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Document 32006R1934R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n. o  1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento ( JO L 405 de 30.12.2006 )

JO L 29 de 3.2.2007, p. 16–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1934/corrigendum/2007-02-03/oj

3.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/16


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1934/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N. o 1934/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos últimos dez anos, a Comunidade tem vindo a reforçar de forma sistemática as suas relações bilaterais com uma vasta gama de países e territórios industrializados e de outros países e territórios de elevado rendimento nas várias regiões do mundo, sobretudo na América do Norte, na Ásia Oriental e na Australásia, mas também no Sudeste Asiático e na região do Golfo. Além disso, essas relações têm-se desenvolvido, tendo passado a abarcar uma série cada vez mais ampla de assuntos e domínios da esfera económica e não só.

(2)

Interessa à Comunidade continuar a aprofundar as suas relações com os países e territórios industrializados, com os quais partilha muitas vezes estruturas e valores políticos, económicos e institucionais semelhantes, e que constituem importantes parceiros bilaterais políticos e comerciais, bem como intervenientes nas instâncias multilaterais e na governação mundial. O aprofundamento dessas relações será um factor importante no reforço do papel e do lugar da União Europeia no mundo, consolidando as instituições multilaterais e contribuindo para equilibrar e desenvolver a economia mundial e o sistema internacional.

(3)

A União Europeia e os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento acordaram em reforçar as suas relações e em cooperar nos domínios em que têm interesses comuns, através de uma série de instrumentos bilaterais tais como acordos, declarações, planos de acção e outros documentos similares.

(4)

Em conformidade com os princípios estabelecidos nesses instrumentos bilaterais, a Comunidade leva a cabo uma política de cooperação destinada a criar um ambiente favorável à prossecução e ao desenvolvimento das suas relações com esses países e territórios. As actividades de cooperação contribuirão para reforçar a presença e visibilidade europeias nesses países e incentivam o estabelecimento de intercâmbios económicos, comerciais, académicos, culturais e outros e de interacções entre uma gama diversificada de intervenientes de cada uma das partes.

(5)

A União Europeia funda-se nos princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais. A acção comunitária abrangida pelo presente regulamento deverá contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação desses princípios em países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

(6)

A promoção de iniciativas diversificadas de cooperação bilateral com países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento dentro de um único instrumento permitirá economias de escala, efeitos de sinergia e uma maior eficácia e visibilidade da acção comunitária.

(7)

Para atingir os objectivos do presente regulamento, é necessário prosseguir uma abordagem diferenciada e conceber a cooperação com os países parceiros tendo em conta os seus contextos socioeconómicos e políticos, bem como os interesses específicos, as estratégias e as prioridades da Comunidade.

(8)

O presente regulamento torna necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 382/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1035/1999 (1).

(9)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, promover o reforço da cooperação entre a Comunidade e os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no n.o 2 do artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(10)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O financiamento comunitário apoia a cooperação económica, financeira e técnica, e outras formas de cooperação abrangidas pela sua esfera de competências, com países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento.

2.   O principal objectivo da cooperação com os países e territórios a que se refere o n.o 1 consiste em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita numa base bilateral, regional ou multilateral para criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento das relações da Comunidade com esses países e territórios e promover o diálogo, fomentando concomitantemente os interesses da Comunidade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento visa estreitar os laços com os parceiros que partilham com a Comunidade estruturas e valores políticos, económicos e institucionais comuns, e que constituem parceiros e intervenientes bilaterais importantes nas instâncias internacionais e na governação mundial. A cooperação abrange igualmente países e territórios recentemente industrializados ou de elevado rendimento, com os quais a Comunidade tem interesse estratégico em promover ligações.

2.   Para efeitos do presente regulamento, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento abrangem os países enumerados no anexo e são a seguir designados por «países parceiros». No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e no intuito de fomentar a cooperação regional, a Comissão pode decidir, ao adoptar os programas de acção a que se refere o artigo 6.o, que sejam elegíveis países não incluídos no anexo, nos casos em que o projecto ou programa a executar seja de natureza regional ou transfronteiriça. Podem ser previstas disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o A Comissão altera a lista do anexo em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento do OCDE/CAD e informa do facto o Conselho.

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   A União Europeia funda-se nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem, pelas liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, procurando promover a adesão dos países parceiros a estes princípios mediante o diálogo e a cooperação.

2.   Na execução do presente regulamento é perseguida uma abordagem diferenciada na concepção da cooperação com os países parceiros, se for caso disso, que tenha em conta os seus contextos socioeconómicos e políticos, bem como os interesses específicos, as estratégias e as prioridades da Comunidade.

3.   As medidas financiadas a título do presente regulamento abrangem os domínios de cooperação contemplados, nomeadamente, nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a Comunidade e os países parceiros, bem como nos domínios que se inserem nos interesses específicos da Comunidade.

4.   Relativamente às medidas financiadas a título do presente regulamento, a Comunidade procura assegurar a coerência com os outros domínios da sua acção externa e bem assim com as outras políticas comunitárias pertinentes. Essa coerência é assegurada aquando da definição das políticas, da planificação estratégica e da programação e execução das medidas.

5.   As medidas financiadas a título do presente regulamento complementam e trazem valor acrescentado aos esforços envidados pelos Estados-Membros e organismos públicos comunitários, nomeadamente no domínio das relações comerciais.

Artigo 4.o

Domínios de cooperação

O financiamento comunitário apoia acções de cooperação em conformidade com o disposto no artigo 1.o e é consentâneo com a finalidade geral, o âmbito de aplicação, os objectivos e os princípios gerais do presente regulamento. Deve ser dada atenção específica às acções, que podem incluir uma dimensão regional, nos seguintes domínios de cooperação:

1.

Promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre intervenientes económicos, académicos e científicos da Comunidade e dos países parceiros;

2.

Fomento dos fluxos comerciais e de investimento e das parcerias económicas a nível bilateral;

3.

Promoção de diálogos entre intervenientes políticos, económicos e sociais e outras organizações não governamentais dos sectores pertinentes na Comunidade e nos países parceiros;

4.

Promoção das ligações interpessoais, de programas de educação e formação e de intercâmbios intelectuais, e melhoria do conhecimento mútuo entre culturas e civilizações;

5.

Promoção de projectos de cooperação em domínios como a investigação, a ciência e a tecnologia, a energia, os transportes e as questões ambientais (incluindo as alterações climáticas), as questões alfandegárias e financeiras e qualquer outro tema de interesse mútuo para a Comunidade e os países parceiros;

6.

Incremento, junto dos países parceiros, da sensibilização para a União Europeia, do conhecimento acerca desta e da sua visibilidade;

7.

Apoio a iniciativas específicas, nomeadamente trabalhos de investigação, estudos, projectos-piloto ou projectos conjuntos destinados a responder de forma eficaz e flexível aos objectivos de cooperação ditados pela evolução das relações bilaterais da Comunidade com os países parceiros ou a impulsionar o aprofundamento e o alargamento das relações bilaterais com esses países.

Artigo 5.o

Programação e afectação dos fundos

1.   As acções de promoção da cooperação ao abrigo do presente regulamento são levadas a cabo no âmbito de programas plurianuais de cooperação que abranjam a cooperação com todos os países parceiros ou com alguns escolhidos de entre eles. A Comissão elabora os programas plurianuais de cooperação e especifica o respectivo âmbito de aplicação.

2.   Os programas plurianuais de cooperação devem contemplar um período que não irá além do termo de vigência do presente regulamento. Devem apresentar os interesses estratégicos e as prioridades da Comunidade, os objectivos gerais e os resultados esperados. Devem apresentar também os domínios escolhidos para financiamento comunitário e delinear a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínio prioritário e por país parceiro ou grupo de países parceiros, para o período em causa. Se for caso disso, essa afectação financeira pode ser indicada sob a forma de um intervalo de variação. Os programas plurianuais de cooperação devem ser objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de uma revisão ad hoc.

3.   Os programas plurianuais de cooperação e as eventuais revisões são aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 6.o

Execução

1.   A Comissão aprova os programas anuais de acção elaborados com base nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o

2.   Os programas anuais de acção devem determinar, em relação a todos os países parceiros ou a alguns escolhidos de entre eles, os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Devem apresentar uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da sua execução.

3.   Os programas anuais de acção são aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 15.o As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações, no âmbito do orçamento previsional, entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento em montante inferior a 20 % do orçamento inicial, são efectuadas sem necessidade de recorrer ao procedimento referido, desde que as alterações sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção.

Artigo 7.o

Elegibilidade

São elegíveis para financiamento a título do presente regulamento, para efeitos da execução dos programas de acção previstos no artigo 6.o, as seguintes entidades:

a)

As entidades e os organismos seguintes situados nos Estados-Membros e nos países parceiros:

i)

os organismos públicos ou parapúblicos, as administrações ou autarquias locais e respectivos agrupamentos;

ii)

as sociedades, empresas e outras organizações privadas e agentes económicos privados;

iii)

as organizações não governamentais; os grupos de iniciativa e as organizações sectoriais como os sindicatos, as organizações representativas dos agentes económicos e sociais, as organizações de consumidores ou as organizações de mulheres e de jovens; as organizações de ensino, de formação, de cultura, de comunicação social, de ciência e investigação; as universidades e outras instituições de ensino;

b)

Os países parceiros e as suas regiões, as suas instituições e os seus organismos descentralizados;

c)

As organizações internacionais, incluindo as regionais, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

d)

As pessoas singulares dos Estados-Membros e dos países parceiros ou de outros países terceiros, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

e)

Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade;

f)

As instituições e órgãos da Comunidade, na medida em que dêem execução às medidas de apoio especificadas no artigo 9.o;

g)

As agências da União Europeia.

Artigo 8.o

Formas de financiamento

1.   Os projectos e programas de cooperação são financiados a partir do orçamento geral da União Europeia, na totalidade ou sob a forma de co-financiamento com outras fontes, tal como especificado no artigo 10.o

2.   O financiamento da execução dos programas de acção pode assumir, nomeadamente, as formas jurídicas seguintes:

a)

Convenções de subvenção (incluindo bolsas);

b)

Contratos de aquisição;

c)

Contratos de trabalho;

d)

Convenções de financiamento.

3.   Quando a execução dos programas de acção assumir a forma de convenções de financiamento com países parceiros, deve ficar estipulado que o financiamento comunitário não pode ser utilizado para financiar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos fiscais nos países parceiros.

Artigo 9.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário pode cobrir as despesas associadas às acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão, inclusive nas suas delegações nos países parceiros, possa incorrer para a gestão das acções financiadas a título do presente regulamento.

2.   Estas medidas de apoio não são necessariamente contempladas pelos programas plurianuais, pelo que podem ser financiadas fora do seu âmbito de aplicação.

3.   A Comissão adopta medidas de apoio não cobertas pelos programas plurianuais, devendo informar do facto os Estados-Membros.

Artigo 10.o

Co-financiamento

1.   As medidas são elegíveis para co-financiamento, designadamente com:

a)

Os Estados-Membros, as suas autoridades regionais e locais, nomeadamente os seus organismos públicos e parapúblicos;

b)

Os países parceiros, nomeadamente os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

As organizações internacionais e regionais, designadamente as instituições financeiras internacionais e regionais;

d)

As sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados e outros intervenientes não estatais;

e)

Os países beneficiários dos fundos e outros organismos elegíveis para financiamento ao abrigo do artigo 7.o

2.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa deve ser dividido em várias acções claramente identificáveis, sendo cada uma das mesmas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento, de modo a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento.

3.   Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa deve ser repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de modo a que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

4.   A Comissão pode receber e gerir fundos destinados a projectos co-financiados em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 para a execução de medidas conjuntas. Estes fundos são tratados como receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

Artigo 11.o

Modalidades de gestão

1.   As medidas financiadas a título do presente regulamento são executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, nomeadamente o título IV da parte II.

2.   A Comissão pode confiar atribuições de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos a que se referem as alíneas a) e c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Aos organismos a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do mesmo regulamento podem ser confiadas atribuições de poder público desde que aqueles tenham estatuto internacional reconhecido, respeitem os sistemas de gestão e controlo internacionalmente reconhecidos e sejam controlados por autoridades públicas.

Artigo 12.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Qualquer convenção resultante do presente regulamento deve incluir disposições que assegurem a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita a irregularidades, fraude, corrupção ou quaisquer outras actividades ilícitas, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (5), e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (6).

2.   As convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, nomeadamente com base em documentos ou no local, a quaisquer adjudicatários ou sub-adjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem igualmente autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da execução da cooperação devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas previstos no n.o 2 durante e após a sua execução.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   A Comissão avalia periodicamente as acções e programas financiados a título do presente regulamento, se for caso disso mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. Os resultados são tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.

2.   A Comissão transmite, a título informativo, os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao comité a que se refere o artigo 15.o

3.   A Comissão associa todas as partes interessadas relevantes, incluindo os intervenientes não estatais, à fase de avaliação da cooperação comunitária prevista ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 14.o

Relatório anual

A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas a título do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento. O relatório deve expor os resultados da execução do orçamento e apresentar as acções e programas financiados, e, na medida do possível, as principais consequências e incidências das acções e dos programas de cooperação.

Artigo 15.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 30 dias.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Disposições financeiras

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2007 a 2013 é de 172 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 17.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 382/2001 é revogado com efeitos a partir da última das seguintes datas:

1 de Janeiro de 2007,

a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   O regulamento revogado continua a ser aplicável aos actos jurídicos e autorizações relativos à execução dos exercícios orçamentais anteriores a 2007. As referências feitas ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 18.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da execução do presente regulamento durante os primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que nele introduza as alterações necessárias.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA

ANEXO

Lista de países e territórios abrangidos pelo presente regulamento

1.

Austrália

2.

Barém

3.

Brunei

4.

Canadá

5.

Taipé Chinês (7)

6.

Hong Kong

7.

Japão

8.

República da Coreia

9.

Kuwait

10.

Macau

11.

Nova Zelândia

12.

Omã

13.

Qatar

14.

Arábia Saudita

15.

Singapura

16.

Emirados Árabes Unidos

17.

Estados Unidos da América


(1)  JO L 57 de 27.2.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2005 (JO L 303 de 22.11.2005, p. 22).

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(7)  Embora não existam relações diplomáticas ou políticas com o Taipé Chinês, existem efectivamente contactos intensos que devem prosseguir nos domínios da economia, do comércio, da ciência e tecnologia e da normalização, bem como sobre várias outras matérias.


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