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Document 32006R1593

Regulamento (CE) n. o  1593/2006 da Comissão, de 25 de Outubro de 2006 , relativo à abertura de um concurso, com o número 58/2006 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

JO L 296 de 26.10.2006, p. 5–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1593/oj

26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1593/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2006

relativo à abertura de um concurso, com o número 58/2006 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse dos organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999 e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (3), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda.

(4)

É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com o tipo de utilização final.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procede-se à venda, por concurso com o número 58/2006 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse do organismo de intervenção francês.

O volume colocado à venda diz respeito a 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa:

Viniflhor-Libourne, Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231

F-33505 Libourne Cedex

Tel.: (33-5) 57 55 20 00

Telex: 57 20 25

Fax: (33-5) 57 55 20 59,

ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada.

2.   As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação «Apresentação de propostas-adjudicação para novas utilizações industriais, número 58/2006 CE», sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 10 de Novembro de 2006, às 12 horas (hora de Bruxelas).

4.   Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de quatro EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 4.o

Os preços mínimos das propostas são de 11 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 36,5 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para exportação, de 42,5 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de água-de-colónia para exportação e de 17 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado a outras utilizações industriais.

Artigo 5.o

As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 EUR por litro.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias quanto às características dos álcoois a adjudicar.

Artigo 6.o

O montante da garantia de execução é de 30 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2006 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 3).

(3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

CONCURSO NÚMERO 58/2006 CE PARA ADJUDICAÇÃO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS

Local de armazenamento, volume e características do álcool a adjudicar

Estado-Membro

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência ao artigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Tipo de álcool

Título alcoométrico

(em % vol)

França

Viniflhor — Longuefuye

F-53200 Longuefuye

3

990

30

Bruto

+92

3

7 350

30

Bruto

+92

10

12 220

30

Bruto

+92

3BIS

12 700

27

Bruto

+92

13

22 700

27

Bruto

+92

10

10 430

30

Bruto

+92

Viniflhor — Port-la-Nouvelle

Entrepôt d’alcool

Avenue Adolphe Turrel, BP 62

F-11210 Port-la-Nouvelle

27

4 210

27

Bruto

+92

39B

3 375

30

Bruto

+92

39B

2 985

30

Bruto

+92

14B

2 210

28

Bruto

+92

14

9 950

27

Bruto

+92

36

7 275

30

Bruto

+92

36

1 330

30

Bruto

+92

39

2 275

27

Bruto

+92

Total

 

100 000

 

 

 


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