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Document 32006R1469
Commission Regulation (EC) No 1469/2006 of 4 October 2006 altering the export refunds on products processed from cereals and rice
Regulamento (CE) n. o 1469/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006 , que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
Regulamento (CE) n. o 1469/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006 , que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
JO L 274 de 5.10.2006, p. 9–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
5.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1469/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2006
que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1434/2006 da Comissão (3). |
(2) |
A aplicação das normas, critérios e modalidades, referidas no Regulamento (CE) n.o 1434/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente, leva a diminuir as restituições à exportação, actualmente em vigor, como está indicado no anexo do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 e submetidas ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (4), fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1434/2006 são alteradas em conformidade com os montantes indicados no presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(3) JO L 270 de 29.9.2006, p. 60.
(4) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||||||||
1102 20 10 9200 (1) |
C13 |
EUR/t |
31,74 |
|||||||||||||||
1102 20 10 9400 (1) |
C13 |
EUR/t |
27,20 |
|||||||||||||||
1102 20 90 9200 (1) |
C13 |
EUR/t |
27,20 |
|||||||||||||||
1102 90 10 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1102 90 10 9900 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1102 90 30 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1103 19 40 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1103 13 10 9100 (1) |
C13 |
EUR/t |
40,81 |
|||||||||||||||
1103 13 10 9300 (1) |
C13 |
EUR/t |
31,74 |
|||||||||||||||
1103 13 10 9500 (1) |
C13 |
EUR/t |
27,20 |
|||||||||||||||
1103 13 90 9100 (1) |
C13 |
EUR/t |
27,20 |
|||||||||||||||
1103 19 10 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1103 19 30 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1103 20 60 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1103 20 20 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 19 69 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 12 90 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 12 90 9300 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 19 10 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 19 50 9110 |
C13 |
EUR/t |
36,27 |
|||||||||||||||
1104 19 50 9130 |
C13 |
EUR/t |
29,47 |
|||||||||||||||
1104 29 01 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 29 03 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 29 05 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 29 05 9300 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 22 20 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 22 30 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 23 10 9100 |
C13 |
EUR/t |
34,01 |
|||||||||||||||
1104 23 10 9300 |
C13 |
EUR/t |
26,07 |
|||||||||||||||
1104 29 11 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 29 51 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 29 55 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 30 10 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1104 30 90 9000 |
C13 |
EUR/t |
5,67 |
|||||||||||||||
1107 10 11 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1107 10 91 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1108 11 00 9200 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1108 11 00 9300 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1108 12 00 9200 |
C13 |
EUR/t |
36,27 |
|||||||||||||||
1108 12 00 9300 |
C13 |
EUR/t |
36,27 |
|||||||||||||||
1108 13 00 9200 |
C13 |
EUR/t |
36,27 |
|||||||||||||||
1108 13 00 9300 |
C13 |
EUR/t |
36,27 |
|||||||||||||||
1108 19 10 9200 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1108 19 10 9300 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1109 00 00 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
1702 30 51 9000 (2) |
C13 |
EUR/t |
35,54 |
|||||||||||||||
1702 30 59 9000 (2) |
C13 |
EUR/t |
27,20 |
|||||||||||||||
1702 30 91 9000 |
C13 |
EUR/t |
35,54 |
|||||||||||||||
1702 30 99 9000 |
C13 |
EUR/t |
27,20 |
|||||||||||||||
1702 40 90 9000 |
C13 |
EUR/t |
27,20 |
|||||||||||||||
1702 90 50 9100 |
C13 |
EUR/t |
35,54 |
|||||||||||||||
1702 90 50 9900 |
C13 |
EUR/t |
27,20 |
|||||||||||||||
1702 90 75 9000 |
C13 |
EUR/t |
37,24 |
|||||||||||||||
1702 90 79 9000 |
C13 |
EUR/t |
25,84 |
|||||||||||||||
2106 90 55 9000 |
C14 |
EUR/t |
27,20 |
|||||||||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.
(2) As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
C10 |
: |
Todos os destinos |
C11 |
: |
Todos os destinos com excepção da Bulgária |
C12 |
: |
Todos os destinos com excepção da Roménia |
C13 |
: |
Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia |
C14 |
: |
Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia. |