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Document 32007D0145

2007/145/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 1999/70/CE, relativa à designação aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank

JO L 64 de 2.3.2007, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 178–179 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/145(1)/oj

2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2007

que altera a Decisão 1999/70/CE, relativa à designação aos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank

(2007/145/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2006/29 do Banco Central Europeu, de 21 de Dezembro de 2006, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 37.o da Lei Federal do Oesterreichische Nationalbank, a Assembleia Geral do Oesterreichische Nationalbank (OeNB) deve nomear anualmente dois auditores efectivos e dois auditores suplentes. Os auditores suplentes só poderão exercer o seu mandato se não for possível aos auditores efectuarem a revisão de contas.

(3)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho da União Europeia, levando em conta a Recomendação BCE/2006/1 do Banco Central Europeu, de 1 de Fevereiro de 2006, ao Conselho da União Europeia relativa aos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank (2), aprovou a KPMG Alpen-Treuhand GmbH e a TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH como co-auditores externos efectivos, e a Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH e a BDO Auxilia Treuhand GmbH como co-auditores externos suplentes para o exercício de 2006 (3).

(4)

Em 8 de Setembro de 2006 o OeNB informou o BCE de que, não tendo a KPMG Alpen-Treuhand GmbH obtido, na Assembleia Geral do OeNB realizada em Maio de 2006, a maioria de votos necessária para ser seleccionada, tinha sido nomeada como primeiro auditor externo efectivo a TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH, inicialmente classificada em segundo lugar. A empresa classificada em primeiro lugar como auditor suplente, Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH, foi nomeada como segundo auditor efectivo, tendo por sua vez o auditor suplente classificado em segundo lugar, BDO Auxilia Treuhand GmbH, sido nomeado auditor suplente único. Para proceder à nomeação necessária de segundo auditor suplente, o OeNB procedeu a um concurso restrito de fornecimento de serviços, seleccionou a Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH e convidou o BCE a recomendar à aprovação do Conselho da União Europeia a citada empresa.

(5)

É necessária a aprovação do Conselho da União Europeia para a nomeação tanto da Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH como segundo auditor externo efectivo como da Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH como segundo auditor externo suplente do OeNB.

(6)

O Conselho do BCE recomendou que o mandato dos auditores externos fosse renovado anualmente por um período máximo de cinco anos.

(7)

É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (4) em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 9 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:

«9.   A TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH e a Moore Stephens Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft mbH são aprovadas conjuntamente como auditores externos do OeNB para o exercício de 2006.

A BDO Auxilia Treuhand GmbH e a Ernst & Young Wirtschaftsprüfungs GmbH são aprovadas conjuntamente como auditores externos suplentes do OeNB para o exercício de 2006.

Este mandato pode ser renovado anualmente, por um período máximo de cinco anos, a terminar, o mais tardar, com o exercício de 2010.».

Artigo 2.o

A presente decisão será notificada ao BCE.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO C 5 de 10.1.2007, p. 1.

(2)  JO C 34 de 10.2.2006, p. 30.

(3)  JO L 79 de 16.3.2006, p. 25.

(4)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/97/CE (JO L 42 de 14.2.2007, p. 24).


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