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Document 32006R1989R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n. o  1989/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que altera o (anexo III do Regulamento (CE) n. o  1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n. o  1260/1999 ( JO L 411 de 30.12.2006 )

JO L 27 de 2.2.2007, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1989/corrigendum/2007-02-02/oj

2.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/5


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1989/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o (anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 411 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1989/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1989/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (2), nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 56.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, no caso dos actos que continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, salvo quando o acto inicial tiver sido adoptado pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (3) estabelece disposições gerais sobre os auxílios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e respectivos objectivos. Em conformidade com o artigo 53.o, o anexo III do referido regulamento estabelece os limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento dos programas operacionais, por Estado-Membro e por objectivo, com base em critérios objectivos. Deverá proceder-se à adaptação do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 para poder ser tida em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(3)

É necessário garantir que qualquer adaptação técnica introduzida na legislação dos Fundos Estruturais e no Fundo de Coesão seja adoptada o mais rapidamente possível, para que a Bulgária e a Roménia possam apresentar os respectivos documentos de programação na data da sua adesão à União Europeia.

(4)

Convém, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento apenas entra em vigor sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA

ANEXO

«ANEXO III

Limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento

(referidos no artigo 53.o)

Critérios

Estados-Membros

FEDER e FSE

Percentagem das despesas elegíveis

Fundo de Coesão

Percentagem das despesas elegíveis

1.

Estados-Membros cujo PIB médio per capita relativamente ao período de 2001-2003 tenha sido inferior a 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período

Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia

85 % para os Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

85 %

2.

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1 elegíveis para o regime de transição do Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007

Espanha

80 % para as regiões da Convergência e as regiões em fase de “entrada faseada” a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego fora das regiões em fase de “entrada faseada”

85 %

3.

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1 e 2

Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

75 % para o Objectivo da Convergência

4.

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1 e 2

Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

5.

Regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que beneficiam da dotação adicional prevista para estas regiões no ponto 20 do anexo II

Espanha, França e Portugal

50 %

6.

Regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado

Espanha, França e Portugal

85 % a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

—»


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(2)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


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