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Document 32006R1259

    Regulamento (CE) n. o  1259/2006 da Comissão, de 11 de Agosto de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE)

    JO L 229 de 23.8.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1259/oj

    23.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 229/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1259/2006 DA COMISSÃO

    de 11 de Agosto de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os limites provisórios de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) estão fixados no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006.

    (2)

    Em conformidade com o n.o 7 do artigo 5.o desse regulamento, a Comissão pode rever os limites de captura à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006.

    (3)

    À luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006, há que fixar os limites definitivos de captura da faneca da Noruega nas zonas em causa.

    (4)

    É, pois, conveniente alterar o anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 941/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 1).


    ANEXO

    O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:

    A secção relativa à unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Faneca da Noruega

    Trisopterus esmarki

    Zona

    :

    IIa (águas da CE), IIIa, IV (águas da CE)

    NOP/2A3A4.

    Dinamarca

    93 913

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    18

    Países Baixos

    69

    CE

    94 000

    Noruega

    1 000 (1)

    TAC

    pm


    (1)  Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa, a norte de 56° 30′ N.».


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