foi semelhante. Não obstante, os montantes iniciais deverão tomar em consideração a diferente dimensão e as quotas de mercado de cada uma das empresas de transformação envolvidas.

Com uma quota de mercado de cerca de 67 % do mercado espanhol da aquisição de tabaco em rama, a Cetarsa é de longe a principal empresa de primeira transformação, devendo ser colocada numa categoria específica e ser-lhe aplicado o montante de coima mais elevado. A Agroexpansión e a WWTE têm ambas quotas de mercado de cerca de 15 % cada, devendo ser-lhes aplicado o mesmo montante inicial de coima. Por último, à Taes, de longe a menor empresa de transformação participante, com uma quota de mercado de apenas 1,6 %, deverá ser aplicado o montante inicial mais baixo.

Uma vez que a Agroexpansión e a WWTE fazem parte de grandes grupos que são igualmente destinatários da presente decisão, aplica-se às suas coimas um coeficiente multiplicador de 2 e 1,5, respectivamente, destinado a garantir um efeito suficientemente dissuasor.

ii)

No que se refere ao comportamento dos representantes dos produtores, a decisão conclui que é adequada uma coima apenas simbólica, pelas razões que se seguem.

Embora as disposições regulamentares nacionais não exigissem que os representantes dos produtores e as empresas de transformação acordassem em conjuntos os intervalos de variação dos preços e as condições adicionais, os «contratos-tipo de cultura», negociados entre 1995 e 1998, mencionavam que todos os representantes dos produtores negociariam em conjunto com cada empresa de transformação as tabelas de preços e as condições adicionais aplicáveis à venda de tabaco. Em 1999, o Ministério da Agricultura aprovou mesmo as tabelas de preços que tinham sido já negociadas em conjunto por todos os representantes dos produtores e pelas quatro empresas de transformação. Estas tabelas foram anexadas ao «contrato-tipo» publicado no Boletin Oficial nesse ano. Por último, em 2000 e 2001, o Ministério da Agricultura convidou os representantes dos dois sectores para diversas reuniões, algumas realizadas no próprio Ministério, com o objectivo de chegar a acordo relativamente às tabelas de preços. Ao fazê-lo, o Ministério encorajou, no mínimo, os produtores a prosseguirem as suas negociações conjuntas relativamente às tabelas de preços.

Tendo em conta o que precede, a decisão admite que o quadro regulamentar em que se inscreveu a negociação colectiva dos contratos-tipo era susceptível de provocar um nível considerável de incerteza quanto à legalidade do comportamento dos produtores. Além disso, a existência e os resultados das negociações relativas aos contratos-tipo eram na generalidade do domínio público e a sua compatibilidade com a legislação comunitária ou espanhola nunca foi questionada por nenhuma autoridade antes do início do presente processo.

Por conseguinte, a decisão aplica uma coima simbólica de 1 000 EUR a cada representante dos produtores. Tendo em conta a coima simbólica aplicada aos representantes dos produtores, a aplicação a estes últimos de outros critérios para a fixação dos montantes da coima fica desprovida de objecto.

Tendo em conta o atrás exposto, os montantes iniciais das coimas aplicadas no presente caso são os seguintes:

Deltafina

8 000 000 EUR

Cetarsa

8 000 000 EUR

WWTE

1 800 000 × 1,5 = 2 700 000 EUR

Agroexpansión

1 800 000 × 2 = 3 600 000 EUR

Taes

200 000 EUR

ASAJA

1 000 EUR

UPA

1 000 EUR

COAG

1 000 EUR

CCAE

1 000 EUR

9.3.   Duração da infracção

A prática restritiva em que participaram as empresas de transformação e a Deltafina abrangeu um período superior a cinco anos e quatro meses. Por conseguinte, as coimas aplicadas a cada empresa de transformação deverão sofrer um aumento de 50 %.

Assim, são fixados os seguintes montantes de base das coimas:

Deltafina

12 000 000 EUR

Cetarsa

12 000 000 EUR

WWTE

4 050 000 EUR

Agroexpansión

5 400 000 EUR

Taes

300 000 EUR

9.4.   Circunstâncias agravantes

A documentação constante do processo da Comissão provam que a Deltafina liderou a concepção, aplicação, controlo da observância e arbitragem dos acordos relativos aos níveis máximos dos preços médios de entrega e às quantidades, concluídos entre as empresas de transformação a partir de 1996. A Deltafina actuou igualmente enquanto depositário dos acordos anticoncorrenciais das empresas de transformação. Por estes motivos, o montante de base da coima aplicada à Deltafina deverá ser aumentado de 50 %.

9.5.   Circunstâncias atenuantes

O contexto regulamentar espanhol em que se inscrevem as práticas e acordos anticoncorrenciais constitui uma circunstância atenuante para as empresas de transformação no que se refere ao seu acordo relativo aos intervalos de variação dos preços e às condições adicionais, que antecedeu a negociação pública do contrato-tipo de cultura celebrado com os representantes dos produtores.

No que se refere ao acordo secreto concluído entre as empresas de transformação relativo aos níveis máximos dos preços médios de entrega e à partilha de quantidades, o comportamento das empresas de transformação ultrapassou o previsto no quadro jurídico aplicável às negociações e aos acordos públicos com os representantes dos produtores. Contudo, a Comissão considera que as negociações públicas determinaram, em certa medida, o quadro material do comportamento das empresas de transformação o que, por conseguinte, deve ser considerado uma circunstância atenuante para estas empresas.

Pelo que precede, deve considerar-se que o efeito atenuante global das circunstâncias acima apresentadas se traduz, no que se refere ao comportamento das empresas de transformação, numa redução de 40 % do montante total das coimas que de outra forma lhes seriam aplicáveis (incluindo à Deltafina).

Após serem tomadas em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes, os montantes das coimas são os seguintes:

Deltafina

13 200 000 EUR

Cetarsa

7 200 000 EUR

WWTE

2 430 000 EUR

Agroexpansión

3 240 000 EUR

Taes

180 000 EUR

ASAJA

1 000 EUR

UPA

1 000 EUR

COAG

1 000 EUR

CCAE

1 000 EUR

9.6.   Montante máximo da coima

O n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece que a coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

No caso em apreço, a SCC, a SCTC, a TCLT e a Dimon, na sua qualidade de empresas-mãe da WWTE e da Agroexpansión, são solidariamente responsáveis pelas coimas aplicadas às suas filiais e é o seu volume de negócios a nível mundial que deve ser tomado em consideração para determinar o limite de 10 %.

Uma vez que o volume de negócios anual da Cetarsa para 2003 se elevou a 48,42 milhões EUR, a coima que lhe foi aplicada deve ser reduzida para 4,842 milhões EUR. As coimas aplicadas a todos os outros destinatários da presente decisão não necessitam de qualquer ajustamento com base neste critério.

9.7.   Aplicação da Comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas

Tanto as empresas de transformação como os representantes dos produtores solicitaram, em diversas fases da investigação, beneficiar de medidas de clemência em conformidade com a Comunicação da Comissão de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

A Cetarsa, a Agroexpansión, a WWTE, a Taes e a Deltafina solicitaram que lhe fosse aplicada a Comunicação de 1996 antes de ser emitida a comunicação de objecções e forneceram à Comissão informações principalmente no que se refere ao funcionamento do mercado, às actividades restritivas dos requerentes e ao contexto dos factos em análise.

Como contrapartida da sua colaboração particularmente valiosa durante o processo (principalmente no que se refere à participação da Deltafina) visto que nunca contestou os factos apresentados na comunicação de objecções, a Taes devia beneficiar de uma redução de 40 % da coima que lhe teria sido aplicada caso não tivesse cooperado com a Comissão, em conformidade com o segundo travessão do ponto D.2 da Comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

Tendo em conta as informações prestadas à Comissão, mas visto que contestaram os factos nas suas respostas à comunicação de objecções, é concedida à Cetarsa e à WWTE uma redução de 25 % da coima.

Como contrapartida das informações prestadas à Comissão, mas visto que contestou os factos e o carácter secreto do cartel das empresas de transformação na sua resposta à comunicação de objecções, é concedida à Agroexpansión uma redução de 20 % da coima.

Por último, tendo em conta o reduzido valor da sua cooperação com a Comissão durante todo o processo, é concedida à Deltafina uma redução de 10 % da coima.

Em resumo, os montantes das coimas que serão aplicadas em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 são os seguintes:

Deltafina

11 880 000 EUR

Cetarsa

3 631 500 EUR

WWTE

1 822 500 EUR

(SCC, SCTC e TCLT — solidariamente responsáveis)

Agroexpansión

2 592 000 EUR

(Dimon — solidariamente responsável)

Taes

108 000 EUR

ASAJA

1 000 EUR

UPA

1 000 EUR

COAG

1 000 EUR

CCAE

1 000 EUR


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Asociación agraria de jóvenes agricultores (ASAJA), Unión de pequeños agricultores (UPA) e Coordinadora de organizaciones de agricultores y ganaderos (COAG).

(3)  Confederación de cooperativas agrarias de España (CCAE).

(4)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 860/92 (JO L 91 de 7.4.1992, p. 1).

(5)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 JO L 161 de 30.4.2004, p. 48 (rectificação: JO L 206 de 9.6.2004, p. 20).

(6)  JO L 210 de 28.7.1998, p. 23.

(7)  JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o1809/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).

(8)  JO 30 de 20.4.1962, p. 993/62.


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