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Document 32006R1989R(01)
Corrigendum to Council Regulation (EC) No 1989/2006 of 21 December 2006 amending Annex III to Regulation (EC) No 1083/2006 laying down general provisions on the European Regional Development Fund, the European Social Fund and the Cohesion Fund and repealing Regulation (EC) No 1260/1999 ( OJ L 411, 30.12.2006 )
Rectificação ao Regulamento (CE) n. o 1989/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que altera o (anexo III do Regulamento (CE) n. o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1260/1999 ( JO L 411 de 30.12.2006 )
Rectificação ao Regulamento (CE) n. o 1989/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que altera o (anexo III do Regulamento (CE) n. o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1260/1999 ( JO L 411 de 30.12.2006 )
JO L 27 de 2.2.2007, p. 5–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1989/corrigendum/2007-02-02/oj
2.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/5 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1989/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o (anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 411 de 30 de Dezembro de 2006 )
O Regulamento (CE) n.o 1989/2006 passa a ter a seguinte redacção:
REGULAMENTO (CE) N.o 1989/2006 DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2006
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (2), nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 56.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, no caso dos actos que continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, salvo quando o acto inicial tiver sido adoptado pela Comissão. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (3) estabelece disposições gerais sobre os auxílios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e respectivos objectivos. Em conformidade com o artigo 53.o, o anexo III do referido regulamento estabelece os limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento dos programas operacionais, por Estado-Membro e por objectivo, com base em critérios objectivos. Deverá proceder-se à adaptação do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 para poder ser tida em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(3) |
É necessário garantir que qualquer adaptação técnica introduzida na legislação dos Fundos Estruturais e no Fundo de Coesão seja adoptada o mais rapidamente possível, para que a Bulgária e a Roménia possam apresentar os respectivos documentos de programação na data da sua adesão à União Europeia. |
(4) |
Convém, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento apenas entra em vigor sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
ANEXO
«ANEXO III
Limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento
(referidos no artigo 53.o)
Critérios |
Estados-Membros |
FEDER e FSE Percentagem das despesas elegíveis |
Fundo de Coesão Percentagem das despesas elegíveis |
||
|
Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia |
85 % para os Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego |
85 % |
||
|
Espanha |
80 % para as regiões da Convergência e as regiões em fase de “entrada faseada” a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego 50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego fora das regiões em fase de “entrada faseada” |
85 % |
||
|
Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido. |
75 % para o Objectivo da Convergência |
— |
||
|
Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido. |
50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego |
— |
||
|
Espanha, França e Portugal |
50 % |
— |
||
|
Espanha, França e Portugal |
85 % a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego |
—» |
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.
(3) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.