This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007D0145
2007/145/EC: Council Decision of 27 February 2007 amending Decision 1999/70/EC concerning the external auditors of the national central banks as regards the external auditors of the Oesterreichische Nationalbank
2007/145/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 1999/70/CE, relativa à designação aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank
2007/145/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 1999/70/CE, relativa à designação aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank
JO L 64 de 2.3.2007, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 178–179
(MT)
In force
2.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/35 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 1999/70/CE, relativa à designação aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank
(2007/145/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a Recomendação BCE/2006/29 do Banco Central Europeu, de 21 de Dezembro de 2006, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 37.o da Lei Federal do Oesterreichische Nationalbank, a Assembleia Geral do Oesterreichische Nationalbank (OeNB) deve nomear anualmente dois auditores efectivos e dois auditores suplentes. Os auditores suplentes só poderão exercer o seu mandato se não for possível aos auditores efectuarem a revisão de contas. |
(3) |
Em 14 de Março de 2006, o Conselho da União Europeia, levando em conta a Recomendação BCE/2006/1 do Banco Central Europeu, de 1 de Fevereiro de 2006, ao Conselho da União Europeia relativa aos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank (2), aprovou a KPMG Alpen-Treuhand GmbH e a TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH como co-auditores externos efectivos, e a Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH e a BDO Auxilia Treuhand GmbH como co-auditores externos suplentes para o exercício de 2006 (3). |
(4) |
Em 8 de Setembro de 2006 o OeNB informou o BCE de que, não tendo a KPMG Alpen-Treuhand GmbH obtido, na Assembleia Geral do OeNB realizada em Maio de 2006, a maioria de votos necessária para ser seleccionada, tinha sido nomeada como primeiro auditor externo efectivo a TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH, inicialmente classificada em segundo lugar. A empresa classificada em primeiro lugar como auditor suplente, Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH, foi nomeada como segundo auditor efectivo, tendo por sua vez o auditor suplente classificado em segundo lugar, BDO Auxilia Treuhand GmbH, sido nomeado auditor suplente único. Para proceder à nomeação necessária de segundo auditor suplente, o OeNB procedeu a um concurso restrito de fornecimento de serviços, seleccionou a Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH e convidou o BCE a recomendar à aprovação do Conselho da União Europeia a citada empresa. |
(5) |
É necessária a aprovação do Conselho da União Europeia para a nomeação tanto da Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH como segundo auditor externo efectivo como da Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH como segundo auditor externo suplente do OeNB. |
(6) |
O Conselho do BCE recomendou que o mandato dos auditores externos fosse renovado anualmente por um período máximo de cinco anos. |
(7) |
É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (4) em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O n.o 9 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:
«9. A TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH e a Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH são aprovadas conjuntamente como auditores externos do OeNB para o exercício de 2006.
A BDO Auxilia Treuhand GmbH e a Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH são aprovadas conjuntamente como auditores externos suplentes do OeNB para o exercício de 2006.
Este mandato pode ser renovado anualmente, por um período máximo de cinco anos, a terminar, o mais tardar, com o exercício de 2010.».
Artigo 2.o
A presente decisão será notificada ao BCE.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
P. STEINBRÜCK
(1) JO C 5 de 10.1.2007, p. 1.
(2) JO C 34 de 10.2.2006, p. 30.
(3) JO L 79 de 16.3.2006, p. 25.
(4) JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/97/CE (JO L 42 de 14.2.2007, p. 24).