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Document 32006R1469

    Regulamento (CE) n. o  1469/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006 , que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

    JO L 274 de 5.10.2006, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1469/oj

    5.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 274/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 1469/2006 DA COMISSÃO

    de 4 de Outubro de 2006

    que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1434/2006 da Comissão (3).

    (2)

    A aplicação das normas, critérios e modalidades, referidas no Regulamento (CE) n.o 1434/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente, leva a diminuir as restituições à exportação, actualmente em vigor, como está indicado no anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 e submetidas ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (4), fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1434/2006 são alteradas em conformidade com os montantes indicados no presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 5 de Outubro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (3)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 60.

    (4)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


    ANEXO

    do Regulamento da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    1102 20 10 9200 (1)

    C13

    EUR/t

    31,74

    1102 20 10 9400 (1)

    C13

    EUR/t

    27,20

    1102 20 90 9200 (1)

    C13

    EUR/t

    27,20

    1102 90 10 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1102 90 10 9900

    C13

    EUR/t

    0,00

    1102 90 30 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1103 19 40 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1103 13 10 9100 (1)

    C13

    EUR/t

    40,81

    1103 13 10 9300 (1)

    C13

    EUR/t

    31,74

    1103 13 10 9500 (1)

    C13

    EUR/t

    27,20

    1103 13 90 9100 (1)

    C13

    EUR/t

    27,20

    1103 19 10 9000

    C13

    EUR/t

    0,00

    1103 19 30 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1103 20 60 9000

    C13

    EUR/t

    0,00

    1103 20 20 9000

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 19 69 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 12 90 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 12 90 9300

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 19 10 9000

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 19 50 9110

    C13

    EUR/t

    36,27

    1104 19 50 9130

    C13

    EUR/t

    29,47

    1104 29 01 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 29 03 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 29 05 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 29 05 9300

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 22 20 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 22 30 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 23 10 9100

    C13

    EUR/t

    34,01

    1104 23 10 9300

    C13

    EUR/t

    26,07

    1104 29 11 9000

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 29 51 9000

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 29 55 9000

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 30 10 9000

    C13

    EUR/t

    0,00

    1104 30 90 9000

    C13

    EUR/t

    5,67

    1107 10 11 9000

    C13

    EUR/t

    0,00

    1107 10 91 9000

    C13

    EUR/t

    0,00

    1108 11 00 9200

    C13

    EUR/t

    0,00

    1108 11 00 9300

    C13

    EUR/t

    0,00

    1108 12 00 9200

    C13

    EUR/t

    36,27

    1108 12 00 9300

    C13

    EUR/t

    36,27

    1108 13 00 9200

    C13

    EUR/t

    36,27

    1108 13 00 9300

    C13

    EUR/t

    36,27

    1108 19 10 9200

    C13

    EUR/t

    0,00

    1108 19 10 9300

    C13

    EUR/t

    0,00

    1109 00 00 9100

    C13

    EUR/t

    0,00

    1702 30 51 9000 (2)

    C13

    EUR/t

    35,54

    1702 30 59 9000 (2)

    C13

    EUR/t

    27,20

    1702 30 91 9000

    C13

    EUR/t

    35,54

    1702 30 99 9000

    C13

    EUR/t

    27,20

    1702 40 90 9000

    C13

    EUR/t

    27,20

    1702 90 50 9100

    C13

    EUR/t

    35,54

    1702 90 50 9900

    C13

    EUR/t

    27,20

    1702 90 75 9000

    C13

    EUR/t

    37,24

    1702 90 79 9000

    C13

    EUR/t

    25,84

    2106 90 55 9000

    C14

    EUR/t

    27,20

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    C10

    :

    Todos os destinos

    C11

    :

    Todos os destinos com excepção da Bulgária

    C12

    :

    Todos os destinos com excepção da Roménia

    C13

    :

    Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

    C14

    :

    Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


    (1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

    (2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    C10

    :

    Todos os destinos

    C11

    :

    Todos os destinos com excepção da Bulgária

    C12

    :

    Todos os destinos com excepção da Roménia

    C13

    :

    Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

    C14

    :

    Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


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